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Rodrigo Foureaux


ROUBO

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 1º-A A pena é de reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.    (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

§ 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VIII – se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.    (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

§ 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

§ 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º  Se da violência resulta:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

 II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

1) Introdução
2) Objeto jurídico
3) Sujeito ativo
4) Sujeito passivo
5) Conduta (roubo próprio)
6) Roubo impróprio (§1º)

7) Roubo qualificado de bem destinado ao funcionamento de serviço público essencial (§ 1º-A)
8) Roubo circunstanciado (§2º)
8.1) Inciso I
8.2) Se há o concurso de duas ou mais pessoas (inciso II):
8.3) Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância (inciso III)
8.4) Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (inciso IV);
8.5)  Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (inciso V);   
8.6) Se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (inciso VI);   
→ Concurso com o crime de posse de artefato explosivo do art. 16, §1º, inciso III, da Lei nº 10.826/03 
8.7) Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (inciso VII);   
→ É indispensável a perícia para o reconhecimento da majorante?
→ Possibilidade de incidência de mais de uma causa de aumento

8.8) Roubo circunstanciado de bens destinados à prestação de serviços essenciais (inciso VIII)
9) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (§2º-A, I)
→ Roubo circunstanciado e exercício arbitrário das próprias razões
→ Concurso de agentes e emprego da arma por um só dos agentes
→ Concurso de crimes: roubo e porte ilegal de arma de fogo
10) Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (§2º-A, II) 
→ Concurso com o crime de explosão (Art. 251 do CP): 
→ Concurso com o crime de posse de artefato explosivo do art. 16, §1º, inciso III, da Lei nº 10.826/03
→ Pluralidade de causas de aumento previstas no §2º-A
11) Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (§2º-B)

→ Concurso com o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito (Art. 16 da Lei n. 10.826/2003):
→ Incide a majorante quando o agente se utiliza de instrumento de uso permitido modificado e municiado com projéteis de uso restrito?
→ Crime hediondo
→ Concurso de majorantes do §2º, §2º-A e §2º-B
→ Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade no roubo majorado
12)  Roubo qualificado (Art. 157, §3º): disposições gerais
12.1 Não aplicação das causas de aumento dos §§ 2º e 2º-A
12.2 Se da violência resulta  lesão corporal grave (§3º, I)
→ A pluralidade de vítimas da lesão, embora único o patrimônio lesado, configura apenas um roubo?
12.3 Se da violência resulta morte (§3º, II);
→ Competência para processo e julgamento do crime de latrocínio
→ Consumação e Tentativa do Latrocínio
→  Pluralidade de mortes no latrocínio
→  Latrocínio e roubo qualificado pela lesão corporal grave:
→ Concurso de agentes e latrocínio
→ Latrocínio e continuidade delitiva com o roubo:
→ Latrocínio e concausa preexistente relativamente independente
13) Classificação
14) Trombada
15)  Subtração de objeto preso ao corpo da vítima
16) Há crime de roubo diante da inexistência de valor em poder da vitima?
17) Roubo forjado
18) O Roubo de uso configura crime?
19) Continuidade delitiva entre roubo e extorsão

Tabela comparativa entre os crimes de Roubo (Art. 157, CP) e Extorsão (Art. 158, CP)
20) Roubo e extorsão: impossibilidade de aplicação do princípio da consunção
21) Roubo em transporte coletivo

22) Aplica-se o princípio da insignificância no crime de roubo?

23) O bem ilícito pode ser objeto de roubo?

24) Admite-se a figura do roubo privilegiado?
 
25) Há roubo de coisa comum?

Observe a tabela comparativa abaixo entre o furto de coisa comum e o roubo

26) Distinção de crimes

JURISPRUDÊNCIA EM TESES SOBRE O ROUBO – STJ
TÓPICOS ESPECIAIS SOBRE O ROUBO

 

TABELA-RESUMO DO CRIME DE ROUBO

 

CLASSIFICAÇÃORESUMO
– comissivo

– comum

– formal[1]

– de dano

– de ação única (subtrair)

– complexo

– instantâneo

– plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– pluriofensivo

– transeunte

– de subjetividade passiva única ou dupla

Objeto Jurídico: Tutela o patrimônio, a liberdade individual, a integridade físico-psíquica, a vida e a liberdade individual.

Objeto Material:

– Sujeito ativo: qualquer pessoa.

– Sujeito passivo: o proprietário, detentor ou possuidor

– Conduta: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

 – Roubo impróprio (§1º): Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro

– Roubo circunstanciado (§2º): A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:    II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;    III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.    IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;      V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.   VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.      VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;  

– Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, explosivo ou artefato análogo (§2º-A): A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):     I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;      II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. 

– Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (§2º-B):   Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.  

– Roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave (§3º, I):  Se da violência resulta:    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;         

– Latrocínio (§3º, I):  Se da violência resulta: morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.  

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

 

1) Introdução

O crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal Brasileiro, representa uma das mais graves formas de ataque ao patrimônio alheio, pois, diferentemente do furto, sua execução se dá com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, o que o qualifica como um crime pluriofensivo. Trata-se de um tipo penal complexo, resultante da fusão do crime de furto com uma forma de constrangimento ilegal, como reconhecido por significativa parte da doutrina (Rogério Sanches, Michael Procopio Avelar, entre outros).

O tipo penal sofreu diversas alterações legislativas ao longo do tempo, o que revela a constante preocupação do legislador em adaptar a norma penal às novas formas de criminalidade e ao aumento da violência urbana. A primeira grande modificação ocorreu com a Lei nº 9.426/1996, que introduziu causas de aumento de pena nos incisos IV e V do § 2º do art. 157, tratando respectivamente do roubo de veículo automotor com posterior transporte interestadual ou internacional, e da restrição da liberdade da vítima.

Posteriormente, a Lei nº 13.654/2018 promoveu importantes alterações, revogando o antigo inciso I do § 2º (referente ao uso de arma) e criando os §§ 2º-A e 2º-B, com novas causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma de fogo e de explosivos, bem como à utilização de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Essa lei também reformulou o § 3º, estabelecendo penas diferenciadas para o roubo com resultado lesão grave ou morte (latrocínio).

Por fim, a Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, voltou a alterar o § 2º do art. 157, reintroduzindo, por meio do inciso VII, a majorante referente ao emprego de arma branca, anteriormente excluída com a revogação do inciso I. Esta lei também conferiu ao roubo qualificado pelo resultado morte a natureza de crime hediondo.

Importa destacar que o crime de roubo pode ser confundido com outras figuras típicas, como o furto (art. 155), a extorsão (art. 158) e o constrangimento ilegal (art. 146). Contudo, a principal distinção está no momento e na finalidade da violência ou ameaça: no roubo, tais meios são empregados para a subtração da coisa (ou para assegurar sua detenção ou a impunidade), enquanto na extorsão, há uma exigência com intuito de obter vantagem econômica mediante coação, e no furto não há violência ou ameaça à pessoa.

Assim, a evolução legislativa do artigo 157 revela um esforço em tipificar de forma mais adequada as diversas modalidades de roubo e intensificar a resposta penal diante da gravidade e frequência desse delito na sociedade brasileira.

2) Objeto Jurídico

O crime de roubo é considerado complexo pela doutrina penal por reunir em sua estrutura mais de um crime:

ROUBO = FURTO + CONSTRANGIMENTO ILEGAL (entendimento de Rogério Sanches[2] e Michael Procopio Avelar[3]).

ROUBO = FURTO + AMEAÇA (entendimento de Cleber Masson[4], Guilherme de Souza Nucci[5], Jamil Chaim Alves[6] e Michael Procopio Avelar[7]).

ROUBO = FURTO + LESÃO CORPORAL (entendimento de Cleber Masson[8], Guilherme de Souza Nucci[9], Jamil Chaim Alves[10] e Michael Procopio Avelar[11] ).

Além de ser um crime complexo, o roubo é um crime pluriofensivo porque tutela o patrimônio, a liberdade individual e a integridade físico-psíquica do indivíduo e a vida.

Tutela o patrimônio, que consiste no conjunto de bens, direitos e obrigações avaliados economicamente e que pertencem a uma pessoa física ou jurídica.

A doutrina diverge se o patrimônio inclui posse e detenção. Pensamos que assim como no furto, a tutela do patrimônio no crime de roubo compreende a propriedade, a posse e a detenção legítima.

“Propriedade” – segundo o art. 1.228 do Código Civil “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Farias, Netto e Rosenvald[12]  conceituam a propriedade como “uma relação jurídica complexa formada entre o titular do bem e a coletividade de pessoas”.

 

Quem é o proprietário?

Diante do conceito acima, o proprietário seria aquele que tem a nota fiscal do bem ou outro documento idôneo que faça prova de sua propriedade. Pensando num aparelho celular como exemplo, o proprietário vai ter a nota fiscal, termo de garantia no seu nome, canhoto da máquina de cartão. Quando a pessoa adquire pela internet é possível que na sua conta no site da compra conste o produto, a exemplo do que acontece nos sites como mercado livre, magazine luiza etc.

É possível que o proprietário tenha recebido o bem de presente e a nota fiscal e demais documentos esteja no nome de quem adquiriu para lhe presentear. Os documentos são os mesmos citado acima. O policial pode confirmar a propriedade com a pessoa que adquiriu a compra caso não exista documento.

“Posse”, segundo o art. 1.196 do Código Civil “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Farias, Netto e Rosenvald[13] aprimorando o conceito de posse dado por Caio Mário da Silva Pereira, conceituam a posse como “uma situação de fato, em que uma pessoa, que pode ou não ser a proprietária, exerce sobre uma coisa atos e poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a, exercitando sobre ela ingerência socioeconômica”.

Quem é o possuidor?

O possuidor é a pessoa que recebeu o aparelho celular do proprietário para, em nome deste, vender a terceiro.

É possuidor também aquele que recebeu um aparelho celular da assistência técnica onde colocou o seu aparelho de celular para conserto.

Também é possuidor o locatário que alugou o carro, uma maquina de cortar grama, um trator, um aparelho de som, uma impressora etc.

“Detenção”, segundo o art. 1.198 do Código Civil “considera-se detentor aquele, que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”.

 

Quem é o detentor?

O detentor é por exemplo, o técnico que recebeu de terceiro, proprietário, aparelho de celular para consertar, assim como todo técnico que recebe qualquer outro bem de terceiro para conserto.

É detentor o empregado do dono da casa que carrega consigo o aparelho de celular do proprietário para encaminhar até a assistência. Também se aplica aqui qualquer outro bem móvel como máquina de cortar grama, um trator, um aparelho de som, notebook etc.

Acerca da discussão e no conceito de posse inclui-se a detenção, no âmbito da doutrina penal comum temos três correntes[14]:

1ª Corrente 2ª Corrente3ª Corrente (majoritária)
A tutela do patrimônio compreende apenas a propriedade.

É o entendimento de Nelson Hungria[15], Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger[16].

A tutela do patrimônio compreende a propriedade e a posse. É o entendimento de Magalhães Noronha[17], Rogério Greco[18], Cleber Masson[19]  , Guilherme de Souza Nucci[20] e Jamil Chaim Alves[21]A tutela do patrimônio compreende a propriedade, a posse e a detenção legítima. É o entendimento de Rogério Sanches[22], Cezar Roberto Bitencourt[23], Celso Delmanto[24] e Heleno Fragoso[25].

3) Sujeito Ativo

Qualquer pessoa, homem ou mulher, ou qualquer outro gênero, exceto o proprietário. Diferente do que ocorre no furto, em que o proprietário de coisa comum responde pelo art. 156 e não pelo 155 do CP, o agente pode responder pelo roubo mesmo quando o objeto for coisa comum (em condomínio).

4) Sujeito Passivo

Segundo a doutrina majoritária[26], é o proprietário, o possuidor ou detentor que sofre a ação criminosa.

Cleber Masson[27] explicando as razões pelas quais entende que o detentor não pode ser o sujeito passivo do crime afirma que:

“o detentor não pode figurar como sujeito passivo do furto, uma vez que o crime não lhe prejudica. Como sabido, quem desfruta da detenção de um bem o usa em nome alheio, e não em nome próprio.”

No mesmo sentido, Guilherme de Souza Nucci[28] defende que o detentor não pode ser sujeito passivo do crime porque a detenção não possui valor econômico.

A vítima da violência, mesmo quando não sofre a subtração, também é sujeito passivo do crime de roubo na forma tentada porque nesse caso o agente deu início a execução do crime, todavia, o iter criminis foi interrompido. Desse modo, a doutrina admite a existência de duas ou mais vítimas num único roubo e isto se deve aos diversos objetos jurídicos do crime de roubo. Acerca do concurso de crimes de roubo remetemos o leitor aos comentários do tópico “roubo e concurso de crimes”.

5) Conduta (roubo próprio)

“Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.

Na figura do caput temos o roubo próprio, enquanto no §1º temos o roubo impróprio:

ROUBO PRÓPRIOROUBO IMPRÓPRIO
A violência e grave ameaça são empregadas no início ou durante a subtração do bem.A violência e grave ameaça são empregadas APÓS a subtração do bem.

“Subtrair” é apropriar-se, apoderar-se, arrebatar clandestinamente ou não, sem o consentimento da vítima com intenção de se assenhorear do que não lhe pertence.  A posse da coisa é invertida, ou seja, ela sai da esfera de vigilância da vítima e passa a ficar sob vigilância do agente.

“para si ou para outrem” é o especial fim de agir do tipo. O agente subtrai a coisa para si próprio ou para outra pessoa com ânimo definitivo, ou seja, ele não pretende devolver.

“coisa alheia móvel” é o objeto material do tipo penal sobre o qual recai a ação criminosa. A doutrina aponta para as mesmas características do objeto material do crime de furto.

Coisa alheia é aquela que não pertence (posse ou propriedade) ao sujeito ativo do crime. A “coisa alheia” é o elemento normativo do tipo penal.

Aqui temos uma divergência[29]: (1) para Nelson Hungria – doutrina majoritária – a coisa deve ser necessariamente de propriedade de outrem; (2) para Noronha, por outro lado, a expressão “alheio” pode referir-se à legítima posse de outrem.

A subtração de coisa própria acreditando ser alheia não configura o crime impossível como acontece no furto, mas o crime de constrangimento ilegal, pois neste caso há o emprego de violência ou grave ameaça.

Nas precisas lições de Cleber Masson[30], “coisa móvel é todo bem corpóreo suscetível de ser apreendido e transportado de um local para outro”. E conclui:

  1. Bem corpóreo é todo aquele que se materializa em base física;
  2. Os bens incorpóreos, representados pelos direitos, não pode ser furtados;
  3. Os bens imóveis não figuram como objeto material do furto, pois é impossível retirá-los da esfera de vigilância da vítima. Nesse sentido, o adjetivo “móvel”, utilizado pelo art. 155, caput, do Código Penal era totalmente prescindível, pois não se pode imaginar uma subtração envolvendo coisa imóvel. Em síntese, a subtração é logicamente incompatível com os bens imóveis.

A coisa deve ser móvel no sentido real e não jurídico, o que significa dizer que se a Lei Civil considera coisa móvel algo imóvel, essa coisa não pode ser objeto do crime de furto porque em sua essência ela é móvel, possuindo valor legal de imóvel apenas para efeitos civis, vinculado às relações jurídicas obrigacionais.

Desse modo, animais, podem ser objeto do crime de furto. Se o animal for semovente domesticável de produção, incide a qualificadora do §6º que é estudada em tópico próprio.

De igual modo, pedras, areia, minerais, árvores e plantas podem ser objeto de furto, exceto se o fato subsome-se a um dos crimes definidos na Lei n. 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais).

O bem deve ter atributo econômico, porém, mesmo que de pequeno valor econômico, se ficar demonstrado o valor sentimental da coisa, configura o crime, conforme doutrina de Rogério Sanches[31], Cleber Masson[32] e Damásio de Jesus[33] porém, esse não é o entendimento do professor Guilherme de Souza Nucci[34], o qual entende ser imprescindível que a coisa tenha algum valor econômico, inexistindo o furto de coisa de estimação, isso porque para o autor a dor moral causada ao ofendido deve ser resolvida na esfera cível.

O STF entende que “a coisa alheia móvel a que se refere o art. 155 do Código Penal é tudo quanto, para a vítima, represente valor”[35] e, por essa razão não aplicou o princípio da insignificância numa hipótese em que o objeto furtado foi um “disco de ouro” que possuía valor sentimental para a vítima embora não tivesse valor econômico, isso porque, segundo a Corte, “não se pode, tão somente, avaliar a tipicidade da conduta praticada em vista do seu valor econômico, especialmente, porque, no caso, o prejuízo suportado pela vítima, obviamente, é superior a qualquer quantia pecuniária.”[36] No mesmo sentido entendeu o STJ[37] para quem “O pequeno valor da res furtiva não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância. Há que se conjugar a importância do objeto material para a vítima, levando-se em consideração a sua condição econômica, o valor sentimental do bem, como também as circunstâncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se houve relevante lesão.”[38]

Pensamos que a jurisprudência acima se aplica ao crime de roubo, desde que haja emprego de violência ou grave ameaça.

A jurisprudência do STJ, inclusive, autoriza o aumento da pena-base no crime de roubo na hipótese em que a coisa subtraída possui alto valor sentimental. No caso concreto, o agente havia roubado duas alianças de noivado:

A não recuperação de bem de elevado valor sentimental para a vítima constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.

STJ – AgRg no HC: 758108 SC 2022/0227016-1, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022.

Nesse sentido, o TJDFT manteve exasperação da pena no vetor consequências do crime, em razão do valor sentimental do bem subtraído, tratando-se o bem de HD externo que continha fotografias do pai da vítima que faleceu seis meses antes do delito, além de registros do nascimento de sua sobrinha:

A consideração negativa das consequências do crime revela-se idônea quando a prova dos autos evidencia que o prejuízo não foi apenas patrimonial, mas de grande valor sentimental.

TJ-DF 07041750620198070019 DF 0704175-06.2019.8.07.0019, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 13/08/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 26/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.

No mesmo sentido, o TJSC manteve exasperação da pena no vetor consequências do crime, em razão do valor sentimental do bem subtraído, tratando-se o bem de últimas fotografias e vídeos do pai e marido das vítimas falecido há um ano:

Autoriza o aumento da pena-base pelas consequências do crime o fato de os acusados, mesmo alertados pelas vítimas, terem subtraído bens de grande valor sentimental para elas (últimas fotografias e vídeos do pai e marido delas, falecido há um ano), os quais não foram recuperados.

TJ-SC – APR: 00080765120168240020 Criciúma 0008076-51.2016.8.24.0020, Relator: Sérgio Antônio Rizelo, Data de Julgamento: 22/08/2017, Segunda Câmara de Direito Criminal.

Sendo o roubo um crime pluriofensivo, a vítima, pessoa contra quem é dirigida a violência ou a grave ameaça, também é objeto material do crime.

“mediante grave ameaça” – é a violência moral (vis compulsiva), aquela verossímil, apta a causar mal grave ao sujeito passivo. A ameaça causa temor na vítima e vicia a sua vontade. Ela pode ser feita mediante emprego de arma de brinquedo, arma branca, arma imprópria ou outro instrumento com igual potencialidade lesiva, ou mediante escrito, gesto, símbolo desde que aptos a causar no ofendido a ameaça de promessa de mal grave.

Conforme leciona Enio Luiz Rossetto[39] a ameaça é analisada nos planos subjetivo e objetivo: no plano subjetivo leva em conta “as condições pessoais da vítima, o seu estado social, o seu grau de educação a sua idade, o sexo as condições de saúde e materiais no momento que recebe a ameaça”; no plano objetivo leva em conta o local ou ambienta em que ela é feita, se em local ermo ou movimentado. O mal prometido deve ser grave, verossímil, iminente e inevitável.

Leciona Cleber Masson[40]  que “há grave ameaça quando os roubadores abordam repentinamente a vítima, gritando que se trata de assalto e exigindo a entrega de seus bens, pois a vítima indiscutivelmente sente-se amedrontada pelas circunstâncias da abordagem”.  Todavia, o STJ já entendeu que a superioridade numérica de agentes não serve para caracterizar a grave ameaça, sendo hipótese de furto qualificado.[41]

Ainda segundo a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, a utilização de simulacro de arma ou a simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.[42]

Na doutrina, Rogério Sanches[43], Cleber Masson[44]  e Jamil Chaim Alves[45] defendem que a simulação de emprego de arma de fogo configura a grave ameaça do crime de roubo.

“mediante violência a pessoa” – A violência aqui é a física (vis corporalis ou vis absoluta). A violência consiste num constrangimento, numa ação física forçada que ofende a integridade corporal do indivíduo. A violência consiste na lesão corporal ou vias de fato contra a vítima e deve ser direcionada contra a pessoa que detém a coisa objeto do crime (direta ou imediata) ou contra a pessoa ligada à vítima por relação de afeto (indireta ou mediata). No roubo, a violência deve ser direcionada à pessoa e não à coisa porque quando direcionada somente à coisa temos o furto qualificado (Art. 155, §4º, inciso I, do CP).

A violência se manifesta pelo empurrão, socos, tapas, murros, pontapés, pauladas, facadas e qualquer emprego de força com objeto contundente como coronhada, taco de baseball e disparo de arma de fogo.

Para Cleber Masson[46], a violência indireta ou mediata se assemelha com a grave ameaça e assim deve ser entendida. Discordamos desse entendimento porque é possível que, durante um roubo numa residência, por exemplo, o agente empregue violência física contra uma filha adolescente para fazer o pai abrir o cofre, por exemplo. Nesse caso, houve emprego de violência física contra a adolescente.

“ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência” – Observa-se que o legislador fez uso da interpretação analógica porque há no texto uma enumeração casuística (violência ou grave ameaça) à qual segue uma formulação genérica qualquer outro meio que seja apto a reduzir a capacidade de resistência da vítima). É a violência imprópria ou meio sub-reptício[47]. O meio pode ser químico ou biológico. São exemplos: emprego de substância entorpecente (conhecido como golpe do “boa noite, cinderela”), emprego de álcool na bebida da vítima para embriagá-la etc. É imprescindível para configuração desse crime que o agente, dolosamente, coloque a vítima em situação de impossibilidade de resistência. Se a própria vitima se colocou nessa situação e o agente apenas se aproveitou dela para subtrair seus pertencer, nesse caso temos configurado o crime de furto simples.

Guilherme de Souza Nucci[48] critica a expressão “violência imprópria”. Para o professor, a violência imprópria não existe porque na realidade ela consiste na violência presumida, que é a violência própria.

Ex1.: A se esconde atrás de um papa entulho e quando B passa pelo local, o puxa e ameaça com uma peixeira para que entregue celular e dinheiro sob pena de degolá-lo ali. Nesse caso, temos o roubo próprio.

Ex.2: Também há roubo próprio na conduta do agente que entra em coletivo, anuncia o roubo com arma em punho ameaçando de efetuar disparos caso haja reação adversa e não obedeçam a sua vontade. Após recolher os pertences do passageiro, ele desce do ônibus.

→ Elemento subjetivo do roubo próprio

É a a vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel mediante o emprego de violência ou ameaça de emprego de violência.

→ Consumação do roubo próprio

No roubo próprio, há dois entendimentos quanto a consumação do crime:

1ª Corrente2ª Corrente (majoritária)
O roubo se consuma quando o objeto subtraído sai da vigilância e disponibilidade da vítima, ainda que por breve tempo. Para essa corrente o crime é material e exige a produção do resultado naturalístico consistente na redução do patrimônio da vítima.

 

Aponta Cleber Masson[49] que para essa corrente o roubo passa por quatro etapas, a saber:

 

a) Emprego de violência à pessoa (própria ou imprópria) ou grave ameaça;

 

b) Apoderamento da coisa;

 

c) Retirada do bem da esfera de vigilância da vítima; e

 

d) Livre disponibilidade do bem pelo agente, ainda que por breve período.

 

Para essa corrente, o roubo é um crime material, o qual exige a produção do resultado (redução do patrimônio da vítima) para a sua consumação.

 

 

O roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Súmula 582 do STJ. Entendimento do STF[50]. Para essa corrente o crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado.

 

Aponta Cleber Masson[51] que para essa corrente o roubo passa por duas etapas, a saber:

 

a)    Emprego de violência à pessoa (própria ou imprópria) ou grave ameaça; e

b)    Apoderamento da coisa, com a cessação do constrangimento ao ofendido.

 

Para essa corrente, o roubo é um crime formal, o qual NÃO exige a produção do resultado (redução do patrimônio da vítima) para a sua consumação, sendo suficiente o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa com inversão da posse do bem, mesmo que o objeto não saia da esfera de vigilância da vítima.

 

O STF também entende conforme a súmula do STJ, todavia, para a Corte essa tese é inaplicável nas hipóteses em que a ação é monitorada pela Polícia que, obsta a possibilidade de fuga dos imputados e, por consequência, frustra a consumação por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, nos termos do art. 14 do Código Penal[52]. 

→ Tentativa do roubo próprio

A tentativa é admissível no roubo próprio independentemente da posição adotada acerca do momento consumativo do crime por ser ele plurissubsistente e admitir o fracionamento do iter criminis.

→ Roubo próprio e concurso de crimes

É possível que mediante uma única ação com emprego de violência ou ameaça dirigida a pessoas distintas o agente subtraia bens de patrimônios diversos ou de apenas uma pessoa.

A doutrina apresenta as seguintes situações e soluções:

Mesmo CONTEXTO FÁTICO + violência contra todas as pessoas + subtração do patrimônio de apenas umaConfigura só um crime de roubo – STJ:

 

Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado um único crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa (AgRg no REsp n. 1.490.894/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 23/2/2015). E também o HC n. 479.461/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/8/2019. STJ, AgRg no AREsp 1969898 / GO, 6ª Turma, rel. min. Sebastiao Reis Junior, j. 26/06/2023.

Mesmo CONTEXTO FÁTICO + violência contra todas as pessoas (3) + SUBTRAÇÃO do patrimônio das três pessoasConfigura três crimes de roubo em concurso formal – é o entendimento do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CRIMES COMETIDOS MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte Superior, é prescindível a apreensão e a perícia do artefato bélico empregado na ação para que se possa reconhecer a configuração da majorante do art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, bastando que o juízo de fato firmado na origem esteja fundado em elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal e complementados pelos elementos de informação amealhados na fase inquisitiva (AgRg no HC n. 795.873/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2023).

2. Encontra-se também pacificado o entendimento de que, praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes (AgRg no AREsp 1.572.641/DF, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2022). Ademais, a Corte de origem concluiu que o paciente tinha plena consciência de que se tratava de bens pertencentes a vítimas diversas. Destarte, para a inversão do julgado seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do mandamus.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 804.301/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)

 

Para Cleber Masson[53] a hipótese é de concurso formal impróprio- – art. 79, 2ª parte, do CP porque a pluralidade de subtrações é que autoriza o reconhecimento de mais de um crime de roubo. No concurso formal improprio ou imperfeito o agente atua com desígnios autônomos, ou seja, o agente prevê e quer os resultados ou aceita o risco de produzi-los.

 

Emprego de violência contra uma pessoa com subtração de BENS DE TITULARIDADES DISTINTAS que estavam em poder dessa pessoa. Por exemplo: o técnico que é roubado quando estava na posse do celular do cliente A, do notebook do cliente B e do seu próprio celular.Configura três crimes de roubo em concurso formal, se o agente tem conhecimento que atinge patrimônios diversos; se o agente não tem conhecimento há crime único – é o entendimento do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADE DO CASO. CRIME ÚNICO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DIVERGE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA EM DIVERSOS JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese, o Tribunal local ressaltou que, “[c]onquanto dois tenham sido os patrimônios malferidos, isto é, o do estabelecimento (dinheiro) e de seu proprietário (celular), que sobre os bens exercia além da propriedade a posse direta, o prejuízo seria de única pessoa física”.

2. O entendimento exposto no acórdão impugnado está em conformidade com a orientação firmada em diversos julgados desta Corte Superior, no sentido de que não há concurso formal se a violência ou grave ameaça exercida no crime de roubo se voltou contra uma só vítima, que, sozinha, exercia a posse de bens de sua propriedade e de terceiros.

3. No mais, como a pessoa natural lesada era o proprietário do supermercado em que ocorreu o roubo, é razoável que se admita ter havido, na prática, uma única lesão patrimonial.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.782.251/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 26/2/2019.)

