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Rodrigo Foureaux

O disparo de arma de fogo por profissionais de segurança pública contra veículos em fuga é um tema de alta sensibilidade operacional, jurídica e ética. Embora muitos profissionais associem a fuga à culpa presumida ou ao risco iminente, a legislação brasileira e a jurisprudência têm adotado posicionamento restritivo quanto à legalidade dessas ações.

A legislação brasileira é clara ao disciplinar as hipóteses em que o disparo de arma de fogo é admitido nos casos de fuga.

A Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, que trata do uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, estabelece expressamente os limites da atuação armada em situações de fuga.

Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:

Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:

I – contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e

II – contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

O Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024, que regulamenta a referida lei e disciplina o uso da força pelos profissionais de segurança pública, reafirma esses limites:

Art. 3º A força deverá ser utilizada de forma diferenciada, com a seleção apropriada do nível a ser empregado, em resposta a uma ameaça real ou potencial, com vistas a minimizar o uso de meios que possam causar ofensas, ferimentos ou mortes.

§3º Não é legítimo o uso de arma de fogo contra:

I – pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros; e

II – veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros.

 Em complemento, a Portaria MJSP nº 855, de 17 de janeiro de 2025, ao regulamentar o decreto supracitado, reforça o princípio da excepcionalidade na utilização de armas de fogo:

Art. 8º O emprego de arma de fogo será medida de último recurso.

§1º Não é legítimo o uso de arma de fogo contra:

I – pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros; ou

II – veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros.

Além das normas legais, as diretrizes internas das instituições policiais reforçam a inadequação técnica do disparo contra veículos em fuga. O Manual Técnico-Profissional n. 3.04.04/2020-CG da Polícia Militar de Minas Gerais, por exemplo, orienta expressamente que se deve evitar disparar arma de fogo contra o veículo em fuga, pois haverá risco de atingir transeuntes ou prováveis reféns em seu interior. O mesmo raciocínio se aplica a motocicletas, tendo em vista o risco ampliado de danos colaterais, queda do condutor, atropelamentos e fatalidades.

A legislação proíbe o disparo de arma de fogo em duas situações específicas: contra pessoa em fuga desarmada e contra veículo que desrespeite bloqueio policial sem representar risco concreto e imediato de morte ou lesão. O uso da arma letal é admitido somente como último recurso, diante de perigo iminente à vida de terceiros ou dos próprios policiais. Disparos com o objetivo exclusivo de forçar a parada de um veículo, inclusive nos pneus, são tecnicamente desaconselháveis e juridicamente ilegítimos, salvo nas exceções enquadradas nos requisitos legais.

Essa abordagem restritiva está em consonância com os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e razoabilidade, que regem a atuação policial. O operador de segurança pública deve, portanto, esgotar previamente os meios não letais e táticos disponíveis, como cerco e bloqueio coordenado, uso de dispositivos de parada (como a “cama de faquir”), apoio aéreo com drones e helicópteros, entre outros recursos logísticos. A escolha pelo disparo, fora das exceções legais, expõe o agente à responsabilização penal, civil e administrativa, além de colocar em risco a integridade física de pessoas inocentes.

O que se espera da conduta de um policial nos casos de fuga de veículo?

Quando um veículo foge após uma tentativa de abordagem, o policial se vê diante de uma das situações mais desafiadoras da atividade de rua. A primeira reação que costuma surgir é a frustração, afinal, alguém desobedeceu a uma ordem legal e colocou em risco toda a operação. Mas é justamente nesses momentos que mais se exige do profissional o controle emocional, a técnica e o compromisso com a legalidade.

A resposta à fuga não pode ser movida pelo instinto, pela raiva ou pelo impulso de punir. O que se espera é uma conduta consciente, fundamentada na proteção da vida de todos os envolvidos. Isso inclui os ocupantes do carro em fuga (mesmo que tenham cometido crime), os policiais na ocorrência e, principalmente, os cidadãos que estão ao redor, muitas vezes completamente alheios à situação.

Quem trabalha na rua sabe que tudo muda em segundos. Uma decisão precipitada pode gerar tragédias irreparáveis. Por isso, preservar a vida deve ser a base de toda ação. Não estamos falando de covardia ou omissão, mas de responsabilidade. A missão é proteger, e isso inclui não colocar em risco a segurança de inocentes ou da própria equipe por uma captura imediata que poderia ser feita depois, com inteligência e estratégia.

A equipe policial deve realizar um acompanhamento tático. A ideia não é transformar a cidade num campo de corrida perigosa. O acompanhamento existe para manter o veículo sob monitoramento visual, avaliando constantemente se aquela ação continua valendo a pena diante do risco que representa.

Se o trânsito estiver intenso, se houver pedestres nas imediações, se a rota da fuga for por regiões sensíveis, é preciso avaliar a interrupção do acompanhamento se puder houver uma tragédia. A identificação posterior do veículo, o acionamento de apoio, o uso das câmeras e das ferramentas tecnológicas disponíveis quase sempre trazem melhores resultados com menos risco.

