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    É crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) a conduta de policial militar que desfere agressões contra civil já imobilizado e sem resistência ativa

    Configura o crime de violência arbitrária o emprego de força excessiva por policial militar contra pessoa já neutralizada, quando inexistentes resistência ativa, tentativa de fuga ou qualquer circunstância que justifique a continuidade da contenção. O uso legítimo da força encontra limite na necessidade e na proporcionalidade da atuação estatal; cessada a situação de risco, agressões posteriores constituem excesso incompatível com o estrito cumprimento do dever legal. As imagens captadas pela câmera corporal demonstraram que os chutes foram desferidos após o uso da arma de incapacitação neuromuscular, quando a vítima já estava caída ao solo; algemada; e sem oferecer resistência. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800838-63.2024.9.26.0040. Relator: Des. Orlando Eduardo Geraldi. j. 25/05/2026.) Fatos Em 14/06/2024, por volta das 2h36, o ex-Sd PM “A”, encarregado da viatura policial, e o Sd PM “B”, motorista, foram acionados para atender ocorrência de furto em residência. Ao chegarem ao local, abordaram o civil “C”, que ainda se encontrava sobre o telhado do imóvel, efetuando sua prisão e conduzindo-o algemado no compartimento de presos da viatura. Durante o deslocamento para a delegacia, o civil “C” passou a desferir chutes e cabeçadas contra o interior da viatura. Em razão desse comportamento, os policiais interromperam o […]

    É atípico o crime de abuso de autoridade (art. 13, II, da Lei nº 13.869/2019) quando ausentes o dolo específico e a condição jurídica de preso ou detento; policial militar responde pelo crime de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) quando emprega força física excessiva e desnecessária contra civil durante abordagem policial

    A configuração do crime de abuso de autoridade previsto no art. 13, II, da Lei nº 13.869/2019 exige que a vítima ostente a condição jurídica de preso ou detento e que o agente atue com uma das finalidades específicas previstas no art. 1º, § 1º, da mesma lei. Ausentes esses requisitos, a conduta é atípica quanto ao delito de abuso de autoridade. Contudo, o policial militar que, durante abordagem, emprega força física excessiva; desnecessária; desproporcional; e desvinculada de finalidade legítima de contenção pode responder pelo crime de violência arbitrária previsto no art. 322 do Código Penal. No caso, manteve-se a absolvição de ambos os acusados pelo crime de abuso de autoridade; preservou-se a absolvição integral do Cb PM “A”; e condenou-se a Cb PM “B” por violência arbitrária, em razão das agressões praticadas contra civis durante e após a contenção. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800381-87.2025.9.26.0010. Relator: Des. Ricardo Juhas Sanches. j. 28/05/2026.) Fatos Em 29 de setembro de 2024, por volta das 12h05, na Rua Major Armando Veiga Castelo, nº 278, Jardim São José, São Paulo/SP, os Cabos PM “A” e “B” realizavam patrulhamento em viatura do 18º BPM/M quando visualizaram dois civis em uma motocicleta sem capacete. […]

    O Pleno do TJM/MG decidiu que compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, o crime de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) praticado por policiais militares contra civil.

    A competência para processar e julgar o crime de violência arbitrária previsto no art. 322 do Código Penal, quando praticado por policiais militares contra civil, é do Juiz de Direito do Juízo Militar, ainda que o tipo penal esteja inserido entre os crimes contra a Administração Pública. A expressão constitucional “crimes militares cometidos contra civis” abrange toda infração militar praticada contra civil, independentemente do bem jurídico considerado prevalente. Embora parte dos integrantes do Tribunal mantivesse entendimento de que a Administração Pública seria a vítima imediata do delito, prevaleceu o alinhamento à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, evitando-se sucessivas reformas das decisões da Corte e o risco de prescrição da pretensão punitiva estatal. (TJM/MG. Pleno. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 2000033-61.2025.9.13.0000. Relator: Des. James Ferreira Santos. Revisor: Des. Fernando Armando Ribeiro. j. 04/06/2025. p. 01/07/2025.) Fatos O Cabo PM “A” e o Soldado PM “B” foram denunciados, em tese, pela prática dos crimes de violência arbitrária, prevista no art. 322 do Código Penal, e de lesão corporal leve, prevista no art. 209 do Código Penal Militar, tendo como vítima o civil “C”. Constou na denúncia que o civil “C” acompanhou uma ação policial da sacada de sua residência, momento em […]

    Compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar processar e julgar o crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) praticado por policial militar contra vítima civil.

