Rodrigo Foureaux
1. Introdução
Advogado x Policial na rua? Não! Na verdade, não se trata de um embate, mas de funções jurídicas distintas que se encontram no mesmo cenário: o espaço público.
Na rua, realidades diferentes se cruzam. De um lado, o policial, incumbido da preservação da ordem, lidando com situações de alto estresse, riscos imediatos e decisões que, muitas vezes, não podem ser adiadas. De outro, o advogado, cuja missão é zelar pela legalidade desde o primeiro contato do cidadão com o poder estatal, garantindo o respeito aos direitos e garantias fundamentais.
Ambos são operadores do Direito. E, embora atuem em momentos e frentes distintas, suas funções são complementares, nunca concorrentes. O que os une, e também os limita, é a legalidade. Conhecer o papel de cada um, na prática, é mais do que uma questão de respeito institucional: é uma exigência do Estado Democrático de Direito.
Quando policiais e advogados atuam com consciência de seus deveres e limites, a atuação estatal se torna mais eficaz, e o processo legal, mais sólido. Saber até onde se pode ir, e como agir, é o que diferencia o improviso da técnica. É nesse ponto que reside a verdadeira legitimidade da atuação jurídica em campo.
2. O que o advogado pode fazer em uma ocorrência policial na rua
Ao se deparar com uma ocorrência policial em andamento, o advogado tem um papel fundamental de fiscalização e de proteção dos direitos do cidadão. Essa atuação, embora firme, deve respeitar os limites legais e operacionais da atividade policial. Abaixo, detalham-se os principais atos permitidos ao advogado nesses contextos, conforme interpretação legítima da legislação vigente.
2.1. Comparecer ao local da ocorrência em andamento, mesmo sem ter procuração
A urgência e o caráter público da diligência permitem que o advogado atue de forma imediata, ainda que não possua procuração assinada. A legislação reconhece que, nessas situações, o profissional atua como garantidor da legalidade e dos direitos fundamentais de seu cliente, podendo se apresentar no local em nome deste. Sua presença não depende de autorização prévia da autoridade policial, embora sua movimentação deva respeitar as orientações de segurança da guarnição no local.
Fundamento: Estatuto da OAB, art. 5º, § 1º, e art. 7º, III, XI, XXI.
2.2 Acompanhar a abordagem policial ao cliente, à distância segura
O advogado pode presenciar a abordagem policial ao seu cliente, desde que mantenha distância prudente e não interfira diretamente na ação. Pode observar e filmar a diligência, assegurando a legalidade da atuação policial. A aproximação excessiva sem autorização, sobretudo antes da contenção do ambiente, pode comprometer a segurança da operação e deve ser evitada.
Fundamento: Estatuto da OAB, art. 7º, III, XI, XXI.
2.3. Conversar com o cliente após a voz de prisão
O advogado tem direito à comunicação pessoal e reservada com seu cliente logo após a formalização da prisão, mesmo que seja no local da ocorrência. No entanto, caso haja risco à segurança da operação, o policial pode postergar esse contato, desde que justifique tal decisão e permita a comunicação assim que possível, como na delegacia. O contato precoce com o defensor qualificado é essencial para garantir uma resposta técnica desde os primeiros atos.
Fundamento: Estatuto da OAB, art. 7º, III; Lei 13.869/2019, art. 20.
2.4. Realizar entrevista reservada com o cliente
A prerrogativa de entrevista reservada é assegurada mesmo fora do ambiente carcerário. Caso o advogado requeira, deve ser garantida uma conversa sem escuta de terceiros, ainda que em local improvisado, desde que seguro. Essa condição costuma ser mais adequadamente implementada na delegacia, mas deve ser viabilizada tão logo seja possível.
Fundamento: Estatuto da OAB, art. 7º, III; Lei 13.869/2019, art. 20.
2.5. Requerer a preservação da integridade física do cliente
Durante a ocorrência, se o advogado presenciar abuso, violência desnecessária ou uso excessivo da força, poderá interceder de forma respeitosa, solicitando a identificação dos agentes e o devido registro do fato. Essa atuação não deve atrapalhar a condução da ocorrência, mas visa garantir os direitos fundamentais à integridade física e à dignidade do cliente.
