No Brasil a regra é que o preso não utilize algemas durante as audiências e a decisão se o preso ficará algemado ou não cabe ao juiz.
A algema poderá ser utilizada nos seguintes casos (exceções):
- Resistência;
- Fundado receio de fuga;
- Perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros.
É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto, durante o trajeto entre a unidade prisional e o hospital e durante o trabalho de parto, bem como após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.
Não obstante a decisão pelo uso das algemas ou não durante as audiências seja uma decisão do juiz é prudente sempre ouvir os policiais antes de determinada a retirada e estar seguro de que caso o preso esboce qualquer reação será possível contê-lo. A palavra do policial é importante!
Nesse sentido: “A questão da periculosidade ou não de um réu é um assunto de polícia, e não de juiz. Se aquela informa a este que considera o réu perigoso, o juiz, que normalmente está entrando em contato com o réu pela primeira vez, ali naquela situação, tem que se fiar na presunção de legitimidade da informação que lhe passa a autoridade policial. Portanto, fora casos de abuso patente, penso que é necessário dar credibilidade a quem tem o encargo de zelar pela segurança pública, inclusive, no âmbito do Tribunal” (STF, Voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Rcl: 32970, Data de Julgamento: 17/12/2019) (destaquei)
E “Quem entende de segurança nessa hora, é a polícia” (STF, Voto do Ministro Alexandre de Moraes, Rcl: 32970, Data de Julgamento: 17/12/2019).
O Manual de Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais prescreve que:
Quanto à sala do Tribunal onde a audiência será realizada, pode-se considerar a frequência de incidentes envolvendo violência física, ameaças ou tentativas de fuga. Deve-se sempre priorizar outros meios de segurança potencialmente menos intrusivos, como, por exemplo, a presença de agentes de segurança adequadamente treinados e sem armamento letal e a adequação arquitetônica da sala de audiência. A eventual falta de pessoal de segurança ou outras carências não podem ser usadas para justificar o uso de algemas ou outros instrumentos de contenção. (destaque no original)
Compete à autoridade judicial e não à polícia ou aos agentes de segurança decidir sobre o uso de contenções e que a delegação dessa decisão pode ter sérias implicações sobre o princípio da independência do Poder Judiciário. (destaque no original)
Nota-se que o manual é expresso ao dizer que a “falta de pessoal de segurança ou outras carências não podem ser usadas para justificar o uso de algemas ou outros instrumentos de contenção”, entretanto há decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que legitimam o uso de algemas nessas situações, a saber:
A diminuta quantidade de policiais no momento da audiência de custódia justifica o uso de algemas.
AgRg no RHC n. 163.274/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.
Justifica-se o uso de algemas ante a reduzida escolta de policiais presentes no ato.
STF, Rcl 34624 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 29/11/2019.
O manual dispõe ainda que “compete à autoridade judicial e não à polícia ou aos agentes de segurança decidir sobre o uso de contenções”, entretanto é razoável e prudente que o juiz, antes de decidir, ouça a autoridade técnica em segurança pública, no caso, o policial sobre a periculosidade do preso e a segurança do local, uma vez que a polícia possui conhecimento técnico e presunção de legitimidade da informação que repassa ao juiz (STF, Rcl 32970).
Por fim, na prática muitas audiências são realizadas por videoconferência com o indivíduo no presídio e os demais participantes on-line. Neste caso maior razão há para prestigiar a palavra dos policiais, pois o preso está distante, sem oferecer nenhum risco para o(a) juiz(íza), promotor(a) e advogado(a)/defensor(a), sendo que eventual ação do preso afetará única e exclusivamente o policial penal e os presídios possuem normas próprias de segurança que devem ser observadas e, por vezes, o efetivo não é suficiente para garantir a segurança de todos.
Referências
Manual de Algemas do CNJ
Súmula Vinculante n. 11
Decreto n. 8.858/2016
Art. 292, parágrafo único, do CPP
Art. 234, § 1º, do CPPM
Portaria MJSP n. 855/2025 (art. 18)
