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    É ilegal a fixação de valor mínimo para indenização por dano moral quando a denúncia, apesar de fazer o pedido, não indica o valor pretendido – art. 387, IV, do Código de Processo Penal (CPP)

    Para a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, o artigo 387, IV, do CPP, exige que a acusação ou a parte ofendida faça um pedido expresso na denúncia, indicando o valor pretendido. A ausência de indicação do montante viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e o sistema acusatório, pois impede que a defesa se manifeste sobre um valor específico e obriga o juiz a defini-lo sem a provocação das partes. Essa exigência não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. STJ. 3ª Seção. REsp 1.986.672/SC. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 08/11/2023. Fatos Em determinada cidade catarinense, entre novembro e dezembro de 2015, um acusado e uma acusada teriam agido em conjunto para falsificar e alterar um cheque. A vítima emitiu a folha de cheque no valor de R$ 28,00 em um restaurante onde a acusada trabalhava. Posteriormente, o cheque foi adulterado para o valor de R$ 1.028,00 e repassado pelo acusado em um mercado. A vítima tomou conhecimento da fraude quando foi informada que o cheque havia sido devolvido por falta de fundos e, ao verificar com o banco, descobriu a alteração do valor. Em consequência da devolução do cheque adulterado, […]

    A absolvição do acusado não gera o dever de indenizar do Estado quando a prisão cautelar foi decretada de forma regular e fundamentada

    A responsabilidade civil do Estado por atos judiciais é excepcional, aplicando-se somente nas hipóteses de erro judiciário ou de prisão que exceda o tempo fixado na sentença, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal. A prisão cautelar, seja temporária ou preventiva, decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, constitui um ato judicial regular. Portanto, a posterior absolvição do acusado pelo Tribunal do Júri, por si só, não caracteriza erro judiciário e, consequentemente, não gera o dever de indenizar por parte do Estado. Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. ARE 770.931 AgR/SC. Rel. Min. Dias Toffoli. j: 19/08/2014. Sobre o tema: 1) É dever do Estado indenizar por danos morais quando, por erro judiciário, prende um inocente que foi confundido com o verdadeiro autor de um crime (STF, ARE 1069350 AgR); 2) A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica a atos jurisdicionais, exceto nos casos de erro judiciário, prisão além do tempo fixado na sentença ou em hipóteses previstas em lei (STF, AgRG no RE 765.139/RN). Fatos O suspeito, A.P., foi preso temporariamente sob a alegação de que haveria indícios de sua participação em um crime de homicídio qualificado. Posteriormente, a pedido da […]

    A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica a atos jurisdicionais, exceto nos casos de erro judiciário, prisão além do tempo fixado na sentença ou em hipóteses previstas em lei

    A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não abrange os atos típicos do Poder Judiciário, como despachos e decisões. A responsabilização do Estado por tais atos é excepcional, ocorrendo apenas nas hipóteses de erro judiciário e prisão ilegal (art. 5º, LXXV, da CF) ou quando houver previsão legal expressa. A parte que se sentir prejudicada por uma decisão judicial deve utilizar os recursos processuais adequados para contestá-la, não cabendo, como regra, ação de indenização por eventuais danos. STF. 1ª Turma. Ag.Reg. no RE 765.139/RN. Rel. Min. Rosa Weber. j: 09/11/2017. Sobre o tema: 1) É dever do Estado indenizar por danos morais quando, por erro judiciário, prende um inocente que foi confundido com o verdadeiro autor de um crime (STF, ARE 1069350 AgR); 2) A absolvição do acusado não gera o dever de indenizar do Estado quando a prisão cautelar foi decretada de forma regular e fundamentada (STF, ARE 770.931 AgR/S). Fatos Uma empresa de empreendimentos imobiliários arrematou um imóvel em um leilão realizado pela Justiça do Trabalho em Natal/RN, pagando o valor de R$ 200.000,00. Posteriormente, descobriu-se que o mesmo bem havia sido objeto de outra penhora e arrematação, desta vez pela […]

    É dever do Estado indenizar por danos morais quando, por erro judiciário, prende um inocente que foi confundido com o verdadeiro autor de um crime

    A responsabilidade objetiva do Estado por atos do Poder Judiciário, embora seja uma exceção, aplica-se a casos de erro judiciário, como a prisão de um cidadão inocente por ter sido confundido com um criminoso. A permanência indevida na prisão por 49 dias, em decorrência de uma troca de apelidos, caracteriza o dano e o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo indivíduo, resultando na obrigação de indenizar, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. STF. 1ª Turma. ARE 1069350 AgR-segundo/PE. Rel. Min. Rosa Weber. j: 19/09/2019. Sobre o tema: 1) A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica a atos jurisdicionais, exceto nos casos de erro judiciário, prisão além do tempo fixado na sentença ou em hipóteses previstas em lei (STF, AgRG no RE 765.139/RN); 2) A absolvição do acusado não gera o dever de indenizar do Estado quando a prisão cautelar foi decretada de forma regular e fundamentada (STF, ARE 770.931 AgR/S). Fatos Um homem foi preso preventivamente e mantido encarcerado por 49 dias em uma cidade pernambucana. A prisão ocorreu porque agentes policiais o confundiram com um suposto membro de um grupo de extermínio que tinha o mesmo apelido que […]