Pratica o crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) o policial militar que agride civil algemado com tapas e chutes após abordagem, ainda que em local perigoso ou após tentativa de fuga
Configura o crime de violência arbitrária o uso de força física desnecessária e desproporcional por policial militar contra civil já algemado e contido, ainda que em local de alta periculosidade ou após tentativa de fuga. A condenação se baseou na palavra firme e coerente da vítima, nos reconhecimentos pessoal e fotográfico, e em vídeos que comprovaram agressões incompatíveis com a técnica policial. A alegação de estrito cumprimento do dever legal foi afastada, diante do abuso praticado contra pessoa imobilizada. A pretensão punitiva de um dos acusados foi extinta, pois a pena aplicada foi inferior a um ano e transcorreu lapso superior a dois anos entre os marcos interruptivos da prescrição. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000372-85.2023.9.13.0001. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos Em 09 de setembro de 2020, por volta das 20h10min, a Polícia Militar foi acionada para averiguar relatos de disparos de arma de fogo em um bairro de determinada cidade mineira. Na mesma ocasião, o motoboy “C” se dirigia para realizar uma entrega, quando, ao tentar sair do local após ouvir sons semelhantes a tiros, colidiu com uma viatura policial conduzida pelo 2º Tenente PM “D”, que estava […]
É possível a condenação simultânea pelos crimes militares de violência arbitrária (art. 322 do CP) e lesão corporal grave (art. 209, §1º, do CPM), quando demonstrada a ofensa à integridade física da vítima por policial militar em serviço
A conduta de policial militar que, durante perseguição a suspeito, desferiu deliberadamente um chute pelas costas em transeunte não envolvido, causando-lhe fratura no pulso, caracteriza simultaneamente os crimes de lesão corporal grave (art. 209, §1º, do Código Penal Militar – CPM) e de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal – CP). Tratando-se de delitos autônomos e com bens jurídicos distintos — a integridade física e a moralidade administrativa —, não se aplica o princípio da consunção. As provas testemunhais, técnicas e audiovisuais comprovaram materialidade e autoria. Reconhecido o dolo direto na ação e a culpa pelo agravamento do resultado, a conduta se amolda ao crime preterdoloso. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação n. 0800704-36.2024.9.26.0040. Relator: Desembargador Silvio Hiroshi Oyama. j: 13/02/2025.) Fatos Em 28 de abril de 2024, por volta das 21h11, em determinada cidade paulista, o soldado da Polícia Militar “A”, em serviço, perseguiu a pé um suspeito de tentar subtrair uma motocicleta. Durante a perseguição, ao se deparar com a transeunte civil “B”, que caminhava na via, o militar desferiu um chute pelas costas da mulher, sem qualquer justificativa, causando sua queda de uma escadaria. A vítima sofreu fratura no rádio distal esquerdo, foi submetida a cirurgia de osteossíntese […]
