É incabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas quando a condenação por tráfico é concomitante a outro crime que evidencia dedicação a atividades criminosas
A condenação concomitante por tráfico de drogas e por posse irregular de arma de fogo de uso permitido justifica o afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, justifica a fixação do regime inicial fechado. STJ – AgRg no HC 762571 RS 2022/0247351-3, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Data de Julgamento: 12/06/2023. Fatos O acusado foi condenado por transportar 5,998 kg de maconha e 504 g de cocaína em transporte público e por possuir uma arma de fogo artesanal em sua residência. Os fatos ocorreram no contexto de fiscalização, sendo apreendidas as drogas no transporte coletivo e a arma em diligência subsequente. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a decisão ao entender pela impossibilidade de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e pela adequação do regime inicial fechado. Fundamentação 1. Afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 A 5ª Turma do STJ considerou que a condenação concomitante por posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) demonstra dedicação a atividades criminosas. Segundo […]
É possível agravar a pena-base no tráfico de drogas com base em condenação por contravenção penal
É válida a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas quando o acusado possui condenação por contravenção penal. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar o agravamento da pena e o indeferimento da minorante do tráfico privilegiado. É legítima a fixação de regime fechado em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. STJ, HC n. 823.642/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 30/04/2025. Decisão unânime. Fatos O agente J. foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. Consta que, no momento da prisão, foram apreendidos 221 gramas de cocaína e 868 gramas de maconha em poder do agente. A sentença considerou como maus antecedentes uma condenação anterior por contravenção penal. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a decisão por considerar legal a estipulação da pena-base acima do patamar mínimo e a rejeição do tráfico privilegiado, bem como a imposição do regime fechado. Fundamentos 1. Utilização de contravenção penal como maus antecedentes A 6ª Turma do STJ reconheceu que condenações anteriores por contravenção penal, embora não configurem reincidência, podem ser utilizadas para agravar a pena como […]
Atos infracionais pretéritos não servem como fundamento para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) ao acusado
Atos infracionais pretéritos não servem como fundamento para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) ao acusado. A quantidade de droga apreendida era pequena e, por si só, não evidencia dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. STF, HC 249.506, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/12/2024. Decisão por maioria. Fatos O acusado foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) após ser abordado por policiais da Força Tática em Sarapuí/SP. Na ocasião, trazia consigo 5 pinos de cocaína, R$ 30,00 e um celular. Após a revista, confessou a venda de drogas e indicou o local onde mantinha mais entorpecentes escondidos sob uma telha, onde foram apreendidos 46 pedras de crack, 13 porções de maconha, 3 pinos de cocaína e R$ 740,00 em espécie. Foi condenado em 1ª instância a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no julgamento da apelação interposta pela defesa, manteve integralmente a sentença condenatória proferida em primeira instância. A defesa impetrou habeas corpus no STJ, não conhecido por ser sucedâneo de revisão criminal, e, em […]
Atos infracionais pretéritos não servem como fundamento para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) ao acusado.
Atos infracionais pretéritos não servem como fundamento para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) ao acusado. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor, sendo necessária prova efetiva de dedicação a atividades criminosas ou de participação em organização criminosa, o que não se verificou no caso. STF, HC 255613 / SP, Min. Dias Toffoli, julgado em 30/04/2025. Decisão Monocrática. OBS.: A presente decisão cassou a decisão colegiada proferida pela 5ª Turma do STJ, no HC 623.864/SP, em 17/11/2020, no qual a Turma afastou a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com fundamento na jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que a existência de registros por atos infracionais é elemento hábil a evidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por conseguinte, a impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Fatos Determinado indivíduo foi condenado a pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de entorpecentes, porque flagrado na posse de 63 porções de cocaína (cerca de […]
