Art. 222 – Comunicação ao juiz
PRISÃO: COMUNICAÇÃO AO JUIZ Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Comunicação ao juiz Art. 222. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente levada ao conhecimento da autoridade judiciária competente, com a declaração do local onde a mesma se acha sob custódia e se está, ou não, incomunicável. Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). A Constituição Federal assegura a comunicação da prisão ao juiz competente e à família do preso ou pessoa por ele […]
Art. 223 – Prisão de Militar
PRISÃO DE MILITAR Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Prisão de militar Art 223. A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de posto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo. Não há dispositivo semelhante no CPP É importante discorrer sobre as fases da prisão e os termos utilizados para tratar de uma pessoa presa, deixando, desde já, consignado, a ausência de um rigor técnico e de uma definição precisa no ordenamento jurídico brasileiro. Tradicionalmente, a prisão em flagrante é subdividida em quatro fases: captura; condução à autoridade policial; lavratura do auto de prisão em flagrante; e encarceramento. Parte da doutrina subdivide a prisão em três fases: captura, condução e lavratura do auto de prisão em flagrante, sendo o encarceramento uma consequência da lavratura do APF.[1] Outra parcela divide em seis fases: prisão-captura, condução coercitiva, audiência preliminar de apresentação e garantias, lavratura do auto de prisão em flagrante, recolhimento ao cárcere e comunicação da prisão ao juiz.[2] A Resolução n. 43/173, de 09 de dezembro de 1988, da Assembleia Geral das Nações Unidas, trata do Conjunto de Princípios para a Proteção de todas as Pessoas Sujeitas a qualquer forma de Detenção ou Prisão, […]
art. 224 – Relaxamento da prisão
PRISÃO: RELAXAMENTO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Relaxamento da prisão Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente. Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de […]
Art. 225 – Expedição de mandado de prisão
PRISÃO: EXPEDIÇÃO DE MANDADO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Expedição de mandado Art. 225. A autoridade judiciária ou o encarregado do inquérito que ordenar a prisão fará expedir em duas vias o respectivo mandado, com os seguintes requisitos: Requisitos a) será lavrado pelo escrivão do processo ou do inquérito, ou ad hoc , e assinado pela autoridade que ordenar a expedição; b) designará a pessoa sujeita a prisão com a respectiva identificação e moradia, se possível; c) mencionará o motivo da prisão; d) designará o executor da prisão. Assinatura do mandado Parágrafo único. Uma das vias ficará em poder do preso, que assinará a outra; e, se não quiser ou não puder fazê-lo, certificá-lo-á o executor do mandado, na própria via deste. Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado. Parágrafo único. O mandado de prisão: a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade; b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos; c) mencionará a infração penal que motivar a prisão; d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração; e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução. Art. 286. O mandado será […]
Art. 226 – Tempo e lugar da captura
PRISÃO: TEMPO E LUGAR DA CAPTURA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Tempo e lugar da captura Art. 226. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as garantias relativas à inviolabilidade do domicílio. Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Acerca da inviolabilidade domiciliar, o art. 5º, inciso XI, da CF prescreve: Art. 5º (…) XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; A Constituição Federal autoriza o […]
Art. 227 – Desdobramento do mandado
PRISÃO: DESDOBRAMENTO DO MANDADO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Desdobramento do mandado Art. 227. Para cumprimento do mandado, a autoridade policial militar ou a judiciária poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo em cada um deles ser fielmente reproduzido o teor do original. Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original. Com o registro do mandado de prisão no registrados Banco Nacional de Monitoramento de Prisão (BNMP 2.0) basta imprimir quantos mandados forem necessários. Aliás, sequer é preciso imprimir para cumpri-lo, sendo suficiente constatar a sua existência e veracidade.
