Art. 108 – Tempo computável
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Tempo computável Art. 108. Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação. Sem correspondência No prazo da inabilitação a que se refere o art. 104 computam-se o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação. De acordo com esse dispositivo, se o condenado é beneficiado pelo livramento condicional, no período em que permanece em liberdade é computado o tempo de inabilitação temporária para o exercício da função pública. Embora o dispositivo diga que também se computa o prazo da suspensão condicional da pena, não se aplica, uma vez que a pena acessória de inabilitação só é imposta ao condenado a pena superior a quatro anos de privação da liberdade, ou seja, essa pena não admite a suspensão condicional que tem como requisito a imposição de pena não superior a dois anos. Portanto, o art. 108 do CPM aplica-se somente nos casos de livramento condicional.
Art. 109 – Obrigação de reparar o dano. Efeitos da condenação
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Obrigação de reparar o dano Art. 109. São efeitos da condenação: I – tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;oi Perda em favor da Fazenda Pública (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) II – a perda, em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática. Efeitos genéricos e específicos Art. 91 – São efeitos da condenação: I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática […]
Art. 110 – Espécies de medidas de segurança
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) § 1º As medidas de segurança pessoais subdividem-se em: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) I – detentivas: compreendem a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) II – não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) § 2º As medidas de segurança patrimoniais compreendem a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação e o confisco. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Espécies de medidas de segurança Art. 96. As medidas de segurança são: I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II – sujeição a tratamento ambulatorial. Parágrafo único – Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. Medida de segurança é uma das formas de sanção penal que possui […]
Art. 111 – Pessoas sujeitas às medidas de segurança
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Pessoas sujeitas às medidas de segurança Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas: I – aos civis; II – aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) III – aos militares, no caso do art. 48 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) IV – aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Sem correspondência As medidas de segurança somente serão impostas aos civis (art. 111, I, CPM); aos militares que tenham perdido essa condição por força de sentença condenatória a pena privativa de liberdade superior a dois anos ou de outro modo haja perdido o posto e a patente ou tenham sido excluídos das Forças Armadas (art. 111, II, CPM); aos militares, que não tenham perdido essa condição, no caso de inimputabilidade por doença mental (art. 111, III, […]
Art. 144 – Revelação de notícia, informação ou documento
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Revelação de notícia, informação ou documento Art. 144. REVELAR NOTÍCIA, INFORMAÇÃO OU DOCUMENTO, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil: Pena – reclusão, de três a oito anos. Fim da espionagem militar § 1º Se o fato é cometido COM O FIM DE ESPIONAGEM MILITAR: Pena – reclusão, de seis a doze anos. Resultado mais grave § 2º Se o fato COMPROMETE A PREPARAÇÃO OU A EFICIÊNCIA BÉLICA DO PAÍS: Pena – reclusão, de dez a vinte anos. Modalidade culposa § 3º SE A REVELAÇÃO É CULPOSA: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2. Espionagem Art. 359-K. ENTREGAR a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, DOCUMENTO OU INFORMAÇÃO CLASSIFICADOS COMO SECRETOS OU ULTRASSECRETOS nos termos da lei, CUJA REVELAÇÃO POSSA COLOCAR EM PERIGO A PRESERVAÇÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL OU A SOBERANIA NACIONAL: Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem PRESTA AUXÍLIO A ESPIÃO, conhecendo essa circunstância, PARA […]
Art. 112 – Estabelecimento de custódia e tratamento
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Estabelecimento de custódia e tratamento (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 112. Quando o agente é inimputável, nos termos do art. 48 deste Código, o juiz poderá determinar sua internação em estabelecimento de custódia e tratamento. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Prazo de internação § 1º A internação ou o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, observado que o prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Perícia médica § 2º A perícia médica realizar-se-á ao término do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Desinternação ou liberação condicional (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) § 3º A desinternação ou a liberação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº […]
Art. 113 – Substituição da pena por internação
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Substituição da pena por internação Art. 113. Na hipótese do parágrafo único do art. 48 deste Código, e se o condenado necessitar de especial tratamento curativo destinado aos inimputáveis, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por internação ou por tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do art. 112 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Superveniência de cura § 1º Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional. Persistência do estado mórbido § 2º Se, ao término do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior. Ébrios habituais ou toxicômanos § 3º À idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos. Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado […]
Art. 114 – Regime de internação
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Regime de internação Art. 114. A internação, em qualquer dos casos previstos nos artigos precedentes, deve visar não apenas ao tratamento curativo do internado, senão também ao seu aperfeiçoamento, a um regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou não, segundo o permitirem suas condições pessoais. Sem correspondência Ao contrário da pena que tem natureza retributiva e repressiva, a medida de segurança possui natureza preventiva, terapêutica e pretende preservar a sociedade da ação do agente que apresenta periculosidade e, simultaneamente, recuperá-lo por meio de um tratamento curativo. Enquanto a medida de segurança é voltada para o futuro, a pena volta-se para o passado. De acordo com a jurisprudência do STM são pressupostos para aplicação da medida de segurança a prática de fato típico, ilícito e a presença da periculosidade do agente[1]. [1] STM, APL Nº 0000019-15.2008.7.04.0004-MG, rel. Min. Marcos Martins Torres, j. 03.05.2012.