Atirar contra um carro em fuga é uma das ações mais perigosas que se pode tomar. A chance de acertar alguém inocente ou provocar um acidente grave é altíssima. E a verdade é que, na imensa maioria dos casos, não há justificativa real para esse tipo de disparo.

O uso da força letal só se justifica quando há uma ameaça concreta à vida e não por desobediência, não porque o carro furou o bloqueio, não porque escapou da viatura.

Se a fuga se concretiza, o que se espera é uma resposta articulada: descrição do veículo, acionamento de equipes próximas, monitoramento por câmeras, tentativa de bloqueios mais à frente, coleta de dados e utilização de outros recursos tecnológicos, sempre que possível.

Em vez de tiros ou manobras perigosas, que podem terminar em tragédia, a escolha pela estratégia é mais eficiente e muito mais segura. E o mais importante: não expõe o policial a responder por algo que poderia ter sido evitado.

Por que o disparo contra veículos em fuga deve ser o último recurso?

1. Alto risco de atingir inocentes

O disparo contra um veículo em movimento, ainda que direcionado aos pneus ou ao motor, não oferece precisão garantida. O projétil pode desviar, ricochetear ou atravessar partes do carro e atingir pessoas sem qualquer envolvimento com a ocorrência.

Quem pode ser atingido:

  • Pedestres que estejam caminhando nas imediações da via;
  • Condutores de outros veículos próximos, inclusive em cruzamentos ou em faixas adjacentes;
  • Ocupantes do próprio veículo em fuga, como passageiros que não participaram do crime, menores de idade ou até reféns.

Exemplo: Há casos em que o disparo feito contra os pneus atingiu um passageiro desarmado, causando sua morte. O policial acabou respondendo criminalmente por homicídio com dolo eventual, mesmo sem a intenção direta de matar.

2. Elevado risco de causar acidentes de trânsito

Atirar em um pneu ou parte estrutural de um veículo em alta velocidade pode levar à perda de controle da direção. Isso aumenta drasticamente o risco de colisões, capotamentos ou atropelamentos, com consequências graves para todos ao redor.

Consequências possíveis:

  • Colisão com outros veículos em cruzamentos ou vias movimentadas;
  • Capotamentos com projeção de peças e vítimas para fora do carro;
  • Atropelamento de terceiros, inclusive motociclistas ou pedestres nos arredores.

Exemplo: Imagine uma fuga numa avenida de bairro às 18h, horário de pico. Um disparo no pneu causa capotamento. O carro tomba em cima de uma moto com duas pessoas. Nenhuma delas tinha qualquer ligação com o fato.

3. Responsabilidade jurídica para o policial

Mesmo com a intenção de conter a fuga, o policial que age fora dos parâmetros legais pode ser responsabilizado nas esferas penal, cível e administrativa.

Possíveis consequências:

  • Penal: Pode responder por lesão corporal ou até homicídio com dolo eventual, se houver morte;
  • Cível: O Estado pode ser condenado a indenizar vítimas ou famílias e, em alguns casos, mover ação regressiva contra o policial;
  • Administrativa: O policial pode ser punido disciplinarmente e até excluído da corporação;

Exemplo: Um policial dispara contra o pneu de um veículo durante uma fuga em área urbana. O carro perde o controle e atinge uma criança na calçada. Mesmo sem intenção, ele pode ser processado criminalmente e posteriormente, em razão regressiva ser condenado a pagar uma alta indenização, sem falar no risco de perder o cargo administrativamente.

E o que dizem os tribunais?

As decisões dos tribunais são amplamente majoritárias que são ILEGAIS disparos de arma de fogo na direção de veículos em fuga.

Pela ilegalidade do disparo contra veículo em fuga:

Pratica o crime de lesão corporal o policial militar que, em perseguição a veículo, efetua disparo de arma de fogo, vindo a atingir o condutor

TJM/RS, APL n. 0070270-33.2019.9.21.0004/RS, Pleno, Rel. Des. Rodrigo Mohr Picon, j. 27/09/2021. Decisão unânime.

Efetuar disparo de arma de fogo contra automóvel, sem que o condutor apresentasse qualquer esboço de ameaça ou perigo durante e perseguição policial, configura o crime de lesão corporal pela presença do dolo eventual

TJM/MG, APL n° 0001222-12.2019.9.13.0003, 2ª Câmara, Rel. Des. Socrates Edgard dos Anjos, j. 01/12/2022. Decisão unânime.

O policial militar que efetua disparo de arma de fogo contra veículo, sem certificar-se de que o veículo é roubado, e sem que ofereça risco, e erra ao disparar contra o veículo que não era roubado, mas apenas possuía as mesmas características do carro efetivamente roubado, e, consequentemente, acerta o passageiro não observa o protocolo de atuação operacional e pratica o crime militar de lesão corporal.