    A competência para processar e julgar o crime militar de violência arbitrária praticado por policial militar contra civil é do Juiz de Direito do Juízo Militar, ainda que o delito esteja inserido no Título dos Crimes contra a Administração Pública do Código Penal. O entendimento decorre da interpretação do art. 125, § 5º, da Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), à qual o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais passou a se alinhar, em prestígio à uniformidade da interpretação constitucional e à segurança jurídica. (TJM/MG. 2ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito nº 2000204-66.2026.9.13.0005. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. j. 18/06/2026. p. 25/06/2026.) Fatos O Tenente PM “A”; os Soldados PM “B”; “C”; “D” foram denunciados pela suposta prática dos crimes de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) e lesão corporal (art. 209, caput, do Código Penal Militar), em razão de fatos praticados contra vítima civil. Ao receber a denúncia, o Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar da 5ª Auditoria de Justiça Militar Estadual reconheceu ser competente para processar e julgar ambos os delitos, inclusive o crime de violência arbitrária, em razão do recente posicionamento firmado pelo próprio Tribunal de Justiça Militar […]

    Não configura crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) a conduta de policial militar contra civil quando emprega força moderada e proporcional para vencer resistência, em estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM)

    O uso progressivo e proporcional da força por policial militar, diante da recusa de civil em cumprir ordem legal, caracteriza estrito cumprimento do dever legal, afastando o crime de violência arbitrária quando inexistente excesso ou intenção de agressão. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0801186-74.2024.9.26.0010. Rel. Des. Mil. Fernando Pereira. j: 12/03/2026.) Fatos No dia 21 de julho de 2024, por volta das 16h25min, em determinada cidade paulista, o acusado “A”, 2º Sargento da Polícia Militar, durante operação policial, abordou o civil “B”, que conduzia veículo automotor sem habilitação. Após constatar a infração, “A” determinou a apreensão administrativa do veículo e ordenou que “B” entregasse as chaves. O civil recusou-se reiteradamente, escondendo as chaves atrás do corpo e afirmando que apenas as entregaria a um guincheiro, além de chamar terceiros para interferirem na abordagem. Diante da resistência, “A” desferiu um único golpe na mão de “B” para obter a chave e prosseguir com a medida administrativa. Na sequência, ao tentar conter a agitação e manter a comunicação, aproximou documento do rosto do abordado. Constou ainda que “B” era pessoa com deficiência física, amputado de uma perna, mas as imagens demonstraram que ele se locomovia sem impedimento relevante durante a abordagem. Decisão […]

    Policiais militares cometem crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) contra civil durante abordagem, sendo um autor direto das agressões e outro responsável por anuir com a conduta

    A prática de agressão física injustificada por policial militar contra civil durante abordagem configura violência arbitrária, sendo irrelevante a existência de lesão corporal. Responde também pelo crime o policial que presencia a agressão e nada faz para impedi-la. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0801058-61.2024.9.26.0040. Rel. Des. Mil. Adriano Baptista Assis. j: 24/03/2026.) Fatos No dia 17 de janeiro de 2024, por volta das 02h50, em determinada cidade paulista, os policiais militares “A” e “B”, ambos soldados da Polícia Militar, encontravam-se em serviço de patrulhamento. Durante a atuação, aproximaram-se do civil “C”, que estava sentado em um banco em via pública. Sem que houvesse qualquer resistência ou comportamento agressivo por parte de “C”, o policial militar “A” desferiu tapas em seu rosto. As agressões foram registradas por câmeras de segurança. A vítima permaneceu sentada e não reagiu fisicamente. Em interrogatório, “A” admitiu que agiu com ânimo exaltado após supostas ofensas verbais proferidas por “C”, que aparentava embriaguez. O policial militar “B”, que presenciou toda a ação, não interveio, permanecendo inerte diante da agressão. A vítima não foi submetida a exame de corpo de delito. Decisão A Primeira Câmara do TJMSP manteve a condenação por violência arbitrária, reconhecendo a responsabilidade de […]

    O uso de spray de pimenta por policial militar em contexto de aglomeração e tensão eleitoral pode configurar estado de necessidade exculpante (art. 39 do CPM), afastando a culpabilidade quanto ao crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP), sendo indispensável violência física comprovada para a configuração do crime de violência arbitrária (art. 322 do CP).

