Não há problema em um policial ter um canal no YouTube e divulgar conteúdos jurídicos, policiais ou não em seus horários de folga, pois isso está dentro de sua liberdade de expressão e acadêmica.
O que o policial não pode fazer é utilizar a imagem institucional, farda, viaturas e estrutura da instituição para produzir conteúdo e divulgar com o fim de gerar engajamento e promoção social, pois se trata da utilização de bens públicos para fins pessoais.
Caso esse uso gere recursos para o policial em razão das visualizações e engajamento pode haver improbidade administrativa (art. 9º, XII, da Lei n. 8.429/1992).
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).
XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.
O uso indevido da imagem da corporação por militar pode resultar no crime militar de inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM), se houver norma institucional que vede essa conduta de postar imagens institucionais em canal privado, desde que se demonstre que há ato prejudicial à administração militar, o que abrange o prejuízo para a imagem institucional.
Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar.
Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023).