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO A DOIS PATRIMÔNIOS DISTINTOS EM UMA MESMA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de crime cometido mediante uma só ação, atingindo, entretanto, patrimônios de vítimas distintas, resta configurada a hipótese de concurso formal, independentemente do fato de a violência ter sido praticada apenas com relação a um dos ofendidos. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 413.700/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)

 

Nesse sentido, o STJ decidiu que o roubo praticado contra bens protegidos em uma residência, quando não comprovada a existência previa e deliberada intenção de subtração de patrimônios distintos, independente da quantidade de pessoas vitimadas ou ainda de quem se encontre no exercício da posse ou detenção dos bens, caracteriza crime único, não prevalecendo nesse caso o número de patrimônios atingidos, devendo essa situação ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena[54].

 

 

Para Cleber Masson[55] a hipótese é de concurso formal impróprio.

Resumidamente, o professor Jamil Chaim Alves[56] apresenta a seguinte tabela em seu livro:

VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

PATRIMÔNIO ATINGIDO

CONSEQUÊNCIA

1 vítima1Crime único
2 ou mais vítimas1Crime único
1 vítima2 ou maisCrime único (há precedentes reconhecendo o concurso formal).*
2 ou mais vítimas2 ou maisConcurso formal*
* A maioria dos julgados do STJ reconhece o concurso formal próprio, mas há precedentes no sentido de que o concurso formal é impróprio.

6) Roubo impróprio (§1º)

“Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.”

No roubo impróprio, ou roubo por aproximação[57], a violência é empregada após a subtração com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

O roubo impróprio também exige o emprego de violência e grave ameaça.

“mediante grave ameaça” – é a violência moral (vis compulsiva), aquela verossímil, apta a causar mal grave ao sujeito passivo. A ameaça causa temor na vítima e vicia a sua vontade. Ela pode ser feita mediante emprego de arma de brinquedo, arma branca, arma imprópria ou outro instrumento com igual potencialidade lesiva, ou mediante escrito, gesto, símbolo desde que aptos a causar no ofendido a ameaça de promessa de mal grave.

“mediante violência a pessoa” – A violência aqui é a física (vis corporalis ou vis absoluta). A violência consiste num constrangimento, numa ação física forçada que ofende a integridade corporal do indivíduo. A violência consiste na lesão corporal ou vias de fato contra a vítima e deve ser direcionada contra a pessoa que detém a coisa objeto do crime (direta ou imediata) ou contra a pessoa ligada à vítima por relação de afeto (indireta ou mediata).

No roubo impróprio, ao contrário do que acontece no roubo próprio, não temos a figura da violência imprópria.

No roubo impróprio a violência e a grave ameaça são empregadas após a subtração, mas antes da consumação. No roubo próprio, a violência e a grave ameaça são empregadas para a subtração, ao passo que no roubo improprio são empregadas para assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa.

O professor Cleber Masson[58] , assertivamente, aponta três requisitos para o roubo impróprio:

(1) que o agente já tenha subtraído e se apoderado do bem da vítima fazendo uso da violência ou grave ameaça após a subtração da coisa: desse modo, exemplifica o autor que haverá concurso material entre o furto tentado e lesão corporal quando o agente ingressa numa loja para subtrair roupas, mas, antes de se apoderar de qualquer objeto, sua conduta é percebida pela vítima, razão pela qual ele a agride para fugir. Embora a agressão, nesse exemplo, tenha sido empregada para assegurar a impunidade, ela não foi praticada logo depois de subtraída a coisa.

(2) não pode decorrer um lapso temporal prolongado entre a subtração do bem e o constrangimento da vítima, ou seja, a expressão “logo depois” deve ser compreendida como após a subtração, porém antes de consumado o furto;

(3) existência do propósito de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou terceiro ao empregar a violência ou grave ameaça. Não havendo essa finalidade, haverá concurso material entre furto e lesão corporal, ameaça ou resistência.

Ex.: Há roubo impróprio na conduta do agente que entra em um transporte coletivo e subtrai pertences da vítima que está do seu lado apenas anunciando o furto, sem realizar ameaça e ao solicitar a descida é puxado por um passageiro, vindo a desferir socos contra o passageiro para conseguir descer do ônibus e permanecer na detenção do objeto furtado.

→ Elemento subjetivo do roubo impróprio

É o dolo, a vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel mediante o emprego de violência ou ameaça de emprego de violência associado ao especial fim de agir de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

→ Consumação do roubo impróprio

O crime de roubo impróprio é formal cuja consumação se dá com o emprego da violência ou grave ameaça, ainda que sua finalidade (impunidade do crime ou detenção da coisa) não seja alcançada.

Segundo a jurisprudência do STJ, o roubo impróprio, consuma-se no momento em que, após o agente se tornar possuidor da coisa, a violência é empregada. Emprego de violência para manutenção da posse da res é circunstância elementar do tipo.[59] “Tendo sido reconhecido o emprego de violência contra a vítima, consumou-se o crime de roubo impróprio, não se exigindo, como sustentado na inicial, a posse mansa e pacífica da res”.[60]

Resumidamente, temos:

Roubo próprioRoubo impróprioLatrocínio
No roubo próprio o crime de consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula 582 do STJ).No roubo impróprio o crime se consuma com o emprego da violência, ainda que o especial fim de agir não seja conseguido pelo agente.O latrocínio consuma-se com a morte da vítima, ainda que o agente não tenha subtraído a coisa.

 

→ Tentativa do roubo impróprio

Há duas correntes sobre a tentativa no roubo impróprio:

1ª CORRENTE (majoritária)

2ª CORRENTE

Não se admite a tentativa no roubo impróprio. Se há emprego de violência ou grave ameaça logo após a subtração o crime está consumado. Se não há emprego de de violência ou grave ameaça logo após a subtração o crime não está consumado, podendo ser responsabilizado pelo furto tentado ou consumado.

É a posição de Damásio de Jesus, Bento de Faria e Magalhães Noronha. [61]

 

Há precedente do STJ nesse sentido:

 

(…) Com efeito, no crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal a violência é empregada após o agente tornar-se possuidor da coisa, não se admitindo a tentativa (Precedentes). REsp n. 1.155.927/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 21/6/2010

A doutrina moderna admite a tentativa quando após a subtração da coisa, o agente tenta empregar violência ou grave ameaça, mas é interrompido por circunstâncias alheias a sua vontade. É o entendimento de Julio Fabrini Mirabete[62], Guilherme de Souza Nucci[63] e Jamil Chaim Alves. [64]

 

Sobre o tema, explica Guilherme de Souza Nucci[65] que a expressão “logo depois de subtraída a coisa” quer dizer “retirada da coisa” da vítima, sem exigir a consumação do furto, razão pela qual admite-se a tentativa. Exemplifica o professor: o ofendido vendo que sua bicicleta está sendo levada por um ladrão, vai atrás deste que, para assegurar sua impunidade ou garantir a detenção da coisa, busca agredir a pessoa que o persegue, momento em que é detido por terceiros. Existe ai uma tentativa de roubo impróprio.

 

Há precedentes do STF:

 

ROUBO IMPROPRIO. TENTATIVA. POSSIBILIDADE. CASO EM QUE NÃO SE FEZ O CONFRONTO ANALITICO DOS PRESSUPOSTOS DAS ESPÉCIES DISSIDENTES, PARA DESTAQUE DA TESE DA POSSIBILIDADE DA TENTATIVA EM ROUBO IMPROPRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL NÃO CONHECIDO. RE 103301, 1ª T, rel. min. Rafael Mayer, j. 29/10/1985.

 

ROUBO IMPROPRIO. CONSUMA-SE COM O USO DA VIOLÊNCIA IMEDIATA, VISANDO ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM TENTATIVA. INTELIGENCIA DO PAR-1. DO ART-157 DO CÓDIGO PENAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CONDENAR-SE O RÉU COMO INCURSO NO ART-157, PAR-1., DO CÓDIGO PENAL.

(RE 102391, Relator(a): DJACI FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 08-06-1984, DJ 10-08-1984 PP-12452  EMENT VOL-01344-05 PP-00849)

→ Tabela de distinção entre roubo próprio e roubo impróprio

Roubo próprioRoubo impróprio
Conduta: “ Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”

 

Conduta: “Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”
Meio de execução do crime: A violência, grave ameaça ou outro meio apto a reduzir a capacidade de resistência da vítima.Meio de execução do crime: somente a violência própria e a grave ameaça, não admitindo a violência imprópria.
Momento do emprego do meio de execução: no início ou simultaneamente à subtração.Momento do emprego do meio de execução: após a subtração, mas antes da consumação.
Finalidade do meio de execução: A violência, grave ameaça ou outro meio são utilizados para a subtração do bem.Finalidade do meio de execução: A violência e a grave ameaça são empregadas para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, embora não sejam exigidas para consumação do crime.
Consumação: No roubo próprio o crime de consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula 582 do STJ).Consumação: No roubo impróprio o crime se consuma com o emprego da violência, ainda que o especial fim de agir não seja conseguido pelo agente.
Tentativa: admissível.Tentativa: admissível pela doutrina moderna, embora não seja admissível para o STJ.

7) Roubo qualificado de bem destinado ao funcionamento de serviço público essencial (§ 1º-A)

§ 1º-A A pena é de reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.    (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

Essa qualificadora foi acrescentada pela nº Lei nº 15.181, de 28 de julho de 2025, publicada na edição de 29 de julho de 2025 do Diário Oficial da União. A lei altera o Código Penal e outras legislações para endurecer as penas para os crimes de furto, roubo e receptação de fios, cabos e equipamentos de serviços essenciais. Entrou em vigor na data de sua publicação, não possuindo vacatio legis, o que torna suas disposições imediatamente aplicáveis a partir de 29 de julho de 2025.

O dispositivo tutela, de forma imediata, o patrimônio das empresas e entes públicos. No entanto, sua proteção principal e mais ampla alcança a coletividade, visando garantir a continuidade e a segurança dos serviços públicos essenciais.

O objeto material da lei são os próprios bens subtraídos, que incluem:

  • Equipamentos para fornecimento de energia elétrica: Cabos de cobre ou alumínio, transformadores, medidores, disjuntores e isoladores. O furto de uma simples lâmpada de poste, por exemplo, não se enquadra na nova qualificadora, pois não compromete a rede de fornecimento em si.
  • Equipamentos para telefonia ou transferência de dados: Cabos de fibra óptica, coaxiais, caixas de emenda, equipamentos de rede (DSLAMs, switches), baterias e antenas de estações rádio base. O furto de modens ou roteadores residenciais não é abrangido, pois se trata de patrimônio individual, e não da infraestrutura coletiva da operadora.
  • Equipamentos ou materiais ferroviários e metroviários: Trilhos, dormentes, componentes de fixação, cabos de sinalização e componentes de aparelhos de mudança de via (AMVs). É preciso distinguir o material da infraestrutura da carga transportada, que possui outra proteção legal.

8) Roubo circunstanciado (§2º)

A despeito de comumente se falar em roubo qualificado, cuida-se, tecnicamente, de causas de aumento de pena. O dispositivo apresenta seis situações que aumentam a pena do roubo com percentual entre 1/3 (um terço) até a metade (1/2). Essas causas de aumento aplicam-se ao roubo próprio e ao roubo impróprio, não se aplicando ao latrocínio. O STJ já decidiu que as causas de aumento do §2º não se aplicam ao crime de latrocínio do §3º[66].

O ministro Rogério Schietti Cruz no STJ destaca que além da localização normativa dos dispositivos, outro argumento relevante que impossibilita a conjugação das circunstâncias do §2º com o §3º é o excesso de pena que viola o princípio da proporcionalidade, um dos pilares centrais da resposta punitiva do crime, uma vez que a pena do §3º já apresenta toda censurabilidade possível na conduta e por isso não permite um acréscimo de mais circunstâncias[67].

Nesse sentido, também a doutrina de Cleber Masson[68], Rogério Sanches[69] e Jamil Chaim Alves[70] para quem a circunstância do §2º aplica somente ao roubo próprio (caput) e impróprio (§1º), não se aplicando ao roubo qualificado do § 3º.

A causas de aumento previstas no §2º incidem na terceira fase da dosimetria da pena e por isso o correto é falar em roubo circunstanciado ou roubo majorado e não roubo qualificado ou agravado. A expressão “agravado” deve ser usada quando referir-se às agravantes que são valoradas na segunda fase da dosimetria da pena.

Vejamos cada uma individualmente:

8.1) Inciso I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

O inciso I contemplava o aumento de 1/3 (um terço) até a metade em razão da violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma. O dispositivo não especificava se arma própria, imprópria ou arma branca, razão pela qual entendia-se a aplicação da causa de aumento para todas as hipóteses de armas.

Todavia, esse dispositivo foi revogado pela Lei n. 13.654/2018 que acrescentou o §2º-A, inciso I, que passou a tratar exclusivamente sobre a arma de fogo (estudaremos essa causa de aumento em tópico próprio).

Essa revogação foi objeto de discussão no STF em sede de repercussão geral.

No julgamento do Tema 1120[71], o STF foi provocado acerca de acórdão do Órgão Especial do TJDFT que declarou a inconstitucionalidade formal, de forma incidental, do art. 4º da Lei n. 13.654/2018 com fundamento na interpretação do art. 91 do Regimento Interno do Senado Federal. Na ocasião, o STF fixou a seguinte tese: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.”

Com a revogação provocada pela Lei nº 13.654/2018, o uso de arma branca no crime de roubo passou a ser valorado negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, conforme entendimento do STJ[72] em sede de recurso repetitivo, no qual fixou a seguinte tese:

“Em razão da ‘novatio legis in mellius’ engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem; O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP; Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a ‘novatio legis in mellius'”.

Logo, observa-se um equívoco do legislador que acabou por beneficiar os agentes que praticaram o roubo com emprego de arma branca e imprópria. Visando consertar o erro, a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) acrescentou o inciso VII neste §2º, voltando a considerar somente a arma branca como causa de aumento do crime de roubo. Essa causa de aumento será comentada no respectivo inciso mais adiante. Todavia, o dispositivo contemplou apenas a arma branca que consiste em faca, peixeira, canivete, estilete, mas não contemplou as armas impróprias, que são os instrumentos que não tem como função original ser utilizada para defesa ou ataque mas serve como instrumento com mesma funcionalidade, como taco de baseboll, martelo, barras de ferro, cadeira, enxada, caco de vidro etc.

Face a distinção entre arma branca e imprópria, para o professor Cleber Masson[73], atualmente, a arma imprópria não está contemplada nem na causa de aumento do §2º, VII nem no §2º-A, I.  Porém, não é esse o nosso entendimento. Pensamos que as armas impróprias também são consideradas armas brancas.

Desse modo, conclui-se:

(1) para os crimes praticados a partir da vigência da Lei nº 13.654/2018 em 24/04/2018 até 22/01/2020, dia que antecede a vigência da Lei nº 13.964/2019, a circunstância do uso de arma branca do roubo pode ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena.

(2) A partir de 23/01/2020, data da vigência da Lei nº 13.964/2019, a circunstância do emprego de arma branca e imprópria deve ser valorado na terceira fase da dosimetria da pena observando o percentual de 1/3 (um terço) até ½ (metade), conforme tabela a seguir de direito intertemporal.

VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA

ANTES DA LEI 13.654/2018 –

crimes praticados até 23/04/2018

APÓS A LEI 13.654/2018 – com vigência a partir de 24/04/2018APÓS PACOTE ANTI CRIME – LEI 13.964/2019 – crimes a partir de 23/01/2020
Aumento de 1/3 a ½ – configurava a majorante do inciso I do §2º.

 

Ao tempo da vigência dessa causa de aumento, no período entre a vigência do CP até 2001, prevalecia o entendimento de que a arma de brinquedo configurava a majorante porque tinha aptidão para intimidar a vítima (teoria subjetiva), entendimento que foi consolidado na súmula 174 do STJ. Todavia, em 24/10/2001, o STJ revogou a súmula e, desde então, a arma de brinquedo não atraia a incidência da causa de aumento face a ausência de potencialidade lesiva (teoria objetiva).[74]

A lei excluiu tal causa de aumento que passou a ser considerada nas circunstâncias desfavoráveis do crime valorada na primeira fase da dosimetria da pena. [75]

 

Todavia, entendeu o STJ que não cabe a ele a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador, ao aplicar a novatio legis in mellius.

 

Como a lei foi benéfica ela deve retroagir para alcançar os condenados a fim de excluir a causa de aumento da pena anteriormente prevista aos condenados por roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca.[76]

 

Majora de 1/3 até ½ – §2º, inciso VII.

 

Quanto a ama de brinquedo, o princípio da legalidade resolve a questão porque ela não se enquadra como arma branca nem arma de fogo.

 

Recentemente, o STJ, em sede de repercussão geral entendeu que a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.[77]

 

Todavia, no caso do simulacro não ser apreendido para atestar sua ausência de potencialidade lesiva e as vítimas e testemunhas confirmarem o emprego de arma de fogo, ela será reconhecida incidindo a causa de aumento de 2/3 prevista no §2º-A do art. 157 do CP porque nesse caso, “se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do CPP”, conforme entendimento do STF.[78]

8.2) Se há o concurso de duas ou mais pessoas (inciso II):

O concurso de agentes, na maioria das hipóteses, é que garante o êxito da ação criminosa face o grau de intimidação provocado e por isso o legislador pune com mais rigor os crimes praticados em concurso de agentes.

A hipótese é de crime acidentalmente coletivo porque o tipo penal não exige o concurso de agentes, todavia, a pluralidade de pessoas implica no endurecimento da pena.

 A coautoria não é necessária para a configuração da majorante. Admite-se a coautoria e a participação. A doutrina diverge quanto a necessidade da presença dos corréus no local do crime. Nelson Hungria defendia a exigência da presença das pessoas no local do crime, ainda que nem todas cooperem materialmente na violência. De outro lado, para Guilherme de Souza Nucci[79], Cleber Masson[80]  e Heleno Claudio Fragoso[81], não há necessidade de todas as pessoas estarem presentes no local do crime porque a participação pode ser moral ou material.

Incide a causa de aumento do concurso de pessoas ainda que um dos agentes seja inimputável[82] ou desconhecido, sendo suficiente para seu reconhecimento que a acusação faça prova do concurso de agentes, ainda que não seja identificado.

Assim como acontece no crime de furto, no crime de roubo, o STJ[83] tem reconhecido o concurso de pessoas quando um dos agentes é inimputável.

Se o agente imputável comete o crime na companhia de pessoa menor de dezoito anos responde pelos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores previsto no art. 244-B do ECA, não se exigindo prova da efetiva corrupção do menor por ser o crime formal, conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula 500), “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.

“Não configura bis in idem a aplicação da majorante relativa ao concurso de pessoas no roubo e a condenação do agente por corrupção de menores, tendo em vista serem condutas autônomas que atingem bens jurídicos distintos”[84].

A existência de vínculo subjetivo entre os agentes para a ação criminosa é indispensável, não se exigindo o prévio ajuste, ou seja, é suficiente que aquele que colabora tenha consciência de que o faz para o êxito da ação criminosa, sem que o beneficiado tenha conhecimento. Face a adoção da Teoria Monista adotada pelo art. 29 do CP, segundo a qual o fato criminoso subsiste único e indivisível, razão pela qual todos os que concorrem para um crime responde pela sua prática, todos os agentes responderão pelo roubo circunstanciado. A absolvição do coautor ou partícipe denunciado não afasta automaticamente o reconhecimento da qualificadora em relação ao condenado.

Em relação a essa circunstância, o STF entendeu que a circunstância de não ter o réu feito grave ameaça contra a vítima não surge relevante, porquanto a vinculação subjetiva com o corréu, a configurar o concurso de agentes, legitimam sejam os fatos, em relação a ambos os acusados, enquadrados no tipo penal de roubo, observada a teoria monista. No caso submetido ao julgamento da Corte o impetrante do HC, fingindo-se vítima, ajustou-se previamente com o corréu, que, por meio de grave ameaça consistente em simulação de portar arma de fogo, subtraiu do ofendido os valores que estavam transportando. Ou seja, o roubo foi forjado e previamente ajustado entre a suposta vítima e corréu.[85]

8.3) Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância (inciso III)

Os roubos de valores e mercadorias tem sido comum, especialmente em razão do aumento de sites que vendem produtos o que culminou também no aumento das empresas de transporte. Geralmente a pessoa que está em serviço de transporte de valores carrega inúmeras mercadorias, inclusive eletrônicos, o que demanda uma maior reprimenda.

Essa circunstância será reconhecida nos casos em que há o transporte profissional de valores e o agente conhece essa circunstância, ou seja, se a vítima está transportando valores pessoais não se configura a qualificadora.

São exemplos os funcionários das empresas de carro forte, os funcionários de transportadoras, a exemplo dos que trabalham para mercado livre, shopee etc. Inclui-se também os particulares que prestar serviços para transportadoras e para o site mercado livre.

Guilherme de Souza Nucci[86] se refere apenas às empresas que se dedicam a esse tipo de transporte de valores, sem mencionar se é possível o reconhecimento para o particular que presta serviços de forma tercerizada para empresas.

Segundo a jurisprudência do STJ é imprescindível que o agente tenha conhecimento que a vítima está em serviço de transporte de valores,[87] sob pena de responsabilidade penal objetiva. Ademais, o dolo eventual (assumir o risco de produzir o resultado) não é compatível com essa majorante.

Nessa hipótese,  o roubo possui dupla subjetividade passiva porque há necessariamente duas vítimas, quais sejam, o titular dos valores subtraídos e a pessoa que presta o serviço de transporte. O objeto material do roubo são os valores que estão sendo transportados e não os objetos pessoais do transportador.

Os “valores” podem ser moeda nacional ou estrangeira, pedras preciosas, ouro, títulos ao portador ou qualquer outro tipo de carga que seja de valor econômico, inclusive as mercadorias.

Para incidência da qualificadora o termo “transporte de valores” abrange outros bens e produtos de valor econômico. Por essa razão o STJ admitiu a incidência da qualificadora num roubo praticado contra funcionários da empresa brasileira de correios e telégrafos que transportavam produtos cosméticos de expressivo valor econômico e liquidez.[88]

Há jurisprudência do STJ afastando a incidência da causa de aumento quando a vítima presta o serviço eventualmente.[89]

O STJ também tem decidido que o roubo cometido contra os Correios atrai a incidência da majorante. [90]

O STJ também tem decidido pela incidência da majorante quando há roubo de mercadorias comuns, vendidas por empresas de comércio on-line.[91]

8.4) Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (inciso IV);

Em 1996 os crimes de furto e roubo no CP sofreram uma alteração dada pela Lei nº 9.426/96 que acrescentou essa circunstância como qualificadora no furto e aqui no roubo configura uma causa de aumento de pena que incide na terceira fase da dosimetria. Essa Lei não alterou o CPM. Essa circunstância tem natureza objetiva. Ela guarda relação com uma ação posterior à subtração, resultado da ação criminosa.

Desse modo, para sua incidência ela pressupõe o roubo de veículo automotor, ou seja, o seu objeto material é o veículo automotor alheio e o transporte desse veículo automotor alheio para outro Estado ou para o exterior.

De acordo com o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, Veículo Automotor “é todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”; automóvel “é o veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor”; Microônibus é o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros”. Motocicleta “é o veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada”; Motoneta “é o veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada”; Motor-casa (motor-home) “é o veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comercio ou finalidades análogas”. Ônibus “é veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor”; veículo de grande porte “é o veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros”; Veículo misto “é o veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro”.

Portanto, não se compreende como veículo automotor aqueles veículos de propulsão humana ou animal como bicicleta, carroças, carro de mão, reboque e trailers.

O dispositivo fala “Estado”, porém é omisso em relação ao Distrito Federal. Antes da Lei nº 13.531/2017 que alterou o crime de dano para considerar qualificado o dano cometido contra o patrimônio do DF, em razão da omissão do legislador, o STJ não admitia a interpretação analógica para o crime de dano a fim de considerar o DF como Estado e talvez em razão dessa omissão a Corte entenda que não se admita essa interpretação ao crime de furto. Todavia, os professores Rogério Sanches[92] e Cleber Masson[93] defendem que a palavra “Estado” abrange o Distrito Federal em razão de interpretação extensiva e não análoga, porque certamente não foi intenção do legislador incluir o DF. Por sua vez, Michael Procopio Avelar[94] defende que considerar o Distrito Federal implica em analogia in malam partem.

A respeito da responsabilidade do contratado para levar o veículo o professor Cléber Masson[95] leciona que:

a) a pessoa que é contratada ANTES da subtração e estava ciente da ação criminosa responde pelo roubo circunstanciado, nos termos do art. 157, §2º, incisos II e IV, do CP;

b) a pessoa que não participa do roubo do veículo e que é contratada APÓS a subtração apenas para conduzi-lo a outro Estado ou ao Exterior, e tem conhecimento da origem ilícita responde pelo crime de receptação simples e própria (Art. 180, caput, 1ª parte) – esse também é o entendimento de Jamil Chaim Alves[96].

c) A pessoa que é contratada e não tem conhecimento da origem ilícita não responde por crime algum, sendo irrelevante o momento da contratação.

Por sua vez, o professor Rogério Sanches[97] leciona que a pessoa que é contratada apenas para o transporte e não tem participação moral ou material no furto, responde apenas pela receptação ou favorecimento real, conforme o caso.

O êxito no transporte do veículo não interfere na consumação do roubo. Desse modo, se o agente após consumar a subtração é detido antes de chegar no outro Estado ou país estrangeiro responde pelo roubo simples ou circunstanciado (se presente uma das hipóteses do §2º), mas não pela forma tentada do dessa modalidade.

Para incidência da qualificadora, não basta a subtração, o veículo deve ser efetivamente transportado para outro Estado ou para o Exterior, conforme aponta a doutrina. Caso o agente subtraia o veículo e seja interceptado antes de chegar no Estado ou país de destino, configura-se o roubo na modalidade do caput ou outra causa de aumento. A hipótese não é de roubo tentado porque pra todo efeito houve consumação da subtração.

Desse modo, conforme leciona Jamil Chaim Alves[98] a forma tentada desse crime se tornou quase impossível com a teoria da amotio adotada pelos tribunais superiores quanto a consumação dos crimes de furto e roubo.

Por fim, os professores Rogério Greco[99] e Guilherme de Souza Nucci[100]  não admitem a tentativa dessa modalidade do crime.

8.5)  Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (inciso V);

Essa causa de aumento foi introduzida no CP pela Lei n. 9.426/1996 que pretendeu punir com mais rigor o roubo que restringe a liberdade da vítima, face a gravidade do caso, haja vista o estado de vulnerabilidade que fica a vítima enquanto está em poder do criminoso.

Nessa modalidade a restrição da liberdade da vítima é o meio para a subtração do bem pelo agente ou para escapar da ação policial.

Segundo a jurisprudência do STJ e a doutrina de Cleber Masson[101] , a vítima deve ficar em poder do criminoso por tempo juridicamente relevante, superior ao necessário para a conclusão da empreitada criminosa.[102] O tempo de restrição da liberdade por aproximadamente 30 (trinta) a 40 (quarenta) minutos, atrai a incidência da majorante.[103] Essa restrição pode consistir em trancar a vítima num cômodo da casa[104] ou estabelecimento comercial[105], por exemplo.

Todavia, a privação da liberdade da vítima, de forma desnecessária, depois da consumação do roubo configura concurso material de crimes entre o roubo e o sequestro ou cárcere privado.

Quanto a essa circunstância, Guilherme de Souza Nucci[106] aponta a existência de duas situações:

  1. O agente segura a vítima por brevíssimo tempo, o suficiente para tomar-lhe o bem almejado (ex.: disposto a tomar o veículo da vítima, o agente ingressa no automóvel unicamente para, alguns quarteirões depois, colocá-la para fora do veículo) – pensamos que nessa modalidade temos o roubo na forma do caput.
  2. O agente segura a vítima por tempo superior ao necessário ou valendo-se de forma anormal para garantir a subtração planejada (ex.: subjugando a vítima, o agente, pretendendo levar-lhe o veículo, manda que entre no porta-malas, rodando algum tempo pela cidade, até permitir que ela seja libertada ou o carro seja abandonado) – pensamos que nessa modalidade temos o roubo circunstanciado.

