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    Configura corrupção passiva majorada (art. 308, §1º, do CPM) e associação criminosa (art. 288, caput, do CP) a conduta de policiais militares que exigem pagamentos de empresas de transporte para deixar de realizar fiscalização de caminhões em rodovias.

    A configuração dos crimes de corrupção passiva majorada e associação criminosa ocorre quando policiais militares, de forma estável e organizada, solicitam vantagens indevidas a empresas de transporte para deixar de fiscalizar irregularidades ou permitir a circulação de veículos em desacordo com normas de trânsito. Interceptações telefônicas, movimentações bancárias e depoimentos testemunhais constituem provas idôneas para demonstrar o recebimento reiterado de valores e a atuação coordenada entre os agentes, evidenciando a existência de associação criminosa e a prática continuada de corrupção passiva. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0800960-06.2023.9.26.0010. Rel. Des. Mil. Adriano Baptista Assis. j: 27/01/2026.) Fatos Entre janeiro de 2015 e junho de 2016, o 2º Tenente PM “A”, o Cabo PM “B” e o Cabo PM “C”, policiais militares rodoviários, associaram-se de forma estável para obter vantagens indevidas de empresas de transporte de carga que utilizavam rodovias paulistas. Aproveitando-se da função pública, os militares abordavam caminhões em rodovias e buscavam estabelecer contato com representantes das transportadoras para negociar pagamentos em troca de facilidades na circulação dos veículos. A investigação teve início após denúncia apresentada à Corregedoria da Polícia Militar por um advogado ligado a uma empresa de transporte. Segundo relatado, no dia 1º de maio de 2016, um motorista […]

    A prática informal da “química” — substituição de materiais sem controle — não afasta a ilicitude de fraudes logísticas cometidas por civis e militares, que configuram estelionato, corrupção ativa, corrupção passiva e associação criminosa em crime continuado (arts. 251; 309; 308; 288; c.c art. 80, todos do CPM)

    A emissão de notas fiscais ideologicamente falsas, com entrega total ou parcial de produtos diferentes do que foi formalmente requisitado, configura o crime de estelionato militar, ainda que sob alegação de prática de “química”. É da defesa o ônus de comprovar eventual compensação. A conduta de oferecer ou receber vantagem indevida em razão da função, com prática de atos em benefício de empresa fornecedora, caracteriza corrupção ativa e corrupção passiva, respectivamente. A adesão contínua entre civis e militares com divisão de tarefas e intuito criminoso caracteriza associação criminosa. Havendo pluralidade de infrações semelhantes, aplica-se o crime continuado, e não o concurso material. (STM. Apelação Criminal nº 7000027-59.2020.7.03.0203. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 05/11/2025. p: 18/11/2025.) Fatos Entre 31 de dezembro de 2014 e 13 de julho de 2016, as civis “A” e “B”, sócias administradoras de uma empresa fornecedora de materiais diversos, passaram a realizar contratos com determinada unidade militar. Aproveitando-se da fragilidade nos controles administrativos internos, implementaram um esquema de fraudes com o apoio de militares que exerciam funções estratégicas na cadeia de suprimentos. A fraude consistiu na emissão de 20 notas fiscais ideologicamente falsas relativas a produtos que nunca foram entregues e na entrega de quantidades […]

    É crime militar de corrupção passiva (art. 308 do CPM) o recebimento de vantagem indevida por militar para acelerar processo administrativo de registro de armas; o particular que paga essa vantagem comete corrupção ativa (art. 309 do CPM)

    A ex-3º Sargento do Exército solicitou e recebeu vantagem indevida, antes da vigência da Lei nº 14.688/2023, para acelerar o trâmite de registros de armas no SFPC/11, configurando corrupção passiva conforme a redação então vigente do art. 308 do Código Penal Militar (“receber”). O civil, ao dar o valor solicitado, praticou corrupção ativa (art. 309 do CPM). O Tribunal reconheceu o dolo de ambos, afastou a tese de inexigibilidade de conduta diversa arguida pelo civil e considerou comprovadas a autoria e a materialidade das condutas, mantendo a condenação por seus próprios e jurídicos fundamentos. (STM. Apelação Criminal nº 7000114-45.2024.7.11.0011. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j: 16/10/2025. p: 21/10/2025.) Fatos Em 15/03/2023, o acusado, civil, solicitou o desembaraço aduaneiro de quatro armas de fogo, junto ao Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados da 11ª Região Militar (SFPC/11). Durante o andamento do processo nº 334779, passou a frequentar rotineiramente a unidade militar e manteve diversos contatos presenciais e virtuais com a então 3º Sargento do Exército, militar do setor de atendimento. Em uma dessas interações, a militar alegou que “as coisas no SFPC só funcionavam assim” e sugeriu o pagamento de R$ 500,00 por arma, como forma de “consultoria” para acelerar […]

    Incorre no crime de corrupção passiva ( art. 308 do CPM) o militar que solicita ou recebe vantagem indevida para autorizar o corte ilegal de uma árvore. Incorre no crime de prevaricação (art. 319 do CPM) o militar que deixa de cumprir ato de ofício, consistente em não fiscalizar o transporte de ave silvestre ilegal por interesse pessoal

    Configura o crime de de corrupção passiva ( art. 308 do CPM) a conduta do militar de solicitar ou receber vantagem indevida, no valor de R$ 300,00, para autorizar o corte ilegal de uma árvore ou benefícios em troca de omissão em fiscalizações ambientais Configura o crime de prevaricação (art. 319 do CPM) a conduta do militar consistente em se omitir na fiscalização do transporte ilegal de ave silvestre, para satisfazer interesse pessoal ou sentimento de amizade TJM/MG, APL n. 0001704-02.2015.9.13.0002, relator Juiz Osmar Duarte Marcelino, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018. Decisão unânime. Fato O julgado refere-se à prática dos crimes em razão de 3 (três) fatos: Em 2013, o militar e outro agente permitiram o corte de uma árvore sem autorização legal, recebendo vantagem indevida de R$ 300,00 (trezentos reais) para aprovar a ação ilegal – fato 1. Em março de 2015, o militar solicitou vantagens indevidas em diversas ocasiões, como combustíveis e dinheiro, para favorecer civis que estavam sob fiscalização ambiental – fato 2. Em abril de 2015, o militar deixou de praticar ato de ofício, permitindo o transporte irregular de uma ave silvestre por interesse pessoal, movido por amizade com o infrator – fato 3. Decisão […]