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    A ausência de sessão de julgamento e de sustentação oral prevista no art. 433 do CPPM não gera nulidade no julgamento monocrático de civil quando as partes apresentaram alegações escritas e não houve prejuízo à defesa

    A ausência de sessão de julgamento e de sustentação oral prevista no art. 433 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) não gera nulidade no julgamento monocrático de civil quando as partes puderam apresentar suas teses em alegações escritas e não houve demonstração de prejuízo. A competência atribuída ao Juiz Federal da Justiça Militar para julgar civis monocraticamente exige adequação das regras concebidas para os Conselhos de Justiça. No caso, além de todas as teses terem sido apresentadas por escrito, a própria Defesa manifestou-se pela desnecessidade da sustentação oral. (STM. Apelação Criminal nº 7000414-46.2024.7.00.0000. Relatora: Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j. 28/11/2024. p. 20/02/2025.) Um civil “A” foi processado pela prática do crime militar de apropriação de coisa havida acidentalmente, previsto no art. 249, caput, do Código Penal Militar (CPM), em razão da apropriação de R$ 16.500,00 depositados por erro da Administração Militar em sua conta empresarial. O processo foi julgado monocraticamente pelo Juiz Federal da Justiça Militar, que condenou o civil a 1 mês de detenção, em regime aberto, com sursis pelo prazo de 2 anos. Antes da sentença, as partes apresentaram alegações escritas na fase prevista no art. 428 do CPPM. Não foi realizada posteriormente sessão de […]

    É prescindível (não é necessário) a sessão de julgamento com sustentações orais em processo de competência monocrática de Juiz Federal da Justiça Militar

    O Superior Tribunal Militar decidiu, por maioria, que não há nulidade na ausência de sessão de julgamento com sustentações orais quando o processo for de competência monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar, nos termos do art. 30, I-B, da Lei nº 8.457/1992 (LOJMU). Entendeu-se que o rito colegiado do art. 433 do Código de Processo Penal Militar não se aplica a processos julgados monocraticamente, não havendo violação ao contraditório e à ampla defesa, pois não foi comprovado prejuízo, conforme o art. 499 do CPPM. (STM. Correição Parcial. Nº 7000252-17.2025.7.00.0000/RS. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 18/06/2025. p: 18/06/2025.) Fatos O Ministério Público Militar interpôs correição parcial contra decisão de Juiz Federal Substituto da Justiça Militar de determinada Auditoria e Circunscrição Judiciária Militar, que indeferiu o pedido de designação de sessão de julgamento para apresentação de sustentações orais, por entender que o processo tinha competência monocrática. O acusado, civil, respondeu ação penal militar, com instrução completa e apresentação de alegações finais por escrito. O MPM sustentou que a dispensa da audiência violaria o contraditório, a ampla defesa e o art. 433 do Código de Processo Penal Militar. Decisão O STM indeferiu a correição parcial, reconhecendo a legalidade da decisão monocrática sem […]