TJM/MG, APL n° 0001222-12.2019.9.13.0003, 2ª Câmara, Rel. Des. Socrates Edgard dos Anjos, j. 01/12/2022. Decisão unânime.

É ilegal o disparo de arma de fogo contra veículo que foge de barreira policial cujo condutor não apresenta risco a integridade física do policial ou de terceiros

TJM/RS. Embargos Infringentes Crime nº 1000121-41.2018.9.21.0000. Rel. Des. Fernando Guerreiro de Lemos. J. 24/10/2018. Decisão por maioria. 3×2. Vencidos os desembargadores Antonio Carlos Maciel Rodrigues e Maria Emília Moura da Silva.

Não se acolhe a excludente de ilicitude da legítima defesa em face do disparo de arma de fogo, quando não demonstrada agressão atual ou iminente, na hipótese em que não havia risco que justificasse o emprego do armamento, tendo o policial rodoviário federal desferido o tiro quando o veículo já havia passado pela barreira policial na tentativa de empreender fuga.

TRF-4 – ACR: 50102265820144047107 RS 5010226-58.2014.404.7107, Relator: RODRIGO KRAVETZ, Data de Julgamento: 06/09/2016, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/09/2016.

Pela legalidade do disparo contra veículo em fuga:

Não configura crime de dano os disparos de arma de fogo realizados contra veículo em fuga

TJM/RS, APL n. 1000035-07.2017.9.21.0000, Rel. Des. Maria Emilia Moura da Silva, j. 15/03/2017.

Afasta-se a responsabilidade civil do estado pelo fato de guardas municipais terem efetuado disparo de arma de fogo contra os pneus do veículo, durante perseguição, após terem avançado o sinal vermelho, em razão do estrito cumprimento do dever legal.

TJ-PR – APL: 11624054 PR 1162405-4 (Acórdão), Relator: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 18/02/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1292 07/03/2014.

Durante perseguição veicular motivada por desobediência à ordem de parada, os réus conduziram o veículo em alta velocidade, cruzaram o canteiro central da rodovia e somente pararam após danos severos ao automóvel. Diante da insistência dos réus em fugir e da condução perigosa que colocava em risco a vida dos usuários da via e dos próprios ocupantes do carro, os policiais rodoviários federais efetuaram disparos de arma de fogo com o único intuito de fazer cessar a fuga. O Tribunal reconheceu que os disparos foram empregados como recurso extremo, justificados pela gravidade da situação e pela ameaça concreta à ordem pública, afastando a alegação de violência desnecessária. Considerou-se, assim, legítima a conduta dos agentes.

TRF-4 – ACR 5027928-29.2023.4.04.7001 PR – Rel. Des. Luiz Carlos Canalli – Julgamento: 12/03/2024 – 7ª Turma.

Considerações finais

Diante de toda a análise jurídica, normativa, técnica e jurisprudencial realizada, é possível afirmar com clareza que o uso de arma de fogo contra veículos em fuga constitui uma medida extrema e excepcional, cuja legalidade e legitimidade dependem estritamente da existência de risco real, atual e iminente à vida dos policiais, de terceiros ou mesmo dos ocupantes do próprio veículo. A legislação brasileira, especialmente a Lei nº 13.060/2014, o Decreto nº 12.341/2024 e a Portaria MJSP nº 855/2025, impõe limites rigorosos ao uso da força letal, com ênfase no princípio da preservação da vida, orientando os operadores de segurança pública a atuarem sempre dentro dos parâmetros da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade.

Do ponto de vista prático e operacional, espera-se que o policial, mesmo diante de tentativas de evasão ou resistência passiva, adote condutas técnicas que minimizem os riscos, privilegiando o acompanhamento tático, o acionamento de apoio e a coleta de informações que viabilizem a responsabilização futura dos agentes, sem colocar em perigo a integridade de inocentes ou da própria equipe policial. O disparo de arma de fogo, especialmente contra veículos em movimento, não garante a cessação da fuga e frequentemente gera efeitos colaterais indesejáveis, desde acidentes com vítimas até a responsabilização penal, civil e administrativa do policial.

Ademais, a jurisprudência tem reafirmado o entendimento de que o disparo, ainda que contra os pneus ou em tese voltado à contenção da fuga, só se justifica quando a fuga representar efetivo perigo à coletividade, como nos casos em que a condução do veículo põe em risco direto a vida ou integridade dos policiais e/ou de terceiros  Fora dessas situações, os tribunais tendem a considerar a ação como indevida, desproporcional.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Disparos contra veículos em fuga: limites legais e jurisprudenciais. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/temas_relevantes/disparos-contra-veiculos-em-fuga-limites-legais-e-jurisprudenciais/>. Acesso em: 18/10/2026.