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    A simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos.

    Não viola a Constituição Federal o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. A decisão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual, viola a presunção constitucional de inocência a exclusão de candidato de certame público que responda a inquéritos policiais. STF. ARE 893697 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 05/09/2023. Decisão unânime. Fato Candidata em concurso público para o cargo temporário de Agente de Cidadania do Município de Santana do Cariri teve a segurança concedida, e confirmada em segundo grau, sendo afastado o ato administrativo eliminatório amparado na existência de dois inquéritos policiais em curso que para a Corte de origem, não foram suficientes para se retirar conclusões negativas sobre a conduta da candidata. Segundo consta, um inquérito não tinha indicação da natureza e o outro era relativo a uma suposta lesão corporal dolosa. O Tribunal de origem, exercendo o controle de legalidade sobre o ato administrativo, entendeu que o ato administrativo padece de grave erro, sendo certo que a validade do ato administrativo depende da veracidade de seus motivos e que as certidões comprovam que inexistiam processos criminais contra a impetrante. Decisão A 1ª Turma […]

    É inconstitucional o ato administrativo que considera não recomendado o candidato em razão de conduta reprovável (porte de arma) que já foi resolvido em acordo de não persecução penal e por denúncia de violência doméstica retratada pela própria denunciante.

    Fere a presunção de inocência a atuação administrativa que considera não recomendado o candidato em razão de conduta reprovável, já tratada e solvida em acordo de não persecução penal ou por denúncia de violência doméstica retratada pela própria denunciante.  STJ. RMS n. 73.194/GO, 1ª Turma,  Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11/6/2024. Fato Um candidato aprovado e classificado no concurso para ingresso como soldado combatente nas fileiras da Polícia Militar do Estado de Goiás, foi considerado como não recomendado na etapa de avaliação da vida pregressa, pois, apesar de apresentar todas as certidões negativas exigidas no edital do certame, teve considerado em seu desfavor a existência de processos criminais arquivados antes mesmo do oferecimento da denúncia. Decisão A 1ª Turma do STJ entendeu que o rigor administrativo atenta contra a própria finalidade da investigação social, na medida em que acarreta, na prática, condenação do investigado por apontados atos que lhe foram atribuídos, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por esse prisma, o ato da administração pública se revelou inegavelmente abusivo, senão ilegal, justificando a concessão da ordem. Fundamentos A 1ª Turma do STJ já decidiu que “em se tratado de nomeação e posse em cargos públicos, matéria constitucionalmente regulada, a discricionariedade […]