Art. 228 – Expedição de precatória ou ofício
PRISÃO: (DES)NECESSIDADE DE CARTA PRECATÓRIA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Expedição de precatória ou ofício Art. 228. Se o capturando estiver em lugar estranho à jurisdição do juiz que ordenar a prisão, mas em território nacional, a captura será pedida por precatória, da qual constará o mesmo que se contém nos mandados de prisão; no curso do inquérito policial militar a providência será solicitada pelo seu encarregado, com os mesmos requisitos, mas por meio de ofício, ao comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, respectivamente. Via telegráfica ou radiográfica Parágrafo único. Havendo urgência, a captura poderá ser requisitada por via telegráfica ou radiográfica, autenticada a firma da autoridade requisitante, o que se mencionará no despacho. Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2o A autoridade […]
Art. 229 – Captura no estrangeiro
PRISÃO: CAPTURA DO ESTRANGEIRO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Captura no estrangeiro Art. 229. Se o capturando estiver no estrangeiro, a autoridade judiciária se dirigirá ao Ministro da Justiça para que, por via diplomática, sejam tomadas as providências que no caso couberem. Não há dispositivo semelhante no CPP Embora não haja previsão no CPP, a captura de pessoa no estrangeiro é dirigida ao Ministro da Justiça, o qual tem como atribuição a defesa da ordem jurídica e das garantias constitucionais[1]. A captura no estrangeiro se dá pelo processo de extradição[2]: “A extradição é um ato de cooperação internacional que consiste na entrega de uma pessoa, acusada ou condenada por um ou mais crimes, ao país que a reclama. Pode ser solicitada a extradição tanto para fins de instrução de processo penal a que responde a pessoa reclamada (instrutória), quanto para cumprimento de pena já imposta (executória). É importante ressaltar que o da extradição exige decretação ou condenação de pena privativa de liberdade”. (…) Na extradição ativa, o Ministério da Justiça recebe do Poder Judiciário a documentação relativa ao pedido de extradição. Cabe ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional […]
Art. 230 – Captura
PRISÃO: CAPTURA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 230. A captura se fará: Caso de flagrante a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão; Caso de mandado b) em caso de mandado, pela entrega ao capturando de uma das vias e consequente voz de prisão dada pelo executor, que se identificará. Recaptura Parágrafo único. A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordem da autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa. Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo. Recaptura Art. 684. A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa. O direito a identificação do executor da prisão tem previsão constitucional, desse modo podemos dizer que os dispositivos acima estão de acordo com o art. 5º, inciso LXIV da CF: LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; Observa-se que diferentemente do CPP, o CPPM entende que captura em caso de flagrante se dá pela voz de prisão e no caso de mandado, se […]
Art. 231 – Captura em domicílio
PRISÃO: CAPTURA EM DOMICÍLIO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Captura em domicílio Art. 231. Se o executor verificar que o capturando se encontra em alguma casa, ordenará ao dono dela que o entregue, exibindo-lhe o mandado de prisão. Caso de busca Parágrafo único. Se o executor não tiver certeza da presença do capturando na casa, poderá proceder à busca, para a qual, entretanto, será necessária a expedição do respectivo mandado, a menos que o executor seja a própria autoridade competente para expedi-lo. Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão. Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como […]
Art. 232 – Recusa da entrega do capturando
PRISÃO: RECUSA DA ENTREGA DO CAPTURANDO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Recusa da entrega do capturando Art. 232. Se não for atendido, o executor convocará duas testemunhas e procederá da seguinte forma: a) sendo dia, entrará à força na casa, arrombando-lhe a porta, se necessário; b) sendo noite, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombar-lhe-á a porta e efetuará a prisão. Parágrafo único. O morador que se recusar à entrega do capturando será levado à presença da autoridade, para que contra ele se proceda, como de direito, se sua ação configurar infração penal. Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão. Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o […]
Art. 233 – Flagrante no interior de casa
PRISÃO: FLAGRANTE NO INTERIOR DE CASA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Flagrante no interior de casa Art. 233. No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável. Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável. Aplica-se, na hipótese de prisão em flagrante, os artigos que tratam do cumprimento de mandado de prisão.