    O uso de spray de pimenta, como instrumento de menor potencial ofensivo, em cenário de grande aglomeração popular; tensão eleitoral; e desproporção numérica entre policiais e civis; pode caracterizar inexigibilidade de conduta diversa, nos termos do art. 39 do Código Penal Militar, afastando a culpabilidade quanto ao crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal). O crime de violência arbitrária exige violência física, entendida como lesão corporal ou vias de fato, não se incluindo no tipo penal a mera violência moral ou grave ameaça. A condenação por ameaça demanda prova segura da ocorrência do fato, sendo insuficiente a palavra isolada das vítimas quando houver negativa da acusada e dúvida razoável. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação nº 2000234-81.2024.9.13.0002. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 18/12/2025. p: 22/12/2025.) Fatos O Ministério Público denunciou uma Capitão da Polícia Militar e um 3ºSargento pela prática dos crimes de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal), violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) e ameaça (art. 223 do Código Penal Militar). Constou que, no dia 2 de outubro de 2022, por volta das 21h, em determinada cidade mineira, diversas pessoas estavam reunidas nas […]

    Pratica o crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) o policial militar que agride civil algemado com tapas e chutes após abordagem, ainda que em local perigoso ou após tentativa de fuga

    Configura o crime de violência arbitrária o uso de força física desnecessária e desproporcional por policial militar contra civil já algemado e contido, ainda que em local de alta periculosidade ou após tentativa de fuga. A condenação se baseou na palavra firme e coerente da vítima, nos reconhecimentos pessoal e fotográfico, e em vídeos que comprovaram agressões incompatíveis com a técnica policial. A alegação de estrito cumprimento do dever legal foi afastada, diante do abuso praticado contra pessoa imobilizada. A pretensão punitiva de um dos acusados foi extinta, pois a pena aplicada foi inferior a um ano e transcorreu lapso superior a dois anos entre os marcos interruptivos da prescrição. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000372-85.2023.9.13.0001. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos Em 09 de setembro de 2020, por volta das 20h10min, a Polícia Militar foi acionada para averiguar relatos de disparos de arma de fogo em um bairro de determinada cidade mineira. Na mesma ocasião, o motoboy “C” se dirigia para realizar uma entrega, quando, ao tentar sair do local após ouvir sons semelhantes a tiros, colidiu com uma viatura policial conduzida pelo 2º Tenente PM “D”, que estava […]

    É possível a condenação simultânea pelos crimes militares de violência arbitrária (art. 322 do CP) e lesão corporal grave (art. 209, §1º, do CPM), quando demonstrada a ofensa à integridade física da vítima por policial militar em serviço

    A conduta de policial militar que, durante perseguição a suspeito, desferiu deliberadamente um chute pelas costas em transeunte não envolvido, causando-lhe fratura no pulso, caracteriza simultaneamente os crimes de lesão corporal grave (art. 209, §1º, do Código Penal Militar – CPM) e de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal – CP). Tratando-se de delitos autônomos e com bens jurídicos distintos — a integridade física e a moralidade administrativa —, não se aplica o princípio da consunção. As provas testemunhais, técnicas e audiovisuais comprovaram materialidade e autoria. Reconhecido o dolo direto na ação e a culpa pelo agravamento do resultado, a conduta se amolda ao crime preterdoloso. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação n. 0800704-36.2024.9.26.0040. Relator: Desembargador Silvio Hiroshi Oyama. j: 13/02/2025.) Fatos Em 28 de abril de 2024, por volta das 21h11, em determinada cidade paulista, o soldado da Polícia Militar “A”, em serviço, perseguiu a pé um suspeito de tentar subtrair uma motocicleta. Durante a perseguição, ao se deparar com a transeunte civil “B”, que caminhava na via, o militar desferiu um chute pelas costas da mulher, sem qualquer justificativa, causando sua queda de uma escadaria. A vítima sofreu fratura no rádio distal esquerdo, foi submetida a cirurgia de osteossíntese […]