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    A prova testemunhal é suficiente para condenar militar do Exército pelo crime militar de ato obsceno (art. 238 do CPM); porém o crime militar de escrito ou objeto obsceno (art. 239 do CPM) exige a apreensão do material obsceno para submissão à perícia.

    A denúncia atende aos requisitos legais quando descreve suficientemente os fatos imputados; delimitando o período de sua ocorrência e permitindo o pleno exercício da defesa; ainda que haja esclarecimentos posteriores acerca do local exato dos acontecimentos. Para a configuração do crime de ato obsceno; a prova testemunhal harmônica e coerente em conjunto com os demais elementos probatórios é suficiente para comprovar autoria e materialidade. Em contrapartida, o crime de escrito ou objeto obsceno exige prova material consistente na apreensão do objeto obsceno para realização de perícia não bastando a prova exclusivamente testemunhal. (STM. Apelação nº 0000082-16.2010.7.09.0009. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 25/04/2012. p. 21/05/2012.) Fatos Entre os meses de maio e julho de 2010; o Cabo do Exército “A” foi acusado de exibir filmes pornográficos em dependências sujeitas à administração militar; inicialmente indicadas na denúncia como o grêmio de cabos e soldados e posteriormente esclarecidas pelas testemunhas como alojamentos militares e reserva de material. Segundo a denúncia; o Cabo do Exército “A” convidava diversos militares para assistirem aos vídeos pornográficos e; em seguida; para praticarem masturbação juntamente com ele. Algumas testemunhas afirmaram que recusaram os convites; enquanto outras relataram ter presenciado o acusado assistindo aos filmes pornográficos e […]

    É crime militar de ato obsceno (art. 238, parágrafo único, do CPM) e de objeto obsceno (art. 239 do CPM) a conduta de militar que se filma nu em unidade militar e publica o conteúdo em site pornográfico com fins comerciais

    É legítima a condenação por crime militar de ato obsceno (art. 238, parágrafo único, do Código Penal Militar) e por objeto obsceno (art. 239 do Código Penal Militar) quando a conduta do agente, mesmo ocorrida em ambiente de acesso restrito, consiste em se filmar e fotografar despido dentro de instalação militar e publicar esse conteúdo com finalidade comercial. As condutas são autônomas e não se confundem, o que justifica a aplicação do concurso material. A exclusão das Forças Armadas, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar, aplica-se de forma automática e proporcional diante da pena aplicada, sem violação à individualização da pena. (STF. Primeira Turma. HC nº 262.453 AgR. Relator: Ministro Cristiano Zanin. j: 17/11/2025. p: 19/11/2025.) Fatos O acusado, segundo-sargento da Força Aérea Brasileira, foi condenado por realizar condutas de natureza obscena no interior de uma unidade militar, especificamente na sala do Oficial de Permanência Operacional (OPO). Ele filmou-se e fotografou-se completamente despido dentro das dependências da base aérea, local sujeito à administração militar. Em algumas gravações, utilizava o uniforme da corporação. Posteriormente, divulgou esse material em redes sociais e em site pornográfico com finalidade comercial, promovendo inclusive interações ao vivo com seguidores durante seu turno de […]

    Praticam o crime militar de ato obsceno (art. 238 do CPM) os soldados que gravam um vídeo no qual um dos agentes retira seu pênis para fora da calça e aproxima do rosto de outro soldado que dormia enquanto o outro grava a cena

    Praticam o crime militar de ato obsceno (art. 238 do CPM) os soldados que resolvem brincar com outro soldado enquanto esse dormia e decidem gravar um vídeo no qual um dos agentes retira seu pênis para fora da caça e aproxima do rosto da vítima que dormia, enquanto outro grava a cena, momento em que um dos agentes começa a rir e acaba despertando a vítima que acorda assustada, ocasião em que a gravação é interrompida e depois compartilhada pelo aplicativo de whatsapp. STM, APL n. 7000298-50.2018.7.00.0000, Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto, j. 28/08/2018. Decisão unânime. Fato Durante o intervalo de almoço dos Soldados, o denunciado “M” chamou o denunciado “S” para fazerem uma brincadeira com o Sd “R” que se encontrava dormindo no alojamento de soldados da Cia de Comando e Apoio (CCAp), gracejo que consistia na prática e registro em vídeo de um ato obsceno. O Sd “S” acionou o modo de gravação no aplicativo ‘whatsapp’ de seu celular e, junto com o Sd “M”, aproximaram-se da cama do Sd “R”, momento em que o Sd “M” retirou seu pênis para fora da calça e chegou bem perto do rosto do Sd “R”, fato assistido por outro soldados. […]