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    O laudo técnico elaborado pelo pastor de instituição religiosa que aponta que a atividade religiosa é exercida dentro do padrão legislativo, bem como a inexistência de reclamação da coletividade, demonstra a inexistência de contravenção penal de perturbação de sossego.

    É nulo o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre Centro de Umbanda e o Ministério Público quando restringe a liberdade religiosa e de culto e ainda contém cláusula que condiciona a realização de cultos religiosos à prévia autorização do Município. O laudo técnico elaborado pelo pastor de instituição religiosa que aponta que a atividade religiosa é exercida dentro do padrão legislativo, bem como a inexistência de reclamação da coletividade, demonstra a inexistência de contravenção penal de perturbação de sossego. TJ-RS – Recurso Cível: 71007475387 RS, 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Des. Thais Coutinho de Oliveira, j. 29/08/2018. Fato O Presidente e responsável de um Centro de Umbanda assinou Termo de Ajustamento de Conduta dentro de Inquérito Civil comprometendo-se a cumprir determinadas condicionantes, de forma a colocar fim ao barulho supostamente causado em excesso durante as sessões realizadas no Centro. Embora tenha assinado o TAC, o Presidente ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo, cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o autor pretende a suspensão dos efeitos do inquérito civil, e, consequentemente, a anulação do Termo de Ajustamento de Conduta, sob a alegação de está sendo cerceado em sua liberdade de culto. Em […]

    Para fins de comprovação da prática de infração de trânsito do art. 230, XI, CTB, não se exige o emprego de equipamentos de registro de nível de ruído, decibelímetro ou sonômetro

    A constatação de ser o escapamento de motocicletas irregular, para fins de infração de trânsito, como previsto em o art. 230, XI, CTB, dispensa o emprego de equipamentos de registro de nível de ruído, decibelímetro ou sonômetro, uma vez que prescinde referido dispositivo legal de complementação normativa, ao contrário do que ocorre com infrações ambientais, submetidas, estas sim, à Resolução nº 252-CONAMA. TJ-RS, APL Nº 70050026566, 21ª Câmara Cível, Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 17-10-2012 Fato O Sindicato dos Motociclistas Profissionais de Porto Alegre (SINDIMOTO) ajuizou Ação em face do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-RS e da Empresa Pública de Transporte e Circulação, requerendo a anulação de multas de trânsito fundadas no art. 230, XI do CTB, a qual foi julgada improcedente no primeiro grau. Insatisfeitos com a improcedência, os autores apelaram ao segundo grau de jurisdição não obtendo êxito. Decisão A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao apelo porque entendeu que não se exige o emprego de equipamentos de registro de nível de ruído, decibelímetro ou sonômetro para a comprovação a prática de infração de trânsito do art. 230, XI, CTB. Fundamentos A constatação de ser […]