Comete o crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM), por omissão, por força do § 2º do art. 29, ambos do Código Penal Militar, os militares, responsáveis pela fiscalização e execução de treinamento realizado em pista de progressão noturna, que deixam de intervir diante das agressões físicas praticadas por seus auxiliares contra os alunos durante o treino
Comete o crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM), por omissão, por força do § 2º do art. 29, ambos do Código Penal Militar, os militares, responsáveis pela fiscalização e execução de treinamento realizado em pista de progressão noturna, que deixam de intervir diante das agressões físicas, mais especificamente açoites de varas, praticadas contra os alunos durante o referido treino, por seus auxiliares, os quais, em razão das referidas agressões praticadas, respondem também pelo mesmo delito. STM, APL n. 7000384-45.2023.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 26/10/2023. Decisão unânime. Fatos Antes da ocorrência dos fatos, toda a equipe de instrução foi orientada sobre a proibição de “trotes” e castigos físicos nos instruendos durante a realização do adestramento, por meio da Ordem de Instrução do exercício em questão, a qual foi lida pelo Segundo-Tenente “G”. essa orientação foi reforçada pelo Capitão “T”. Os instrutores foram divididos em cinco pontos da pista de progressão noturna: 1º ponto: 3º Sgt. “PP” e 3º Sgt. “J”. 2º ponto: 3º Sgt. “CS”, 3º Sgt. “CH”, e Cabo “IC”. 3º ponto: 3º Sgt. “PH”, Cabo “M”, Soldado “G”, Soldado “MM” e Soldado “J”. 4º ponto: Soldados “W” e “D”. 5º ponto: 3º Sgt. […]
Responsabilidade do militar no atendimento do 190 que não envia viatura após receber ligação comunicando a iminência de um suicídio
Militar que trabalha no serviço de atendimento do 190 e recebe ligação em que é comunicado que uma pessoa vai praticar suicídio, mas não envia viatura nem dá ciência ao Comandante do patrulhamento, sendo que, posteriormente, recebe nova ligação que noticia a consumação do suicídio, por ser agente garantidor e ter o dever de evitar o resultado, pratica o crime militar de homicídio culposo (art. 9º, II, “c”, do CPM c/c art. 29, § 2º, do CPM). STJ. CC n. 104.307/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 1/7/2009. Fato Um militar responsável por controlar e despachar as ligações recebidas no atendimento do 190 recebeu uma ligação em que a mãe da vítima relatou que seu filho estava embriagado e prometia tirar a própria vida utilizando-se de uma corda para se enforcar. O militar não despachou viatura para o local, tampouco cientificou o Comandante de Grupo de Patrulha, somente despachando a viatura quando recebeu nova ligação noticiando que o suicídio havia se consumado. Decisão O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o processo deve tramitar na Justiça Militar para averiguar eventual crime de homicídio culposo. Fundamentos A omissão do militar ocasionou o resultado morte do civil; […]