Por sua vez, trazendo outros exemplos, Jamil Chaim Alves[107] distingue três situações

Roubo simplesRoubo majoradoRoubo simples em concurso material com sequestro ou cárcere privado
Se a restrição da liberdade da vítima for momentânea e necessária à execução do crime.Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade por tempo juridicamente relevante, desnecessário à execução do crime.Se o agente, além de praticar o roubo, tem a finalidade de privas a liberdade da vítima, por motivo não relacionado ao crime patrimonial.
Ex.: João ingressa na residência de Fernanda e, exibindo um simulacro de arma, determina que ela fique imóvel. Subtrai um notebook e se evade momentos depoisEx.: João ingressa na residência de Fernanda e, exibindo um simulacro de arma, amarra os seus pulsos ou a tranca no banheiro. Subtrai os pertences da casa e se evade. A vítima somente é libertada horas depois, quando um vizinho a ouve gritar por socorro.[108]Ex.: João ingressa na residência de Fernanda e subtrai um notebook mediante grave ameaça. Em seguida, decide levar a vítima até sua residência e a trancafia no porão por vários dias.

O pacote anticrime (Lei n. 13.964/2019) conferiu natureza hedionda a esse crime de roubo, tratando-se, portanto, de novatio legos in pejus, motivo pelo qual aplica-se somente aos crimes praticados a partir da vigência do pacote anticrime, qual seja, em 23 de janeiro de 2020.

8.6) Se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (inciso VI);        

Esse dispositivo foi acrescentado pela Lei nº 13.654/2018, publicada em 24/04/2018 com vigência na data de sua publicação (Art. 3º). Cuida-se de uma circunstância de natureza objetiva e diz respeito ao objeto material do crime de roubo que são substâncias explosivas ou acessórios que possibilitam a fabricação, montagem ou emprego.

Por ser uma circunstância de natureza objetiva ela se comunica com os demais coautores e partícipes, nos termos do art. 30 do CP.

A Lei nº 13.654/2018 alterou o crime de furto e o de roubo no CP. Essa circunstância funciona como qualificadora no crime de furto, ao passo que no roubo ela funciona como causa de aumento de pena.

O meio de execução para a subtração dessas substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego é livre.

O dispositivo tutela não apenas as substâncias explosivas, mas também os acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

Rogério Greco[109] cita a classificação feita pela UNESP[110] segundo a qual:

As substâncias explosivas podem ser divididas:  1) quanto à potência; 2) quanto ao desempenho; 3) do ponto de vista químico; 4) quanto à consistência.

1) Quanto à potência:

Explosivos primários ou iniciadores: são materiais utilizados nos processos de iniciação dos explosivos propriamente ditos: Espoletas, Cordel Detonante, Boosters etc. Os mais usados industrialmente são: Azida de Chumbo, Estifinato de Chumbo, Fulminato de Mercúrio, Nitropenta etc. Não têm força para detonar a rocha, apenas iniciar a explosão. Muito sensíveis.

Explosivos secundários ou altos explosivos: são os explosivos propriamente ditos ou explosivos de ruptura. São tão potentes quanto os explosivos primários, porém, por serem mais estáveis necessitam de uma maior quantidade de energia para iniciar o processo de detonação, energia esta geralmente fornecida pela ação direta da detonação de um explosivo primário. É o caso das Dinamites, Gelatinas, ANFOS, Lamas etc.

Alguns materiais podem atuar tanto como primários como secundários em um processo de detonação. É o caso da Nitropenta, que no Cordel Detonante atua como explosivo primário ou iniciador, e em cargas especiais atua como secundário em cargas de demolição. Detonam com velocidades de 2.500 a 7.500 m/s, com pressões de até 100.000 atmosferas.

2) Quanto ao desempenho:

Explosivos deflagrantes: são aqueles que se decompõem através de uma reação de deflagração. São também denominados baixos explosivos. Produzem queima rápida, sem grande onda de choque. Usados na produção de mármores, paralelepípedos de calçamento etc. O único ainda usado é a pólvora negra.

Explosivos detonantes: decompõem-se pela reação de detonação e apresentam grande capacidade de trabalho pelo que são também conhecidos como explosivos de ruptura. São os explosivos industriais propriamente ditos.

3) Do ponto de vista químico:

Podem ser classificados em:

Simples (uma só substância química): nitroglicerina, nitroglicol, nitrocelulose, trotil e ciclonite;

Mistos: formados por substâncias que isoladamente não são explosivas – nitratos inorgânicos, cloratos e percloratos. O principal é o nitrato de amônio, que se torna explosivo quando misturado com óleo diesel;

Compostos: mistura de explosivos simples com substâncias também capazes de consumir e produzir oxigênio. São a maioria, por permitirem dosagens que os tornam mais – ou menos – destruidores.

4) Quanto à consistência: são chamados:

Plásticos e semiplásticos: moldam-se ao furo, podendo preencher maior volume.

Sólidos: cartuchos contendo o explosivo em pó (dinamite);

Líquidos: os mais fáceis de fazer o carregamento (ex.: nitroglicerina) Nota . Para que ocorra a qualificadora em estudo, não somente as substâncias explosivas devem ser objetivo da subtração, mas também acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. Assim, por exemplo, não somente pratica o crime aquele que furtar uma «banana de dinamite», como também aquele que vier a subtrair algum acessório que facilite a sua detonação. Como exemplo de acessórios de detonação, podemos citar:

Acendedores: para iniciar a detonação de espoletas ou dos reforçadores (boosters). Podem ser: estopim de segurança, estopim ultrarrápido, conectores para estopim, cordão ignitor, reforçadores;

Estopim de segurança: aspecto de cordão. Núcleo de pólvora negra de nitrato de potássio, revestido com tecido impermeabilizante. Queima com velocidade uniforme, conhecida (145 m/s, 10%). Para detonar pólvora negra, precisa espoleta, o mesmo ocorrendo para gelatinas e dinamites. Usado para iniciar cargas a distâncias curtas e cordéis detonantes;

Estopim ultrarrápido: para iniciar dinamites e nitrocarbonitratos. Alta segurança contra impacto, correntes parasitas, eletricidade estática. Velocidade na ordem de 2.000 m/s. Conector numa ponta, e na outra, espoleta instantânea ou retardo;

Conectores para estopim: mesmo princípio do estopim, providenciam a ligação destes com o cordão ignitor. Núcleo é um misto pirotécnico;

Cordão ignitor: cordão fino e flexível, revestido com polietileno, que queima com chama firme. Usado para acender linhas de estopins em qualquer quantidade;

Reforçadores (boosters): cargas explosivas de alta potência usadas para iniciar a explosão de explosivos de baixa sensibilidade, como anfos, pastas detonantes, e para assegurar a continuidade da onda explosiva ao longo da coluna. Combinam alta velocidade de detonação (VOD) com alta energia (AWS). Geralmente são iniciados com cordel detonante, espoleta simples ou elétrica. Aumentam a segurança contra detonações falhas;

Espoletas simples: cápsulas de alumínio com tetranitrato de penta-eritritrol (ou nitropenta) e carga iniciadora de azida de chumbo. Ligam o explosivo ao estopim comum por pressão de alicate especial. Usadas quando se quer ou pode haver sequência de explosão, não quando o fogo é simultâneo. Acoplamento perigoso, porque a carga explosiva está aberta ao ligar.

Espoleta elétrica: Permitem detonações simultâneas. Podem ser instantâneas ou «de tempo». 

Acerca da qualificadora, leciona Rogério Sanches[111] que quando a subtração de explosivos acaba vitimando quem armazena os explosivos de forma legal, não se aplica o princípio da consunção se a subtração é para utilização em outra subtração porque são condutas distintas, que atingem patrimônios diversos e que, por esse motivo, não se confundem. O professor aponta que nesse caso a imputação deve ser relativa roubo circunstanciado do explosivo em concurso material com o roubo majorado pelo emprego de explosivo antes subtraído (Art. 157, §2º-A, II, CP).

Essa causa de aumento não se confunde com a prevista no §2º-A, II, adiante estudada.

O crime não exige o exame de corpo de delito porque não deixa vestígios materiais (crime transeunte).

→ Concurso com o crime de posse de artefato explosivo do art. 16, §1º, inciso III, da Lei nº 10.826/03

O Estatuto do Desarmamento criminaliza a posse de artefato explosivo, conforme podemos ver da redação a seguir:

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

Considerando que para cometer o roubo ora em estudo o agente precisa ter a substância explosiva ou acessório em sua posse, podemos falar em aplicação do princípio da consunção já que a subtração pressupõe a inversão da posse em favor do agente. Nesse caso, o agente responde apenas pelo roubo porque a posse é um post factum impunível, conforme entendimento dos professores Cleber Masson[112] e Jamil Chaim Alves[113].

Por outro lado, se após o estado de flagrância do crime de roubo circunstanciado, é realizada uma busca e apreensão na casa do autor do furto e lá são encontradas substâncias explosivas e seus acessórios, o agente responderá pelos crimes de roubo circunstanciado em concurso material com a posse do artefato explosivo, haja vista que os crimes foram praticados em contexto fático diversos, ofendem bens jurídicos diversos e consumam-se em momento distintos, conforme entendimento do professor Cleber Masson[114].

Resumidamente, temos:

CondutaResponsabilidade penal
Agente rouba estabelecimento comercial abrindo a porta com emprego de substância explosiva.Responde pelo crime de roubo majorado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum – art. 157, §2º-A, II, CP
Agente rouba substância explosiva que não tem por finalidade usar em outro crime de furto/roubo mediante emprego de explosivo.Responde pelo crime de roubo circunstanciado – art. 157, §2º, VI, CP
Agente rouba substância explosiva com finalidade de empregá-la em outro crime de roubo que é por ele praticado.Responde pelo crime de roubo circunstanciado – art. 157, §2º, VI, CP em concurso material com o crime de roubo majorado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum – art. 157, §2º-A, II, CP
O agente rouba 10kg de substância explosiva no dia 09 e no dia 11 é flagrado na posse de 5 kg da substância explosiva subtraídaResponde pelo crime de roubo majorado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum – art. 157, §2º-A, II, CP em concurso material do crime de posse de artefato explosivo do art. 16, §1º, III, da Lei nº 10.826/03

A seguir, tabela de distinção entre os crimes de roubo majorado do art. 157, §2º, VI e posse de artefato explosivo do art. 16, §1º, inciso III, da Lei nº 10.826/03.

Roubo majorado §2º, VIPosse de artefato explosivo – art. 16, §1º, inciso III, da Lei nº 10.826/03
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

§ 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:   (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

Art. 16. (…)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Objeto Jurídico: Tutela o patrimônio, a liberdade individual, a integridade físico-psíquica e a vida.Objeto Jurídico: Tutela a segurança e a paz pública.
Objeto material: substâncias explosivas ou acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.           Objeto material: o artefato explosivo e o artefato incendiário.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa.Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: o proprietário, detentor ou possuidorSujeito Passivo: a Coletividade- crime vago.
Conduta: Subtrair, para si ou para outrem, substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego, mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou, depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência.Conduta: possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 

“possuir” é ter ou reter o artefato em seu poder como proprietário ou possuidor. Valendo-se do conceito de posse do Código Civil, possuidor é quem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. O tipo não exige que o agente seja proprietário.

A posse de substância que provoca incêndio, como o álcool, constitui fato atípico.

 

“deter” é conservar o artefato em seu poder, temporariamente, sem que seja proprietário ou possuidor. É carregar junto ao corpo. Valendo-se do conceito de detenção do Código Civil, detentor é quem, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

 

As condutas “possuir” e “deter” são permanentes.

 

“Fabricar” é produzir, criar, realizar por meio de matéria-prima.

 

“empregar” é fazer uso, aplicar, o artefato explosivo ou incendiário

“artefato explosivo”:  O Decreto nº 10.030/2019 define explosivo como “tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão”. Logo, o artefato é qualquer mecanismo que pode provocar essa explosão. São exemplos: granada, dinamite, morteiro ou qualquer bomba de fabricação caseira que tenha aptidão para erar explosão.

 

“artefato incendiário”: qualquer instrumento idôneo a provocar incêndio. Exemplo: coquetel molotov.

 

“sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” – elemento normativo do tipo. Cuida-se de norma penal em branco, ou seja, que demanda complementação por outra que não precisa ser uma lei necessariamente, mas pode ser uma portaria, regulamentação ou qualquer ato normativo que autorize o uso por determinada empresa que tem por finalidade fabricar algum material. Desse modo, a existência de norma que autorize a posse, detenção, produção e emprego torna o fato atípico.

Elemento Subjetivo: é o dolo, a vontade livre e consciente de subtrair substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou empregoElemento Subjetivo: é o dolo, a vontade livre e consciente de possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não se admite a forma culposa.
Especial fim de agir: “para si ou para outrem”Especial fim de agir: não tem.
Consumação: O roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.Consumação: na posse, consuma-se com a retenção do artefato; na detenção, consuma-se com a conservação do artefato no poder do agente; na fabricação consuma-se quando completo o processo de criação do artefato; no emprego consuma-se com o uso, disparo ou aplicação
Tentativa: admissível porque o crime é plurissubsistente.Tentativa: admissível porque o crime é plurissubsistente.
Ação Penal: Pública IncondicionadaAção Penal: Pública Incondicionada
Classificação: comissivo;  comum;  formal; de dano; de ação única (subtrair); complexo; instantâneo;  plurissubsistente;  Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente;  pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única ou dupla.Classificação: comissivo;  comum;  de mera conduta (possuir, deter e empregar); material (fabricar); de perigo abstrato; de ação múltipla; instantâneo (fabricar e empregar); permanente (deter e possuir); plurissubsistente;  Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente;  pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.

8.7) Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (inciso VII);        

Essa causa de aumento foi acrescentada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) com a pretensão de corrigir o erro provocado pela Lei nº 13.654/2018 que revogou o inciso I do §2º do art. 157 do CP que majorava o roubo cometido com arma (própria, imprópria ou branca).

O inciso I foi revogado pela Lei n. 13.654/2018 que acrescentou o §2º-A, inciso I, que passou a tratar exclusivamente sobre a arma de fogo (estudaremos essa causa de aumento em tópico próprio).

Com a revogação provocada pela Lei nº 13.654/2018, o uso de arma branca no crime de roubo passou a ser valorado negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, conforme entendimento do STJ[115] em sede de recurso repetitivo, no qual fixou a seguinte tese:

“Em razão da ‘novatio legis in mellius’ engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem; O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP; Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a ‘novatio legis in mellius'”.

Logo, observa-se um equívoco do legislador que acabou por beneficiar os agentes que praticaram o roubo com emprego de arma branca e imprópria.

Agora esse inciso VII trata apenas da arma branca.

Face a distinção entre arma branca e imprópria, para o  professor Cleber Masson[116], atualmente, a arma imprópria não está contemplada nem na causa de aumento do §2º, VII nem no §2º-A, I.  Porém, não é esse o nosso entendimento. Pensamos que as armas impróprias também são consideradas armas brancas.

Desse modo, conclui-se:

(1) para os crimes praticados a partir da vigência da Lei nº 13.654/2018 em 24/04/2018 até 22/01/2020, dia que antecede a vigência da Lei nº 13.964/2019, a circunstância do uso de arma branca do roubo pode ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena.

(2) A partir de 23/01/2020, data da vigência da Lei nº 13.964/2019, a circunstância do emprego de arma branca e imprópria deve ser valorado na terceira fase da dosimetria da pena observando o percentual de 1/3 (um terço) até ½ (metade), conforme tabela a seguir de direito intertemporal.

VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA

ANTES DA LEI 13.654/2018 –

crimes praticados até 23/04/2018

APÓS A LEI 13.654/2018 – com vigência a partir de 24/04/2018APÓS PACOTE ANTI CRIME – LEI 13.964/2019 – crimes a partir de 23/01/2020
Aumento de 1/3 a ½ – configurava a majorante do inciso I do §2º.

 

A lei excluiu tal causa de aumento que passou a ser considerada nas circunstâncias desfavoráveis do crime valorada na primeira fase da dosimetria da pena. [117]

 

Majora de 1/3 até ½ – §2º, inciso VII.

 

Acerca da lei penal no tempo sobre o emprego de arma branca e arma de fogo, observe a tabela abaixo do professor Jamil Chaim Alves[118]

————————–Antes da Lei  13.654/2018

 

Após a Lei  13.654/2018  e antes da Lei 13.964/2019Após a Lei 13.964/2019
Arma de fogoCausa de aumento de pena de 1/3 a ½Causa de aumento de pena de 2/3 (lei nova prejudicial ao réu)Causa de aumento de pena de 2/3 se for de uso permitido (crime hediondo)

(lei nova prejudicial ao réu)

Causa de aumento de pena no importe do dobro se for de uso restrito ou proibido

(crime hediondo)

(lei nova prejudicial ao réu)

Arma brancaCausa de aumento de pena de 1/3 a ½—

(lei nova benéfica ao réu)

Causa de aumento de pena de 1/3 a ½

(lei nova prejudicial ao réu)

Arma é todo instrumento que pode ser utilizado para se defender ou atacar, como um bastão, uma faca, uma pistola. No Direito Penal, a arma pode ser própria ou imprópria.

A arma própria é aquela criada para ataque e defesa, como o revólver, pistola, espada.

A arma imprópria é qualquer instrumento criado com finalidade diversa, mas pode ser utilizado para ataque e defesa, como um taco de baseball ou faca de cozinha.

O revogado Decreto n. 3.665/2000 conceituava arma como sendo o “artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas” (art. 3º, IX).

Arma branca, segundo Cleber Masson[119] “é o instrumento ou objeto dotado de ponta ou gume, e idôneo para matar ou ferir”. Portanto, para o professor, a pedra, um pedaço de vidro, um taco de beisebol, uma barra de ferro ou instrumentos com potencialidade lesiva semelhante não são classificados

No mesmo sentido, para Renato Brasileiro de Lima, citado por Michael Procopio Avelar[120], a arma branca pode ser própria ou imprópria, todavia não estão abrangidos em seu conceito a pedra, um pedaço de vidro, um taco de beisebol, uma barra de ferro ou instrumentos com potencialidade lesiva semelhante

Por outro lado, para Rogério Greco[121], o conceito é obtido por exclusão, assim, tudo o que não for considerado arma de fogo é arma branca, exceto os simulacros, e cita como espécies e modelos:

I – cortantes (navalhas, lâminas etc.);

II – perfurantes (florete, chave de fenda etc.);

III – perfurocortantes (faca, cacos de vidro etc.);

IV – contundentes (martelo, pedaço de pau etc.);

V – cortocontundentes (machado, foice etc.);

VI – perfurocontundentes (lança, arpão etc.); e

VII – perfurocortocontundentes (facão etc.).

No mesmo sentido, Rogério Sanches[122] leciona que arma branca é todo objeto confeccionado sem finalidade bélica, porem capaz de intimidar e ferir o próximo como faca de cozinha, navalha, foice, tesoura, guarda-chuva, pedra, pedaços de vidro, etc.

Guilherme de Souza Nucci[123] também entende que arma branca é todo instrumento que não tem poder de fogo, podendo elas serem próprias (punhal, espada, etc) ou impróprias (machado, faca de cozinha etc.). Para o professor[124], a arma própria, que não seja arma de fogo, e a imprópria autorizam o aumento da pena-base. Esclarece o professor:

a arma própria, se for de fogo, como revólver, pistola, espingarda, pode levar a um acréscimo de 2/3; a arma própria, que não é de fogo, como espada, punhal, adaga, pode levar a uma elevação maior na pena-base; a arma imprópria, como um pedaço de pau, sugere a fixa~]ao de um menor aumento na pena-base.

. O conceito de arma branca é controverso, mas pode-se compreender que arma branca é toda aquela que não é uma arma de fogo. A arma branca pode ser própria, que é aquela feita para ataque e defesa, e pode ser imprópria, que é a arma feita sem a finalidade de atacar e defender, mas que assim pode ser utilizada, como um facão para cortar carne. Desse modo, compartilhamos da mesma doutrina de Rogério Greco e Rogério Sanches.

No STJ há julgados atraindo e afastando a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, inciso VII, do Código Penal. Observa-se dois julgados da ministra Laurita Vaz com entendimentos distintos, conforme tabela abaixo:

1ª CORRENTE – NÃO atrai a incidência2ª CORRENTE – Atrai a incidência
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, “[…] o advento da Lei n. 13.654/2018 apenas afastou o aumento da pena pelo emprego de arma imprópria – o que passou a caracterizar tão somente a grave ameaça e a violência típicas do art. 157, caput, do CP – ficando, porém, mantido o incremento da reprimenda pelo uso de arma de fogo, conforme se depreende da nova redação do art. 157, § 2º- A, do CP” (HC 533.256/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15/10/2019).”

STJ, AgRg no AREsp 2220078 / MG, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 23/05/2023.

Mesmo sob a égide do Decreto n. 3.665/2000, sempre prevaleceu, na jurisprudência desta Corte, que o conceito de arma branca albergava não apenas os artefatos perfuro-cortantes fabricados, especificamente, para tal fim, mas também quaisquer espécies de instrumentos capazes de causarem dano à integridade física alheia (arma imprópria), ainda que utilizados em ação contundente.

A ausência do conceito legal de arma branca, no Decreto n. 10.030/2019, não significa que, atualmente, o emprego de arma imprópria, em delito de roubo, seja incompatível com a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, inciso VII, do Código Penal. Hipótese em que o Paciente cometeu o roubo valendo-se de um cabo de vassoura, com o qual, inclusive, teria golpeado a vítima por duas vezes, confirmando-se que o referido artefato foi, efetivamente, utilizado com a específica finalidade lesiva, ou seja, como arma.

STJ, HC 714505/SP, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 23/08/2022.

 

Em virtude do princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus, apenas a fração de 2/3, introduzida pela Lei n. 13.964/19, configuraria constrangimento ilegal. In casu, foi aplicada a fração de 1/3 (fl. 77), vigente à época. Assente nesta eg. Corte Superior que, “Com o advento da Lei n. 13.654/2018 apenas afastou o aumento da pena pelo emprego de arma imprópria – o que passou a caracterizar tão somente a grave ameaça e a violência típicas do art. 157, caput, do CP – ficando, porém, mantido o incremento da reprimenda pelo uso de arma de fogo, conforme se depreende da nova redação do art. 157, § 2º-A, do CP. (…) Conquanto não seja possível operar o aumento de 2/3, dado o óbice à retroatividade da lei penal mais gravosa, trata-se de continuidade normativa, por ter sido mantido o aumento previsto no dispositivo revogado, ainda que tenha havido alteração topográfica, sendo descabido falar em decote da causa de aumento do emprego de arma de fogo” (HC n. 533.256/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/10/2019).

STJ, HC 705060 / SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), j. 15/02/2022.

No mesmo sentido, embora o julgado seja anterior a alteração legislativa, TJRJ considerou que a micha autoriza a causa de aumento do crime de roubo prevista no Art. 157, §2º, I, CP. Segundo a Corte, lâminas de forma pontiaguda e armas impróprias autorizam a majorante do emprego de arma no crime de roubo.[125]

 

A 5ª Turma do STJ (AREsp n. 2.589.697/DF) entendeu que um cabo de vassoura pode ser considerado arma branca imprópria com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento de pena do art. 157,§2º, VII, do Código Penal, independentemente de perícia, se a lesividade do artefato ficar demonstrada por outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas.

A arma de brinquedo não é hipótese de arma branca porque, embora tenha potencial de intimidar, ela não tem aptidão para ferir a integridade física e a própria vida de alguém.

A arma deve ser efetivamente empregada pelo agente na violência ou grave ameaça para configurar a causa de aumento. É possível que o agente exiba a arma para assim coagir a vítima, o que também autoriza o reconhecimento da causa de aumento.

O mero porte de arma branca já configura a contravenção penal do art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941[126], assim, se o agente utiliza para prática de roubo aplica-se o princípio da consunção e o porte é absorvido pelo roubo. O mero porte de arma branca já configura a contravenção penal[127]. Todavia, o seu emprego para subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel configura o crime de roubo do art. 157, §2º, VII, do CP.

STJ, HC 714505/SP, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 23/08/2022.

→ É indispensável a perícia para o reconhecimento da majorante?

Não!

A circunstância possui natureza objetiva, a prova do emprego da arma branca já atrai a incidência da majorante. Recentemente, o STJ entender ser desnecessária a apreensão e perícia da arma branca (própria ou imprópria), podendo, o julgador, formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios.[128]

 → Possibilidade de incidência de mais de uma causa de aumento

 É muito comum que o roubo seja empregado em concurso de agentes e com emprego de arma branca, ou que concorra outras duas ou mais circunstâncias. O §2º indica que a pena aumenta de 1/3 (um terço) até ½ (metade). A divergência se dá quanto ao percentual adotado no concurso de duas, três, quatro, cinco ou seis circunstâncias do §2º.

O parágrafo único do art. 68 do CP faculta ao juiz, no concurso de causas de aumento, limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente. Essa regra não impede que o juiz aplique duas causas de aumento se ambas estiverem presentes e o magistrado entender que as circunstâncias do caso concreto autorizam a incidência delas de forma cumulativa. É nesse sentido também o entendimento do STJ.[129]

Esse também é o entendimento do STF:

É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado.

STF, HC 110960, 1ª Turma, rel. min. Luiz Fux, j. 19/08/2014.

Guilherme de Souza Nucci[130] apresenta a existência de quatro entendimentos distintos que adotam critério quantitativo ou qualitativo:

1ª Corrente2ª Corrente3ª Corrente4ª Corrente
Aplica-se apenas um aumento com fundamento em apenas uma majorante. Havendo mais de uma, as demais podem ser valoradas na análise das circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP), na primeira fase da dosimetria da pena para fixação da pena-base.Adoção do critério qualitativo, observando a quantidade de majorantes. O aumento é proporcional a quantidade de majorantes, de modo que a existência de apenas uma autoriza o aumento na fração de 1/3 e a presença de todas justifica o aumento da pena na metade.É a gravidade concreta do crime que vai indicar qual percentual a ser adotado. Desse modo, mesmo diante de mais de uma causa de aumento, o juiz pode aplicar o percentual de apenas 1/3.

 

Não se adota uma tabela ou critério fixo, a elevação deve ser necessária e suficiente  para atribuir uma punição justa.  Desse modo, é possível que a presença de uma só circunstância implique no aumento da metade da pena face a gravidade em concreto. É esse entendimento que tem prevalecido nos tribunais superiores.

 

Na doutrina, Guilherme de Souza Nucci[131], Jamil Chaim Alves[132] adotam esse entendimento.

 

 

 

 

Por outro lado, Cleber Masson[133] aponta a existência de três percentuais diversos (1/3, 2/5 e ½)  para o aumento da pena que parte do segundo entendimento:

a) Na redação original do Código Penal, existiam três causas de aumento de pena no art. 157, §2º, e desde aquela época a exasperação da reprimenda já variava entre 1/3 até ½. O cálculo era simples:

Número de causas de aumento da penaPercentual de aumento
11/3
22/5
31/2

b) Na sistemática atual, existem seis majorantes. O espírito da lei consistiu em enrijecer o tratamento penal do roubo circunstanciado, e nunca suavizá-lo. Não se pode permitir, pois, um aumento menor do que antes era aplicado; e

c) Na raríssima – quiçá impossível – hipótese de incidirem simultaneamente quatro ou mais causas de aumento de pena em um crime de roubo, o juiz deve utilizar três majorantes para fixar o aumento máximo (metade), reservando as demais para a primeira fase da dosimetria da pena, a título de circunstâncias judiciais desfavoráveis, na forma delineada pelo art. 59, caput, do Código Penal.

O entendimento da 4ª corrente é o que vem sendo adotado pelos tribunais superiores, conforme julgados mencionados abaixo.

O  STJ, inclusive,  consolidou seu entendimento na súmula 443:

 “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

A jurisprudência do STF passou a adotar o entendimento da súmula do STJ acima sendo firme no sentido de que “para a escolha da fração de aumento prevista no § 2º do art. 157 do Código Penal, exige-se decisão fundamentada em elementos concretos dos autos, não sendo suficiente a mera referência ao número de majorantes indicadas na sentença condenatória” [134]

Segundo o STF, concorrendo mais de uma causa de aumento no crime de roubo, o juiz não pode se valer de tabelas de percentuais para o aumento da pena. [135].

