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    Policiais militares da ROCAM que, durante o serviço, se apropriam de coisa achada (art. 249, parágrafo único, do CPM), praticam dano ao inutilizar celulares (art. 259 do CPM), subtraem dinheiro de civis em concurso de pessoas configurando furto qualificado (art. 240, §6º, IV, do CPM) e realizam roubo mediante ameaça com arma de fogo (art. 242, §2º, I, do CPM) cometem crimes militares contra o patrimônio

    As imagens das Câmeras Operacionais Portáteis (COPs), acompanhadas de degravações, prova oral e dados financeiros, constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar que policiais militares, durante patrulhamento da ROCAM, apropriaram-se de bem encontrado, subtraíram valores de civis abordados, destruíram celulares e praticaram roubo mediante ameaça com arma de fogo. A ausência de áudio nas gravações não compromete a prova quando a dinâmica visual e os demais elementos confirmam a conduta. Também é legítima a desclassificação de peculato-furto para furto qualificado quando os bens subtraídos não estavam sob guarda da Administração Militar. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0800901-81.2024.9.26.0010. Rel. Des. Mil. Ricardo Juhas Sanches. j: 29/01/2026.) Fatos Os policiais militares “A” e “B”, ambos Cabos da Polícia Militar, atuavam juntos na ROCAM (Ronda Ostensiva com Apoio de Motocicletas), exercendo atividade de patrulhamento ostensivo com motocicletas. No período compreendido entre agosto de 2024 e abril de 2025, trabalharam na mesma equipe operacional e realizaram diversas abordagens a civis suspeitos de envolvimento com tráfico de drogas. As investigações indicaram que, durante essas abordagens, os policiais passaram a agir com desvio de finalidade no exercício da função pública, praticando crimes contra o patrimônio dos abordados. O primeiro episódio ocorreu quando o policial “B”, durante patrulhamento, […]

    Configura crime militar de estelionato (art. 251 do CPM), em continuidade delitiva (art. 80 do CPM), a captação reiterada de valores de várias vítimas militares mediante promessa de lucro garantido e simulação de expertise; a conduta não configura crime contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51) diante da ausência da elementar “número indeterminado de pessoas”

    Configura crime militar de estelionato, em continuidade delitiva, a conduta do agente que, mediante o mesmo modus operandi, praticou sucessivas fraudes contra diversas vítimas militares, obtendo vantagem ilícita por meio de promessas de rendimentos elevados e garantidos, ostentação de conhecimento técnico e pedidos de sigilo, induzindo-as em erro. A pluralidade de condutas e de vítimas, praticadas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, evidenciou a unidade de desígnios e autorizou a aplicação do art. 80 do Código Penal Militar. A pena-base foi fixada no mínimo legal e majorada em 1/3 em razão da continuidade delitiva. Quanto ao crime contra a economia popular, reconheceu-se a atipicidade da conduta, por inexistir prejuízo a número indeterminado de pessoas. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000245-41.2023.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos O acusado, Cabo PM “A”, entre julho de 2021 e agosto de 2022, convenceu cinco colegas militares a lhe transferirem valores com promessas de lucros mensais fixos e elevados. Apresentava-se como especialista em investimentos, exibia gráficos, prints de ganhos e diplomas, e afirmava que os riscos seriam arcados exclusivamente por ele. As abordagens sempre envolviam relação de confiança, apelo emocional […]

    A prática informal da “química” — substituição de materiais sem controle — não afasta a ilicitude de fraudes logísticas cometidas por civis e militares, que configuram estelionato, corrupção ativa, corrupção passiva e associação criminosa em crime continuado (arts. 251; 309; 308; 288; c.c art. 80, todos do CPM)