Fundamento: Constituição Federal, art. 5º, III e XLIX; Estatuto da OAB, art. 7º, XI; Lei 13.869/2019, art. 16.
2.6. Filmar a atuação policial
O advogado pode filmar diligências em local público, inclusive abordagens, desde que isso não represente risco à segurança da operação. Policiais, quando em serviço e fardados, não possuem direito à imagem nos termos em que se costuma alegar, e a gravação pode servir como proteção tanto para o cliente quanto para os próprios agentes.
Fundamento: TJDFT – Processo n.º 0717953-91.2015.8.07.0016, julgado em 28/02/2018.
2.7. Requerer que a negativa de acesso ou entrevista seja fundamentada no boletim de ocorrência
Caso o policial negue o contato entre advogado e cliente por razões de segurança, deve justificar concretamente essa negativa e registrá-la no boletim de ocorrência. Isso evita alegações genéricas e permite a responsabilização em caso de arbitrariedade ou abuso de autoridade.
Fundamento: Estatuto da OAB, art. 7º, XI; Lei 13.869/2019, art. 20.
2.8. Acompanhar o transporte, em seu próprio carro, do cliente até a delegacia
O advogado pode seguir o deslocamento do cliente detido até a unidade policial, utilizando seu próprio veículo. Embora não possa exigir assento dentro da viatura policial — por questões operacionais e de segurança —, sua presença na chegada e lavratura do auto de prisão é legítima e assegura a legalidade dos atos posteriores.
Fundamento: Estatuto da OAB, art. 7º, XXI.
2.9. Requerer identificação dos policiais envolvidos na ocorrência
O advogado tem o direito de saber quem está envolvido na abordagem de seu cliente. A negativa injustificada à identificação pode configurar infração administrativa e, em determinadas situações, crime de abuso de autoridade.
Fundamento: Constituição Federal, art. 5º, LXIV; Lei 13.869/2019, art. 16.
2.10. Registrar sua atuação e presença na ocorrência
O advogado pode e deve solicitar que sua presença seja registrada formalmente no boletim de ocorrência, incluindo eventuais manifestações, pedidos ou obstruções enfrentadas. Esse registro documenta a legalidade da atuação do profissional e pode resguardar direitos futuros do cliente.
Fundamento: Estatuto da OAB, art. 7º, XI.
2.11. Atuar preventivamente, orientando o cliente durante a abordagem policial
Mesmo durante a diligência, o advogado pode orientar seu cliente, desde que o faça sem tumultuar ou interferir na ação policial. Pode, por exemplo, lembrá-lo de seu direito ao silêncio ou orientá-lo quanto à legalidade da busca pessoal. Essa atuação deve ser técnica, breve e respeitosa.
Fundamento: Estatuto da OAB, art. 5º, § 1º, e art. 7º, III, XI.
2.12. Solicitar preservação do local e da cadeia de custódia da prova
Diante da possibilidade de contaminação ou violação da cena do crime, o advogado pode requerer a preservação do local ou objeto apreendido. Isso inclui o cuidado com celulares, armas, drogas ou quaisquer itens cuja integridade probatória possa ser comprometida, inclusive sugerindo a realização de perícia posterior.
Fundamento: Código de Processo Penal, arts. 158-A a 158-F; Constituição Federal, art. 5º, LVI.
2.13. Participar de eventual reconhecimento de pessoas ou coisas
Se durante a ocorrência for realizado um ato de reconhecimento, seja de pessoas, fotos, roupas ou objetos, o advogado pode acompanhar para fiscalizar a legalidade e técnica do procedimento. Deve ser possibilitada também conversa reservada entre defensor e cliente antes do ato, a fim de orientar sua participação.
Fundamento: Código de Processo Penal, art. 226 e seguintes; Resolução CNJ n.º 484/2022.
3. O que o advogado não pode fazer em uma ocorrência policial na rua
Apesar das prerrogativas profissionais que garantem ao advogado um papel fiscalizador e de proteção dos direitos do cidadão, sua atuação em diligências externas deve obedecer a limites bem definidos. A seguir, elencam-se condutas que não são permitidas ao advogado durante a abordagem ou diligência policial em andamento:
3.1. Interferir na abordagem ou impedir a atuação policial
O advogado não pode interromper, dificultar ou tentar impedir a ação policial, como abordagem, busca pessoal, busca em veículo ou prisão. Mesmo atuando na defesa técnica do cliente, sua função é fiscalizatória e consultiva, jamais interventiva ou coatora sobre a autoridade policial em ação.