Ainda segundo o STF, a consideração de uma causa de aumento como circunstância judicial negativa na fixação da pena base e outra como fundamento para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria da pena não caracteriza ilegalidade[136].

“Embora o concurso de agentes constitua causa de aumento de pena, ele validamente pode ser considerado na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, vedando-se, nessa hipótese, sua consideração cumulativa, na terceira fase, como causa de aumento de pena.  Na espécie, não houve bis in idem, uma vez que, na terceira fase da dosimetria, considerou-se apenas o emprego de armas de fogo para aumentar a pena no mínimo legal de 1/3 (um terço)”- STF[137]. 

O STF entendeu legítima a fração de 3/8 para aumento da pena na terceira fase da dosimetria do roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (a hipótese era de emprego de arma do inciso I com redação anterior à Lei n. 13.654/2018  e concurso de pessoas)[138].

Para o STJ, a fração de 3/8 é correta diante da presença de duas circunstâncias (incisos II e V do §2º do art. 157 do CP) porque fundamentado no elevado grau de reprovabilidade da conduta, pela participação de adolescentes e divisão de tarefas.[139]

Todavia, o aumento em 3/8 na terceira fase da dosimetria do crime de roubo com fundamento exclusivamente no número de majorantes, desrespeita a súmula 443 do STJ e autoriza a redução para 1/3.[140] Por outro lado, é firme a orientação jurisprudencial  do STJ no sentido de que não há ilegalidade na fixação da fração superior a 1/3 na terceira fase da dosimetria da pena quando os crimes são cometidos mediante a participação de múltiplos agentes, demonstrando maior reprovabilidade na conduta dos acusados, desde que apresentada fundamentação concreta e suficiente.[141]

A fração de 5/12 é correta diante da presença de três circunstâncias (emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima) porque fundamentado nas circunstâncias fáticas do caso concreto[142].

Nada impede, todavia, que uma majorante (sobressalente) seja empregada na primeira fase da dosimetria da pena e as demais na terceira fase, conforme já decidiu o STJ. No caso concreto, considerou correta a valoração negativa na primeira fase com fundamento no concurso de agentes (inciso II) e as circunstâncias de estar a vítima a serviço e empresa de transporte de valores (inciso III) e emprego de arma de fogo (inciso I) na terceira fase  (o crime foi praticado na vigência da redação anterior  à Lei nº 13.654/2018.[143]

Segundo o STJ não há ofensa ao sistema trifásico de dosimetria da pena a valoração de uma majorante na primeira fase e de outra na terceira fase da dosimetria.[144]

Referente à terceira fase da dosimetria da pena, quando presente mais de uma causa de aumento, a jurisprudência do STJ tem exigido apenas que, na fixação da fração de exasperação punitiva, seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.[145]

Ante o exposto, podemos concluir:

(1) O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes;

(2) Nada impede a adoção da tabela abaixo, desde que haja fundamentação idônea e não mera aplicação matemática.

1 causa1/3
2 causas3/8
3 causas5/12
4 causas1/2

(3) Concorrendo mais de uma circunstância, o juiz pode considerar uma ou mais como circunstância judicial negativa, a exemplo do concurso de agentes (inciso II) e restrição da liberdade da vítima (inciso V) e as demais como causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena. Lembrando que as que são valoradas na primeira fase deve observar a fração de aumento comumente usada pelo STJ que é de 1/8 para cada circunstância judicial.

(4) É possível que a presença de uma só circunstância implique no aumento da metade da pena face a gravidade em concreto que deve ser fundamentada pelo magistrado.

8.9) Roubo circunstanciado de bens destinados à prestação de serviços essenciais (inciso VIII)

VIII – se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.    (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

Essa causa de aumento de pena foi inserida pela  foi inserida pela Lei n. 15.181/2025, de 28 de julho de 2025, publicada na edição de 29 de julho de 2025 do Diário Oficial da União. A lei altera o Código Penal e outras legislações para endurecer as penas para os crimes de furto, roubo e receptação de fios, cabos e equipamentos de serviços essenciais. Entrou em vigor na data de sua publicação, não possuindo vacatio legis, o que torna suas disposições imediatamente aplicáveis a partir de 29 de julho de 2025.

A causa de aumento  eleva a pena de um terço até a metade quando o objeto do roubo for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários

Antes da nova lei nº 15.181, de 28 de julho de 2025, a abordagem penal para o roubo de fios e cabos era considerada insuficiente para refletir a gravidade e o impacto social da conduta.

A legislação não previa uma tipificação específica que considerasse a essencialidade do serviço afetado, apesar de o problema já se mostrar recorrente, sobretudo nas capitais, onde o furto de cabos de energia, telefonia e internet causava sérios transtornos à população.

A prática criminosa tinha como finalidade, em regra, a revenda ilegal do cobre e outros metais no mercado paralelo, e seus efeitos eram devastadores: interrupção de serviços de telefonia, energia e internet; elevação das tarifas para o consumidor; e, em muitos casos, risco direto à vida, devido a curtos-circuitos, incêndios e oscilações no fornecimento de energia que poderiam causar acidentes fatais. Relatos de milhares de pessoas prejudicadas e de toneladas de cabos apreendidos em operações policiais reforçavam a necessidade de medidas mais severas.

Na ausência de uma causa de aumento específica, o magistrado podia valorar as consequências do delito na primeira fase da dosimetria, elevando a pena-base (art. 59, CP). 

De forma geral, a conduta se enquadrava no roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), com pena de 4 a 10 anos de reclusão. Contudo, a depender das circunstâncias, os tribunais reconheciam hipóteses qualificadas:

  • Concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II), situação bastante comum.
  • Emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII);
  • Emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I);
  • Destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 157, § 2º-A, II);
  • Emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (art. 157, § 2º-B).

A reforma incluiu no art. 157 do Código Penal uma qualificadora e uma causa de aumento específica:

§ 1º-A A pena é de reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.    (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

VIII – se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.    (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

Ante o exposto, om a nova lei:

  1. Tipificação específica: condutas antes tratadas como roubo simples ou com base em qualificadoras e/ ou causas de aumento genéricas agora recebem enquadramento direto e objetivo nos novos dispositivos.

  2. Gravidade acentuada: a pena-base mínima passou de 4 (roubo simples) para 6 anos (qualificadora específica), aproximando o tratamento da realidade social dos crimes.

  3. Proteção ampliada: a lei protege tanto o patrimônio público ou privado quanto, de forma reflexa, o interesse coletivo, ao resguardar a continuidade de serviços essenciais.

  4. Harmonização jurisprudencial: os fundamentos já firmados pelos tribunais — negativa de insignificância e uso das consequências para agravar a pena — foram incorporados ao texto legal, fortalecendo a segurança jurídica.

9) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (§2º-A, I)

A Lei nº 13.654/2018, com vigência a partir de 24/04/2018, além de revogar o inciso I do §2º que permitia o aumento de pena no caso de roubo com emprego de arma, criou duas hipóteses de causa de aumento de pena no percentual fixo de 2/3 (dois terços). 

A primeira hipótese é prevista no §2º-A, I e diz respeito ao emprego de arma de fogo.

Antes dessa alteração legislativa, o emprego de arma de fogo no exercício da violência ou grave ameaça estava situado no §2º acima comentado. Com a criação desse dispositivo, que é mais severo, essas circunstâncias somente se aplicam aos fatos praticados a partir da vigência da Lei em 24/04/2018.

Resumidamente, temos:

CIRCUNSTÂNCIAArma brancaArma de fogo uso permitidoARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO
ANTES DA LEI 13.654/2018 –

crimes praticados até 23/04/2018

Aumento de 1/3 a ½ – configurava a majorante do inciso I do §2º.Aumento de 1/3 a 1/2- configurava a majorante do inciso I do §2º.Aumento de 1/3 a 1/2- configurava a majorante do inciso I do §2º.
APÓS A LEI 13.654/2018 – com vigência a partir de 24/04/2018A lei excluiu tal causa de aumento que passou a ser considerada nas circunstâncias desfavorável do crime valorada na primeira fase da dosimetria da pena.

STJ, HC 556.629 – Info 668.

Todavia, entendeu o STJ que não cabe a ele a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador, ao aplicar a novatio legis in mellius.

STJ, REsp 1921190-MG, 3ª Seção, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1110 – info 738).

 

Majoração 2/3 pelo uso de arma de fogo – qualquer arma – §2º-A, inciso I.Majoração 2/3 pelo uso de arma de fogo- §2º-A, inciso I.
APÓS PACOTE ANTI CRIME – LEI 13.964/2019 – crimes a partir de 23/01/2020Majora de 1/3 até ½ – §2º, inciso VII.Majoração 2/3 pelo uso de arma de fogo – qualquer arma que não seja de uso restrito ou proibido – §2º-A, inciso I.A lei diferenciou o aumento no caso de arma de fogo de uso restrito ou proibido – §2º-B

Majoração no DOBRO

Além disso, com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), com vigência a partir de 23/01/2020, o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo passou a ser crime hediondo e isso implica no tratamento mais severo da lei com impossibilidade de anistia, graça, indulto e fiança (art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.072/90), além de ficar o agente submetido ao cumprimento dos percentuais mais rigorosos da pena para obtenção da progressão de regime, sendo 40% (quarenta) se o apenado for primário condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, 50% (cinquenta) se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;  60% (Sessenta)  se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado e 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.  

Acerca do conceito de arma de fogo, arma própria, imprópria e arma branca remetemos o leitor ao tópico “se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca” onde abordamos o assunto exaustivamente.

Passemos à análise da majorante.

A arma de fogo a que se refere o dispositivo é a de uso permitido, descrita no art. 3º, inciso I, do Anexo I, do Decreto n. 10.030/2019, com redação dada pelo Decreto n. 10.627/2021:

Art. 3º As definições dos termos empregados neste Regulamento são aquelas constantes deste artigo e do Anexo III.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

I – arma de fogo de uso permitido – as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:       (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)Vigência

b) portáteis de alma lisa; ou      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)Vigência

c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;   (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)Vigência

Observa-se que o tipo dispositivo fala em “emprego” de arma de fogo, o que faz surgir divergência na doutrina se o emprego deve ser efetivo ou se o porte ostensivo também atrai a incidência da majorante.

1ª CORRENTE2ª CORRENTE
O emprego da arma de fogo deve ser efetivo, sendo insuficiente a ação de portar – é o entendimento de Cezar Roberto Bitencourt[146], Rogério Sanches[147] e Guilherme de Souza Nucci[148]O emprego da arma de fogo admite também o porte ostensivo para configurar a majorante porque porque em qualquer situação ela tem potencial intimidatório para coagir a vítima a atender às exigências do agente. Somente não será reconhecida se a vítima não viu a arma de fogo porque ela estava escondida. É o entendimento de Cleber Masson[149], Rogério Greco[150] e Jamil Chaim Alves[151].

  

 

Dois critérios surgiram para definir a qualidade da arma que caracteriza o aumento na época da vigência da redação anterior do §2º, I do CP: a) critério objetivo: que leva em conta a efetiva potencialidade lesiva da arma, logo, não se admite para a o reconhecimento da causa de aumento o uso da arma de brinquedo ou de arma inapta para efetuar disparo. Esse foi o critério adotado pelo STJ para cancelar em 24/10/2001 a antiga súmula 174 que entendia que a arma de brinquedo autorizava o aumento da pena do roubo e é o critério adotado pela Corte[152]; b) critério subjetivo: observa a força intimidatória que a arma emprega na vítima e não sua efetiva potencialidade lesiva, logo, admite a arma de brinquedo e a arma inapta para o disparo. Foi o critério adotado pelo STJ para editar o enunciado de súmula 174.

Com isso, a arma de brinquedo passou a ser considerada apenas em caráter intimidatório para configurar o crime de roubo na sua forma simples (caput), não admitindo a incidência dessa majorante.

Em razão da adoção do critério objetivo, o STF[153] e o STJ[154] exigiam a apreensão da arma para atestar sua aptidão de disparo a fim de reconhecer a causa de aumento, todavia, hoje prevalece o entendimento no STJ[155] e no STF[156] de que é dispensável a apreensão da arma para o reconhecimento da referida causa de aumento, desde que seu uso seja provado por outros meios de prova:

“No caso, embora a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela sua efetiva utilização na empreitada criminosa, afigurando-se legal a incidência da respectiva majorante no crime de roubo“

STJ, HC n. 369.630/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/10/2016. STJ, HC 705060 / SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), j. 15/02/2022.

 Acerca da não apreensão da arma de fogo, leciona Jamil Chaim Alves[157] que não se podendo identificar se a arma de fogo era de uso permitido ou restrito/ proibido, deve-se considerar que a arma era de uso permitido, atraindo a incidência da majorante do §2º-A, inciso I, por ser mais favorável ao agente – entendimento com o qual concordamos.

Todavia, prevalece o entendimento de que se a arma é apreendida e periciada e constata-se sua inaptidão para a produção de disparos não se reconhece a causa de aumento[158]. Porém, há precedentes do STJ valorando negativamente na primeira fase da dosimetria o emprego de arma desmuniciada ante seu potencial intimidador:

1. Constatada a inoperância da arma de fogo utilizada na empreitada delitiva, as instâncias ordinárias entenderam adequado não reconhecer a causa de aumento, considerando, porém, tal circunstância como elemento concreto a embasar a exasperação da pena-base.
2. Realmente poderia o crime de roubo ter como violência diversificados meios, sendo a arma de fogo meio mais gravoso, mais intimidador, de modo que mesmo inoperante – e assim incapaz de gerar a incidência da majorante (AgRg no REsp 1532816/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 7/6/2018; HC 257.856/SP, 6ª Turma, Rel. Min Maria Thereza de Assis Moura, j 20/3/2014) – pode ser fundamento admissível para a elevação da pena-base.

STJ, HC 441823 / SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 11/09/2018.

A despeito do entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a utilização de simulacro de arma ou a simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo [159]  e não a majorante ora analisada, na hipótese do simulacro não ser apreendido para fazer prova de que não é arma verdadeira com potencialidade lesiva, a majorante incidirá porque só haverá provas de que houve emprego de arma de fogo. Nesse caso, incumbe à defesa do réu fazer prova de que a arma empregada era simulacro, afinal o ônus da prova é de quem alega.

Em relação a arma desmuniciada, o STF[160] entende pelo reconhecimento da majorante já que mesmo se não fosse apreendida ela seria aplicada. No mesmo sentido já entendeu a 5ª Turma do STJ[161]. Todavia, há julgados de ambas as turmas do STJ[162] não admitindo a aplicação da majorante para a arma desmuniciada.

Sobre as armas, resumidamente, temos:

ARMACONSEQUÊNCIA JURÍDICA
ARMA BRANCAAumento de 1/3 até ½ (art. 157, §2º, VII, CP)
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDOAumento de 2/3 (art. 157, §2º-A, I, CP)
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDOAumento em dobro (art. 157, §2º-B, CP)
ARMA PRÓPRIAAplica a majorante de 1/3 até ½ (art. 157, §2º, VII, CP) – meu entendimento
ARMA IMPROPRIAAplica a majorante de 1/3 até ½ (art. 157, §2º, VII, CP) – meu entendimento. O tema é controverso no STJ para incidência da majorante (HC 533.256/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15/10/2019; HC 714505/SP, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 23/08/2022AgRg no AREsp 2220078 / MG, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 23/05/2023).

 

 

SIMULACRO Configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo – entendimento do STJ. [163]

Todavia, no caso do simulacro não ser apreendido para atestar sua ausência de potencialidade lesiva e as vítimas e testemunhas confirmarem o emprego de arma de fogo, ela será reconhecida incidindo a causa de aumento de 2/3 prevista no §2º-A do art. 157 do CP porque nesse caso, “se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do CPP”, conforme entendimento do STF.[164]

SIMULAÇÃO DE USO DE ARMAA simulação configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo  simples – entendimento do STJ[165] 
ARMA DE BRINQUEDONão é arma branca, por isso não incide a majorante do art. 157, §2º, VII, CP. Também não é arma de fogo, por isso não se aplica a majorante do art. 157, §2º-A, I, CP.Entendemos que quando empregada configura a grave ameaça para fins de caracterizar o crime de roubo em sua forma simples.
ARMA  DE FOGO DESMUNICIADAAutoriza o emprego da majorante de 2/3 (art. 157, §2º-A, I, CP) – é a jurisprudência do STF
ARMA INAPTA PARA EFETUAR DISPAROSe a inaptidão é verificada em perícia, não atrai a incidência da majorante, podendo, todavia, tal circunstancia ser valorada negativamente na primeira-fase da dosimetria da pena.[166]

 

A inaptidão alegada pelo autor do crime sem prova pericial não é suficiente para afastar a majorante de 2/3 (art. 157, §2º-A, I, CP). A prova da inaptidão nesse caso é do réu.

→ Roubo circunstanciado e exercício arbitrário das próprias razões

O crime de roubo não se confunde com o crime de exercício arbitrário das próprias razões.              

A conduta do crime de de exercício arbitrário das próprias razões consiste em Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.

Enquanto no roubo a pretensão do agente é ilegal, no exercício arbitrário das próprias razões a pretensão é legítima, mas a conduta é ilegal porque a lei proíbe.

Com base nisso, o STJ entendeu que não pratica o crime de roubo circunstanciado a prestadora de serviços sexuais que arranca cordão de cliente que não quis pagar o programa fazendo uso do emprego de arma para defender a sua integridade física e não para garantir a subtração do bem. Na hipótese, trata-se do crime de exercício arbitrário das próprias razões.[167]

Na hipótese julgada pelo STJ, se o emprego da arma fosse para exigir o pagamento incorreria no crime de constrangimento ilegal do art. 146 do CP em concurso material com o crime de exercício arbitrário das próprias razões. Porém, como o emprego da arma era para defender a sua integridade física, não houve crime de constrangimento ilegal nem roubo.

Vejamos a tabela abaixo:

Roubo (Art. 157, §2º-A, I, CP)Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 

§ 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

 

 

Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.       

Objeto Jurídico: Tutela o patrimônio, a liberdade individual, a integridade físico-psíquica e a vida.Objeto Jurídico: Tutela-se a administração da justiça, a fim de impedir que o particular assuma a função da autoridade estatal responsável pela solução dos conflitos.
Objeto material: o patrimônio alheioObjeto material: a pessoa ou a coisa cujo exercício arbitrário é direcionado.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa.Sujeito Ativo: qualquer pessoa. O agente pode agir como representante de terceiro.
Sujeito Passivo: o proprietário, detentor ou possuidorSujeito Passivo: é o Estado.
Conduta: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou, depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistênciaConduta: fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.

 

“Fazer” é realizar, exercer, causar. “Fazer justiça pelas próprias mãos” é resolver um conflito sem invocar a intervenção do Estado-Juiz quando era necessário.

 

“Pretensão é um direito ou interesse que o sujeito tem (pretensão legítima) ou acredita ter (pretensão supostamente legítima”[168]. É elemento normativo do tipo. Essa pretensão deve ser satisfeita em juízo com intervenção do Estado-Juiz para solução do conflito existente. A pretensão pode guardar relação com qualquer direito, não se exigindo a propriedade. Admite-se que a pretensão seja reivindicada por representante legal.

 

“embora legítima” Essa pretensão deve ser legítima ou ao menos o agente deve acreditar que ela seja para configurar o crime.

 

Aqui, diferente do que acontece no furto, o agente pratica uma ação positiva que pode ser inclusive subtrair algo que é seu sem invocar a intervenção do Estado-Juiz. Ex.: o agente emprestou um equipamento para a vítima que não lhe devolveu então o agente invade a casa da vítima sem autorização e subtrai o seu equipamento. A pretensão é legítima, afinal, foi um empréstimo, porém a forma de satisfação empregada pelo agente não é legítima porque a Lei não autoriza que ele invada a casa da pessoa. A ação do agente seria legítima se ele tomasse o bem sem invadir a casa.

 

“salvo quando a lei o permite” – elemento normativo do tipo. Obviamente que se o agente age em legítima defesa ou exercício regular de um direito (desforço imediato) então não há crime.

 

“Para a configuração do crime de exercício arbitrário das próprias razões é necessário que a pretensão seja legítima, o que não ocorre se o agente, mediante o uso de violência e grave ameaça, subtrai bens e exige o pagamento de juros oriundos do crime de usura”[169].

 

“Pratica o crime de exercício arbitrário das próprias razoes a prostitua maior de dezoito anos e não vulnerável que, ante a falta do pagamento ajustado com o cliente pelo serviço sexual prestado, considerando estar exercendo pretensão legítima, arranca um cordão com pingente folheado a ouro do pescoço do cliente como forma de pagamento pelo serviço sexual praticado mediante livre disposição de vontade dos participantes e desprovido de violência não consentida ou grave ameaça”[170].

 

Concurso obrigatório: o preceito secundário do dispositivo determina o concurso obrigatório com o crime de violência quando esta é empregada contra a pessoa para a ação criminosa. Cleber Masson[171] defende que é hipótese de concurso material obrigatório de crimes com soma das penas do crime em estudo e do crime correspondente à violência. Em sentido oposto, Rogério Greco[172] e Rogério Sanches[173] defendem que é hipótese de concurso formal impróprio de crimes porque o agente, mediante uma só ação,  com desígnios autônomos, causa dois ou mais resultados. Se da conduta resulta  vias de fato esta é absorvida pelo crime em estudo e por isso a não se aplica o concurso de crimes.

 

Elemento Subjetivo: é o dolo, a vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel  mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa com emprego de arma de fogo          Elemento Subjetivo: dolo, a vontade livre e consciente de satisfazer a sua pretensão pelas próprias mãos. Não admite a forma culposa.
Especial fim de agir: “para si ou para outrem”Especial fim de agir: satisfazer pretensão legítima ou que acredita ser legítima.
Consumação: O roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.Consumação: A doutrina se divide. a) crime material: para aqueles que defendem que o crime é material, o crime se consuma com a satisfação da pretensão pelo agente. É a corrente majoritária[174]. É o entendimento de Rogério Greco[175], Nelson Hungria, Heleno Fragoso e Mirabete[176]. b) crime formal: para aqueles que defendem que o crime é formal, o crime se consuma com o emprego dos meios de execução, ainda que a pretensão não seja satisfeita. É o entendimento de Cezar Roberto Bitencourt e Cleber Masson[177].
Tentativa: admissível porque o crime é plurissubsistente.Tentativa: Independentemente da corrente adotada quanto a consumação do crime, admite-se a tentativa porque a ação “fazer” é plurissubsistente e admite fracionamento do iter criminis.
Ação Penal: Pública IncondicionadaAção Penal: Privada (regra). Será pública incondicionada se o crime for praticado com violência contra a pessoa.
Classificação: comissivo;  comum;  formal; de dano; de ação única (subtrair); complexo; instantâneo;  plurissubsistente;  Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente;  pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única ou duplaClassificação: comissivo; comum;  comum, material, de dano, de ação única, simples, instantâneo, plurissubsistente, monossubjetivo, de forma livre, principal; independente; mono-ofensivo;  transeunte; de subjetividade passiva única.

→ Concurso de agentes e emprego da arma por um só dos agentes

Leciona Cleber Masson[178] que a  circunstância do emprego de arma de fogo possui natureza objetiva, logo, se o roubo é praticado em concurso de agentes no qual apenas um deles faz uso da arma de fogo cujo emprego é de conhecimento dos demais, essa causa de aumento se estende a todos os agentes, sejam coautores ou partícipes, nos termos do art. 30 c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, face a adoção da teoria monista ou unitária no concurso de pessoas – entendimento do qual compartilhamos.

A cooperação dolosamente distinta só impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento e assim responda pelo delito que intentava praticar se demonstrada a imprevisibilidade do que sucedeu. A utilização de armas por ambos os acusados (“X” que ameaçou outro vigilante com um fuzil e “Y” que passou a arma para o assassino), bem como a evidente associação ao assassino, ainda que eventual, bem revela o dolo dos acusados em cometer o crime de latrocínio e em anuir com a morte causada ao vigilante, pois estavam predispostos a utilizar suas armas em quem pudesse atrapalhar o roubo a ser cometido.[179]

O concurso de agentes é caracterizado pela pluralidade de agentes e de condutas, relevância causal das condutas para a produção do resultado, identidade da infração penal e o liame subjetivo. Desse modo, se ficar demonstrado que o corréu queria e acreditava participar de crime de furto, desconhecendo que seu comparsa carregada uma arma de fogo ou empregaria grave ameaça ou violência contra a vítima, praticando o crime de roubo, há um desvio subjetivo de um dos concorrentes e aquele que quis participar de crime menos grave (furto) não deve responder pelo crime mais grave (roubo), aplicando-se a regra da cooperação dolosamente distinta prevista no art. 29, §2º do CP:[180]

Nesse sentido, veja jurisprudência do STJ:

Se a intenção do agravante era a de praticar o crime de furto, sendo que o emprego de grave ameaça por um dos corréus ocorreu fora do âmbito de sua atuação na prática criminosa, uma vez que estava em local diverso quando houve a aludida ameaça, não lhe pode ser estendida esta elementar, mas deve responder na medida da sua culpabilidade, segundo a cooperação dolosamente distinta prevista no art. 29, § 2º, do Código Penal.

STJ, AgRg no REsp 1245570 / SP, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 20/03/2014.

→ Concurso de crimes: roubo e porte ilegal de arma de fogo

Em relação ao concurso de crimes do roubo com o porte ilegal de arma de fogo as circunstâncias do caso concreto é que vão determinar se o porte da arma é um meio para prática do crime de roubo ou se é crime autônomo.

A prática do crime de roubo mediante emprego de arma de fogo do qual o porte é ilegal não configura concurso material de crimes quando o porte ilegal foi praticado para a ação do crime de roubo, ou seja, quando praticados na mesma circunstância fática. É esse o entendimento da doutrina[181] e da jurisprudência do STJ[182].

Num caso em que a arma de fogo foi apreendida com os réus em local diverso onde praticado o roubo e em momento distinto, o STJ entendeu que os crimes aconteceram no mesmo contexto fático e logo em seguida a perseguição policial e que ficou demonstrado no caso que o porte foi um meio empregado para o roubo e por isso entendeu pela absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo[183].

Segundo já entendeu o STJ, “a conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção”[184]. Porém, se a posse ilegal de arma de fogo decorre de desígnio autônomo, rompendo-se o liame temporal e o nexo com o delito de roubo circunstanciado então há concurso de crimes[185].

9) Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (§2º-A, II)         

Esse dispositivo foi acrescentado pela Lei nº 13.654/2018, publicada em 24/04/2018 com vigência na data de sua publicação (Art. 3º). Essa mesma lei também trouxe uma qualificadora para o crime de furto no caso de emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum (§4º-A), hipótese de meio de execução do crime  e trouxe uma outra qualificadora (§7º) na qual o explosivo ou artefato análogo é objeto material do crime de furto.

Já em relação ao crime de roubo, o legislador misturou as qualificadoras do furto para trazer duas majorantes para o roubo, conforme tabela abaixo:

Furto qualificado – art. 155, §4º-AFurto qualificado – art. 155, §7ºRoubo majorado – §2º, inciso VIRoubo majorado – §2º-A, inciso II
A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.” Se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.    Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
O explosivo ou de artefato análogo é meio de execuçãoAs substâncias explosivas ou acessórios são objeto materialAs substâncias explosivas ou acessórios são objeto materialO explosivo ou de artefato análogo é meio de execução

Observa-se que o legislador fez uso da interpretação analógica porque há no texto uma enumeração casuística (explosivo) à qual segue uma formulação genérica (ou de artefato análogo que cause perigo comum).

Ressalte-se que essa espécie de roubo não configura o crime hediondo. Infelizmente o legislador tornou hediondo o furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum, mas esqueceu de inserir o crime de roubo no rol de crimes hediondos. Devido a vedação à analogia in malam partem, por mais que se saiba que trata-se de um esquecimento do legislador e não de silencio eloquente, não se pode admitir a interpretação de que essa espécie de roubo também é crime hediondo com o argumento de que se o crime de menor gravidade (furto com emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum) é hediondo este de maior gravidade também o seja.

Nessa espécie de roubo, para conseguir êxito na empreitada criminosa, é necessário que o agente promova a destruição ou rompimento de obstáculo.

