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Rodrigo Foureaux

Situações de violência doméstica são parte da rotina das forças policiais em todo o Brasil. É comum que, ao atender uma ocorrência, os policiais se deparem com a resistência da vítima em ir até a delegacia ou formalizar a denúncia contra o agressor. Nessas horas, surge a dúvida prática e jurídica: o que o policial pode ou deve fazer quando a vítima não quer ir para a delegacia? A resposta exige cautela, pois uma conduta mal orientada pode gerar responsabilização funcional, administrativa ou até criminal para o próprio agente.

Ainda que a intenção do policial seja proteger a vítima, ações precipitadas, como levá-la à força sem ordem judicial, podem configurar abuso de autoridade ou revitimização, prejudicando não só o caso em questão, mas também a credibilidade da atuação policial. Este texto busca esclarecer, com base na legislação vigente e em entendimentos jurisprudenciais, quais são os limites e deveres da atuação policial diante da recusa da vítima em colaborar com a investigação, sempre priorizando a proteção da mulher e o respeito aos direitos humanos.

A realidade da violência doméstica no Brasil

A violência doméstica contra a mulher continua sendo uma das mais graves e persistentes violações de direitos humanos no Brasil. Os números escancaram a dimensão do problema:

  • 693 mulheres são agredidas fisicamente por dia — mais de 253 mil por ano;
  • Em 2023, foram registrados 1.463 feminicídios — uma mulher assassinada a cada 6 horas;
  • O Ligue 180 recebeu 568.600 chamadas no ano — cerca de 1.558 denúncias diárias;
  • Somente no Estado do Rio de Janeiro, a Central 190 da Polícia Militar atendeu 87.626 denúncias em 2023 — média de 240 por dia;
  • Em média, uma mulher sofre violência a cada 4 minutos, conforme dados policiais.

Fontes: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Anuário 2023, Ministério da Mulher e Instituto de Segurança Pública do RJ.

Diante desses dados alarmantes, a atuação da polícia torna-se essencial. O silêncio da vítima pode custar vidas; a denúncia, por outro lado, pode ser decisiva para romper o ciclo da violência.

Os principais crimes praticados contra mulheres

A violência contra a mulher se manifesta de diversas formas, sendo os crimes mais comuns:

  • Lesão corporal – art. 129, § 9º, Código Penal (CP);
  • Ameaça – art. 147, CP;
  • Violência psicológica – art. 147-B, CP;
  • Perseguição (Stalking) – art. 147-A, CP;
  • Feminicídio – art. 121-A do CP
  • Crimes contra a honra – arts. 138 a 140, CP;
  • Crimes sexuais – arts. 213 a 218-C, CP.

Dentre esses crimes, apenas nos casos de perseguição e contra a honra é exigida a manifestação de vontade da vítima para a tomada de providências (art. 147-A, § 3º, e art. 145 do CP). Nos demais, a ação penal é pública incondicionada, nos termos da Lei 14.994/2024.

Isso significa que a polícia tem o dever de agir independentemente da vontade da vítima, pois a proteção à mulher é responsabilidade do Estado.

Ameaça exige ação do Estado, mesmo sem denúncia formal

Em casos de ameaça, especialmente no contexto de violência doméstica, a atuação policial deve ser imediata, mesmo que a vítima declare não querer registrar ocorrência. Desde a promulgação da Lei nº 14.994/2024, a ação penal nesses casos tornou-se pública incondicionada, eliminando a necessidade de representação da vítima.

Antes da nova legislação, havia divergência quanto à possibilidade de a Polícia Militar agir diante da ausência de representação. A partir de agora, não resta dúvida: ameaça contra a mulher no âmbito doméstico (art. 147, §§ 1º e 2º, do CP) exige providência imediata dos policiais.

A vítima pode ser conduzida à força para audiência?

O art. 201, § 1º, do Código de Processo Penal prevê que a vítima pode ser intimada para depor. Caso não compareça injustificadamente, a lei autoriza sua condução coercitiva. Entretanto, discute-se se medida só pode ser determinada por ordem judicial, devendo ser utilizada com muita cautela, sob risco de configurar revitimização ou violência institucional.

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da condução coercitiva da vítima para audiência no contexto da violência doméstica (AgRg no REsp 1838611/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14/12/2022). Apesar da legalidade reconhecida, trata-se de medida excepcional, que deve ser evitada sempre que possível, para preservar a integridade emocional da vítima.

A vítima pode ser levada à força para a Delegacia?

Não é recomendável. A condução coercitiva é considerada uma forma de prisão processual temporária e somente pode ser ordenada por um juiz, conforme entendimento do Professor Guilherme Nucci.

