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Rodrigo Foureaux O disparo de arma de fogo por profissionais de segurança pública contra veículos em fuga é um tema de alta sensibilidade operacional, jurídica e ética. Embora muitos profissionais associem a fuga à culpa presumida ou ao risco iminente, a legislação brasileira e a jurisprudência têm adotado posicionamento restritivo quanto à legalidade dessas ações. A legislação brasileira é clara ao disciplinar as hipóteses em que o disparo de arma de fogo é admitido nos casos de fuga. A Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, que trata do uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, estabelece expressamente os limites da atuação armada em situações de fuga. Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios: Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo: I – contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e II – contra veículo que desrespeite bloqueio […]

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