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A aplicação da agravante “prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica” em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem no crime de ameaça

A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem no crime de ameaça. O STJ reforçou a severidade no tratamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. STJ, AgRg no HC n. 461.797/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018. Decisão unânime. Fatos O acusado M. A. S. foi condenado por praticar ameaça contra sua companheira (art. 147, caput, do Código Penal), com aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, devido à prevalência das relações domésticas. A pena de detenção foi fixada em 1 mês e 5 dias, substituída por suspensão condicional por 2 anos com prestação de serviços à comunidade. A defesa alegou que a aplicação da agravante juntamente com as sanções da Lei Maria da Penha configuraria bis in idem, mas o pedido foi negado em todas as instâncias. Decisão O STJ rejeitou o agravo regimental e manteve a condenação, entendendo que a agravante não configura bis in idem. Fundamentos Agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal: Destina-se a punir mais severamente delitos praticados com violência contra a mulher no contexto doméstico, sendo distinta

Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do abuso de autoridade, e da majorante específica do art. 226, II, do CP (ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela), salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento

A circunstância de o agente cometer o crime prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação, de hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da lei específica não pressupõe, tampouco exige, qualquer relação de autoridade entre o agente e a vítima. Da mesma forma, o agente pode possuir autoridade sobre a vítima, sem, contudo, incidir, necessariamente, em alguma dessas circunstâncias que agravam a pena. STJ, REsp n. 2.038.833/MG (Tema  1215), relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024. Informativo n. 834. STJ, REsp n. 2.048.768/DF (Tema  1215),  relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024. Informativo n. 834. STJ, REsp n. 2.049.969/DF (Tema  1215),  relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024. Informativo n. 834. Fundamentos A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal prevê que as penas dos delitos previstos no Título VI – crimes contra a dignidade sexual – serão aumentadas da metade nas hipóteses em que o agente possui autoridade sobre a vítima. Inegável a maior censurabilidade da conduta praticada por quem teria o dever de proteção e vigilância da vítima, além de ser condição apta a facilitar a

A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem.

A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. A agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), inserida pela alteração legal da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”. STJ. REsp 2.027.794-MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024. (Tema 1197). STJ. REsp 2.029.515-MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024 (Tema 1197). STJ. REsp 2.026.129-MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024 (Tema 1197). Informativo de Jurisprudência do STJ n.