Quando a polícia conduz a vítima à força, sem ordem judicial, a medida pode ser excessiva e caracterizar revitimização, prática que deve ser evitada.

O que é revitimização?

A revitimização ocorre quando, após sofrer violência, a vítima é exposta novamente a situações que a fazem reviver o trauma. Isso agrava ainda mais o sofrimento e afasta a mulher da rede de proteção. Exemplos de revitimização incluem:

  • Ser levada à força para depor;
  • Ser interrogada repetidamente;
  • Ter seu relato descredibilizado;
  • Ser tratada com frieza ou desconfiança.

O foco atual: proteção integral e humanizada

A atual política pública de enfrentamento à violência doméstica prioriza acolher, proteger e respeitar os limites da vítima, mesmo que isso gere prejuízos processuais.

A condução forçada da mulher, embora possa ter respaldo legal, contraria os princípios da Constituição Federal e da Lei Maria da Penha, voltados à proteção integral da vítima.

A atuação policial deve se alinhar a esse paradigma, promovendo empatia, escuta ativa e acolhimento, em vez de coerção ou intimidação.

Quando a vítima não quer ir para a Delegacia: o que fazer?

A abordagem policial deve ser pautada pela escuta sensível. O policial pode e deve tentar convencer a vítima a buscar proteção, utilizando estratégias como:

  • Explicar que seu depoimento pode salvar vidas;
  • Garantir que medidas protetivas serão solicitadas imediatamente;
  • Oferecer apoio psicológico e envolvimento da rede local de proteção;
  • Informar que sua presença não implica obrigação de falar, mas pode ajudar a interromper o ciclo da violência.

Caso a vítima persista em não ir, não há respaldo para conduzi-la à força, nem com uso de algemas, nem com imposições. A vítima não é testemunha do processo penal e não pode ser punida por permanecer em silêncio. A vítima, se conduzida à força, poderá chegar à Delegacia de Polícia e nada relatar sem que nada possa ser feito contra ela.

A atuação policial no local da ocorrência

A presença da polícia deve gerar segurança, não constrangimento. Boas práticas incluem:

  • Atender a vítima com escuta ativa, sem julgamentos;
  • Preservar sua privacidade, evitando locais públicos;
  • Garantir que ela saiba seus direitos e alternativas legais;
  • Viabilizar, se necessário, o depoimento remoto ou domiciliar;
  • Fornecer contato da equipe policial e da rede de proteção;
  • Registrar provas visuais (fotos, vídeos);
  • Evitar qualquer contato com o agressor durante o atendimento;
  • Realizar, se possível, visitas posteriores por patrulha Maria da Penha.

A ausência da vítima prejudica o processo?

Sim, especialmente quando ela é a única prova direta do crime. Porém, isso não impede a continuidade da investigação.

O delegado pode utilizar outros elementos:

  • Relatos de testemunhas e vizinhos;
  • Registros de mensagens e áudios;
  • Laudos de lesões físicas ou traumas psicológicos;
  • Histórico de ocorrências anteriores.

O uso de câmeras corporais ou da viatura é essencial. Elas preservam o relato da vítima no momento da ocorrência e resguardam os policiais contra acusações injustas. Estudos demonstram que a presença dessas câmeras aumenta a taxa de condenação de agressores.

Considerações finais

A condução coercitiva da vítima de violência doméstica não deve ser realizada pela polícia, mesmo que em situação de flagrante. A condução forçada pode ser interpretada como:

  • Violência institucional;
  • Abuso de autoridade (art. 15-A da Lei de Abuso de Autoridade), se presente o elemento subjetivo;
  • Rompimento do vínculo da vítima com a rede de proteção;
  • Ressentimento e afastamento da vítima do sistema de justiça.

A decisão do STJ que admitiu a condução coercitiva da vítima para audiência, certamente, não analisou todas essas nuances e o entendimento que prevalece nas boas práticas policiais e judiciais é o de respeito à dignidade da mulher, à sua autonomia e à escuta humanizada.

O processo penal contemporâneo, especialmente nas causas envolvendo violência doméstica, deve estar comprometido com a proteção integral da vítima, com foco no acolhimento e na não revitimização.

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A polícia pode conduzir a vítima à força para a Delegacia após a prisão em flagrante delito do agressor?. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/temas_relevantes/a-policia-pode-conduzir-a-vitima-a-forca-para-a-delegacia-apos-a-prisao-em-flagrante-delito-do-agressor/>. Acesso em: 18/10/2026.