A condição de policial militar do autor do homicídio pode ser valorada negativamente nas consequências do crime.
É idônea a valoração negativa da circunstância judicial “consequências do crime”, sob o fundamento de que o policial militar praticou o crime “se aproveitando do cargo público que exercia na Polícia Militar do Estado, o que por consequência causa uma mácula na imagem da instituição perante a sociedade, visto que a mesma é responsável pela prevenção e repressão de crimes, e, por essa razão, deve ser bem vista aos olhos daqueles que estão sob a sua tutela”. STJ. AgRg no HC n. 678.566/ES, 5ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 19/10/2021. Decisão unânime. Fato Um policial militar foi condenado pelo crime de homicídio e o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo considerou duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, quais sejam, circunstâncias e consequências do crime. Em relação a circunstância judicial das consequências do crime, o No agravo interposto contra decisão monocrática sustenta a ilegalidade na primeira e terceira etapas da dosimetria da pena, ao argumento de que não houve fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena-base, bem como a fração da causa geral de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal (menor participação). Decisão A 5ª Turma do