A decisão de aplicar uma fração menor para a redução da pena em razão da confissão não constitui ilegalidade, pois a atenuante não impõe uma redução em patamar fixo. A discricionariedade do juiz na sua aplicação deve considerar o caso concreto e as demais circunstâncias, como nos casos de confissão qualificada, em que o réu confessa o crime, mas apresenta justificativas ou atenuantes que não descaracterizam a conduta. STJ, AgRg no HC n. 677.051/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 8/2/2022. OBS.: Ambas as Turmas do STJ entendem que a confissão qualificada autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal: 1) STJ – AgRg no AREsp 2442297 SP 2023/0310779-1, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 20/02/2024. OBS.: o STF (RvC 5548) possui entendimento divergente: A confissão qualificada não autoriza aplicação da atenuante prevista no Código Penal. |
Fatos
O acusado E. A. foi preso com 345,1 kg de maconha e 24,950 kg de “skank”, sendo posteriormente condenado pelo crime de tráfico de drogas. Durante a dosimetria da pena, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à expressiva quantidade e natureza das drogas. Além disso, embora o acusado tenha confessado o crime, a fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea foi aplicada em um patamar inferior ao mínimo, uma vez que a confissão foi qualificada.
Decisão do Tribunal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão da quantidade e natureza das drogas, justifica o aumento da pena-base. E, embora tenha sido reconhecida a atenuante da confissão, a aplicação de fração menor não constitui ilegalidade.
Fundamentos
1. Fundamentação da Pena-Base
O aumento da pena-base foi justificado pela considerável quantidade e variedade das drogas apreendidas (345,1 kg de maconha e 24,950 kg de “skank”). Esses fatores indicam uma maior gravidade da conduta, ultrapassando os limites do tipo penal e, portanto, legitimando a elevação da pena inicial.
2. Atenuante da Confissão Espontânea e Confissão Qualificada
A decisão de aplicar uma fração menor para a redução da pena em razão da confissão não constitui ilegalidade, pois a atenuante não impõe uma redução em patamar fixo. A discricionariedade do juiz na sua aplicação deve considerar o caso concreto e as demais circunstâncias, como nos casos de confissão qualificada, em que o réu confessa o crime, mas apresenta justificativas ou atenuantes que não descaracterizam a conduta.
3. Causa de Diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o acusado seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A grande quantidade de drogas apreendida pode indicar dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação dessa diminuição da pena.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS (345,1Kg DE MACONHA E 24,950Kg DE “SKANK”). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES ILÍCITAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA AGRAVANTE DO ART. 40, V DA CITADA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 677.051/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) |