“Destruir” é derrubar, desfazer, aniquilar. O agente emprega uma violência física contra a coisa (ex.: destruir porta de vidro, parede de concreto etc). Há um dano total no obstáculo.

“Romper” é arrombar, vencer, desmontar, abrir à força. Não exige a inutilização da coisa, sua destruição, mas há uma violação. Há um dano parcial no obstáculo.

“Obstáculo” é qualquer mecanismo próprio ou não à coisa que funcione como barreira para dificultar ou obstar o acesso a coisa utilizado para sua proteção ou guarda. Exemplos: cadeado, fechadura, porta, cofre, cerca elétrica, grade, janela, sensor de presença etc.

“Explosivo”, segundo a definição do Esquadrão Antibombas do Batalhão de Operações Policiais Especiais – BOPE – do Estado de Minas Gerais[186], “é o produto que, por meio de uma excitação adequada se transforma rápida e violentamente de estado gerando gases, altas pressões e elevadas temperaturas sendo a explosão o escape súbito e repentino de gases do interior de um espaço limitado, gerando alta pressão e elevada temperatura”.

O revogado decreto n. 10.030/2019 conceituou explosivo como “tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.”

O STJ[187] já decidiu que “Explosivo é, em sentido amplo, um material extremamente instável, que pode se decompor rapidamente, formando produtos estáveis. Esse processo é denominado de explosão e é acompanhado por uma intensa liberação de energia, que pode ser feita sob diversas formas e gera uma considerável destruição decorrente da liberação dessa energia. Não será considerado explosivo o artefato que, embora ativado por explosivo, não projete e nem disperse fragmentos perigosos como metal, vidro ou plástico quebradiço, não possuindo, portanto, considerável potencial de destruição”.

No julgado acima a Corte entendeu que a granada de gás lacrimogêneo e de gás de pimenta não configura explosivo, portanto, a posse dessa substancia não configura o crime do inciso III do §1º do art. 16 do Estatuto do Desarmamento.

“artefato análogo” deve ser aquele que mesmo não sendo explosivo tenha a mesma funcionalidade e seja apto a causar perigo comum e de causar alguma destruição.

O STJ[188] já decidiu que para ser considerado artefato explosivo, ele deve ser capaz de gerar alguma destruição. No caso submetido a julgamento da Corte, tratava-se do crime de “possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” do art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10/826/03 a perícia concluiu que foi utilizada uma granada e sua explosão libera apenas uma densa fumaça contendo o gás de pimenta, ou, quando muito, fragmentos de borracha e por essa razão, ante a ausência de potencialidade de destruição, o STJ não considerou o crime. 

“que cause perigo comum” – elemento normativo do tipo. Para que a qualificadora seja reconhecida é imprescindível que o explosivo ou outro artefato cause perigo comum a um número indeterminado de pessoas. Logo, o simples emprego de explosivo ou substância de efeitos análogos não é suficiente para o reconhecimento da qualificadora se não ficar demonstrado o perigo comum, que pode ser entendido como a potencialidade de dano à vida, à integridade física e ao patrimônio de um número indeterminado de pessoas.

Quanto a incerteza das pessoas potencialmente atingida, esclarece Guilherme de Souza Nucci[189] que é relevante saber o local da explosão, desse modo, em regra, tratando-se de caixas eletrônicos que são colocados em zonas urbanas, em regiões habitadas, a aplicação da causa de aumento é certa; por outro lado, caso se dê em zona rural, distante de qualquer comunidade, seria inviável gerar perigo comum, o que não atrairia a incidência da causa de aumento.

→ Crime não transeunte

Essa modalidade de roubo é crime não transeunte porque deixa vestígios materiais, cuja prova exige exame de corpo de delito, direto ou indireto, não sendo suficiente a confissão do acusado, conforme art. 158 do CPP. É a perícia que vai indicar o uso do explosivo ou artefato de efeito análogo, bem como qual tipo de material empregado e sua eficácia.

Conforme esclarece Cleber Masson[190], a perícia vai indicar a idoneidade do meio empregado para provocar o perigo comum, porém, admite-se qualquer meio de prova para atestar que gerou perigo comum, não se exigindo a perícia

Em relação a dispensa da perícia, face o entendimento do STJ[191], em relação ao crime de furto, que somente a dispensa na qualificadora do rompimento do obstáculo se o delito não deixar vestígios, se os vestígios deixados tiverem desaparecido, ou ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, ressalvado entendimento diverso, pensamos que também somente nessas hipóteses ela poderia ser dispensada para o reconhecimento dessa qualificadora.

Afastado o meio de execução, o agente pode responder pelo roubo simples apenas devendo o rompimento de obstáculo ser utilizado para majorar a pena base. 

→ Concurso com o crime de explosão (Art. 251 do CP): impossibilidade

Antes da alteração promovida pela Lei o indivíduo respondia pelo crime de roubo em concurso com o crime de explosão, todavia, atualmente, o reconhecimento desse concurso implica em bis in idem, já que causar perigo a vida a integridade física ou ao patrimônio de outrem constitui elemento normativo do crime de explosão e da presente majorante, logo, o agente seria responsabilizado duas vezes pelo mesmo fato.

Vejamos a diferença entre os crimes para evitar confusão:

Roubo majoradoExplosão
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

 

Art. 251 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º – Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 2º – As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

Modalidade culposa

§ 3º – No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

Objeto Jurídico: Tutela o patrimônio, a liberdade individual, a integridade físico-psíquica e a vida.Objeto Jurídico: tutela-se a incolumidade pública
Objeto material: o patrimônio alheioObjeto material: o engenho de dinamite ou a substância de efeitos análogos.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa.Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: o proprietário, detentor ou possuidorSujeito Passivo: a coletividade e as pessoas e bens jurídicos atingidos pela ação criminosa.
Conduta: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou, depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência, com destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.          Conduta: expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeito análogos.

 

“Expor a perigo a vida, a integridade ou o patrimonio” – é colocar a vida , a integridade física ou o patrimônio de alguém em perigo, mediante ação ou omissão (crime de perigo concreto).

Essa exposição se dá mediante explosão, que consiste na “arrebentação súbita, violenta e ruidosa provocada pela libertação de um gás ou pela expansão repentina de um corpo sólido, que, no processo, se faz em pedaços”[192].

 

“Arremesso” é o lançamento de um objeto, projétil ou flecha, no caso, de engenho de dinamite ou substância de efeitos análogos.

 

Observa-se que a lei pune os atos preparatórios porque não exige a efetiva explosão, mas exposição dos bens a perigo mediante a simples colocação (inserção) do engenho de dinamite ou substância de efeitos análogos.

 

Desse modo, visualizamos três ações positivas praticadas pelo agente:

a)    Provocar explosão;

b)     Arremessar engenho de dinamite ou substância de efeitos análogos;

c)     Colocar o engenho de dinamite ou substância de efeitos análogos em local específico.

 

Embora as condutas impliquem numa ação, admite-se a omissão imprópria por parte do agente.

 

O perigo comum é elemento normativo do crime, logo, se da ação não ocorre perigo comum é possível que reste consumado o crime de dano qualificado pelo emprego de substância explosiva – art. 163, parágrafo único, inciso II, do CP.

 

→ Explosão privilegiada (§1º): se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos então o crime é privilegiado porque a pena é de reclusão de um a quatro anos e multa. Exige-se a prova pericial para determinar que a substancia não era dinamite ou análoga.

→ Causa de aumento de pena (§2º): a pena é aumentada de 1/3 se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio ou se o incêndio é em casa habitada ou destinada a habitação, em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura; em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; em estação ferroviária ou aeródromo; em estaleiro, fábrica ou oficina, em depósito de explosivo, combustível ou inflamável, em poço petrolífico ou galeria  de mineração, em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

 

→ Explosão  culposa (§3º): Se decorre de culpa e a explosão é de dinamite ou substancia de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos é de detenção, de três meses a um ano.

Elemento Subjetivo: é o dolo, a vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel  mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa com destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.          Elemento Subjetivo: é o dolo, a vontade livre e consciente de expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeito análogos.

 

 

 

Especial fim de agir: “para si ou para outrem”Especial fim de agir: não tem.
Consumação: O roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.Consumação: se consuma quando a explosão, o arremesso ou a colocação de engenho ou de substância de efeitos análogos causa perigo a vida, a integridade física ou ao patrimônio de outrem.
Tentativa: admissível porque o crime é plurissubsistente.Tentativa: admissível porque o crime é plurissubsistente, todavia, de difícil ocorrência já que a lei pune os atos preparatórios quando utiliza da expressão “simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos”
Ação Penal: Pública IncondicionadaAção Penal: Pública Incondicionada
Classificação: comissivo;  comum;  formal; de dano; de ação única (subtrair); complexo; instantâneo;  plurissubsistente;  Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente;  pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única ou duplaClassificação: comissivo;  comum;  material, de perigo comum e concreto, de ação única, simples, instantâneo;  plurissubsistente;  Unissubjetivo; de forma vinculada; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única ou dupla.

→ Concurso com o crime de posse de artefato explosivo do art. 16, §1º, inciso III, da Lei nº 10.826/03

 

O Estatuto do Desarmamento criminaliza a posse de artefato explosivo, conforme podemos ver da redação a seguir:

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

A doutrina aponta[193] duas situações:

1ª) Considerando que para cometer o roubo mediante emprego do explosivo o agente precisa ter o artefato em sua posse e por isso é preso em flagrante durante a prática do crime de roubo, ou logo depois de cometê-lo, na posse do explosivo ou artefato análogo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O emprego de artefato explosivo é meio de execução do crime de roubo. Nesse caso, responde pelo crime mais grave, o de roubo, ficando o crime de posse de artefato explosivo absorvido pelo princípio da consunção. Defendem esse entendimento os professores Rogério Sanches[194], Cleber Masson[195] e Jamil Chaim Alves[196].

Caso a majorante seja afastada pela ausência de prova do potencial de destruição do explosivo, considerando o entendimento do STJ[197] que exige a potencialidade de destruição para sua configuração, pensamos que o agente responde pelo roubo e o meio de execução deve ser valorado como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena.

2ª) O agente cometeu o roubo mediante emprego de artefato explosivo, porém, é preso na posse de artefato explosivo em contexto diverso do crime de roubo. Nessa hipótese, deve responder por ambos os crimes em concurso material porque além dos tipos penais tutelarem bens jurídicos distintos, os contextos das ações criminosas são diversos admitindo-se o reconhecimento de dois crimes. 

Veja na tabela abaixo a distinção entre os crimes:

Roubo majoradoPosse de artefato explosivo
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

 

Art. 16. (…)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Objeto Jurídico: Tutela o patrimônio, a liberdade individual, a integridade físico-psíquica e a vida.Objeto Jurídico: Tutela a segurança e a paz pública.
Objeto material: o patrimônio alheioObjeto material: o artefato explosivo e o artefato incendiário.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa.Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: o proprietário, detentor ou possuidorSujeito Passivo: a Coletividade- crime vago.
Conduta: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou, depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência, com destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.          Conduta: possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 

“possuir” é ter ou reter o artefato em seu poder como proprietário ou possuidor. Valendo-se do conceito de posse do Código Civil, possuidor é quem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. O tipo não exige que o agente seja proprietário.

A posse de substância que provoca incêndio, como o álcool, constitui fato atípico.

 

“deter” é conservar o artefato em seu poder, temporariamente, sem que seja proprietário ou possuidor. É carregar junto ao corpo. Valendo-se do conceito de detenção do Código Civil, detentor é quem, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

 

As condutas “possuir” e “deter” são permanentes.

 

“Fabricar” é produzir, criar, realizar por meio de matéria-prima.

 

“empregar” é fazer uso, aplicar, o artefato explosivo ou incendiário

“artefato explosivo”:  O Decreto nº 10.030/2019 define explosivo como “tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão”. Logo, o artefato é qualquer mecanismo que pode provocar essa explosão. São exemplos: granada, dinamite, morteiro ou qualquer bomba de fabricação caseira que tenha aptidão para erar explosão.

 

“artefato incendiário”: qualquer instrumento idôneo a provocar incêndio. Exemplo: coquetel molotov.

 

“sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” – elemento normativo do tipo. Cuida-se de norma penal em branco, ou seja, que demanda complementação por outra que não precisa ser uma lei necessariamente, mas pode ser uma portaria, regulamentação ou qualquer ato normativo que autorize o uso por determinada empresa que tem por finalidade fabricar algum material. Desse modo, a existência de norma que autorize a posse, detenção, produção e emprego torna o fato atípico.

Elemento Subjetivo: é o dolo, a vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel  mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa com destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.          Elemento Subjetivo: é o dolo, a vontade livre e consciente de possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não se admite a forma culposa.
Especial fim de agir: “para si ou para outrem”Especial fim de agir: não tem.
Consumação: O roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.Consumação: na posse, consuma-se com a retenção do artefato; na detenção, consuma-se com a conservação do artefato no poder do agente; na fabricação consuma-se quando completo o processo de criação do artefato; no emprego consuma-se com o uso, disparo ou aplicação
Tentativa: admissível porque o crime é plurissubsistente.Tentativa: admissível porque o crime é plurissubsistente.
Ação Penal: Pública IncondicionadaAção Penal: Pública Incondicionada
Classificação: comissivo;  comum;  formal; de dano; de ação única (subtrair); complexo; instantâneo;  plurissubsistente;  Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente;  pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única ou duplaClassificação: comissivo;  comum;  de mera conduta (possuir, deter e empregar); material (fabricar); de perigo abstrato; de ação múltipla; instantâneo (fabricar e empregar); permanente (deter e possuir); plurissubsistente;  Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente;  pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.

→ Pluralidade de causas de aumento previstas no §2º-A

É possível que o roubo seja praticado mediante emprego de arma de fogo, atraindo, portanto, a incidência da causa de aumento do §2º-A, inciso I e com destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum, o que atrai a incidência da causa de aumento do §2º-A, inciso II.

Nesse caso, qual fração de aumento deve ser aplicada?

Sabemos que a presença de somente uma das circunstâncias já autoriza a fração de 2/3.

Percebe-se da leitura do dispositivo que o legislador não estabeleceu uma fração variável como acontece no §2º, o que permite pelo menos três conclusões:

  1. Concorrendo ambas as causas de aumento do §2º-A, o juiz aplica apenas a fração de 2/3;
  2. Concorrendo ambas as causas de aumento do §2º-A, o parágrafo único do art. 68 autoriza o juiz aplicar, consecutivamente, duas vezes o aumento de 2/3 – é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci[198], Cleber Masson[199] e Jamil Chaim Alves[200];
  3. Concorrendo ambas as causas de aumento do §2º-A, o juiz pode considerar a mais grave (emprego de arma) na terceira fase aplicando a fração fixa de 2/3 e a outra na primeira fase da dosimetria da pena – é o entendimento de Cleber Masson[201] e Jamil Chaim Alves[202].

Qualquer que seja a opção adotada pelo legislador, diante do entendimento do STJ consolidado no enunciado de súmula nº 443, o juiz deve fundamentar a sua escolha.

10) Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (§2º-B)

 

Cuida-se de mais uma causa de aumento, e não de qualificadora, que foi acrescentada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) com a pretensão de punir com mais rigor quem pratica o roubo com armas de uso restrito ou proibido ante o alto grau de potencialidade lesiva dessas armas, além do alto risco à segurança pública em razão do aumento da violência decorrente do tráfico de armas e do furto e roubo de armas das Forças Armadas. [203]  

Cuida-se de norma penal em branco porque demanda de complementação acerca do que seria arma de uso proibido e restrito.

É  a Lei que vai definir o que é arma de fogo de uso restrito ou proibido. De acordo com o art. 3º, parágrafo único, incisos II e III, do Anexo I do Regulamento de Produtos Controlados, do  Decreto nº 10.030/2019 com alteração dada pelo Decreto nº 10.627/2021 são:

II – arma de fogo de uso restrito – as armas de fogo automáticas, de qualquer tipo ou calibre, semiautomáticas ou de repetição que sejam:

a) não portáteis;

b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou

c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

III – arma de fogo de uso proibido:

a) as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; e

b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;

Para que seja reconhecida essa causa de aumento é imprescindível que haja apreensão e perícia da arma de fogo a fim de determinar se ela é de uso restrito ou proibido, exceto se houver filmagens, fotografias da ação criminosa nas quais seja possível o perito identificar que a arma utilizada era de uso restrito ou proibido. Do contrário, conforme lecionam Cleber Masson[204] e Jamil Chaim Alves[205], inexistindo prova nesse sentido, o agente responde pela majorante prevista no §2º-A, inciso I porque a ausência de prova deve favorecer o réu – entendimento com o qual concordamos em virtude do princípio da legalidade.

→ Concurso com o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito (Art. 16 da Lei n. 10.826/2003):

Aqui, mais uma vez, temos duas hipóteses[206]:

  1. Se o agente porta a arma de uso proibido ou restrito durante a ação do roubo e não tem autorização para portá-la, considerando que o porte funciona como crime meio para a prática do roubo (Crime-fim), responde apenas pelo roubo, face o princípio da consunção;
  2. Todavia, se provado que antes do roubo o agente já portava a arma ou que depois da consumação do roubo, e em outro contexto fático, o agente continua portando a arma de fogo, responderá por ambos os crimes em concurso material.

Veja na tabela abaixo a distinção entre os crimes:

Roubo majoradoPorte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 § 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

(…)

§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

Objeto Jurídico: Tutela o patrimônio, a liberdade individual, a integridade físico-psíquica e a vida.Objeto Jurídico: Tutela a segurança e a paz pública.
Objeto material: o patrimônio alheioObjeto material: arma de fogo de uso restrito ou proibido

 

II – arma de fogo de uso restrito – as armas de fogo automáticas, de qualquer tipo ou calibre, semiautomáticas ou de repetição que sejam:

 

a) não portáteis;

b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou

c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

 

III – arma de fogo de uso proibido:

a) as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; e

b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;

 

Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: o proprietário, detentor ou possuidorSujeito Passivo: a Coletividade- crime vago.
Conduta: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou, depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência, com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.Conduta: portar arma de fogo, de uso restrito ou proibido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamenta  

 

 

“portar” é carregar consigo, circular,  mantendo a arma disponível e ao seu alcance para pronto uso. Não se exige que ela esteja em mãos, mas ao alcance imediato do agente, conforme as precisas lições de Luiz Flavio Gomes, citado por Ricardo Silvares. [207]

 

“sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” – elemento normativo do tipo. Cuida-se de norma penal em branco, ou seja, que demanda complementação por outra que não precisa ser uma lei necessariamente, mas pode ser uma portaria, regulamentação ou qualquer ato normativo que autorize o uso por determinada empresa que tem por finalidade fabricar algum material. Desse modo, a existência de norma que autorize a posse, detenção, produção e emprego torna o fato atípico.

Elemento Subjetivo: é o dolo, a vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel  mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibidoElemento Subjetivo: é o dolo, a vontade livre e consciente de portar arma de fogo, de uso restrito ou proibido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamenta . Não se admite a forma culposa.
Especial fim de agir: “para si ou para outrem”Especial fim de agir: não tem.
Consumação: O roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.Consumação: consuma-se com a prática do verbo portar, não se exigindo resultado naturalístico.
Tentativa: admissível porque o crime é plurissubsistente.Tentativa: admissível porque o crime é plurissubsistente.
Ação Penal: Pública IncondicionadaAção Penal: Pública Incondicionada
Classificação: comissivo;  comum;  formal; de dano; de ação única (subtrair); complexo; instantâneo;  plurissubsistente;  Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente;  pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única ou duplaClassificação: comissivo;  comum;  de mera conduta; de perigo abstrato[208]; de ação múltipla; permanente; plurissubsistente;  Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente;  pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.

→ Incide a majorante quando o agente se utiliza de instrumento de uso permitido modificado e municiado com projéteis de uso restrito?

Sobre o tema, colacionamos a lição de Rogério Sanches[209] – posicionamento ao qual nos filiamos:

“Neste caso, em que o assaltante utiliza um instrumento de uso permito modificado e municiado com projéteis de uso restrito, certamente haverá quem considere impossível subsumir a conduta à majorante sem ofensa ao princípio da reserva legal. Pensamos, no entanto, que pode ser aplicado aqui raciocínio semelhante ao desenvolvimento pelo STJ a respeito da caracterização da falta grave cometida pelo preso que mantém sob sua posse acessórios de aparelhos telefônicos. Com efeito, a Lei de Execução Penal pune o preso que possui aparelho telefônico, de rádio ou similar, mas nada menciona acerca de acessórios como baterias, chips e carregadores. O STJ estende a incidência da regra a quem possui os acessórios sob o fundamento de que se trata de objetos imprescindíveis ao funcionamento dos aparelhos e que, por isso, exigem a devida coibição. Nesta causa de aumento do roubo o que importa é a potencialidade lesiva do projétil que pode atingir a vítima e lhe provocar danos maiores. Pouco importa se o mecanismo de disparo era originalmente de uso permitido, pois o potencial de dano está no objeto disparado. Deste modo, sob pena de insuficiente proteção ao bem jurídico, a nosso ver a expressão “arma de fogo de uso restrito” deve ser compreendida como sendo tanto o artefato assim classificado pela legislação quanto o de uso permitido modificado para aumentar sua potência.”

→ Crime hediondo

A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou ainda a Lei nº 8.072/90 (art. 1º, inciso II, “b”) para considerar hediondo o roubo praticado com emprego de arma de uso restrito ou proibido e isso implica no tratamento mais severo da lei com impossibilidade de anistia, graça, indulto e fiança (art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.072/90), além de ficar o agente submetido ao cumprimento dos percentuais mais rigorosos da pena para obtenção da progressão de regime, sendo 40% (quarenta) se o apenado for primário condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, 50% (cinquenta) se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;  60% (Sessenta)  se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado e 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.  

 

→ Concurso de majorantes do §2º, §2º-A e §2º-B

 

Conforme vimos acima no tópico “possibilidade de incidência de mais de uma causa de aumento” ao comentarmos o concurso de majorantes do §2º, o parágrafo único do art. 68 do CP faculta ao juiz, no concurso de causas de aumento, limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente. Essa regra não impede que o juiz aplique duas causas de aumento se ambas estiverem presentes e o magistrado entender que as circunstâncias do caso concreto autorizam a incidência delas de forma cumulativa do STJ.[210]  Esse também é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci[211].

Rogério Sanches[212] defende que com a entrada em vigor das majorantes do §2º-A e §2º-B, a regra da súmula 443 pode ser relativizada, lecionando que se o roubo for cometido em circunstancias que correspondam a majorantes dispostas em diversos parágrafos, o juiz pode limitar-se a um só aumento na forma do art. 68, parágrafo único do CP, ou aplicar mais de uma, observando, nesta ultima hipótese, o princípio da incidência isolada (o segundo aumento recai na pena precedente, não na pena já aumentada).

Quanto a jurisprudência do STJ, Rogério Sanches[213]  destaca que para  a Corte  a incidência cumulativa das majorantes é exceção, citando o julgado abaixo:

In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, haja vista que o modus operandi da conduta delitiva – roubo cometido em concurso de agentes e com uso de arma de fogo -, já está inserido na descrição típica do crime de roubo qualificado pelas causas de aumento declinadas, não revelando tal circunstância, maior desvalor a justificar o incremento cumulativo das majorantes. Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria das penas dos pacientes devem ser refeitas, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal.

STJ, AgRg no HC 698440 / AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19/10/2021.

Todavia, entendemos que o STJ não considera a aplicação cumulativa das majorantes do §2º, §2º-A e §2º-B como exceção, exigindo apenas fundamentação idônea para a cumulação, conforme se depreende de seus julgados, isso porque para a Corte o disposto no parágrafo único do art. 68 do CP não é uma exigência nem direito subjetivo do acusado, mas mera indicação legislativa.[214]

Segundo o STJ, a correta interpretação do art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que o magistrado sentenciante fundamente a necessidade do emprego cumulativo à reprimenda.[215]

Em outro julgado mais recente, o STJ considerou correta aplicação do concurso de causas de aumento do concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima na fração de 2/5 e emprego de arma de fogo na fração de 2/3 ante as peculiaridades do caso concreto.[216] 

Ainda na jurisprudência do STJ, observe trecho de ementa abaixo transcrita pela sua importância e clareza:

Não se verifica ilegalidade no que diz respeito ao cúmulo das causas de aumento previstas no § 2º (concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima) e no § 2º-A (emprego de arma de fogo e rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo), porquanto presente fundamentação concreta atrelada às próprias causas de aumento, que evidenciam o maior grau de reprovação da conduta:
várias vítimas tiveram a liberdade cerceada; o número de agentes supera em muito o necessário para configurar a causa de aumento do concurso de pessoas; e, além de empunharem armas dos mais diversos calibres, os réus ainda fizeram uso de explosivos.

STJ, AgRg no HC 796068 / MG, 6ª Turma, rel. min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), J. 14/08/2023.

 

O STF também admite a cumulação das causas de aumento previstas no 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP.[217]

Por sua vez, Jamil Chaim Alves[218] defende que há possibilidade do juiz reconhecer causas de aumento previstas nos §2º, §2º-A e §2º-B, fundamentando sua aplicação para aplicar uma delas ou mais de uma. Explica o professor:

(a) Na hipótese de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (§2º, II) e emprego de arma de fogo de uso permitido (§2º-A, I), o magistrado pode aplicar um só aumento (2/3) na terceira fase e utilizar a outra como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria; ou aplicar as duas: aumento de 2/3 e, consecutivamente, aumento de 1/3 até a metade. OBS.: o professor não explica se aplica o critério cumulativo/ sucessivo ou de efeito cascata[219] ou da incidência isolada[220]. Penso que ao fazer uso da palavra “consecutivamente” ele defende o critério cumulativo/ sucessivo ou de efeito cascata.

(b) Na hipótese de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (§2º, II) e emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo de uso restrito (§2º-B), o juiz pode aplicar o aumento do dobro e, consecutivamente, o aumento de 1/3 ate ½. Ou, se o juiz optar por um só aumento deve escolher a causa que mais aumenta (dobro) na terceira fase e utilizar a outra como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria; ou aplicar as duas: aumento de 2/3 e, consecutivamente, aumento de 1/3 até a metade. OBS.: o professor não explica se aplica o critério cumulativo/ sucessivo ou de efeito cascata[221] ou da incidência isolada[222]. Penso que ao fazer uso da palavra “consecutivamente” ele defende o critério cumulativo/ sucessivo ou de efeito cascata.

Por fim, Cleber Masson[223] apresenta duas situações:

1ª Situação: na presença de duas majorantes previstas no §2º-A, o aumento é fixo de 2/3, ante a regra do parágrafo único do art. 68 do CP, podendo o juiz aplicar as duas ou só uma, desde que fundamente. No caso do juiz escolher pela aplicação de uma na terceira fase, a outra deve ser usada na primeira fase da dosimetria e caso opte por reconhecer ambas na terceira fase poderá realizar dois aumentos consecutivos de 2/3 cada um. OBS.: o professor não explica se aplica o critério cumulativo/ sucessivo ou de efeito cascata[224] ou da incidência isolada[225]. Penso que ao fazer uso da palavra “consecutivo” ele defende o critério cumulativo/ sucessivo ou de efeito cascata.

2ª Situação: na presença de uma ou mais majorante do §2º e de uma ou duas majorantes do §2º-A, valendo-se da regra do parágrafo único do art. 68 do CP, o juiz poderá (I) aplicar apenas uma das majorantes, devendo usar a causa de maior aumento (2/3) e a outra como circunstancia judicial negativa na primeira fase da dosimetria; (II) de forma fundamentada, o juiz pode ainda aplicar todas, sofrendo a pena um duplo aumento: de 2/3 pelo emprego de arma de fogo e de 1/3 até ½, pelo concurso de pessoas.

