A atenuante da confissão espontânea é aplicável mesmo que a confissão seja qualificada ou não tenha sido o principal fundamento para a condenação. Isso garante que o réu que admite a autoria do crime receba o benefício na dosimetria da pena, independentemente de outros elementos probatórios. STJ – AgRg no AREsp 2442297 SP 2023/0310779-1, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 20/02/2024. OBS¹.: Ambas as Turmas do STJ entendem que a confissão qualificada autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal: STJ, AgRg no HC n. 677.051/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 8/2/2022. OBS².: o STF (RvC 5548) possui entendimento divergente: A confissão qualificada não autoriza aplicação da atenuante prevista no Código Penal (STF, HC 255959 AgR). |
Síntese
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a atenuante da confissão espontânea é aplicável mesmo que a confissão seja qualificada ou não tenha sido o principal fundamento para a condenação. Isso garante que o réu que admite a autoria do crime receba o benefício na dosimetria da pena, independentemente de outros elementos probatórios.
Fatos
O acusado T.P. da C. foi condenado em primeira instância pelo crime de lesão corporal grave, com pena de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado. A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento. Em seguida, a defesa apresentou recurso especial, que não foi admitido pelo Tribunal de origem, com base nas Súmulas n. 182/STJ, 282/STF, 356/STF e 7/STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo, que também não foi conhecido pela Ministra Presidente do STJ, sob o fundamento da Súmula n. 182/STJ. O acusado T.P. da C. então apresentou agravo regimental, alegando a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ e a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Decisão do Tribunal
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo regimental, mas concedeu de ofício a ordem de habeas corpus para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do acusado.
Fundamentos
1. Aplicação da Súmula n. 182/STJ ao agravo regimental
A 5ª Turma do STJ manteve o não conhecimento do agravo regimental, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não havia conhecido do agravo em recurso especial. O argumento de que “impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida” foi considerado genérico, e a Súmula n. 182 do STJ foi aplicada, que dispõe: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.
2. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea de ofício
Apesar do não conhecimento do agravo regimental, a Turma constatou, de ofício, uma ilegalidade no não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.
3. Jurisprudência consolidada sobre a confissão qualificada
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a atenuante da confissão é devida quando utilizada para a condenação, “pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo”.
Essa matéria está sumulada no enunciado n. 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
4. Interpretação ampliada da confissão
O entendimento da Quinta Turma do STJ (REsp n. 1.972.098/SC) é nos entido de que a atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, “não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação”.
O direito à atenuação da pena surge no momento em que o réu confessa, independentemente de sua utilização na fundamentação da sentença, mesmo que a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Essa interpretação busca proteger a confiança do réu no sistema jurídico e evitar a ofensa aos princípios da legalidade, isonomia e individualização da pena.
Art. 65, III, “d”, do Código Penal: “Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (…) III – ter o agente: (…) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;”
5. Aplicação da atenuante e compensação da pena
No caso concreto, considerando que houve confissão qualificada (pela tese de legítima defesa), a atenuante foi reconhecida. Embora o Código Penal não estabeleça limites específicos para a redução da pena em razão de atenuantes, a jurisprudência admite a incidência em patamar inferior a 1/6 em casos de confissão parcial ou qualificada. Assim, a pena foi reduzida em 1/12, e foi realizada compensação parcial com a agravante do art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa do ofendido), prevalecendo a agravante sobre a atenuante.
Art. 61, II, “c”, do Código Penal: “Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (…) II – ter o agente cometido o crime: (…) c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;”
Precedentes
REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022: A 5ª Turma do STJ firmou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea não exige que a confissão do réu tenha sido usada na sentença como uma das razões da condenação para sua aplicação.
AgRg no HC n. 820.672/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe 29/5/2023: A 5ª Turma do STJ Reforça o entendimento de que o reconhecimento da confissão, mesmo qualificada, enseja a atenuante.
REsp n. 1.930.309/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/5/2023, DJe 29/5/2023: trata da aplicação da atenuante da confissão espontânea.
AgRg no AREsp n. 2.245.782/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/5/2023, DJe 22/5/2023: Segue a linha de aplicação da atenuante da confissão.
AgRg no AREsp n. 2.321.850/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 9/5/2023, DJe 12/5/2023: Reafirma a jurisprudência sobre a atenuante da confissão.
AgRg no AREsp n. 1.869.921/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 18/8/2021: A 6ª Turma do STJ aborda a temática da atenuante da confissão.
AgRg no REsp n. 2.094.151/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2023, DJe 13/11/2023: A 5ª Turma do STJ corrobora o entendimento sobre a confissão.
HC n. 837.239/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/9/2023, DJe 3/10/2023: A 5ª Turma do STJ Corrobora a aplicação da atenuante da confissão.
AgRg no HC n. 677.051/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022: A 6ª Turma do STJ reforça a incidência da atenuante da confissão.
AgRg no HC n. 629.152/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021: Segue a mesma linha de entendimento sobre a confissão espontânea.
AgRg no AREsp n. 1.621.981/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2020, DJe 15/4/2020: Outro julgado que reforça a aplicação da atenuante da confissão.
Ementa Oficial PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N . 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE . CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO . ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls . 393/394). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 398/414), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a alegar, de forma genérica, que rechaçou todos os fundamentos da decisão recorrida e que o reconhecimento da incidência da atenuante genérica da confissão espontânea é matéria que pode ser conhecida de ofício. 2 . A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto ao não reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto . 4. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, “pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo” (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n . 545 desta Corte Superior. 5. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1 .972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes. 6 . In casu, considerando a existência de confissão qualificada, consoante assentado na sentença condenatória (e-STJ fls. 199/200), deve ser reconhecida a incidência da atenuante genérica. 7. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6 . Precedentes. 8. Na hipótese vertente, considerando que a confissão realizada pelo recorrente foi qualificada pela tese da legítima defesa e, conforme assentado pelas instâncias de origem, não contribuiu para a elucidação dos fatos, justifica-se a aplicação da benesse na fração de 1/12, devendo, consequentemente, ser parcial a compensação entre essa e a agravante alusiva ao emprego de outro recurso que dificultou a defesa do ofendido, com a preponderância desta sobre aquela. 9 . Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e realizar a compensação parcial entre essa e a agravante do art. 61, inciso II, alínea c, do CP, redimensionando a reprimenda definitiva, mantidos os demais termos da condenação. (STJ – AgRg no AREsp: 2442297 SP 2023/0310779-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024) |