    A emissão de notas fiscais ideologicamente falsas, com entrega total ou parcial de produtos diferentes do que foi formalmente requisitado, configura o crime de estelionato militar, ainda que sob alegação de prática de “química”. É da defesa o ônus de comprovar eventual compensação. A conduta de oferecer ou receber vantagem indevida em razão da função, com prática de atos em benefício de empresa fornecedora, caracteriza corrupção ativa e corrupção passiva, respectivamente. A adesão contínua entre civis e militares com divisão de tarefas e intuito criminoso caracteriza associação criminosa. Havendo pluralidade de infrações semelhantes, aplica-se o crime continuado, e não o concurso material. (STM. Apelação Criminal nº 7000027-59.2020.7.03.0203. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 05/11/2025. p: 18/11/2025.) Fatos Entre 31 de dezembro de 2014 e 13 de julho de 2016, as civis “A” e “B”, sócias administradoras de uma empresa fornecedora de materiais diversos, passaram a realizar contratos com determinada unidade militar. Aproveitando-se da fragilidade nos controles administrativos internos, implementaram um esquema de fraudes com o apoio de militares que exerciam funções estratégicas na cadeia de suprimentos. A fraude consistiu na emissão de 20 notas fiscais ideologicamente falsas relativas a produtos que nunca foram entregues e na entrega de quantidades […]

    Crimes de espécies distintas impedem continuidade delitiva e intervalo superior a 30 dias entre os crimes praticados afasta o crime continuado (art. 80 do CPM)

    A continuidade delitiva exige que os crimes praticados sejam da mesma espécie, previstos no mesmo tipo penal, com estrutura jurídica semelhante e tutela de idêntico bem jurídico. Não se aplica o crime continuado entre delitos de espécies diferentes, como uso de documento falso, estelionato e inserção de dados falsos em sistema da Administração. Nesses casos, deve-se aplicar penas autônomas, conforme a regra do concurso material. Além disso, para o reconhecimento da continuidade, o intervalo entre os crimes não pode ultrapassar 30 dias, o que não se verificou no caso. (STM. Apelação n. 7000838-25.2023.7.00.0000/PA. Relator: Ministro Cláudio Portugal de Viveiros. j: 18/04/2024. p: 03/05/2024.) Fatos A defesa do militar condenado requereu o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de uso de documento falso, estelionato e inserção de dados falsos em sistema, para que fosse aplicada pena única, com majoração. Alegou haver unidade de desígnios e conexão entre os fatos. No entanto, as infrações penais possuem tipificações distintas, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva, já que não se trata de crimes da mesma espécie, ou seja, não estão previstos no mesmo tipo penal, não possuem a mesma estrutura jurídica, nem protegem o mesmo bem jurídico. Decisão O STM manteve […]

    Policial militar comete o crime militar de uso de documento falso (art. 315 do CPM) ao apresentar atestados médicos falsificados perante a administração militar

    O Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul entendeu que a apresentação de atestados médicos com aparência de autenticidade e capacidade de enganar, mesmo que posteriormente identificados como falsos, configura o crime de uso de documento falso, quando demonstrado que o agente tinha plena ciência da falsidade. A falsidade não foi grosseira e enganou inclusive médicos da corporação. Reconhecida a continuidade delitiva entre os dois fatos, foi aplicada redução de pena conforme art. 81, §1º, do Código Penal Militar. (TJMRS. Apelação Criminal. 1000160-09.2016.9.21.0000. Rel. Juiz Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 31/08/2016.) Fatos O acusado, soldado da Brigada Militar, apresentou três atestados médicos distintos com o objetivo de justificar suas faltas ao serviço. Dois dos documentos, supostamente emitidos por um mesmo médico, apresentavam aparência formal de veracidade, com grafia e estrutura semelhantes a documentos reais. Laudo pericial confirmou a falsidade desses dois atestados, apontando que não foram redigidos pelo profissional indicado. Já o terceiro documento, entregue posteriormente, continha falhas grosseiras, como ausência de identificação médica, erro de ortografia e omissão de dados obrigatórios, sendo de imediato desconsiderado pela chefia da unidade. O acusado afirmou ter recebido os atestados em uma clínica móvel, mas não soube apresentar qualquer comprovação da […]