Art. 234 – Emprego de força
PRISÃO: EMPREGO DE FORÇA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Emprego de força Art. 234. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas. Emprego de algemas § 1º O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242. Uso de armas § 2º O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu. Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão […]
Art. 235 – Captura fora da jurisdição
PRISÃO: CAPTURA FORA DA JURISDIÇÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Captura fora da jurisdição Art. 235. Se o indiciado ou acusado, sendo perseguido, passar a território de outra jurisdição, observar-se-á, no que for aplicável, o disposto nos arts. 186, 187 e 188. Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso. § 1o – Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando: a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista; b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço. § 2o Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida. Para evitar repetição desnecessária, remetemos o leitor aos comentários dos artigos 186 a 188 do CPPM acima.
Art. 236 – Cumprimento de precatória
PRISÃO: CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIA DE CAPTURA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Cumprimento de precatória Art. 236. Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado: a) verificar a autenticidade e a legalidade do documento; b) se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão; c) cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do preso ao juiz deprecante. Remessa dos autos a outro juiz Parágrafo único. Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos ao juiz deprecante. Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias […]
Art. 237 – Entrega de preso. Formalidades
PRISÃO: FORMALIDADES NA ENTREGA DO PRESO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Entrega de preso. Formalidades Art. 237. Ninguém será recolhido à prisão sem que ao responsável pela custódia seja entregue cópia do respectivo mandado, assinada pelo executor, ou apresentada guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração do dia, hora e lugar da prisão. Recibo Parágrafo único. O recibo será passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido. Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora. Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido. O mandado de prisão que será apresentado diz respeito a prisão cautelar, enquanto a guia diz respeito à prisão pena decorrente da sentença penal condenatória transitada em julgado.
Art. 238 – Transferência de prisão
PRISÃO: TRANSFERÊNCIA DO PRESO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Transferência de prisão Art. 238. Nenhum preso será transferido de prisão sem que o responsável pela transferência faça a devida comunicação à autoridade judiciária que ordenou a prisão, nos termos do art. 18. Recolhimento a nova prisão Parágrafo único. O preso transferido deverá ser recolhido à nova prisão com as mesmas formalidades previstas no art. 237 e seu parágrafo único. Não há dispositivo semelhante no CPP
Art. 239 – Separação de prisão
PRISÃO: SEPARAÇÃO DAS PESSOAS PRESAS Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Separação de prisão Art. 239. As pessoas sujeitas a prisão provisória deverão ficar separadas das que estiverem definitivamente condenadas. Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 240 – Local da prisão
PRISÃO: LOCAL Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Local da prisão Art. 240. A prisão deve ser em local limpo e arejado, onde o detento possa repousar durante a noite, sendo proibido o seu recolhimento a masmorra, solitária ou cela onde não penetre a luz do dia. Não há dispositivo semelhante no CPP Na Lei de Execução Penal possui dispositivo semelhante: Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado. § 2º É vedado o emprego de cela escura. Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
Art. 241 – Respeito à integridade do preso e assistência
PRISÃO: INTEGRIDADE DO PRESO E ASSISTÊNCIA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Respeito à integridade do preso e assistência Art. 241. Impõe-se à autoridade responsável pela custódia o respeito à integridade física e moral do detento, que terá direito a presença de pessoa da sua família e a assistência religiosa, pelo menos uma vez por semana, em dia previamente marcado, salvo durante o período de incomunicabilidade, bem como à assistência de advogado que indicar, nos termos do art. 71, ou, se estiver impedido de fazê-lo, à do que for indicado por seu cônjuge, ascendente ou descendente. Parágrafo único. Se o detento necessitar de assistência para tratamento de saúde ser-lhe-á prestada por médico militar. Não há dispositivo semelhante no CPP Na Lei de Execução Penal possui dispositivo semelhante: Art. 40 – Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. Art. 41 – Constituem direitos do preso: I – alimentação suficiente e vestuário; II – atribuição de trabalho e sua remuneração; III – Previdência Social; IV – constituição de pecúlio; V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI – exercício […]