É válida a utilização de prints de conversas de WhatsApp como prova em crimes sexuais quando estão em conformidade com os demais elementos probatórios
Os prints de conversas de WhatsApp, mesmo sem perícia técnica, podem ser utilizados como prova válida quando extraídos diretamente dos celulares das vítimas, desde que não haja qualquer indício de adulteração e estejam em conformidade com os demais elementos de prova constante nos autos. STJ. AgRg no REsp n. 2.118.472/TO, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/2/2025. Decisão unânime. Fatos O acusado, proprietário de um supermercado, constrangeu diversas funcionárias com toques físicos, convites para encontros de conotação sexual e envio de mensagens pelo WhatsApp pedindo fotos íntimas. Uma das vítimas relatou que, no ambiente de trabalho, o acusado tocou sua perna e a ameaçou, dizendo que seria sua palavra contra a dele. Outra vítima foi abraçada à força na cozinha do estabelecimento e recebeu proposta de troca de favores sexuais por um celular. Uma terceira vítima foi levada pelo acusado a um motel sob o pretexto de tratar de assuntos profissionais. As vítimas relataram que suportaram os assédios por dependência econômica e medo de retaliações. Prints das conversas e imagens de câmeras foram juntados aos autos. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a condenação por assédio sexual, reconhecendo a idoneidade das provas apresentadas. Fundamentação Valor probatório dos […]
As provas obtidas por meio de prints de conversas no WhatsApp não representam violação da cadeia de custódia, considerando que foram feitas por um familiar da vítima, diretamente no aplicativo e sem qualquer manipulação indevida.
As provas obtidas por meio de prints de conversas no WhatsApp não representam violação da cadeia de custódia, considerando que foram feitas por um familiar da vítima, diretamente no aplicativo e sem qualquer manipulação indevida. Na ausência de manipulação de provas e diante da confirmação das mensagens por ambas as partes, a validade das provas é mantida, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique a anulação da condenação. STJ, Edcl no HC Ag 945157, 5ª Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 05/11/2024. Decisão unânime. Fatos Um indivíduo foi condenado à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, pelos crimes do artigo 217-A, caput, do Código Penal e artigo 241-B c/c artigo 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente (estupro de vulnerável e possuir e armazenar conteúdo pornográfico infanto juvenil) A defesa do acusado alegou a ilicitude das provas, que consistem em capturas de tela (prints) de mensagens do WhatsApp obtidas sem autorização judicial. Esses prints, feitos por um familiar da vítima, sustentou a condenação, mas a defesa argumentou que esses elementos deveriam ser considerados ilegais. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a condenação negando provimento ao agravo regimental. A decisão considerou que não havia flagrante ilegalidade que justificasse […]
As declarações ofensivas à honra podem ser provadas por qualquer meio, como print screen de conversas whatsapp, sendo desnecessária a vinda aos autos de gravação original ou de ata notarial
As declarações ofensivas à honra podem ser provadas por qualquer meio, como print screen de conversas whatsapp, sendo desnecessária a vinda aos autos de gravação original ou de ata notarial. As declarações podem ser provadas inclusive por meio de transcrição das entrevistas e o registro das declarações nas redes sociais. STF. AO 2002, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016. Decisão unânime. OBS.: Acerca do tema, o STJ, no AgRg HC n. 752.444/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, decidiu que é válida como prova prints de conversa de WhatsApp, desde que não haja qualquer indício de adulteração da prova ou da ordem cronológica da conversa. Fatos O senador “R” propôs ação penal contra o senador “T” pela prática dos crimes do art. 138, caput (calúnia), e §1º, (calúnia por divulgação), e art. 140 (injúria), combinados com a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal (meio que facilita a divulgação da ofensa). Narrou a queixa-crime que o querelado teria ofendido a dignidade e o decoro do querelante – chamando-o de “ladrão”, “mentiroso”, “senador do mal”, “corrupto”, “covarde” e “frouxo”, dentre outras expressões –, em 8.3.2015, por meio de compartilhamento de mensagens instantâneas pela rede de mensagens “WhatsApp”, em 29.3.2015, em entrevista ao Programa […]
O relatório de extração de dados realizado a partir de print screen de conversas realizadas pelo aplicativo Whatsapp não assegura a confiabilidade da prova
O relatório de extração de dados realizado a partir de mediante print screen de conversas realizadas pelo aplicativo Whatsapp não assegura a confiabilidade da prova. A falta de procedimentos para garantir a idoneidade e integridade dos dados extraídos de um celular apreendido resulta na quebra da cadeia de custódia e na inadmissibilidade da prova digital. STJ. AgRg no HC n. 828.054/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23/4/2024 (informativo 811). Decisão unânime. Fato A partir de autorização judicial procedeu-se a extração de dados mediante print screen de conversas realizadas pelo aplicativo Whatsapp no aparelho de celular apreendido com o flagranteado. O procedimento foi realizado pelo DENARC que confeccionou relatório de extração de dados do aparelho apreendido. Decisão A 5ª Turma do STJ deu provimento ao agravo regimental interposto pela defesa a fim de conceder a ordem de ofício para declarar inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do acusado, bem como as delas decorrentes, devendo o juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação. Fundamentos O instituto da cadeia de custódia, arts. 158-A e seguintes do CPP, visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde a sua arrecadação […]
É válida como prova prints de conversa de WhatsApp, desde que não haja qualquer indício de adulteração da prova ou da ordem cronológica da conversa.
É válida como prova prints de conversa de WhatsApp, desde que não haja qualquer indício de adulteração da prova ou da ordem cronológica da conversa. A alegação de fraude na conversa pode ser comprovada pela parte que alega mediante a apresentação da conversa em seu aparelho celular e no caso o réu se negou a apresentar o celular para perícia, o que reforça a legitimidade da prova. STJ. AgRg HC n. 752.444/SC,relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022. Fato Durante a fase de instrução, foram disponibilizadas pela vítima, capturas de tela de uma conversa entre ela e o réu no WhatsApp. O agente afirmou já ter enviado as mensagens originais à Polícia Civil, e não se opôs a encaminhar seu aparelho celular para a inspeção do Instituto Geral de Perícias. Contudo, isso não ocorreu, o réu sequer foi encontrado. A defesa alegou a nulidade da prova. Entretanto, a prova foi considerada lícita, uma vez que não há elementos que indiquem a obtenção ilícita desta. Além disso, possuem lógica temporal e coerência, sem indícios de adulteração. Decisão O Superior Tribunal de Justiça considerou as provas decorrentes de prints de whatsapp, no contexto narrado, lícitas. Fundamentos O […]
