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    O Marco Civil da Internet fixa que apenas os registros de conexão (informações relativas à data, hora de uso, duração e endereço do IPs), podem ser solicitados pelo Ministério Público ou pela Polícia sem ordem judicial.

    O Marco Civil da Internet fixa que apenas os registros de conexão (informações relativas à data, hora de uso, duração e endereço do IPs), podem ser solicitados pelo Ministério Público ou pela Polícia sem ordem judicial. O congelamento de informações privadas, como conteúdo de e-mails e histórico de localização, sem autorização judicial, viola o direito à privacidade e à autodeterminação informacional. O direito à proteção dos dados pessoais, consagrado no Marco Civil da Internet, exige autorização judicial para o acesso a comunicações privadas e dados telemáticos, exceto em casos limitados a registros de conexão. OBS.: o caso julgado dizia respeito a dados cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails, mensagens, fotos e nomes de contato. STF. HC 222141 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 06/02/2024. Vencidos os Ministros André Mendonça e Edson Fachin. Fatos O Habeas Corpus nº 222.141 envolve um pedido relacionado ao congelamento de dados eletrônicos realizado pelo Ministério Público do Estado do Paraná. O Ministério Público solicitou o congelamento dos dados das contas da acusada para preservar possíveis provas relacionadas a um processo investigativo.  Esses dados incluíam informações privadas como: Conteúdo de e-mails, iMessages e outras mensagens de […]

    O Ministério Público pode investigar crimes, mas não pode presidir inquéritos policiais. É inconstitucional as expressões “sumário” e “desburocratizado” constantes do art. 1º, caput, da Resolução n. 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público que disciplina o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) e a sua tramitação pelo Ministério Público.

    São inconstitucionais as expressões “sumário” e “desburocratizado”, constantes do art. 1º, caput, da Resolução nº 181/2017, porque violavam a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual, conforme o art. 22, I, da Constituição Federal. Não há autorização constitucional para a instauração de procedimentos investigatórios criminais de natureza “abreviada” ou “flexível”. O Ministério Público possui competência concorrente com a polícia para promover investigações criminais, mas deve respeitar as garantias dos investigados e os controles judiciais, sem assumir a presidência do inquérito policial, que é atribuição privativa da polícia. STF. ADI 5793, Rel. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024. Decisão unânime. OBS.: O STF, no julgamento conjunto das ADIs 2943/DF, 3309/DF e 3318/MG, em 02/05/2024, fixou as seguintes teses acerca dos poderes investigatórios do Ministério Público: 1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos […]

    Os delegados de polícia podem conduzir e formalizar acordos de colaboração premiada, desde que essa atuação ocorra durante o inquérito policial e esteja sujeita à manifestação posterior do Ministério Público

    Os delegados de polícia podem, sim, conduzir e formalizar acordos de colaboração premiada, desde que essa atuação ocorra durante o inquérito policial e esteja sujeita à manifestação posterior do Ministério Público, que tem a titularidade da ação penal. A homologação judicial dos acordos deve observar a licitude e a regularidade formal, e o benefício oferecido ao colaborador só será efetivado com base no cumprimento da colaboração, sendo o juiz responsável pela sua definição final. STF. ADI 5508, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2018. Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra os parágrafos 2º e 6º do artigo 4º da Lei nº 12.850/2013, que tratam da delação premiada, na qual questiona a legitimidade dos delegados de polícia para conduzir e firmar acordos de colaboração premiada. O Procurador-Geral argumentou que a atribuição dada aos delegados de polícia de negociar e formalizar esses acordos violaria a Constituição, pois essa prerrogativa seria exclusiva do Ministério Público, responsável pela ação penal pública. A atuação dos delegados extrapolaria suas funções investigativas e interferiria no princípio acusatório, que exige a separação entre as funções de investigação e acusação, além de comprometer a imparcialidade judicial quando o Ministério Público não concorda com os termos […]

    O Ministério Público tem competência para realizar investigações criminais, desde que sejam respeitados os direitos e garantias dos investigados, bem como as prerrogativas profissionais da advocacia.  Essas investigações precisam ser submetidas ao controle judicial imediato, com comunicação ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento dos procedimentos. O Ministério Público tem a competência para investigar crimes envolvendo agentes de segurança pública, devendo ser sempre motivada, especialmente em casos de mortes ou ferimentos graves que decorram da utilização de armas de fogo por esses agentes.

    O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184); A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: I) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; II) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; III) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; IV) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; V) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público; Reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o […]