Fundamento: Código Penal, art. 329 (resistência); art. 330 (desobediência); art. 331 (desacato); Estatuto da OAB, art. 33, parágrafo único (dever de urbanidade).
3.2 Exigir que a polícia o aguarde para iniciar a diligência
O advogado não pode obrigar os policiais a aguardarem sua chegada para iniciar uma abordagem, busca ou prisão. O princípio da oportunidade e da eficiência policial justifica a ação imediata, sob pena de perda de prova, fuga de suspeito ou risco à integridade de terceiros.
Fundamento: Ausência de previsão legal que obrigue os policiais a aguardarem e o princípio da oportunidade.
3.3 Acessar locais de diligência antes do trabalho dos policiais
O advogado não pode exigir ingresso imediato em residências ou locais de risco antes da contenção e verificação da segurança pela guarnição. A preservação da vida e da segurança dos envolvidos, inclusive do próprio advogado, prevalece. Quando os policiais vão cumprir mandado de busca e apreensão em residência ou de prisão, ingressam sozinhos e verificam se o local está seguro para só depois analisar a viabilidade de autorizar o acesso do advogado, desde que não comprometa a segurança dos policiais e de terceiros nem prejudique as diligências.
Fundamento: Princípio da segurança operacional. Ausência de previsão legal que obrigue os policiais a autorizarem o ingresso imediato.
3.4 Filmar indevidamente terceiros protegidos
Embora possa filmar a atuação policial, o advogado não pode gravar menores de idade ou vítimas que estejam em situação de vulnerabilidade, como as vítimas de crimes sexuais.
Fundamento: Constituição Federal, art. 5º, X; ECA, art. 17; Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), art. 7º.
3.5 Violar área de isolamento estabelecida pela polícia
O advogado não pode ultrapassar barreiras ou fitas de isolamento, adentrar cena de crime ou perímetro de segurança sem autorização do comandante. Isso inclui locais com perícia em andamento, bem como diligências policiais.
Fundamento: Princípio da legalidade e segurança pública. Código de Processo Penal, art. 158-A e seguintes.
3.6 Levantar a voz, insultar ou desacatar os policiais
O advogado deve atuar com firmeza, mas com urbanidade e respeito. Condutas como gritar, xingar, acusar sem fundamento ou ridicularizar o trabalho policial podem configurar desacato. Ainda que não possa ser preso em flagrante por ser crime afiançável, o advogado pode ser responsabilizado por sua conduta.
Fundamento: Código Penal, art. 331 (desacato); Estatuto da OAB, art. 33, parágrafo único (dever de urbanidade); Código de Ética da OAB.
3.7 Impor-se como autoridade de comando da ocorrência
O advogado não tem poder de mando sobre a operação policial. Pode fiscalizar, orientar seu cliente, pedir identificação dos policiais ou solicitar medidas, mas jamais ordenar, comandar ou dirigir a atuação da polícia. Eventuais excessos constatados devem ser documentados para providências posteriores.
Fundamento: Princípios de direito administrativo (hierarquia).
3.8 Assumir postura de “interrogador” de policial ou de testemunha no local
O advogado pode realizar perguntas aos policiais, testemunhas ou vítimas, mas não há, no local da diligência, obrigação legal de responderem como se estivessem prestando depoimento formal. O momento da ocorrência não é adequado para realização de interrogatório, e os policiais devem proteger vítimas da revitimização.
Fundamento: Código de Processo Penal, art. 6º.
3.9 Desrespeitar ordem direta e legítima de policial no controle da cenaO advogado, como qualquer cidadão, deve obedecer a comandos operacionais de segurança, como afastar-se da linha de fogo, respeitar perímetros ou se identificar quando solicitado. O desrespeito pode caracterizar crime de desobediência.
Fundamento: Código Penal, art. 330; poder de polícia.
