Policiais militares da ROCAM que, durante o serviço, se apropriam de coisa achada (art. 249, parágrafo único, do CPM), praticam dano ao inutilizar celulares (art. 259 do CPM), subtraem dinheiro de civis em concurso de pessoas configurando furto qualificado (art. 240, §6º, IV, do CPM) e realizam roubo mediante ameaça com arma de fogo (art. 242, §2º, I, do CPM) cometem crimes militares contra o patrimônio
As imagens das Câmeras Operacionais Portáteis (COPs), acompanhadas de degravações, prova oral e dados financeiros, constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar que policiais militares, durante patrulhamento da ROCAM, apropriaram-se de bem encontrado, subtraíram valores de civis abordados, destruíram celulares e praticaram roubo mediante ameaça com arma de fogo. A ausência de áudio nas gravações não compromete a prova quando a dinâmica visual e os demais elementos confirmam a conduta. Também é legítima a desclassificação de peculato-furto para furto qualificado quando os bens subtraídos não estavam sob guarda da Administração Militar. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0800901-81.2024.9.26.0010. Rel. Des. Mil. Ricardo Juhas Sanches. j: 29/01/2026.) Fatos Os policiais militares “A” e “B”, ambos Cabos da Polícia Militar, atuavam juntos na ROCAM (Ronda Ostensiva com Apoio de Motocicletas), exercendo atividade de patrulhamento ostensivo com motocicletas. No período compreendido entre agosto de 2024 e abril de 2025, trabalharam na mesma equipe operacional e realizaram diversas abordagens a civis suspeitos de envolvimento com tráfico de drogas. As investigações indicaram que, durante essas abordagens, os policiais passaram a agir com desvio de finalidade no exercício da função pública, praticando crimes contra o patrimônio dos abordados. O primeiro episódio ocorreu quando o policial “B”, durante patrulhamento, […]
É configurado o crime militar de roubo majorado (art. 242, §2º, II do CPM) a subtração de valores mediante ameaça de prisão por policiais militares em serviço
A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo entendeu ser legítima a condenação de policiais militares que, em serviço, abordaram civil em terminal de ônibus e subtraíram valores mediante ameaça de prisão. A Corte rejeitou a alegação de quebra de cadeia de custódia das imagens corporais, reconhecendo que não houve violação apta a comprometer a prova audiovisual, que corroborou integralmente os depoimentos da vítima. Considerou que a ameaça de prisão, feita por policiais uniformizados e armados, caracteriza grave ameaça apta a configurar o roubo qualificado, afastando a tese de desclassificação para peculato culposo. Manteve-se também a dosimetria da pena, a agravante pelo crime em serviço e a qualificadora pelo concurso de pessoas. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0800891-11.2023.9.26.0030. Rel. Orlando Eduardo Geraldi. j: 22/04/2025. p: 28/04/2025.) Fatos No dia 5 de maio de 2023, os acusados, policiais militares em serviço de atividade delegada, avistaram a vítima sacando dinheiro em caixa eletrônico dentro de um terminal de ônibus em determinada cidade paulista. Um dos acusados abordou o civil, levou-o para trás de um comércio, realizou busca pessoal e retirou dinheiro de seu bolso. Ao ser questionado, o policial negou a devolução, afirmando que a quantia era […]
