A composse de arma de fogo ocorre quando uma única arma pode ser atribuída a mais de uma pessoa.
Não existe, legalmente, essa possibilidade no Brasil, pois o porte de arma de fogo é pessoal e intransferível, nos termos do art. 48 do Decreto n. 11.615/2023, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento – Lei n. 10.826/03.
Art. 48. O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo e será válido apenas em relação à arma nele especificada, mediante a apresentação do documento de identificação do portador.
Ocorre que apesar na impossibilidade jurídica, na prática pode ocorrer de haver mais de uma pessoa numa situação em que há somente uma arma de fogo e, a depender da análise do caso concreto, o porte ilegal poderá ser atribuído a ambos.
O crime de posse/porte ilegal de arma de fogo (arts. 12 e 14, ambos da Lei 10.826/03) é crime de mão própria, razão pela qual somente pode ser praticado por um único agente, mas possui exceção.
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Tome como exemplo uma arma de fogo localizada em um veículo com dois agentes, que tenham ciência da arma e que estavam dispostos a usá-la, tanto é que a arma estava entre o banco do passageiro e do motorista. Haverá a composse ou porte compartilhada de arma de fogo, pois a arma estava em condições de pronto uso por ambos, além de estarem unidos por um vínculo subjetivo, consistente na possibilidade de qualquer um deles utilizar a arma. Os dois agentes deverão responder por porte ilegal de arma de fogo.
Destaca-se que independentemente de onde a arma esteja, como o porta-malas do carro, caso se comprove que ambos os agentes poderiam e estavam dispostos a utilizá-la, cada um deverá responder pelo porte ilegal de arma de fogo.
Nota-se ser possível o concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo, devendo, para tanto, ser comprovado o liame subjetivo que uniu os agentes para a prática do crime de porte de arma de fogo.
O mesmo raciocínio se aplica à posse ilegal de arma de fogo. Caso haja apenas uma arma ilegalmente em uma residência, mas os demais moradores têm ciência e disponibilidade, propósito de usá-la, todos deverão responder por posse ilegal de arma de fogo. Não responderá por posse ilegal caso um morador tenha ciência, mas reprove a presença da arma.
Caso a arma esteja na cintura de um dos indivíduos abordado na rua, com o conhecimento do outro que poderia utilizá-la, ambos devem responder por porte ilegal de arma de fogo. Caso o outro não tenha o propósito de utilizá-la somente quem estiver com a arma na cintura deve responder pelo crime.
Em síntese:
- Arma de fogo localizada dentro do carro com possibilidade de acesso por todos os presentes que estavam dispostos a usá-la: crime de porte ilegal de arma de fogo para todos;
- Arma de fogo localizada dentro do carro, sendo que apenas um dos sujeitos conhecia que a arma estava no carro ou que mesmo sendo de conhecimento dos demais, reprovavam a arma no carro ou não aderiram à vontade de usá-la: crime de porte ilegal apenas por quem sabia da arma ou que poderia fazer o uso;
- Arma de fogo dentro da casa: mesmo raciocínio feito nos itens “a” e “b”;
- Arma na cintura na rua, sendo que quem não estava com a arma na cintura não utilizaria: crime de porte ilegal de arma de fogo para quem estava com a arma na cintura;
- Arma na cintura na rua, sendo que a outra pessoa poderia utilizá-la a qualquer momento (liame subjetivo): crime de porte ilegal de arma de fogo praticado por ambos.
