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    Não configura crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) a conduta de policial militar contra civil quando emprega força moderada e proporcional para vencer resistência, em estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM)

    O uso progressivo e proporcional da força por policial militar, diante da recusa de civil em cumprir ordem legal, caracteriza estrito cumprimento do dever legal, afastando o crime de violência arbitrária quando inexistente excesso ou intenção de agressão. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0801186-74.2024.9.26.0010. Rel. Des. Mil. Fernando Pereira. j: 12/03/2026.) Fatos No dia 21 de julho de 2024, por volta das 16h25min, em determinada cidade paulista, o acusado “A”, 2º Sargento da Polícia Militar, durante operação policial, abordou o civil “B”, que conduzia veículo automotor sem habilitação. Após constatar a infração, “A” determinou a apreensão administrativa do veículo e ordenou que “B” entregasse as chaves. O civil recusou-se reiteradamente, escondendo as chaves atrás do corpo e afirmando que apenas as entregaria a um guincheiro, além de chamar terceiros para interferirem na abordagem. Diante da resistência, “A” desferiu um único golpe na mão de “B” para obter a chave e prosseguir com a medida administrativa. Na sequência, ao tentar conter a agitação e manter a comunicação, aproximou documento do rosto do abordado. Constou ainda que “B” era pessoa com deficiência física, amputado de uma perna, mas as imagens demonstraram que ele se locomovia sem impedimento relevante durante a abordagem. Decisão […]

    Policiais militares cometem crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) contra civil durante abordagem, sendo um autor direto das agressões e outro responsável por anuir com a conduta

    A prática de agressão física injustificada por policial militar contra civil durante abordagem configura violência arbitrária, sendo irrelevante a existência de lesão corporal. Responde também pelo crime o policial que presencia a agressão e nada faz para impedi-la. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0801058-61.2024.9.26.0040. Rel. Des. Mil. Adriano Baptista Assis. j: 24/03/2026.) Fatos No dia 17 de janeiro de 2024, por volta das 02h50, em determinada cidade paulista, os policiais militares “A” e “B”, ambos soldados da Polícia Militar, encontravam-se em serviço de patrulhamento. Durante a atuação, aproximaram-se do civil “C”, que estava sentado em um banco em via pública. Sem que houvesse qualquer resistência ou comportamento agressivo por parte de “C”, o policial militar “A” desferiu tapas em seu rosto. As agressões foram registradas por câmeras de segurança. A vítima permaneceu sentada e não reagiu fisicamente. Em interrogatório, “A” admitiu que agiu com ânimo exaltado após supostas ofensas verbais proferidas por “C”, que aparentava embriaguez. O policial militar “B”, que presenciou toda a ação, não interveio, permanecendo inerte diante da agressão. A vítima não foi submetida a exame de corpo de delito. Decisão A Primeira Câmara do TJMSP manteve a condenação por violência arbitrária, reconhecendo a responsabilidade de […]

    O uso de spray de pimenta por policial militar em contexto de aglomeração e tensão eleitoral pode configurar estado de necessidade exculpante (art. 39 do CPM), afastando a culpabilidade quanto ao crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP), sendo indispensável violência física comprovada para a configuração do crime de violência arbitrária (art. 322 do CP).

    O uso de spray de pimenta, como instrumento de menor potencial ofensivo, em cenário de grande aglomeração popular; tensão eleitoral; e desproporção numérica entre policiais e civis; pode caracterizar inexigibilidade de conduta diversa, nos termos do art. 39 do Código Penal Militar, afastando a culpabilidade quanto ao crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal). O crime de violência arbitrária exige violência física, entendida como lesão corporal ou vias de fato, não se incluindo no tipo penal a mera violência moral ou grave ameaça. A condenação por ameaça demanda prova segura da ocorrência do fato, sendo insuficiente a palavra isolada das vítimas quando houver negativa da acusada e dúvida razoável. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação nº 2000234-81.2024.9.13.0002. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 18/12/2025. p: 22/12/2025.) Fatos O Ministério Público denunciou uma Capitão da Polícia Militar e um 3ºSargento pela prática dos crimes de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal), violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) e ameaça (art. 223 do Código Penal Militar). Constou que, no dia 2 de outubro de 2022, por volta das 21h, em determinada cidade mineira, diversas pessoas estavam reunidas nas […]

    Pratica o crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) o policial militar que agride civil algemado com tapas e chutes após abordagem, ainda que em local perigoso ou após tentativa de fuga

    Configura o crime de violência arbitrária o uso de força física desnecessária e desproporcional por policial militar contra civil já algemado e contido, ainda que em local de alta periculosidade ou após tentativa de fuga. A condenação se baseou na palavra firme e coerente da vítima, nos reconhecimentos pessoal e fotográfico, e em vídeos que comprovaram agressões incompatíveis com a técnica policial. A alegação de estrito cumprimento do dever legal foi afastada, diante do abuso praticado contra pessoa imobilizada. A pretensão punitiva de um dos acusados foi extinta, pois a pena aplicada foi inferior a um ano e transcorreu lapso superior a dois anos entre os marcos interruptivos da prescrição. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000372-85.2023.9.13.0001. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos Em 09 de setembro de 2020, por volta das 20h10min, a Polícia Militar foi acionada para averiguar relatos de disparos de arma de fogo em um bairro de determinada cidade mineira. Na mesma ocasião, o motoboy “C” se dirigia para realizar uma entrega, quando, ao tentar sair do local após ouvir sons semelhantes a tiros, colidiu com uma viatura policial conduzida pelo 2º Tenente PM “D”, que estava […]

    É possível a condenação simultânea pelos crimes militares de violência arbitrária (art. 322 do CP) e lesão corporal grave (art. 209, §1º, do CPM), quando demonstrada a ofensa à integridade física da vítima por policial militar em serviço

    A conduta de policial militar que, durante perseguição a suspeito, desferiu deliberadamente um chute pelas costas em transeunte não envolvido, causando-lhe fratura no pulso, caracteriza simultaneamente os crimes de lesão corporal grave (art. 209, §1º, do Código Penal Militar – CPM) e de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal – CP). Tratando-se de delitos autônomos e com bens jurídicos distintos — a integridade física e a moralidade administrativa —, não se aplica o princípio da consunção. As provas testemunhais, técnicas e audiovisuais comprovaram materialidade e autoria. Reconhecido o dolo direto na ação e a culpa pelo agravamento do resultado, a conduta se amolda ao crime preterdoloso. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação n. 0800704-36.2024.9.26.0040. Relator: Desembargador Silvio Hiroshi Oyama. j: 13/02/2025.) Fatos Em 28 de abril de 2024, por volta das 21h11, em determinada cidade paulista, o soldado da Polícia Militar “A”, em serviço, perseguiu a pé um suspeito de tentar subtrair uma motocicleta. Durante a perseguição, ao se deparar com a transeunte civil “B”, que caminhava na via, o militar desferiu um chute pelas costas da mulher, sem qualquer justificativa, causando sua queda de uma escadaria. A vítima sofreu fratura no rádio distal esquerdo, foi submetida a cirurgia de osteossíntese […]