3.10 Atrapalhar o cumprimento de mandado judicial alegando nulidade “de imediato”
Mesmo que entenda que o mandado de prisão ou de busca possui vícios formais, o advogado não pode impedir seu cumprimento. A discussão sobre a validade do mandado deve ocorrer judicialmente, não no local da diligência.
Fundamento: Apenas o Judiciário que expediu a ordem pode revê-la, mediante recurso ou decisão superveniente.
3.11Publicar ou divulgar imagens da ocorrência com exposição indevida de pessoas
Embora possa registrar a diligência, o advogado não pode divulgar conteúdos que exponham seu cliente, vítimas, testemunhas ou menores, sem autorização expressa. O direito de imagem dos policiais é relativizado, mas não se admite manipulação de fatos nem violação da privacidade de terceiros.
Fundamento: ECA, art. 17; Constituição Federal, art. 5º, X; Código de Ética da OAB, art. 34, XXV.
4. Considerações finais
Considerações finais
O advogado é indispensável à administração da Justiça (art. 133 da CF), assim como o policial é indispensável à segurança pública (art. 144 da CF). Ambos exercem funções distintas, porém complementares, no funcionamento do Estado Democrático de Direito.
A atuação do advogado durante uma ocorrência policial não constitui obstáculo, mas sim um instrumento legítimo de fiscalização da legalidade, de preservação dos direitos fundamentais e de garantia do devido processo legal desde o primeiro ato estatal. Já o policial, diante da urgência e da imprevisibilidade das situações operacionais, deve agir com eficiência e dentro dos limites legais para proteger vidas e garantir a ordem.
Essa relação de mútua responsabilidade exige equilíbrio, técnica e respeito. O advogado fiscaliza, orienta e garante direitos; o policial executa a lei com poder-dever, dentro dos parâmetros legais. Quando cada um compreende seus limites e atribuições, a atuação estatal se torna mais eficaz, legítima e alinhada à Constituição.
Os advogados, ao atuarem em diligências policiais, devem observar:
- A manutenção de postura técnica e profissional, evitando protagonismos pessoais ou confrontos diretos com os agentes públicos;
- A compreensão dos limites operacionais da atividade policial, sobretudo em cenários que envolvam contenção, risco iminente ou segurança da guarnição;
- A comunicação firme, porém respeitosa, mesmo diante de eventuais ilegalidades percebidas, preservando sempre a urbanidade;
- A atuação como garantidores dos direitos fundamentais, jamais como interventores ou obstrutores da diligência em andamento;
- O registro de eventuais ilegalidades por meios idôneos (filmagem, boletim de ocorrência, representação posterior), abstendo-se de tentar resolver o conflito no local;
- O domínio técnico da legislação aplicável, inclusive sobre cadeia de custódia, reconhecimento pessoal e limites das abordagens;
- O resguardo das prerrogativas profissionais, com consciência de que não detêm poder de comando ou ingerência sobre a operação policial.
De modo complementar, os policiais devem:
- Assegurar o respeito à atuação do advogado, permitindo sua presença quando for cabível e registrando, de forma fundamentada, eventuais restrições por motivo de segurança;
- Tratar o advogado com urbanidade, reconhecendo a legitimidade de sua função legal, ainda que haja discordância pontual;
- Garantir a comunicação entre defensor e cliente, especialmente após a voz de prisão, salvo situação de risco concreto e justificado;
- Permitir o registro visual da diligência, desde que não comprometa a segurança ou a integridade da operação, evitando práticas abusivas ou intimidadoras;
- Evitar qualquer retaliação, verbal ou institucional, contra o exercício regular das prerrogativas do advogado;
- Zelar pela integridade física e moral da pessoa detida, bem como do defensor que o acompanha, inclusive durante o transporte;
- Facilitar o exercício das prerrogativas profissionais, cientes de que eventual obstrução injustificada pode configurar abuso de autoridade, nos termos da Lei 13.869/2019.
Em suma, advogados e policiais não são adversários em uma cena de diligência. São agentes complementares da legalidade, cada qual no cumprimento de sua função constitucional. A rua não deve ser espaço para disputas de autoridade, mas sim o primeiro palco da justiça, onde o profissionalismo, o equilíbrio e o respeito mútuo devem prevalecer.
