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A Justiça Militar da União é competente para julgar introdução de moeda falsa contra permissionárias civis da cantina e alfaiataria e contra militares dentro de unidade das Forças Armadas

O STM manteve a condenação de ex-soldado do Exército por crime de moeda falsa, ao entender que a introdução e circulação de cédulas falsificadas no interior da unidade militar configura crime militar, mesmo quando as vítimas são civis, por força do art. 9º, II, “a” e “b”, do Código Penal Militar. A conduta foi tipificada no art. 289, § 1º, do Código Penal, e o laudo pericial confirmou que as cédulas não eram grosseiras, sendo aptas a enganar vítimas civis (permissionárias da cantina e alfaiataria) e militares. (STM. Apelação nº 7000018-74.2021.7.00.0000. Relator: Ministro CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA. Data de Julgamento: 10/06/2021, Data de Publicação: 02/08/2021.) Fatos No dia 1º de novembro de 2018, o ex-soldado introduziu em circulação treze cédulas falsas de R$ 100,00 dentro de uma unidade do Exército. Ele pagou uma dívida na cantina com três cédulas e outra dívida na alfaiataria com seis. Também entregou duas notas falsas a colegas militares, sendo uma colocada no armário de outro militar a seu pedido. Além disso, uma cédula falsa foi encontrada em seu armário e outra foi devolvida por motorista de aplicativo. Em juízo, o acusado confessou que adquiriu 19 cédulas falsas por R$ 1.000,00 e repassou parte delas […]

O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé pública, insuscetível de mensuração patrimonial

Tese: “1. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé pública, insuscetível de mensuração patrimonial. 2. Restabelecida a condenação após absolvição em apelação defensiva, a prescrição da pretensão punitiva deve ser aferida com base na pena concreta e no último marco interruptivo, que é a sentença condenatória. 3. Verificado o transcurso do prazo prescricional entre a sentença condenatória e a decisão superveniente, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade” STJ, AgRg no REsp 2.167.850, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, (Desembargador Convocado TJRS), 5ª Turma, j. 20.5.2025 Fatos O agente R. foi preso em flagrante ao tentar pagar por quatro cervejas com duas notas falsas de R$ 50,00, adquiridas por R$ 20,00 de dois desconhecidos. Ele foi condenado em primeiro grau à pena de 3 anos de reclusão pelo crime de moeda falsa. Em sede de apelação, foi absolvido com base no princípio da insignificância, sob o argumento de que a lesividade da conduta era irrelevante para o bem jurídico protegido. O Ministério Público Federal recorreu ao STJ, que restabeleceu a condenação. Decisão A  5ª Turma  do STJ concluiu que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, […]