 Concluindo, acerca da pluralidade de causas de aumento temos o seguinte:

 

Regra geral do Código Penal (parágrafo único do art. 68 do CP) e jurisprudência do STJ(1)  No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua;

(2)  Essa regra não impede que o juiz aplique duas causas de aumento se ambas estiverem presentes e o magistrado entender que as circunstâncias do caso concreto autorizam a incidência delas de forma cumulativa do STJ.[226]  

(3)  a correta interpretação do art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que o magistrado sentenciante fundamente a necessidade do emprego cumulativo à reprimenda.[227]

(4)   

Pluralidade de causas de aumento previstas no §2º(1)  Não se adota uma tabela ou critério fixo, a elevação deve ser necessária e suficiente  para atribuir uma punição justa.  Desse modo, é possível que a presença de uma só circunstância implique no aumento da metade da pena face a gravidade em concreto;

 

(2)  O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (súmula 443 do STJ). O STF[228] adota a súmula do STJ;

 

(3)  Concorrendo mais de uma circunstância, o juiz pode considerar uma ou mais como circunstância judicial negativa, a exemplo do concurso de agentes (inciso II) e restrição da liberdade da vítima (inciso V) e as demais como causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena.

Pluralidade de causas de aumento previstas no §2º-A

d)    Concorrendo ambas as causas de aumento do §2º-A, o parágrafo único do art. 68 autoriza o juiz aplicar, consecutivamente, duas vezes o aumento de 2/3;

e)    Concorrendo ambas as causas de aumento do §2º-A, o juiz pode considerar a mais grave (emprego de arma) na terceira fase aplicando a fração fixa de 2/3 e a outra na primeira fase da dosimetria da pena;

 

Pluralidade de causas de aumento previstas no §2º e no §2º-Ao magistrado pode aplicar um só aumento (2/3) na terceira fase e utilizar a outra como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria; ou aplicar as duas: aumento de 2/3 e, consecutivamente, aumento de 1/3 até a metade.
Pluralidade de causas de aumento previstas no §2º e no §2º-Bo juiz pode aplicar o aumento do dobro e, consecutivamente, o aumento de 1/3 ate ½. Ou, se o juiz optar por um só aumento deve escolher a causa que mais aumenta (dobro) na terceira fase e utilizar a outra como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria
Pluralidade de causas de aumento previstas no §2º-A, II e no §2º-Bo juiz pode aplicar o aumento do dobro e, consecutivamente, o aumento de 2/3 OU se o juiz optar por um só aumento deve escolher a causa que mais aumenta (dobro) na terceira fase e utilizar a outra como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria

→ Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade no roubo majorado

 

A regra geral para estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade vem estabelecida no art. 33 do Código Penal, o qual dispomos esquematicamente na tabela abaixo:

condenado a pena superior a 8 (oito) anos Regime fechado
condenado NÃO REINCIDENTE, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), Regime semiaberto
condenado NÃO REINCIDENTE, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anosRegime aberto

Além da necessidade de observar as regras acima, é imperioso conhecer as súmulas pertinentes ao assunto:

Súmula n. 269- do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenado a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Súmula n. 440 do STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Súmula n. 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula n. 719 do STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

Desse modo, observa-se que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP refletem na fixação da pena-base, bem como no estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena.

O teor da súmula 440 do STJ não quer dizer que sempre que a pena-base for fixada no mínimo legal, o regime prisional deverá ser o previsto em lei, isso porque é possível que determinadas circunstâncias configurem agravantes e sejam valoradas na segunda fase da dosimetria e não na primeira fase, e serão consideradas para fixação de regime inicial mais gravoso, conforme alerta Ricardo Augusto Schmitt[229].

Importante consignar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP para fixação do regime inicial de cumprimento da pena não configura bis in idem porque a valoração ocorre em momentos distintos, conforme ressalta Ricardo Augusto Schmitt[230].

Conforme alerta Ricardo Augusto Schmitt[231], da leitura conjunta dos artigos 33, §§ 2º e 3º e 59, inciso III, do CP, extrai-se as seguintes conclusões:

a) Fica submetido ao regime inicial fechado o réu condenado à pena superior a oito anos (Art. 33, §2º, “a”, do CP), pois, nesse caso, levar-se-á em conta apenas a quantidade de pena definitiva aplicada;

b) O condenado à pena igual ou inferior a oito anos poderá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, desde que não seja reincidente e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis;

c) Ao condenado reincidente aplica-se regramento específico.

Desse modo, existe a possibilidade do condenado, ainda que não reincidente, à pena igual ou inferior a quatro anos ter que cumprir a pena em regime semiaberto, a despeito da previsão legal de cumprir a pena no regime aberto (Art. 33, §2º, “c”, CP); bem como, do condenado a pena superior a quatro que não exceda a oito anos ter que cumprir a pena em regime fechado, a despeito da previsão legal de cumprir a pena no regime semiaberto[232] (Art. 33, §2º, “b”, CP), conforme vem decidindo o STJ.

Em qualquer caso de fixação de regime mais gravoso, o juiz sentenciante deve apresentar motivação idônea a partir de fatos concretos, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime[233], não sendo suficiente a gravidade em abstrato do crime[234], conforme súmula 718 do STF acima.

Na motivação da aplicação do regime mais gravoso fundado na valoração negativa da circunstância judicial do art. 59 do CP não é necessário fundamentar novamente as circunstâncias sendo suficiente que o julgador indique quais circunstâncias autorizam a imposição de regime mais gravoso.

Segundo já entendeu o STJ, a despeito de o § 3º do art. 33 do Código Penal dispor que para a escolha do modo inicial de cumprimento da pena deverão ser observados os critérios do art. 59, não fica o julgador compelido a fixar regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantitativo da sanção imposta, ainda que presente circunstância judicial desfavorável.[235]

Ainda acerca do tema, observe a jurisprudência dos tribunais superiores decididas em informativos:

Réu PRIMÁRIO + CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL + pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anosAdmite-se que seja fixado o regime inicial aberto.

 

STJ, REsp 1970578-SC, 6ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1ª Região) – informativo 735

Réu MULTIRREINCIDENTE + condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão pelo furto de uma garrafa de licor

 

Admite-se que seja fixado o regime inicial SEMIABERTO

 

STF, HC 136385/SC, 1ª Turma, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 07/08/2018 – informativo 910.

Réu PRIMÁRIO + Pena-base fixada no mínimo legal + CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEISNão se admite a imposição de regime inicial ais gravoso do que o estabelecido na Lei.

 

STF, RHC 131133/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10/10/2017 – informativo 881;

 

 

 

STF, RHC 135298/SP, 2ª Turma, Rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, j. 18/10/2016 – informativo 844;

 

Mesmo entendimento da súmula 440 do STJ e da súmula 719 do STF.

ROUBO + EMPREGO DE ARMA DE FOGO + PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGALNo roubo, o emprego de arma de fogo, Não admite, de forma automática, a imposição do regime inicial fechado.

 

STJ, HC 309939/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), j. 28/04/2015 – informativo 562

ROUBO + CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DO CRIMENão admite a imposição de regime mais gravoso.

 

STJ, AgRg no AREsp 349732-RJ, 6ª Turma, Rel.  Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05/11/2013 – informativo 531

Em relação especificamente ao crime de roubo, confira na tabela abaixo como tem decidido o STJ:

ROUBO + RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA + SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO + CONCURSO DE AGENTES.

Admite a imposição do regime prisional inicial FECHADO quando fundamentado na gravidade em concreto do crime: roubo praticado, por meio de simulação de arma de fogo, em superioridade numérica – 03 (três) agentes – e com restrição à liberdade da vítima.

 

STJ, AgRg no HC 851708 / SP, 5ª Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 15/04/2024.

ROUBO + CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (CULPABILIDADE) DESFAVORÁVEL: CRIME PRATICADO NO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA  + PRATICADO CONTRA PESSOA QUE AGUARDAVA TRANSPORTE COLETIVO EM VIA PÚBLICA + PENA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO

Admite a imposição do regime prisional inicial SEMIABERTO.

 

 

 

 

 

STJ, AgRg no REsp 2079857 / SP, 5ª Turma, Rel. Min Joel Ilan Paciornik, j. 15/04/2024.

ROUBO + PREMEDITAÇÃO + CONCURSO DE TRÊS AGENTES + PENA INFERIOR A OITO ANOS

Admite a imposição do regime prisional FECHADO porque a premeditação do crime associada ao concurso com dois adolescentes, número que extrapola o mínimo exigido para a configuração da majorante do concurso de agentes.

 

STJ, AgRg no HC 847051 / SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02/10/2023.

ROUBO + CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS + MODUS OPERANDI NA VIOLÊNCIAAdmite a imposição do regime prisional FECHADO quando o modus operandi no emprego da violência extrapola a prática delituosa comum para o tipo do roubo

 

STJ – AgRg no HC: 852358 SP 2023/0322259-0,, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/10/2023.

ROUBO + ACENTUADA SUPERIORIDADE NUMÉRICA DOS AGENTES + EMPREGO DE ARMA DE FOGO + pena de SEIS ANOS E OITO MESES de reclusão

Admite a imposição do regime prisional FECHADO porque a periculosidade foi evidenciada pelo modus operandi.

 

STJ, AgRg no HC 793849 / SP, 5ª Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 19/06/2023.

ROUBO + USO OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO + estabelecimento comercial + diversas vítimas ++ pena de SEIS ANOS E OITO MESES de reclusãoAdmite a imposição do regime prisional FECHADO pela gravidade concreta do modus operandi do delito.

 

STJ, AgRg no HC 817033 / SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/04/2023.

ROUBO + CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS + CONCURSO DE AGENTES + EMPREGO DE ARMA DE FOGO  + pena SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A OITO ANOS.A grave ameaça ou violência, o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes são elementos inerentes ao tipo penal e à causa de aumento, não servindo para impor modo de resgate mais gravoso do que aquele previsto no art. 33, § 2º, b, do CP.

 

STJ, AgRg no AREsp: 1761566 MG 2020/0243188-6, 5ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13/12/2021.

 

OBS.: Existe julgado publicado em informativo no qual o STJ[236] admitiu  a imposição de regime inicial fechado ao condenado pelo crime de roubo com circunstâncias judiciais favoráveis com fundamento na gravidade em concreto pelo emprego de arma de fogo. Todavia, esse julgado não mais reflete a atual jurisprudência da Corte.

A reincidência confere tratamento distinto porque em regra, o condenado reincidente, não fica sujeito ao regime prisional previsto no art. 33, § 2º do CP com base na quantidade da pena.

Vejamos como tem decidido o STJ acerca do regime inicial de cumprimento da pena dos reincidentes:

  1. É adequada a fixação do regime inicial fechado para o condenado a pena de quatro anos de reclusão justificada na reincidência e na fixação da pena-base acima do mínimo legal fundamentada nas circunstâncias do crime e maus antecedentes.[237]
  2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis somadas à reincidência justifica a fixação de regime prisional mais severo (fechado) ao condenado pelo crime de furto à pena de um ano e três meses de reclusão[238];
  3. Configura-se adequada a imposição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda de detenção, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência específica do paciente[239];
  4. Não obstante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o reconhecimento da agravante da reincidência e o quantum de pena privativa de liberdade dosado (pena menor que quatro anos) denotam o desacerto na fixação do regime prisional aberto, sendo adequado o regime semiaberto, conforme sumula 269 do STJ[240];
  5. Embora a pena final imposta tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise desfavorável de circunstância judicial, justifica a imposição do regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal[241];

Porém, de acordo com recente jurisprudência do STF[242], a fixação do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não estão condicionados ao quantum da reprimenda, mas ao exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e, no caso de tráfico de drogas, do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, conforme expressa remissão do art. 33, §3º, e do art. 44, III, do mesmo diploma legal”.

Vejamos como tem decidido o STJ acerca do regime inicial de cumprimento da pena dos reincidentes em crimes de roubo:

ROUBO  + REINCIDENTE + CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA  + COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.  + PENA IGUAL A QUATRO ANOS+  REGIME INICIAL SEMIABERTO. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ser promovida a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ainda que a última tenha sido apenas parcial.

Aplicação da súmula 269 do STJ: “[é] admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.

 

STJ, AgRg no HC 758892 / MG, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28/11/2022.

ROUBO CIRCUNSTANCIADO + MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS + REINCIDENTE + PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO + RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. Admite-se a imposição de regime inicial FECHADO ao condenado pela prática do crime de roubo com  pena inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e com circunstância judicial desfavorável. Aplicação, a contrario sensu, do disposto na Súmula 269/STJ.

 

STJ, HC 553521 / SP, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 11/02/2020.

11)  Roubo qualificado (Art. 157, §3º): disposições gerais

 

11.1 Não aplicação das causas de aumento dos §§ 2º e 2º-A

 

O STJ já decidiu que as causas de aumento do §2º não se aplicam ao crime de latrocínio do §3º[243].

O ministro Rogério Schietti Cruz no STJ destaca que além da localização normativa dos dispositivos, outro argumento relevante que impossibilita a conjugação das circunstâncias do §2º com o §3º é o excesso de pena que viola o princípio da proporcionalidade, um dos pilares centrais da resposta punitiva do crime, uma vez que a pena do §3º já apresenta toda censurabilidade possível na conduta e por isso não permite um acréscimo de mais circunstâncias[244].

As majorantes do crime de roubo somente se aplicam aos roubos próprios e impróprios. Os roubos qualificados pela lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º, I e II – CP) constituem “tipos derivados do roubo simples (próprio ou impróprio), com cominações particulares de penas mínimas e máximas (7 a 18 anos e multa; e 20 a 30 anos e multa). O Código Penal alocou esses tipos derivados do tipo básico no § 3.º do art. 157, após as majorantes (causas especiais de aumento), previstas no § 2.º do referido artigo. Não há, no Código Penal, a previsão do que seria o “roubo qualificado circunstanciado”. (HC 554.155/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021).

STJ, AgRg no HC 714876 / MG, 6ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 13/09/2022.

Nesse sentido, também a doutrina de Cleber Masson[245], Rogério Sanches[246] e Jamil Chaim Alves[247] para quem a circunstância do §2º aplica somente ao roubo próprio (caput) e impróprio (§1º), não se aplicando ao roubo qualificado do § 3º.

Todavia, nada impede que as circunstâncias do §2º e §2º-A sejam valoradas na primeira fase da dosimetria, conforme defende Jamil Chaim Alves[248].

Sobre o tema, o STJ já decidiu:

“A qualificadora prevista no inciso I do § 3º do art. 157 do Código Penal, em verdade, é um tipo derivado, logo as causas de aumento de pena previstas no § 2°-A do mesmo dispositivo não lhes são aplicáveis. Até porque a sanção cominada no preceito secundário do inciso I do § 3º do art. 157 do Código Penal se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Ressalte-se, ainda, que as circunstâncias do § 2°-A podem ser levadas a efeito nas etapas anteriores da dosimetria da pena – circunstâncias judiciais ou agravantes” (HC n. 540.607/AC, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO – Desembargador convocado do TJPE -, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 2/12/2019).

STJ, AgRg no REsp 1913251 / SC, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 16/03/2021.

11.2 Se da violência resulta  lesão corporal grave (§3º, I)

 

Esse dispositivo foi alterado pela Lei nº 13.654/2018, publicada em 24/04/2018 com vigência na data de sua publicação (Art. 3º). A alteração legislativa promoveu um recrudescimento da pena, conforme tabela comparativa a seguir:

ANTES DA LEI nº 13.654/2018APÓS A LEI nº 13.654/2018
§ 3º  Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 a 15 anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa.§ 3º  Se da violência resulta:   

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;  

Face a irretroatividade da lei mais grave, a nova pena somente se aplica aos fatos praticados a partir de 24/04/2018.

O dispositivo contempla uma qualificadora porque apresenta  novos parâmetros de pena em abstrato.

Cuida-se de crime complexo e pluriofensivo porque resulta da reunião dos crimes de roubo e lesão corporal, cujo objeto de proteção são o patrimônio e a integridade física da vítima. O roubo qualificado pela lesão grave NÃO recebe a denominação de latrocínio.

A hipótese é de crime qualificado pelo resultado, exigindo dolo na conduta antecedente (roubo) e dolo ou culpa no resultado qualificador (lesão grave).

Para configuração dessa modalidade, é imprescindível que o resultado agravador decorra da violência exclusivamente e não da grave ameaça. Desse modo, no caso da lesão corporal grave advir da grave ameaça ou outro meio para reduzir a vitima à impossibilidade de resistência (violência imprópria), configura-se o concurso formal entre os crimes de roubo e lesão corporal.

A lesão corporal grave abrange também a gravíssima porque a distinção entre grave e gravíssima é da doutrina já que o legislador se refere a ambas como lesão grave apenas. As lesões graves estão previstas no art. 129, §§ 1º e 2º do CP, conforme tabela abaixo:

Lesões gravesLesões gravíssimas
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II – perigo de vida;

III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV – aceleração de parto

 

I – Incapacidade permanente para o trabalho;

II – enfermidade incurável;

III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV – deformidade permanente;

V – aborto

 

A lesão corporal leve é absorvida é roubo em razão do emprego da violência ou grave ameaça já que constitui meio para a execução do roubo.

No tocante a prova da lesão, o STJ não tem exigido o laudo complementar para atrair o reconhecimento da qualificadora da lesão corporal gravíssima, admitindo a prova testemunhal associada ao exame de corpo de delito submetido pela vítima[249].

A consumação ocorre com a produção do resultado (lesão grave) ainda que o agente não logre êxito na subtração já que o crime é qualificado pelo resultado.

Assim, temos:

Roubo consumado + lesão grave consumada = roubo qualificado pelo resultado lesão grave consumado;

Roubo tentado + lesão grave consumada = roubo qualificado pelo resultado lesão grave consumado.

A tentativa só é possível se o resultado é desejado pelo agente, já que o crime culposo não admite tentativa.

Ainda que o resultado agravador tenha se dado por ação de apenas um dos agentes, na hipótese de concurso, todos respondem pelo roubo qualificado face a adoção da teoria monista pelo art. 29 do CP.

Essa modalidade de roubo é crime hediondo a partir da Lei nº 13.964/2019 com vigência a partir de 23/01/2020 e isso implica no tratamento mais severo da lei com impossibilidade de anistia, graça, indulto e fiança (art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.072/90), além de ficar o agente submetido ao cumprimento dos percentuais mais rigorosos da pena para obtenção da progressão de regime, sendo 40% (quarenta) se o apenado for primário condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, 50% (cinquenta) se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;  60% (Sessenta)  se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado e 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.  

→ A pluralidade de vítimas da lesão, embora único o patrimônio lesado, configura apenas um roubo?

Acerca do tema, decidiu o STF:

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIO. ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PLURALIDADE DE VÍTIMAS NA EXECUÇÃO DO DELITO. UNIDADE PATRIMONIAL. CRIME ÚNICO. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DO HABEAS CORPUS AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. 1. Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena, que, no caso, é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos. Precedentes. 2. Desde que a conduta do agente esteja conscientemente dirigida a atingir mais de um patrimônio, considerado de forma objetiva, como requer o fim de proteção de bens jurídicos do Direito Penal, haverá concurso de crimes. Essa conclusão, todavia, somente pode ser alcançada mediante a análise das circunstâncias que envolvem a prática do ato delitivo. 3. No caso dos autos, não restou demonstrada, de modo inequívoco, a vontade do agente de atingir mais de um patrimônio. A própria denúncia, aliás, considera os bens subtraídos como pertencendo a um único patrimônio (= do supermercado). 4. Ordem parcialmente concedida para afastar o concurso de crimes, com a extensão dos efeitos ao corréu (CPP, art. 580), e determinar ao juízo competente que considere a circunstância da pluralidade de vítimas na fixação da pena-base (CP, art. 59), respeitado o limite do ne reformatio in pejus.

(HC 96736, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 17-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193  DIVULG 01-10-2013  PUBLIC 02-10-2013)

Observa-se que o julgado se refere ao roubo qualificado, seja pela resultado lesão grave ou morte, não se referindo apenas ao latrocínio.

Esse entendimento do STF não reflete o entendimento do STJ no tocante ao crime de latrocínio estudado abaixo.

11.3 Se da violência resulta morte (§3º, II);

 

O latrocínio é crime complexo porque resulta da fusão do roubo com o homicídio e é pluriofensivo porque ofende o patrimônio e a vida, bens jurídicos tutelados pelo crime.

A hipótese é de crime qualificado pelo resultado, exigindo dolo na conduta antecedente (roubo) e dolo ou culpa no resultado qualificador (morte).

Logo, conforme as precisas lições de Cleber Masson[250], há dois requisitos para ocorrência do latrocínio: (1) emprego de violência dolosa contra a pessoa e (2) nexo de causalidade entre a subtração e a morte: ou seja, não fosse a vontade de subtrair o bem ou assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa, o resultado morte não ocorreria.

Para configuração dessa modalidade de roubo qualificado, é imprescindível que o resultado agravador decorra da violência, exclusivamente, e não da grave ameaça. A morte pode ocorrer antes da subtração, “para praticar o roubo”, durante a execução ou após a subtração “para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa”. Ou seja, deve existir um nexo de causalidade entre a violência e a morte.

Aponta Cleber Masson[251] que o  emprego da violência deve ser intencional, embora o resultado morte seja alcançado por dolo ou culpa. Se a violência é empregada a título de culpa e sobrevém o resultado morte (culposo), configura-se o roubo em concurso material com o homicídio culposo e não o latrocínio.

Exemplifica o professor:

Ex.1: “A” aborda “B” e lhe aponta uma arma de fogo. Com o propósito de apenas assustá-la, “A” efetua um disparo na direção da vítima, não para acertá-la, mas o cartucho ricocheteia em um muro e acaba atingindo “B”, matando-o. a violência foi dolosamente utilizada e a morte produzida a título de culpa. O crime é de latrocínio.

Ex21: “A”, valendo-se de arma de fogo, aborda “B” e ingressa em seu automóvel para roubá-lo. Sua conduta é percebida por policiais, que passam a persegui-lo. Durante a fuga, “A”, agindo com imprudência, consistente na direção com excesso de velocidade, capota o veículo, daí resultando a morte de “B”. A violência que provocou a morte da vítima foi culposamente empregada pelo agente. Não há latrocínio, mas roubo circunstanciado pelo emprego de arma em concurso material com homicídio culposo.

Assim, temos:

Subtração DOLOSA + emprego de violência dolosa + resultado morte (doloso ou culposo)Crime de latrocínio
Subtração DOLOSA + emprego de violência culposa + resultado morte (culposo)Crime de roubo em concurso material com o crime de homicídio culposo

Por outro lado, nem sempre o resultado morte decorrente da ação dolosa configurará o crime de latrocínio, isso porque é possível que a intenção inicial e real do agente seja praticar o homicídio e o agente acaba praticando o roubo ou furto para despistar a investigação. É o princípio da especialidade que vai distinguir se trata de latrocínio ou não, isso porque, conforme indicamos acima, o latrocínio possui dois requisitos (violência dolosa contra a pessoa + nexo de causalidade entre a subtração e a morte). Portanto, se a morte não guarda relação com a subtração a hipótese será de roubo em concurso com o homicídio.

A morte, no latrocínio, pode ser contra a vítima ou terceiro, desde que não seja um dos agentes do crime. Se na ação o agente causa a morte de seu comparsa configura-se o concurso material entre o roubo e o homicídio (doloso ou culposo).

No caso do agente ao tentar acertar a vítima acaba acertando seu comparsa, incorre em aberratio ictus, erro na execução, logo, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir[252] – art. 73 do CP.

Resumindo:

Vítima da subtração = vítima do resultado morteO agente responde pelo crime de latrocínio
Vítima da subtração + terceiro (não coautor ou partícipe) é vítima do resultado morteO agente responde pelo crime de latrocínio
Vítima da subtração + policial é vítima do resultado morteO agente responde pelo crime de latrocínio
Vítima da subtração + comparsa é vítima do resultado morteO agente responde pelo roubo em concurso material com o crime de homicídio (doloso ou culposo)
Vítima da subtração + comparsa é vítima do resultado morte por aberratio ictusO agente responde pelo crime de latrocínio – art. 73 do CP

→ Competência para processo e julgamento do crime de latrocínio

Considerando ser crime contra o patrimônio não atrai a competência do Tribunal do Júri, sendo a competência do juiz singular para o processo e julgamento, conforme enunciado de súmula do STF:

Súmula 603 do STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri.

→ Consumação e Tentativa do Latrocínio

Acerca da consumação do latrocínio, a súmula 610 do STF prescreve:

Súmula 610 do STF: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.

Em resumo, temos a seguinte conclusão conforme entendimento da doutrina e a jurisprudência do STF:

SUBTRAÇÃOMORTELATROCÍNIO
TentadaTentadaTentado
ConsumadoTentadaTentado
TentadaConsumadaConsumado (Súmula 610 do STF)
ConsumadaConsumadaConsumado

 

Desse modo, o que determina a consumação do latrocínio é o resultado a morte, ou seja, sendo a morte tentada, o latrocínio é tentado; sendo a morte consumada, o latrocínio é consumado.

Acerca da natureza das lesões para definir se o latrocínio é tentado ou consumado, o STJ e o STF divergem:

 

STJSTF
Embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.  Por esta razão, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matá-la. Precedentes do STJ e do STF. STJ, HC 201175/MS, 5ª Turma, rel. min. Jorge Mussi, j. 23/04/2013 – informativo 521.

 

A jurisprudência desta Corte “tem admitido a figura do latrocínio tentado quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade”. STJ, AgRg no HC 700651 / SP, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 07/06/2022.

 

Na doutrina, Rogério Sanches[253] cita o escólio de Magalhães Noronha para quem, essa situação exige o desmembramento do crime, configurando-se o concurso entre o roubo tentado e o homicídio tentado.

Se é incontroverso ter o réu, em crime caracterizado por subtração da coisa e violência contra a pessoa, com resultado de lesão corporal grave, agido com animus necandi, então os fatos correspondem ao tipo de homicídio na forma tentada, em concurso material com o de roubo.[254]

 

 

Quanto a fração de redução, no latrocínio tentado, o STJ considerou adequada a fração ½ se o agente logra êxito na subtração patrimonial e efetua disparos de arma de fogo contra a vítima, ainda que não lhe atingindo.[255]

Em outro julgado, o STJ considerou adequada a redução na fração de 1/3 pela Corte local “considerando o iter criminis percorrido, valorando-se, pois, que os agentes chegaram a dar coronhadas e tentar efetuar disparos de arma de fogo contra o ofendido”.[256]

 

Desse modo, a escolha da fração observa a regra básica da tentativa, qual seja, quanto maior o iter criminis percorrido, menor deve ser a redução; quanto menor o iter criminis percorrido, maior será a redução.

→  Pluralidade de mortes no latrocínio

Quanto ao tema, na doutrina, Cleber Masson[257], Guilherme de Souza Nucci[258], Cezar Roberto Bitencourt e Rogério Sanches[259] defendem que a pluralidade do crime é determinada pela quantidade de patrimônio afetado e não pelo resultado morte. Em sentido contrário é o entendimento de Marcelo Fortes, citado por Cleber Masson[260].

 Foi nesse sentido que entendeu a 2ª Turma do STF no HC 96.736[261]. Para a Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena. No caso concreto o agente adentrou em estabelecimento comercial (supermercado) com o intuito de subtrair-lhe os bens, tendo da violência resultado morte de uma vítima e lesão corporal grave da outra.

Nesse sentido, o STF[262] já decidiu que a subtração de alianças do casal no interior de uma residência com resultado morte do casal configura um único crime de latrocínio porque embora a aliança constitua patrimônio personalíssimo no âmbito do Código Civil Brasileiro, não é essa consideração que deve ser feita, mas a intenção do agente em subtrair os bens que guarnecem a residência e não o patrimônio personalíssimo de cada morador.

O STJ, por sua vez, entendia que havendo subtração de patrimônio único, mas pluralidade de mortes, a hipótese é de concurso formal de crime de latrocínio.[263]

Todavia, em 2023, o STJ procedeu ao overruling de sua jurisprudência, adequando seu entendimento ao adotado pela Suprema Corte[264]:

“O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias encontra respaldo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que há concurso formal impróprio no crime de latrocínio quando, não obstante houver a subtração de um só patrimônio, o animus necandi seja direcionado a mais de um indivíduo, ou seja, a quantidade de latrocínios será aferida a partir do número de vítimas em relação às quais foi dirigida a violência, e não pela quantidade de patrimônios atingidos.