Art. 115 – Cassação de licença para dirigir veículos motorizados
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Cassação de licença para dirigir veículos motorizados Art. 115. Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e conseqüente perigo para a incolumidade alheia. § 1º O prazo da interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais. § 2º Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao têrmo do prazo, prorroga-se êste enquanto não cessa aquêle. § 3º A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão de inimputabilidade. Art. 92 – São também efeitos da condenação: (…) III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único – […]
Art. 116 – Exílio local
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Exílio local Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante UM ANO, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado. Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade. Sem correspondência. Trata-se de medida de segurança pessoal e não detentiva. O exílio consiste na proibição de o condenado residir ou permanecer pelo menos durante um ano, no local, município ou comarca em que o crime foi praticado. Essa sanção é aplicada toda vez que o juiz considerar necessário para preservação da ordem pública ou para o bem do próprio condenado. O exílio deve ser cumprido logo que cessada ou suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade (§1º). Cabe à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou residir fiscalizar o cumprimento do exílio (art. 667, parágrafo único, do CPPM). O exílio local não proíbe a passagem […]
Art. 117 – Proibição de freqüentar determinados lugares
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Proibição de freqüentar determinados lugares Art. 117. A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa. Parágrafo único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior. Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (…) V – interdição temporária de direitos; Art. 47 – As penas de interdição temporária de direitos são: (…) IV – proibição de freqüentar determinados lugares. Art. 78 – Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de freqüentar determinados lugares; Além dessas previsões no Código Penal, a proibição de frequentar determinados lugares pode ocorrer no livramento condicional (art. 132, § 2º, c, da LEP) e na suspensão condicional do […]
Art. 118 – Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal. § 1º A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social. § 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades. Não há correspondência no Código Penal. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal prevê a possibilidade de sanção penal para as pessoas jurídicas que praticarem condutas e realizarem atividades consideradas lesivas ao meio ambiente. A Lei de Crimes Ambientais – Lei n. 9.605/98 – prevê as penas de multa, restritivas de direito e prestação de serviços à comunidade para as pessoas jurídicas. Trata-se de medida de segurança de natureza patrimonial. Consiste na proibição do estabelecimento, sociedade ou associação exercer no local o mesmo comercio ou indústria, ou a atividade social, pelo prazo mínimo de quinze […]
Art. 119 – Confisco
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Confisco Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas: I – cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito; II – que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada; II – abandonadas, ocultas ou desaparecidas. Parágrafo único. É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III. Efeitos genéricos e específicos Art. 91 – São efeitos da condenação: (…) II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. No Código Penal Militar cuida-se de medida de segurança de natureza patrimonial. O confisco […]
Art. 120 – Imposição da medida de segurança
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Imposição da medida de segurança Art. 120. A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar. Parágrafo único. A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro. Sem correspondência No Código Penal Militar a medida de segurança será imposta em sentença após observância do devido processo legal. A sentença deve estabelecer as condições e o prazo mínimo de sua duração, observando a Lei Penal Militar. A imposição dessa medida não impede a expulsão do estrangeiro. Já no Código Penal comum. Embora não haja dispositivo correspondente, no âmbito do direito penal comum, a medida de segurança também é imposta por sentença que estabelece as condições de seu cumprimento, devendo indicar se o agente será internado ou submetido a tratamento ambulatorial. A execução da medida de segurança é disciplina entre os artigos 171 a 174 da Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/84.
Art. 121 – Propositura da ação penal
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Propositura da ação penal Art. 121. A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Parágrafo único. Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Ação pública e de iniciativa privada Art. 100 – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 1º – A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. § 2º – A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. § 3º – A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal § 4º – No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão No âmbito do Direito Penal e […]
Art. 122 – Dependência de requisição
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Dependência de requisição Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal, quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele estiver subordinado, observado que, no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. A nova redação do art. 122 do Código Penal Militar, alterada pela Lei n. 14.688/2023, excluiu a figura do assemelhado e pôs fim a celeuma doutrinária sobre o que e quem seria atualmente o “Ministério Militar” – se seria o Ministro da Defesa ou Comandante da Força respectiva […]
Art. 123 – Causas extintivas da punibilidade
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Causas extintivas Art. 123. Extingue-se a punibilidade: Extinção da punibilidade Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – pela morte do agente; I – pela morte do agente; II – pela anistia, graça ou indulto; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) II – pela anistia, graça ou indulto; III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV – pela prescrição; IV – pela prescrição, decadência ou perempção; V – pela reabilitação; (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) VII – pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código; (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) VIII – pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias […]
Art. 124 – Espécies de prescrição
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Espécies de prescrição Art. 124. A prescrição refere-se à pretensão punitiva ou à executória. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Em que pese não haver um artigo que trate especificamente das espécies de prescrição no Código Penal, é possível extrair as espécies da redação dos arts. 109 e 110, uma vez que o art. 109 trata da prescrição antes de transitar em julgado e o art. 110 trata da prescrição após o trânsito em julgado. Prescrição é a perda da pretensão punitiva do Estado (prescrição da pretensão punitiva) ou da pretensão executória (prescrição da pretensão executória) pelo decurso do tempo, face a inércia do Estado no prazo previsto em lei. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (art. 125, caput, I a VII, do CPM e art. 109, I a VI do CP) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (art. 126 do CPM e art. 110, caput do CP) É a perda do direito de punir. Ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Não há trânsito em julgado para qualquer das partes. Nesse caso não há efeitos penais secundários. É a perda do direito de aplicar a pena. […]
Art. 125, §§ 5º e 6º – Interrupção da prescrição
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Art. 125 (…) Interrupção da prescrição § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: I – pela instauração do processo; I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; Sem previsão II – pela pronúncia; Sem previsão III – pela decisão confirmatória da pronúncia; II – pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007) III – pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) IV – pela reincidência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) VI – pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais. […]
Art. 125, §4º – Suspensão da prescrição
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Art. 125 Suspensão da prescrição § 4º A prescrição da ação penal não corre: Causas impeditivas da prescrição Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. II – enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) III – enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao Supremo Tribunal Federal, se estes forem considerados inadmissíveis. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Sem correspondência IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) A suspensão ocorre durante o […]