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    Configura o crime militar de injúria real (art. 217 do CPM) a conduta de policial militar que desfere tapa no rosto de civis durante abordagem policial, quando inexistente necessidade operacional, caracterizando excesso doloso e animus injuriandi

    Desferir tapa no rosto de civis durante abordagem policial, sem demonstração de agressão injusta atual ou iminente e sem previsão como técnica operacional, configura o crime militar de injúria real, por se tratar de ato inerentemente aviltante, revelador de animus injuriandi e caracterizador de excesso doloso no exercício da função. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação nº 2000115-89.2025.9.13.0001. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 18/12/2025. p: 22/12/2025.) Fatos No dia 23 de outubro de 2023, por volta de 01h46min, em determinada cidade mineira, o Cabo PMMG ”A’” participou de abordagem policial em via pública envolvendo os civis “B” e “C”, que estavam juntos no local. Durante a intervenção, o militar adotou postura exaltada e passou a empregar força física contra “B”. Conforme apurado, desferiu-lhe dois tapas no rosto. O primeiro ocorreu quando “B” ainda utilizava capacete. O segundo foi aplicado diretamente em seu rosto quando ele já se encontrava imobilizado. Na ocasião, o militar afirmou: “quando eu mandar parar é na hora”. Em seguida, “C”, ao questionar a necessidade da agressividade empregada na abordagem e afirmar que não estavam praticando ilícito, também recebeu um tapa no rosto desferido por “A”. Após a agressão, ele declarou: “se eu quiser, eu faço pior”. O […]

    O disparo de arma de fogo nas costas da vítima que gera sequelas psicológicas e físicas configura o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, CPM)

    O disparo de arma de fogo nas costas da vítima que gera sequelas psicológicas e físicas configura o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, CPM) O emprego de chutes contra civil que está ferido e no chão e o emprego de tapas na face de outro civil que está rendido e não oferece resistência configuram o crime de injúria real (art. 217, caput, CPM) O disparo de arma de fogo efetuado pelo acusado, policial militar, durante perseguição policial, que lesionou um dos civis perseguidos, configura crime de lesão corporal dolosa (art. 209, caput, CPM). O dolo não pode ser considerado acidental, dado o destravamento e a preparação da arma para o disparo. As agressões físicas cometidas pelos acusados consistentes em chutes e tapas em civis rendidos e vulneráveis, configura o crime de injúria real (art. 217, caput, CPM). TJM/MG, APL n. 2000434-87.2021.9.13.0004, 1ª Câmara, Desembargador Fernando Galvão da Rocha, j. 09/04/2024. Decisão unânime. Fatos Em 03/07/2018, durante perseguição policial a um veículo que desobedeceu ordem de parada em Contagem/MG, o 3º Sgt PM “J” disparou sua arma de fogo contra o carro, atingindo a vítima “J”, passageiro, nas costas. A lesão foi considerada de natureza leve, mas gerou […]

    A conduta consistente em desferir golpes nas nádegas de subordinados, que estão deitados no chão, após amordaça-los e imobilizá-los, utilizando de pá de cozinha para caldeirão e raquete de tênis, configura o crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176, CPM)

    Responde pelo crime de injúria real (art. 217, c/c art. 218, inciso IV, ambos do CPM) o soldado que, em conjunto com cabos, desfere golpes nas nádegas de soldados que estão deitados no chão, após amordaça-los e imobilizá-los, utilizando de pá de cozinha para caldeirão e raquete de tênis, tendo em vista a ausência de posição hierárquica superior A conduta consistente em desferir golpes nas nádegas de subordinados, que estão deitados no chão, após amordaça-los e imobilizá-los, utilizando de pá de cozinha para caldeirão e raquete de tênis, configura o crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176, CPM). Responde pelo crime de injúria real (art. 217, c/c art. 218, inciso IV, ambos do CPM) o soldado que, em conjunto com cabos, desfere golpes nas nádegas de soldados que estão deitados no chão, após amordaça-los e imobilizá-los, utilizando de pá de cozinha para caldeirão e raquete de tênis, tendo em vista a ausência de posição hierárquica superior. STM, APL n. 7000286-94.2022.7.00.0000, Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 09/03/2023. Fatos Soldados recém engajados foram submetidos a agressões físicas com instrumentos como uma pá de cozinha para caldeirão e uma raquete de tênis. Essas ações foram realizadas em razão da prorrogação […]