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    É crime militar por extensão ou extravagante de fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP) a conduta de policiais militares que inovam artificialmente a cena de suposto confronto com vítimas civis para produzir efeito em futura investigação e processo penal.

    A inovação artificial da cena do crime mediante inserção de arma de fogo; manipulação da captação das Câmeras Operacionais Portáteis (COPs); ocultação de registros audiovisuais; e demais condutas destinadas a alterar a realidade dos fatos configuram o crime de fraude processual quando praticadas com a finalidade de influenciar futura investigação e processo penal. A materialidade e a autoria podem ser demonstradas por registros das câmeras corporais; gravações de áudio; prova testemunhal; elementos periciais; e demais circunstâncias objetivas que revelem o dolo de alterar o estado de lugar ou de coisa. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800018-08.2022.9.26.0010. Relator: Des. Orlando Eduardo Geraldi. j. 14/04/2026.) Fatos O Capitão PM “A”; à época 1º Tenente PM; o Cabo PM “B”; e outro Soldado PM realizaram incursão em comunidade durante operação policial; permanecendo por aproximadamente duas horas monitorando comunicações por rádio. Em seguida; os militares efetuaram disparos de fuzil contra dois civis “C” e “D”; que morreram no local. As imagens registradas pela Câmera Operacional Portátil (COP) portada pelo Cabo PM “B” mostraram que; logo após os disparos; não havia armas de fogo próximas aos corpos; embora fosse possível visualizar o militar manuseando as vestes de uma das vítimas e permanecendo ao lado […]

    É válida a condenação do policial militar, em concurso material de crimes (art. 79 do CPM), pelos crimes de embriaguez em serviço (art. 202 do CPM), embriaguez ao volante (art. 279 do CPM) e fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP), mesmo diante de laudo de semi-imputabilidade decorrente de alcoolismo

    A constatação de semi-imputabilidade decorrente de alcoolismo não afasta a responsabilidade penal, em concurso material de crimes, pelos crimes de embriaguez em serviço (art. 202 do CPM), embriaguez ao volante (art. 279 do CPM) e fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP) quando as provas demonstram que o agente tinha plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta. A sentença absolutória baseada em juízo subjetivo deve ser reformada quando há laudo técnico, testemunhos e registros audiovisuais confirmando atuação consciente e voluntária do militar. (TJMSP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0801039-22.2023.9.26.0030. Rel. Des. Paulo Adib Casseb. j: 28/10/2025.) Fatos O acusado, cabo da Polícia Militar, embriagou-se durante o serviço na cidade de Santo André/SP, no dia 31 de agosto de 2023, das 19h às 21h. Nesse período, desligou por diversas vezes sua câmera operacional portátil (Cop) e ingressou em estabelecimentos comerciais, sem reaparecer com água, como alegado. Na última saída, retornou ao serviço e, durante o cumprimento de uma escolta determinada pelo superior, dirigiu a viatura da corporação, entrou na contramão e colidiu com o meio-fio e uma árvore. Exibia sinais claros de embriaguez como fala pastosa, odor etílico e dificuldade de locomoção. Foi também acusado de fraude processual […]

    É crime militar de descumprimento de missão (art. 196 do CPM) a realização de incursão policial sem autorização superior e fora da área de patrulhamento; retirar câmeras para ocultar a ação configura fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP)

    O descumprimento deliberado do Cartão de Prioridade de Patrulhamento, aliado à ausência de comunicação aos superiores, configura o crime de descumprimento de missão, previsto no artigo 196 do Código Penal Militar. A retirada das câmeras corporais com o objetivo de ocultar a operação irregular configura fraude processual, prevista no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal. A atuação dos policiais, realizada sem autorização, fora da área de patrulhamento e com descaracterização do fardamento, revelou conduta premeditada e dolosa. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação n. 0800972-57.2023.9.26.0030. Relator: Desembargador Paulo Adib Casseb. j: 26/03/2025.) Fatos No dia 30 de agosto de 2023, das 20h35 às 21h21, quatro policiais militares, agindo em conjunto, deixaram de cumprir o roteiro previsto no Cartão de Prioridade de Patrulhamento, deslocando-se, sem autorização, para área diversa com o intuito de capturar um suspeito por tráfico de drogas. Durante a operação, retiraram as câmeras de monitoramento (Cops), cobriram os fardamentos com blusas e efetuaram abordagem ao civil, gerando tumulto e lesões decorrentes da reação do abordado e de cães no local. A ação não foi previamente comunicada aos superiores e só veio a público após denúncia e entrega de imagens pela mãe do civil detido. Decisão A 1ª Câmara do […]