No entanto, essa posição destoa da orientação do Supremo Tribunal Federal, em suas duas Turmas, as quais têm afastado o concurso formal impróprio, e reconhecido a ocorrência de crime único de latrocínio, nas situações em que, embora o animus necandi seja dirigido a mais de uma pessoa, apenas um patrimônio tenha sido atingido. Por essa razão, mostra-se prudente proceder ao overruling da jurisprudência deste Tribunal Superior, adequando-a à firme compreensão do Pretório Excelso acerca do tema. No caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram que houve desígnios autônomos em relação ao animus necandi, motivo pelo qual entenderam pelo concurso formal impróprio, o qual deve ser afastado, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal. No entanto, é inviável o reconhecimento de crime único, porque foram atingidos dois patrimônios distintos.

Nesse contexto, deve ser reconhecida a prática de dois delitos de latrocínio, na forma tentada, em concurso formal próprio, pois não foi mencionado pelas instâncias ordinárias que também teria havido autonomia de desígnios em relação às subtrações patrimoniais, mas tão-somente no tocante ao animus necandi.”

Todavia, quando, numa única ação, sob o mesmo contexto fático, são atingidos dois ou mais patrimônios com resultado morte, a hipótese é de concurso formal impróprio, conforme já decidiu o STJ.[265]

Resumindo, temos:

Única ação + subtração de patrimônio único + pluralidade de mortesÚnico crime de latrocínio. A quantidade de mortes deve ser valorada na circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena.
Única ação + subtração de patrimônio diverso + pluralidade de mortesconcurso formal impróprio

 →  Latrocínio e roubo qualificado pela lesão corporal grave: o professor Cleber Masson[266] apresenta seis situações:

1)    O agente emprega violência contra a vítima intencionalmente COM INTENÇÃO de matá-la (dolo) e causa a morte dela.Latrocínio consumado.
2)    O agente emprega violência contra a vítima intencionalmente SEM INTENÇÃO de matá-la e o resultado morte decorre de culpa.Latrocínio consumado
3)    O agente emprega violência contra a vítima intencionalmente COM INTENÇÃO de matá-la, todavia, não consegue o resultado morte.Latrocínio tentado, ainda que sobrevenha lesão corporal grave na vítima
4)    O agente emprega violência COM INTENÇÃO de provocar lesão corporal grave na vítima alcançando o resultado.Roubo qualificado pela lesão grave
5)    O agente emprega violência SEM a INTENÇÃO de provocar lesão corporal grave na vítima alcançando o resultado por culpaRoubo qualificado pela lesão grave
6)    O agente emprega violência COM INTENÇÃO de provocar lesão corporal grave na vítima, todavia, não consegue o resultado por circunstâncias alheias a sua vontade.Roubo qualificado pela lesão grave na forma tentada

 

Todavia, esse não é o entendimento do STF que já teve oportunidade de manifestar no sentido de que se a intenção do agente é de matar a vítima deve responder pelos crimes de homicídio em concurso com o roubo:

Se é incontroverso ter o réu, em crime caracterizado por subtração da coisa e violência contra a pessoa, com resultado de lesão l9  corporal grave, agido com animus necandi, então os fatos correspondem ao tipo de homicídio na forma tentada, em concurso material com o de roubo.[267]

→ Concurso de agentes e latrocínio

O concurso de pessoas consiste na reunião de duas ou mais pessoas concorrendo para a realização de um crime com identidade de propósito. São requisitos do concurso de pessoas a pluralidade de agentes e de condutas, a relevância causal das condutas para a produção do resultado, a identidade da infração penal e o liame subjetivo. O CP adota a teoria monista ou unitária, segundo a qual fato criminoso subsiste único e indivisível, razão pela qual todos os que concorrem para um crime responde pela sua prática. Essa conclusão decorre da redação do caput do art. 29 do CP:

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Como o CP adotou a teoria monista, logo, o resultado morte no latrocínio é imputado a todos os agentes que concorrem para o crime. Nesse sentido, o STF já decidiu que “Aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância.”[268].

 

Não se reconhece o instituto da cooperação dolosamente distinta, disposto no artigo 29, § 2º, do Código Penal, se o agente concorreu de forma efetiva para a prática do delito de latrocínio, tentado. Ademais, na esteira do entendimento do STJ, a ciência a respeito da utilização de arma de fogo no delito de roubo impõe, a princípio, a responsabilização de todos os agentes por eventual morte da vítima, haja vista ser tal resultado desdobramento ordinário da ação criminosa em que todos contribuem para realização do evento típico.[269]

 

No mesmo sentido, o STJ entende que todos os que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso, ante a adoção da teoria monista pelo CP[270]:

“Conforme o entendimento desta Corte, “no roubo, mormente praticado com arma de fogo, respondem, de regra, pelo resultado morte, situado evidentemente em pleno desdobramento causal da ação delituosa, todos que, mesmo não agindo diretamente na execução da morte, contribuíram para a execução do tipo fundamental (Precedentes). Se assumiram o risco, pelo evento, respondem.” (HC n.º 35.895/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 04/10/2004).”

STJ, REsp 1111717 / SP, 5ª Turma, j. 17/09/2009.

Todavia, o STF possui entendimento afastando a imputação de latrocínio ao comparsa quando há rompimento do nexo causal: [271]

“Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa, como quando o coautor é preso pela Polícia antes da realização do disparo do tiro fatal pelo comparsa e ainda em local diverso da prática do roubo”.

No julgamento do REsp 1.687.614/SP, o Ministro Sebastião Reis Júnior destacou que o resultado morte está no desdobramento causal dos fatos inerentes ao crime de latrocínio quando há vontade livre e consciente de matar para obter a res furtiva ou para assegurar-lhe a posse ou a impunidade do agente. Nesse sentido, o óbito só pode ser imputado ao agente que não efetuou o disparo se houvesse resistência da vítima como acontece no julgado paradigma porque nesse caso o resultado morte é previsível. No entanto, se não há resistência da vítima então o resultado morte não pode ser imputado ao corréu que não efetuou o disparo em razão da cooperação dolosamente distinta face o desvio subjetivo entre os agentes[272].

O concurso de agentes admite ainda o instituto da cooperação dolosamente distinta:

Art. 29   

§2º– Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

O dispositivo apresenta duas situações:

1º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste:

Aqui há um desvio subjetivo de condutas entre os agentes onde um dos concorrentes pretendia praticar crime menos grave do que o efetivamente praticado, desde que o crime não fosse previsível.  Diante dessa situação, esse agente é agraciado pela lei com a pena do crime que pretendia praticar e não do efetivamente praticado. Essa aplicação decorre da teoria monista e é feita para evitar a responsabilidade penal objetiva que não se admite no direito penal. Vê-se que a situação atinge o liame subjetivo, um dos requisitos do concurso de pessoas, existente apenas no crime menos grave. A expressão “concorrente” abrange coautores e partícipes.

2º – Essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave:

Observa-se que na primeira situação só se aplica o instituto se o crime mais grave não era previsível ao agente. Desse modo, se o resultado mais grave é previsível àquele que concorreu para o crime menos grave, então subsiste a responsabilidade penal do crime menos grave com o aumento da pena até a metade.

Em resumo, podemos concluir que deve ser analisado o caso concreto se houve ou não o rompimento do vínculo entre a conduta daquele que atirou e do corréu que não atirou a fim de se determinar se houve ou não desvio subjetivo entre os agentes.

→ Latrocínio e continuidade delitiva com o roubo:  O instituto da continuidade delitiva exige a pratica de dois ou mais crimes da mesma espécie e que as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes façam entender que os crimes subsequentes são continuação do primeiro. Logo, não gasta a tipificação das condutas no mesmo dispositivo legal, eles precisam apresentar a mesma estrutura jurídica. No caso, embora pertençam ao mesmo gênero, o roubo e o latrocínio são crimes de espécies diferentes porque tutelam bens jurídicos distintos. Sendo assim, opera-se o concurso material de crimes -esse sentido é a doutrina de Cleber Masson[273]  com a qual nos filiamos.

O STF já desclassificou o latrocínio tentado para o roubo majorado com resultado lesão corporal grave (Art. 157, §3º, CP) e reconheceu a continuidade delitiva com outro roubo. No julgado o ministro relator destacou que não poderia se reconhecer o latrocínio em continuidade delitiva com o roubo.[274] O STJ também não entende pela possibilidade de continuidade delitiva.[275]

→ Latrocínio e concausa preexistente relativamente independente

Sabemos que o fato típico é integrado pela conduta (comissiva ou omissiva; dolosa ou culposa), pelo resultado, pelo nexo causal entre a conduta e o resultado, e pela tipicidade penal. Desse modo, o nexo causal, ou relação de causalidade, consiste na ligação existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido. A inexistência dessa ligação conduz a inexistência de relação de causalidade, não podendo o resultado ser atribuído ao agente por não ter sido ele seu causador.

Surgiram três teorias para definir os limites da relação de causalidade:

1ª – Teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine que non);

2ª – Teoria da Causalidade adequada;

3ª – Teoria da Imputação Objetiva.

A que nos interessa no momento é a Teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine que non). É também denominada de teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora. São precursores dessa teoria John Stuart Mill e Von Buri. Segundo essa teoria, causa é toda conduta humana (ação ou omissão) que contribuiu para o resultado da forma como ele ocorreu. Essa é a teoria adotada no caput do CPM e no art. 13 do Código Penal comum. No entanto, essa teoria conduz ao regresso ao infinito e por essa razão surgiu o processo hipotético de eliminação.

Para se verificar se um antecedente é causa do resultado, deve-se realizar um juízo hipotético de eliminação[276], que consiste em verificar se o resultado teria ocorrido eliminando um antecedente. Assim, no homicídio, se questiona se o resultado morte teria ocorrido se Mévio não tivesse emprestado a arma de fogo para Tício matar Caio. Se o resultado tivesse ocorrido mesmo com a eliminação da conduta (empréstimo da arma) então não há que se falar em causa e efeito porque o resultado sobreviria ainda que Mévio não tivesse emprestado a arma de fogo a Tício. Todavia, se eliminado o empréstimo da arma (conduta), o resultado não tivesse ocorrido, então essa conduta é a causa do resultado porque indispensável para a sua ocorrência.

Assim, aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes em conjunto com o juízo hipotético de eliminação para determinar a causa do resultado, chegando à causalidade objetiva ou efetiva do resultado. Desse modo, a causalidade objetiva não é suficiente para determinar a imputação do crime porque admitiria o regresso ao infinito, desse modo, na perspectiva finalista, deve-se perquirir a causalidade psíquica para determinar se o agente agiu com dolo ou culpa para a produção do resultado.

À convergência de uma causa à vontade do autor concorrendo para produção do resultado é denominada de concausa. A causa pode ser dependente ou independente.

Na Concausa relativamente independente a causa só tem o condão de produzir o resultado se concorrente à conduta do agente. Ou seja, há uma relação de dependência entre a causa e a conduta do agente, de modo que a ausência de qualquer delas modifica o resultado. A causa relativamente independente corta o nexo causal.

Concausa preexistente relativamente independente (art. 13,  caput, CP):  é a causa que ocorre em momento anterior à conduta concorrente do agente. O agente responde pelo crime consumado.

Ex.: Thor, querendo matar seu desafeto Jhonny,  emprega um golpe de faca no abdômen da vítima, que é hemofílica, e vem a falecer em virtude dessa particular condição fisiológica. Se o agente quis o resultado morte responde pelo homicídio consumado, ainda que desconhecesse a condição especial da vítima. Todavia, se queria apenas provocar uma lesão e a morte surge em virtude da condição da vítima, o agente responderá pela lesão seguida de morte (art. 129, §3º do CP[277]).

Levando em conta a existência de concausa preexistente relativamente independente, o STJ entendeu configurado o latrocínio em razão da existência de doença cardíaca de que padecia a vítima:

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. RESULTADO AGRAVADOR QUE PODE SER IMPUTADO A TÍTULO DE CULPA. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CAUSA DA MORTE. INFARTO DO MIOCÁRDIO. VÍTIMA QUE SOFRIA DE DOENÇA CARDÍACA. CONCAUSA PREEXISTENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. NÃO AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL. PACIENTES QUE CRIARAM RISCO JURIDICAMENTE PROIBIDO E O CONCRETIZARAM. PENA-BASE. COMETIMENTO DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME DIVERSO. FUNDAMENTO ADEQUADO. MOTIVOS DO DELITO. COMPRA DE DROGA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. NÃO CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR AS PENAS.
1. A despeito da controvérsia doutrinária a respeito da classificação do crime previsto no art. 157, § 3.º, inciso II, do Código Penal – se preterdoloso ou não – fato é que, para se imputar o resultado mais grave (consequente) ao autor, basta que a morte seja causada por conduta meramente culposa, não se exigindo, portanto, comportamento doloso, que apenas é imprescindível na subtração (antecedente). Portanto, é inócua a alegação de que não houve vontade dirigida com relação ao resultado agravador, porque, ainda que os Pacientes não tenham desejado e dirigido suas condutas para obtenção do resultado morte, essa circunstância não impede a imputação a título de culpa.
2. O sistema da persuasão racional, acolhido pelo ordenamento jurídico brasileiro, garante ao Julgador a livre apreciação da prova, desde que, evidentemente, o faça de maneira fundamentada. No caso, após analisar a conclusão do laudo – atestando que as agruras vivenciadas pela vítima podem ter colaborado para o resultado morte – e as demais provas carreadas aos autos, concluiu o Juízo Sentenciante haver nexo causal entre as condutas dos Réus e o resultado morte. Para desconstituir tal conclusão, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, o que, como se sabe, é incabível na estreita via do habeas corpus.
3. O art. 13, caput, do Código Penal, acolheu a teoria da equivalência das condições ou conditio sine qua non, ao prever que “[c]onsidera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. A aplicação da teoria em comento ao estudo das concausas implica concluir que as causas absolutamente independentes sempre excluirão a imputação do resultado mais gravoso, as relativamente independentes, nem sempre.
4. O Código Penal, em seu art. 13, § 1.º, prevê uma hipótese de exclusão da imputação – denominada por alguns de “rompimento do nexo causal” -, respondendo o agente apenas pelos atos já praticados
.

Essa hipótese, porém, apenas tem cabimento quando a concausa, além de relativamente independente, também for superveniente à ação do agente, conduzindo, por si só, ao resultado agravador. Ou seja, se a concausa relativamente independente for preexistente ou concomitante à ação do autor, não haverá exclusão do nexo de causalidade.
5. No caso, o laudo pericial não atestou que a morte tenha sido causada exclusivamente pela doença cardíaca preexistente da vítima.
Ao contrário, consignou-se que o infarto “pode ter sido ajudado pelo stress sofrido na data do óbito, pois há s inais de violência e tortura encontrados no exame” – o que evidencia que a vítima apenas veio a falecer, exatamente, durante o crime praticado pelos Pacientes, que a agrediram severamente. Considerando que a doença cardíaca, in casu, é concausa preexistente relativamente independente, não há como afastar o resultado mais grave (morte) e, por consequência, a imputação de latrocínio.
6. Nem mesmo a aplicação da teoria da imputação objetiva, mencionada pela zelosa Defesa, conduziria a outra conclusão. Como se sabe, “[p]ara a teoria da imputação objetiva, o resultado de uma conduta humana somente pode ser objetivamente imputado a seu autor quando tenha criado a um bem jurídico uma situação de risco juridicamente proibido (não permitido) e tal risco se tenha concretizado em um resultado típico” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: Parte geral: arts. 1 a 120. 27. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 161). Nos limites cognitivos possibilitados na via do habeas corpus, parece evidente que, ao dirigirem suas ações contra vítima idosa (um senhor de 84 anos) e usarem de exacerbada violência, os Pacientes criaram, sim, um risco juridicamente proibido – conclusão contrária seria impensável à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Esse risco, concretizou-se em um resultado típico previsto justamente no tipo imputado aos Réus (art. 157, § 3.

º, inciso II, do Código Penal).
7. O fato de o agente cometer o delito enquanto cumpre pena aplicada em razão da prática de crime pretérito é fundamento adequado para exasperar a pena-base.
8. A vetorial dos motivos, em crimes patrimoniais, não pode ser desabonada apenas porque a intenção dos agentes seria comprar entorpecentes com o proveito do delito. Precedentes.
9. Consoante entendimento fixado em precedente qualificado desta Corte, “nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade” (REsp 1.931.145/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/06/2022, DJe 24/06/2022).
10. Ordem de habeas corpus concedida, em parte, apenas para reduzir as penas aplicadas aos Pacientes.
(HC n. 704.718/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023 – informativo 777)

12) Classificação

A seguir, tabela que contém a classificação do art. 157 do CP.

ClassificaçãoCritério adotadoFundamento
Sujeito ativoComumO crime pode ser praticado por qualquer pessoa.
Estrutura da condutaCrime complexoCaput, §§1º, 2º, 2º-A e 2º-B: o crime é complexo porque sua conduta resulta da reunião dos crimes de furto e constrangimento ilegal

 

§3º, I: o crime é complexo porque reúne o furto, o constrangimento ilegal e a lesão corporal grave.

 

§3º, II: o crime é complexo porque reúne o furto, o constrangimento ilegal e o homicídio doloso.

Relação entre a conduta e o resultado naturalísticoCrime material ou formal

 

 

 

 

 

 

Para a doutrina o roubo é material porque exige a produção do resultado naturalístico, ou seja, na redução do patrimônio da vítima.  Para a jurisprudência do STF e do STJ o roubo é um crime formal porque não exige a efetiva redução do patrimônio da vítima para sua consumação, bastando a subtração.

 

Roubo impróprio (§1º): é crime formal para a doutrina e jurisprudência.

Momento de consumação do crimeCrime instantâneo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Crime instantâneo de efeitos permanentes na forma qualificada

 

 

Caput, §§1º, 2º, 2º-A e 2º-B: O tipo penal descreve uma conduta (Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência), de consumação imediata.

 

 

§3º: O tipo penal descreve uma conduta (Se o agente ocasiona a morte dolosamente para praticar o roubo ou assegurar a impunidade do crime) de consumação imediata, todavia, os efeitos (lesão grave e morte) são permanentes.

 

Número de agentes envolvidosCrime monossubjetivo/ Unissubjetivo

 

 

O crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta e se houver autoriza o aumento da pena na fração estipulada no §2º, II.
Número de vítimasCrime de subjetividade passiva únicaPara configuração do crime não se exige a ofensa a mais de uma vítima.

(§3º, II): No latrocínio, o crime será de subjetividade passiva dupla se forem distintas as vítimas da morte e da lesão patrimonial.

Grau de intensidade do resultado visado pelo agenteCrime de dano

 

 

 

 

Caput, §§1º, 2º, 2º-A e 2º-B: A conduta (Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência), provoca uma efetiva lesão ao patrimônio da vítima, bem jurídico tutelado pela norma.

 

 

§3º, II: A conduta (Se da violência resulta morte) provoca uma efetiva lesão ao patrimônio da vítima e a morte da vítima ou terceiro, lesionando os bens vida e patrimônio ambos tutelados pela norma.

Número de atos executóriosCrime plurissubsistente

 

 

 

 

A conduta (Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência), admite fracionamento do iter criminis e por isso o crime é plurissubsistente.

 

Forma de se praticar a conduta criminosaCrime comissivoO crime é comissivo porque o tipo penal descreve conduta (Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência), que refletem ações.
Modo de execução admitido pelo crimeCrime de forma livrePode ser praticado por qualquer método de execução.
Número de bens jurídicos atingidosPluriofensivoO crime é pluriofensivo porque tutela o patrimônio, a liberdade individual, a integridade físico-psíquica e a vida.
Existência autônoma do crimeCrime principalO crime independe da prática de crime anterior.
Necessidade de elaboração do exame de corpo de delitoCrime transeunte no Caput, §§1º, 2º, 2º-A e 2º-B:

 

Crime não transeunte no §2º, incisos V e VI e §3º

Caput, §§1º, 2º, 2º-A e 2º-B: O crime não deixa vestígios materiais.

 

§3º, I e II: o crime deixa vestígios materiais porque há ofensa a integridade física da vítima ou morte.

 

Vínculo existente entre dois ou mais crimesCrime independenteO crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime.
Início da persecução penalCrime incondicionadoO crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal.

13) Trombada

A qualificadora da destreza no crime de furto não se confunde com a “trombada”. Na trombada o agente se choca propositalmente com a vítima para conseguir subtrair a coisa. A doutrina se divide quanto a responsabilização penal na trombada. De um lado, Guilherme de Souza Nucci[278] defende que a trombada constitui a violência para o crime de roubo porque ela é voltada contra a pessoa.

Cleber Masson[279] cita a doutrina de Rogerio Greco, o qual defende que a trombada configura o furto e não o roubo quando a violência não é empregada para intimidar, subjugar a vítima.

Cleber Masson, por sua vez, defende que a trombada pode caracterizar o furto ou o roubo, a depender das peculiaridades do caso e exemplifica:

(1) se o contato físico contra a vítima tiver o propósito único de distraí-la, sem machucá-la, o crime será de furto. Exemplo: “A”, no vagão de um metrô, esbarra em “B”, derrubando os livros que estavam em seus braços, momento em que subtrai a carteira que estava no bolso traseiro da sua calça.

(2) Se a trombada for preponderantemente dirigida à pessoa da vítima, provocando-lhe lesão corporal ou vias de fato, com a intenção de eliminar ou reduzir sua defesa, o crime será de roubo. Exemplo: “A”, alto e forte, choca violentamente seu corpo contra “B”, pessoa idosa e franzina, derrubando-a no chão, aproveitando-se para então subtrair seu aparelho de telefonia celular.

No mesmo sentido é o entendimento de Jamil Chaim Alves[280]: Se realmente houver violência (ex.: forte tranco contra o corpo da vítima), tem-se o crime de roubo. Por outro lado, ocorrendo apenas um esbarrão para distrair o ofendido e retirar o bem sem que ele perceba, o crime passa a ser furto.

O STJ considerou como roubo e não como furto numa situação em que a a trombada resultou ofensa à integridade física da vítima que foi agredida e derrubada durante a subtração.[281]

Furto mediante fraude por destrezaSubtração da coisa por trombada
Não há emprego de violência contra a pessoaHá violência contra a pessoa
O agente possui habilidade de subtrair sem que a vítima percebaO agente choca-se contra a vítima para facilitar a subtração sem praticar violência física

14)  Subtração de objeto preso ao corpo da vítima

Essa situação não se confunde com a trombada. Nessa situação, a violência é empregada contra o bem que o agente pretende subtrair, sendo a vitima atingida reflexamente.  O exemplo mais comum usado pela doutrina é da subtração da corrente de ouro presa no pescoço da vítima.

Pensamos ser hipótese de crime de roubo porque, ainda que reflexamente, há emprego de violência contra a pessoa, o que caracteriza o crime de roubo.

A 1ª Turma do STF, no HC 110512, em 03/04/2018, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, considerou configurado o crime de roubo na conduta do agente que arrancou a bolsa da vítima, que era trazida por esta junto ao seu corpo.

Conforme alerta Jamil Chaim Alves[282], a jurisprudência do STJ apresenta dois entendimentos divergentes:

Configura o roubo se o arrebatamento compromete ou ameaça a integridade física da vítima – é o entendimento de Jamil Chaim Alves[1] e Cleber Masson[2].Configura furto porque a violência é dirigida contra a coisa – é o entendimento de Fernando Capez [3]  

Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça sua integridade física, configurando vias de fato, caracteriza-se o crime de roubo, sendo vedada a sua desclassificação para o delito de furto. Incidência do enunciado 83/STJ. (STJ, AgRg no Ag 1376874 / MG, 5ª Turma, rel. min. Marco Aurelio Bellizze, j. 26/02/2013.)

 É firme o entendimento no sentido de que está caracterizado o delito de roubo quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça a integridade física da vítima. (STJ, AgRg no REsp 1575763 / MG, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03/03/2016). (STJ, HC 279831 / SP, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 04/02/2014)

O arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer a sua integridade física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto.  STJ. HC n. 372.085/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20/10/2016.

Sendo a violência dirigida exclusivamente à coisa, limitando-se os réus “a puxar a bolsa da vítima, sem sequer esboçar qualquer ato de violência ou de grave ameaça”, e “apesar de a vítima ter sofrido lesões durante a prática delitiva, tal como alega, tais lesões foram causadas de forma indireta pelo arrebatamento da bolsa”, não há falar em desclassificação para o delito.

STJ, AgRg no AREsp 1.604.296 / MG, 6ª Turma, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16/06/2020.

 

O arrebatamento consistente em puxar o celular da mão da vítima configura o crime de furto e não de roubo. Quando a violência é direcionada exclusivamente contra contra a coisa, configura-se o crime de furto e não de roubo, o qual exige que a violência seja empregada contra a pessoa. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa. STJ. AgRg no REsp 1770867/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 06/12/2018. Decisão unânime.

A subtração de celular mediante arrebatamento sem violência ou grave ameaça à pessoa configura o crime de furto. STJ, HC 926.862, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 03/04/2025. Decisão monocrática.

15) Há crime de roubo diante da inexistência de valor em poder da vitima?

É comum que a vítima do roubo não tenha patrimônio (bens ou valores) em mãos no momento da ação delitiva para entregar ao autor do crime.

Quanto a solução jurídica, a doutrina se divide:

1ª Corrente2ª Corrente
A ausência de bens e valores com a vítima configura o crime de roubo na forma tentada ante a impropriedade relativa do objeto – é o entendimento de Cezar Roberto Bitencourt[286], Rogério Sanches[287] e Jamil Chaim Alves[288]

 

 

Sendo um crime contra o patrimônio, a ausência de bens e valores com a vítima não implica em tentativa de roubo, ante a impropriedade absoluta do objeto, devendo o agente responder pelos atos efetivamente praticados: crime de ameaça (art. 157 do CP) – é o entendimento de Cleber Masson[289]  e Damásio de Jesus, citado por aquele.

 

Concordamos com o entendimento da primeira corrente, haja vista que, sendo o roubo um crime complexo, antes de proceder à subtração, a vítima já sofreu a grave ameaça ou a violência empregada para a subtração, logo, o agente já deu início aos atos executórios do roubo que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.

16) Roubo forjado

No roubo simulado ou forjado há o concurso de agentes em que um deles atua como vítima artificial porque em verdade se ajustou previamente com o executor da subtração. Todos os agentes, seja ou não executor da ação de “subtrair”, concorrem para o crime. Tomemos o exemplo do professor Cleber Masson[290] pela sua didática:

João é funcionário do departamento financeiro de uma empresa e, aproveitando-se dessa situação, ajusta a prática de um delito com Pedro, seu amigo. Em determinado dia, Pedro ingressa no estabelecimento em que João trabalha e, mediante grave ameaça dirigida contra seu amigo e também contra Carlos, outro funcionário da empresa, exige a entrega dos valores que ali estavam.

Há roubo simulado e não estelionato, haja vista estarem presentes todos os elementos constitutivos do roubo: (1) subtração de coisa alheia móvel (patrimônio da empresa), (2) mediante emprego de grave ameaça (contra o funcionário Carlos e contra o comparsa João).

São requisitos do concurso de pessoas a pluralidade de agentes e de condutas, a relevância causal das condutas para a produção do resultado, a identidade da infração penal e o liame subjetivo. Demonstrados esses requisitos está presente o concurso de pessoas no exemplo dado.

O STF foi provocado a se manifestar sobre o caso acima exemplificado porque a defesa do corréu (vítima artificial) questionava não ter ele empregado a grave ameaça para responder pelo roubo. Em relação a essa circunstância, o STF entendeu que a circunstância de não ter o réu feito grave ameaça contra a vítima não surge relevante, porquanto a vinculação subjetiva com o corréu, a configurar o concurso de agentes, legitimam sejam os fatos, em relação a ambos os acusados, enquadrados no tipo penal de roubo, observada a teoria monista. Ou seja, o roubo foi forjado e previamente ajustado entre a suposta vítima e corréu.[291]

Ainda, se dessa ação ocorresse a morte da vítima Carlos por disparo efetuado por Pedro, em razão de uma reação de Carlos, a hipótese seria de latrocínio e tanto João como Pedro seriam responsabilizados pelo resultado agravador. Isso porque, embora João não quisesse esse resultado, este era previsível em virtude do uso do emprego de arma de fogo. Ora, quem se utiliza de uma arma de fogo está disposto a efetuar disparo caso seja necessário e isso está no desdobramento natural da ação. Desse modo, nesse caso, não incide a regra da cooperação dolosamente distinta do art. 29, §2º do CP[292].

Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:

Na esteira do entendimento desta Corte, a ciência a respeito da utilização de arma de fogo no delito de roubo impõe, a princípio, a responsabilização de todos os agentes por eventual morte da vítima, haja vista ser tal resultado desdobramento ordinário da ação criminosa em que todos contribuem para realização do evento típico.

STJ, AgRg no AREsp 1163320 / MG, 5ª Turma, rel. min. Jorge Mussi, j. 10/04/2018.

Todavia, se demonstrado que a unidade de desígnio dos corréus se voltava apenas para o roubo, ou seja que o corréu que não efetuou o disparo não tinha intenção de matar, tendo animus apenas da subtração (rem sibi habendi) não deve ser responsabilizado pelo resultado morte, hipótese na qual se reconhece a cooperação dolosamente distinta:

 O resultado morte está no desdobramento causal dos fatos inerentes ao tipo penal de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, quando há vontade livre e consciente de matar para obter a res furtiva, ou para assegurar-lhe a posse ou a impunidade do agente.

O contexto fático delineado no acórdão recorrido indica que a situação é diversa, na qual a vítima não apresentou qualquer resistência quando da ocorrência do delito, ao contrário, prontamente atendeu às ordens dadas pelos seus algozes, retirando-se do veículo.

Nesse momento, os desígnios dos agentes se distanciaram, porquanto somente um dos acusados teve a intenção de matar, independentemente da consumação do crime de roubo já ter se efetivado.

Portanto, não há como imputar, no presente caso, o resultado morte (na forma tentada), como uma simples subsunção dos fatos constantes dos autos ao tipo penal previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, sem considerar que o animus do acusado era e permaneceu, durante todo o curso dos fatos, o de rem sibi habendi, mas cujo resultado morte era admitido somente em razão da necessidade de se garantir a posse da res furtiva ou para o fim de assegurar a impunidade do crime, ambos decorrentes de uma possível resistência da vítima.

Diante disso, a melhor interpretação, no presente caso, considerando o substrato fático-probatório dos autos, da forma como delineado no acórdão recorrido, foi a da subsunção aos tipos penais previstos nos arts. 29, § 2º, segunda parte, e 157, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

STJ, REsp 1687614 / SP, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 06/03/2018.

Por outro lado, nada impede que, havendo outra ação criminosa, além daquela combinada, por exemplo, suponhamos que no exemplo acima existisse uma funcionária na empresa que também foi submetida à grave ameaça, porém Pedro ao avistá-la resolveu estupra-la, fato este que não foi combinado previamente com João e que não era previsível por João por não ter conhecimento que Pedro era dado a esse tipo de prática. Nesse caso, Joao não pode responder pelo estupro, respondendo apenas pelo roubo porque não quis participar do crime de estupro e este não lhe era previsível, o que atrai a regra do art. 29, §2º do CP[293].

17) O Roubo de uso configura crime?

O roubo de uso configura o crime de roubo porque houve o emprego de violência ou grave ameaça para subtração do bem o que consuma o crime, ainda que não haja a intenção de ficar com a coisa. Houve inversão da posse, logo, há roubo.

Na doutrina, há divergência, conforme aponta Cleber Masson[294] :

1ª Corrente: Configura-se o crime de roubo2ª Corrente: Não se configura o roubo
Essa doutrina se fundamenta em dois pilares: (1) ainda que não haja intenção de ficar com o bem, houve emprego de violência e grave ameaça e o bem foi subtraído; (2) o roubo é crime complexo e o emprego de violência ou grave ameaça já ofende o bem jurídico integridade física ou liberdade individual.

 

Na doutrina, é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci[295] e Cleber Masson[296].

 

O STJ se manifestou a respeito afirmando que roubo de uso é crime[297].

Admite-se o roubo de uso e o agente responde apenas pelo constrangimento ilegal (Art. 146 do CP) porque o agente não atua com vontade de ter a coisa para si, configurando o constrangimento porque ao tomar o bem à força, impede que a vítima faça com a coisa aquilo que a lei permite – é o entendimento de Rogério Greco.

18) Continuidade delitiva entre roubo e extorsão

No crime continuado (Art. 71 do CP), o agente, mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser tidos como continuação do primeiro. Aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

O crime continuado genérico do caput do dispositivo apresenta como requisitos: (1) pluralidade de condutas; (2) pluralidade de crimes da mesma espécie; (3) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e (4) unidade de desígnios.

O caput do art. 71 traz a modalidade comum e seu parágrafo único traz a modalidade específica. No crime continuado específico, diante de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

Por sua vez, o crime continuado específico previsto no parágrafo único do dispositivo apresenta como requisitos: (1) pluralidade de condutas; (2) pluralidade de crimes da mesma espécie; (3) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução; (4) unidade de desígnios; (5) prática de crimes dolosos; (6) existência de vítimas diferentes e (7) presença da violência ou grave ameaça à pessoa.

CRIME CONTINUADO GENÉRICOCRIME CONTINUADO ESPECÍFICO
(1) pluralidade de condutas;

(2) pluralidade de crimes da mesma espécie;

(3) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e

(4) unidade de desígnios.

 

 

(1) pluralidade de condutas;

(2) pluralidade de crimes da mesma espécie;

(3) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução;

(4) unidade de desígnios;

(5) prática de crimes dolosos;

(6) existência de vítimas diferentes e

(7) presença da violência ou grave ameaça à pessoa.

Os crimes de roubo e extorsão embora sejam do mesmo gênero, são de espécies distintas, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva[298].  Os crimes são do mesmo gênero porque ambos são crimes patrimoniais, porém, são de espécies distintas porque apresentam elementares específicas. No roubo, o objeto material é a coisa alheia móvel, ao passo que na extorsão é a vantagem econômica indevida, desse modo, o objeto da extorsão é maior. Enquanto no roubo a ação é subtrair, na extorsão a ação é obter mediante constrangimento.

A extorsão distingue-se do roubo (Art. 242) porque nela se exige um comportamento comissivo ou omissivo da vítima. Não é possível ao agente consumar a extorsão sem uma atuação da vítima, ao passo que no roubo não há essa exigência.

Para o STJ[299], o fato de os crimes serem cometidos no mesmo contexto fático também não é suficiente para o reconhecimento da continuidade delitiva e esse entendimento se dá em razão do fato de que a continuidade pressupõe que os crimes sejam da mesma espécie, logo, a ausência desse requisito já é suficiente para afastar o reconhecimento do benefício.

Tabela comparativa entre os crimes de Roubo (Art. 157, CP) e Extorsão (Art. 158, CP)

RouboExtorsão
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 

Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 

Objeto Jurídico: Tutela o patrimônio, a liberdade individual, a integridade físico-psíquica e a vida.Objeto Jurídico: Tutela o patrimônio, a liberdade individual, a integridade física e a vida.
Objeto material: o patrimônio alheioObjeto material: vantagem patrimonial indevida que integra patrimônio alheio
Sujeito Ativo: qualquer pessoa.Sujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: o proprietário, detentor ou possuidorSujeito Passivo: o titular do patrimônio, a pessoa contra quem é direcionada a violência ou grave ameaça ou a pessoa que pratica ou que tolera que se pratique ato lesivo ao seu patrimônio ou de terceiro
Conduta: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou, depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistênciaConduta: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

 

“Constranger” é forçar, submeter, subjugar, coagir, obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. O Constrangimento é praticado com violência ou grave ameaça – meios executórios.

 

“vantagem econômica” é o objeto material do crime. A vantagem deve ser econômica, o que é mais amplo do que a “coisa alheia móvel” dos crimes de furto e roubo porque aqui admite-se além da entrega de quantia, a transferência de um bem como um carro, um imóvel, uma moto ou até mesmo a abstenção de uma cobrança devida à vítima.

Para obter essa vantagem o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça.

 

“indevida vantagem” constitui o elemento normativo do tipo. Vantagem indevida é aquela ilegítima. Essa vantagem pretendida pelo agente não constitui um direito seu, pois, se assim fosse, poderia configurar o crime de exercício arbitrário das próprias razões com previsão no art. 345 do CP

Elemento Subjetivo: é o dolo, a vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel  mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoaElemento Subjetivo: É o dolo, a vontade livre e consciente de obter vantagem econômica, para si ou para outrem, mediante o constrangimento a pessoa com emprego de violência ou grave ameaça.

 

Especial fim de agir: “para si ou para outrem”Especial fim de agir: “para si ou para outrem”
Consumação: O roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.Consumação: O crime de extorsão no CPM é material porque exige a efetiva obtenção da vantagem patrimonial, diferente do que ocorre no CP que se consuma com o mero constrangimento. Observe que o legislador diz “obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica”. Desse modo, não se aplica ao crime de extorsão do CPM o enunciado de súmula nº 96 do STJ que dispõe: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”. Na extorsão com resultado morte provocado dolosamente (§2º), a consumação ocorre com a morte.

 

Tentativa: admissível porque o crime é plurissubsistente.Tentativa: admissível porque o crime é plurissubsistente.
Ação Penal: Pública IncondicionadaAção Penal: Pública Incondicionada
Classificação: comissivo;  comum;  formal; de dano; de ação única (subtrair); complexo; instantâneo;  plurissubsistente;  Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente;  pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única ou duplaClassificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única (constranger); simples; instantâneo;  plurissubsistente;  Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente;  pluriofensivo;  transeunte; de subjetividade passiva única.

19) Roubo e extorsão: impossibilidade de aplicação do princípio da consunção

O Princípio da consunção, também chamado de Princípio da Absorção autoriza, no caso de prática de tipos penais diversos, a absorção do crime menos grave pelo mais grave quando o de menor gravidade integre o crime mais grave, ou seja, necessário para a prática do crime de maior gravidade[300]. É o que acontece com os crimes de porte ilegal de arma de fogo previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/06 e o crime de extorsão qualificado pelo emprego de arma de fogo. O crime de porte ilegal de arma de fogo é caminho necessário para a prática da extorsão com emprego de arma de fogo e por isso o porte fica absorvido pela extorsão que terá a pena majorada em razão do emprego da arma, diante do §1º do art. 243 do CP.

Nesse sentido, o crime de roubo não é caminho necessário para a prática do crime de extorsão, tampouco o inverso, razão pela qual inviável a aplicação do princípio da consunção entre os crimes, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ[301].

O STF também já se manifestou sobre o tema:

Apesar da eventual dificuldade, em casos práticos, da distinção entre roubo e extorsão, havendo condutas autônomas, inviável o reconhecimento de crime único. 2. Não há como reconhecer a absorção de uma conduta pela outra, pois o roubo não constitui meio para a prática da extorsão ou vice-versa. 

STF, RHC 112676, 1ª Turma, rel. min. Rosa Weber, j. 21/08/2012.

Desse modo, admite-se o concurso material entre o roubo e a extorsão. Sobre o tema, exemplifica Guilherme de Souza Nucci[302]:

Assim, o agente que ingressa numa residência, subtraindo coisas com violência ou grave ameaça, e, em seguida, delibera obrigar a vítima a dar-lhe a senha do caixa eletrônico ou faz com que o ofendido vá retirar o dinheiro, trazendo-o até o agente, comete roubo e extorsão, em concurso material.

O STJ já decidiu sobre o tema no jurisprudência em teses:

Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.[303]

20)Roubo em transporte coletivo

Nas grandes cidades o roubo a transporte coletivos é muito comum, seja dentro do próprio Município, intermunicipal ou interestadual.

Nesse tipo de crime temos duas situações:

1ª Situação – o (s) agente (s) entra (m) no coletivo, anuncia o assalto e rouba bens e valores dos passageiros, do cobrador e o dinheiro arrecadado pelo cobrador na viagem.

A jurisprudência do STF e do STJ é uníssona no sentido de que essa hipótese caracteriza o concurso formal próprio de crimes, e não crime único, haja vista a violação do patrimônio de diferentes vítimas e a ação ocorrer num mesmo contexto fático.

No concurso formal próprio, o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (sistema da exasperação):

Concurso formal

Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Veja abaixo a jurisprudência do STF:

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de configurar-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único.[304]

A prática do crime de roubo com ofensa a vítimas diversas, com prejuízo psíquico e físico para ambas, configura hipótese de concurso formal, com espeque no art. 70 do Código Penal.[305]

A decisão de origem não contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de “configurar-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão/ ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único” (HC 91.615, Relª. Minª. Cármen Lúcia).[306]

A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme ao reconhecer a aplicação do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) aos delitos de roubo que, mediante conduta única, atingem o patrimônio de vítimas diversas.[307]

Observe abaixo a jurisprudência do STJ:

O roubo praticado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que num único evento, configura a literalidade do concurso formal de crimes, e não apenas de crime único, como na espécie.[308]

Conforme jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas.[309]

Nos estritos termos do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelos réus de dois crimes de roubo majorado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas.[310]

Quanto a fração de aumento, é a jurisprudência do STJ:

Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento relativo ao concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2. Nessa linha, “o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações.[311]

Resumindo, temos:

1/62 crimes[312]
1/53 crimes
¼4 crimes
1/35 crimes
½6 crimes

2ª Situação – o (s) agente (s) entra (m) no coletivo, anuncia o assalto e rouba bens e valores que estão com o cobrador que são de sua titularidade e da empresa.

Nessa situação, o STJ entendeu tratar-se de crime único, a despeito dos bens pertencerem a pessoas de titularidades distintas, porque todos os bens estavam na posse do cobrador:

Não há se falar em concurso formal, se o agente subtraiu os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus – R$ 30,00 (trinta reais) e um aparelho celular -, além da quantia de R$ 34,50 (trinta e quatro reais cinquenta centavos) pertencente à empresa de transporte coletivo.

As circunstâncias fáticas e a dinâmica do evento autorizam o reconhecimento de crime único, diante da evidência de que embora subtraídos patrimônios distintos, os mesmos estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça. Irrelevante perquirir se o cobrador era ou não o proprietário de todas as coisas subtraídas.

STJ, AgRg no REsp 1396144 / DF, 5ª Turma, rel. min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), j. 23/10/2014.

21) Aplica-se o princípio da insignificância no crime de roubo?

► Conceito de Insignificância

O princípio da insignificância surge no direito Romano e é incorporado ao Direito Penal em 1970 através de Claus Roxin[313]. Ele possui natureza de causa de exclusão da tipicidade isso porque a tipicidade penal é dividida em tipicidade formal e tipicidade material. Tipicidade conglobante = tipicidade formal + tipicidade material.  A tipicidade formal consiste na adequação entre o fato praticado e a norma, enquanto a tipicidade material consiste na existência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela norma. Desse modo, embora subsista a tipicidade formal, a insignificância é reconhecida porque falta tipicidade material ao fato cometido. Sendo assim, “o princípio da insignificância qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal”[314].

Consoante as precisas lições do ministro Ayres Britto[315]:

O princípio da insignificância é vetor interpretativo do tipo penal, tendo por escopo restringir a qualificação de condutas que se traduzam em ínfima lesão ao bem jurídico nele (tipo penal) albergado. Tal forma de interpretação insere-se num quadro de válida medida de política criminal, visando, para além da descarcerização, ao descongestionamento da Justiça Penal, que deve ocupar-se apenas das infrações tidas por socialmente mais graves.  Numa visão humanitária do Direito Penal, então, é de se prestigiar esse princípio da tolerância, que, se bem aplicado, não chega a estimular a ideia de impunidade. Ao tempo que se verificam patentes a necessidade e a utilidade do princípio da insignificância, é imprescindível que aplicação se dê de maneira criteriosa, contribuindo sempre tendo em conta a realidade brasileira, para evitar que a atuação estatal vá além dos limites do razoável na proteção do interesse público. 

► Requisitos

Atento a esse conceito e funcionalidade, em 2004, sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, a segunda turma do STF[316] entendeu que “o princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material” e estabeleceu os vetores que legitimam a aplicação do princípio da insignificância: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Esses são os requisitos objetivos.

Os conceitos dos requisitos se confundem, mas podemos assim defini-los;

  1. A mínima ofensividade da conduta diz respeito a ausência de ofensa moral ou física do bem jurídico tutelado pela norma, do ofendido e da sociedade, de modo que a conduta se mostra inofensiva.
  2. A ausência de periculosidade social da ação significa dizer que a conduta criminosa praticada pelo agente não cria perigo nem expõe a perigo para o ofendido e a sociedade.
  3. O reduzido grau de reprovabilidade do comportamento significa dizer que a conduta criminosa praticada pelo agente não é reprovável socialmente.
  4. A inexpressividade da lesão jurídica provocada significa dizer que a conduta do agente não deve causar uma ofensa expressiva aos bens jurídicos tutelados pela norma penal como a vida, a integridade física, moral e psicológica das pessoas, o patrimônio etc. Observa-se que os requisitos guardam certa proximidade e nem a doutrina nem o próprio STF cuidou de conceituá-los devido a essa semelhança dos termos.

O professor Cleber Masson[317] apresenta ainda requisitos subjetivos que são extraídos dos próprios julgados do STJ e do STF: a) condições pessoais do agente e b) condições da vítima

→ Condições pessoais do agente: aqui se analisa se o agente é primário, portador de bons antecedentes, se faz da atividade criminosa seu meio de vida.

→ Condições pessoais da vítima: para aplicação do princípio devemos observar também as condições econômicas da vítima do crime, associado ao valor sentimental do bem, as circunstâncias e as consequências do crime (extensão do dano) para averiguar se realmente houve lesão ao bem jurídico tutelado pela norma.

► Aplicabilidade

Na doutrina, o professor Cleber Masson[318]  defende a inaplicabilidade do principio no crime de roubo por ser pluriofensivo e complexo, não se esgotando a ação criminosa na ofensa ao patrimônio da vítima, atingindo sua integridade física ou liberdade individual.

No mesmo sentido é a doutrina de Guilherme de Souza Nucci[319]. O professor destaca que a violência e a grave ameaça não podem ser consideradas de menor relevância.

A jurisprudência do STF é firme em não admitir a aplicação do princípio da insignificância no crime de roubo:

“É inviável reconhecer a aplicação do princípio da insignificância para crimes praticados com violência ou grave ameaça, incluindo o roubo”[320].

O princípio da insignificância não se coaduna com o crime de roubo, pluriofensivo, a revelar tutela não apenas do patrimônio, mas alcançando integridade física e moral da vítima.[321]

No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ:

 “A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância”. [322]

22) O bem ilícito pode ser objeto de roubo?

Sim, é típica a conduta de roubar bem ilícito, a exemplo de armas de fogo que se encontrava em situação de ilegalidade no momento da ação criminosa e máquinas caça-níqueis. Isso porque, nas duas hipóteses, a coisa tem expressão econômica, atingindo o patrimônio da vítima.

Nesse sentido é a doutrina de Rogério Sanches[323].

Ademais, o roubo é crime complexo, pluriofensivo porque tutela o patrimônio, a liberdade individual e a integridade físico-psíquica do indivíduo e a vida. Desse modo, o emprego de violência ou grave ameaça já adentra nos atos executórios do roubo e possuem relevância penal.

23) Admite-se a figura do roubo privilegiado?

No Código Penal temos expressamente a previsão do furto privilegiado:

Art. 155

§2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Discute-se se o privilegio do crime de furto se aplica ao roubo. A doutrina defende que não[324]. Segundo aponta Cleber Masson[325] não se sustenta a tese de analogia in bonam parte porque o silencio do legislador foi proposital, ademais, a gravidade do crime de roubo não se coaduna com as benesses do privilégio. De fato, o crime de roubo é pluriofensivo, tutelando não só o patrimônio, mas a integridade física e a liberdade individual do ofendido.

24) Há roubo de coisa comum?

A coisa comum é aquela que pertence a mais de um dono, como acontece com os objetos de áreas comuns de um edifício, condomínio ou os bens que compõem a herança.

Por exemplo, as poltronas, espelho, console e demais objetos decorativos que integram o longe do edifício constituem coisa comum porque pertence, em condomínio, a todos os proprietários das unidades daquele edifício. Ainda tomando como exemplo um edifício, é coisa comum o elevador, os carrinhos de compras para uso dos moradores, os espaços de uso comum como brinquedoteca, salão de jogos, academia, área de lazer, área de piscina etc.

O conjunto de coisa comum tem relevância jurídica e denomina-se condomínio. Os titulares desses bens são denominados de condôminos.

A coisa comum encontra proteção no Código Civil:

Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

§1 o Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.

§2 o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.

Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.

Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

§1 o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

§2 o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

§3 o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.

Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).

Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.

 

O furto de coisa comum é expressamente previsto como crime no art. 156 do CP, todavia, a ausência de tipificação do roubo de coisa comum não conduz a compreensão de atipicidade da conduta. Em verdade, a coisa comum também é objeto material do crime de roubo. Portanto, o roubo de coisa comum não é um indiferente penal, o que acontece é que o legislador não lhe conferiu tratamento distinto, como no furto.

Observe a tabela comparativa abaixo entre o furto de coisa comum e o roubo:

FURTO DE COISA COMUMROUBO DE COISA COMUM
 Art. 156 – Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º – Somente se procede mediante representação.

§ 2º – Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

 

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 

Objeto jurídico: Tutela o patrimônio

 

Objeto Jurídico: Tutela o patrimônio, a liberdade individual, a integridade físico-psíquica e a vida.
Objeto material: a coisa móvel comum ao autor do fato e ao ofendidoObjeto material: a coisa móvel comum ao autor do fato e ao ofendido
Sujeito ativo: é o condômino, o coerdeiro, ou o sócio da coisa comum – trata-se de crime próprioSujeito Ativo: é o condômino, o coerdeiro, ou o sócio da coisa comum – trata-se de crime próprio
Sujeito passivo: é o outro condômino, coerdeiro ou sócio da coisa comumSujeito Passivo: é o outro condômino, coerdeiro ou sócio da coisa comum
Conduta: Subtrair, para si ou para outrem, coisa móvel comum, a quem legitimamente da detém.

 

É imprescindível para configuração do crime que a coisa esteja sob detenção legítima de outrem. Por exemplo, o coerdeiro que invade a casa do inventariante e subtrai o veículo que estava na posse do inventariante por decisão judicial. Caso a coisa esteja legitimidade em posse ou detenção do agente configura-se o crime de apropriação indébita.

 

O agente precisa ter ciência de que a coisa é comum para configurar o crime.

 

Conduta: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou, depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência
Elemento Subjetivo: é o dolo, a vontade livre e consciente de subtrair coisa com animus de assenhoreamento definitivo da coisa.Elemento Subjetivo: é o dolo, a vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel  mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa
Especial fim de agir: “para si ou para outrem”Especial fim de agir: “para si ou para outrem”
Consumação: O STF, o STJ e o STM adotam a teoria da amotio, ou seja, o furto se consuma coma posse da coisa subtraída, independentemente do tempo e mesmo que seguida de perseguição do agente.Consumação: O roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Tentativa: Mesmo com a adoção da teoria da amotio, o crime de furto é plurissubsistente, ou seja, admite o fracionamento do iter criminis e por isso a tentativa é possível.

 

Tentativa: admissível porque o crime é plurissubsistente.
Ação Penal: Pública condicionada a representação da vítima ou seu representante legalAção Penal: Pública Incondicionada
Classificação: comissivo; próprio;  ;  de dano;  de ação única (subtrair);  simples

Instantâneo; plurissubsistente;  Unissubjetivo;  de forma livre;  principal;  independente;  mono-ofensivo;  transeunte ou não transeunte;  de subjetividade passiva única.

 

Classificação: comissivo;  comum;  formal; de dano; de ação única (subtrair); complexo; instantâneo;  plurissubsistente;  Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente;  pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única ou dupla

25) Distinção de crimes

 

ROUBOFURTO
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

Crime contra o patrimônioCrime contra o patrimônio
Núcleo do tipo: “subtrair”Núcleo do tipo: “subtrair”
Meios de execução: violência ou grave ameaçaMeios de execução: qualquer um, exceto violência ou grave ameaça
Especial fim de agir: para si ou para outremEspecial fim de agir: “para si ou para outrem”
Objeto material: “coisa móvel alheia”Objeto material: “coisa alheia móvel”
Sujeito Ativo: qualquer pessoa.Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: o proprietário, detentor ou possuidorSujeito Passivo: o proprietário, detentor ou possuidor
Conduta: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou, depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistênciaConduta: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.              

 

Elemento Subjetivo: é o dolo, a vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel  mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa com emprego de arma de fogo          Elemento Subjetivo: é o dolo, a vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel com emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 
Especial fim de agir: “para si ou para outrem”Especial fim de agir: “para si ou para outrem”.
Consumação: O roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.Consumação: O STF, o STJ e o STM adotam a teoria da amotio, ou seja, o furto se consuma coma posse da coisa subtraída, independentemente do tempo e mesmo que seguida de perseguição do agente.
Tentativa: admissível porque o crime é plurissubsistente.Tentativa: admissível porque o crime é plurissubsistente.
Ação Penal: Pública IncondicionadaAção Penal: Pública incondicionada
Classificação: comissivo;  comum;  formal; de dano; de ação única (subtrair); complexo; instantâneo;  plurissubsistente;  Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente;  pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única ou duplaClassificação: comissivo;  comum;  material; de dano; de ação única (subtrair); simples;  instantâneo plurissubsistente;  Unissubjetivo;  de forma vinculada; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única.

 

 

 

ROUBO DE COISA COMUMFURTO DE COISA COMUM
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 

 Art. 156 – Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º – Somente se procede mediante representação.

§ 2º – Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

 

Objeto Jurídico: Tutela o patrimônio, a liberdade individual, a integridade físico-psíquica e a vida.Objeto jurídico: Tutela o patrimônio

 

Objeto material: a coisa móvel comum ao autor do fato e ao ofendidoObjeto material: a coisa móvel comum ao autor do fato e ao ofendido
Sujeito Ativo: é o condômino, o coerdeiro, ou o sócio da coisa comum – trata-se de crime próprioSujeito ativo: é o condômino, o coerdeiro, ou o sócio da coisa comum – trata-se de crime próprio
Sujeito Passivo: é o outro condômino, coerdeiro ou sócio da coisa comumSujeito passivo: é o outro condômino, coerdeiro ou sócio da coisa comum
Conduta: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou, depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistênciaConduta: Subtrair, para si ou para outrem, coisa móvel comum, a quem legitimamente da detém.

 

É imprescindível para configuração do crime que a coisa esteja sob detenção legítima de outrem. Por exemplo, o coerdeiro que invade a casa do inventariante e subtrai o veículo que estava na posse do inventariante por decisão judicial. Caso a coisa esteja legitimidade em posse ou detenção do agente configura-se o crime de apropriação indébita.

 

O agente precisa ter ciência de que a coisa é comum para configurar o crime.

 

Elemento Subjetivo: é o dolo, a vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel  mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoaElemento Subjetivo: é o dolo, a vontade livre e consciente de subtrair coisa com animus de assenhoreamento definitivo da coisa.
Especial fim de agir: “para si ou para outrem”Especial fim de agir: “para si ou para outrem”
Consumação: O roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.Consumação: O STF, o STJ e o STM adotam a teoria da amotio, ou seja, o furto se consuma coma posse da coisa subtraída, independentemente do tempo e mesmo que seguida de perseguição do agente.
Tentativa: admissível porque o crime é plurissubsistente.Tentativa: Mesmo com a adoção da teoria da amotio, o crime de furto é plurissubsistente, ou seja, admite o fracionamento do iter criminis e por isso a tentativa é possível.

 

Ação Penal: Pública IncondicionadaAção Penal: Pública condicionada a representação da vítima ou seu representante legal
Classificação: comissivo;  comum;  formal; de dano; de ação única (subtrair); complexo; instantâneo;  plurissubsistente;  Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente;  pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única ou duplaClassificação: comissivo; próprio;  ;  de dano;  de ação única (subtrair);  simples

Instantâneo; plurissubsistente;  Unissubjetivo;  de forma livre;  principal;  independente;  mono-ofensivo;  transeunte ou não transeunte;  de subjetividade passiva única.

 

 

 

RouboExtorsão
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 

Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 

Objeto Jurídico: Tutela o patrimônio, a liberdade individual, a integridade físico-psíquica e a vida.Objeto Jurídico: Tutela o patrimônio, a liberdade individual, a integridade física e a vida.
Objeto material: o patrimônio alheioObjeto material: vantagem patrimonial indevida que integra patrimônio alheio
Sujeito Ativo: qualquer pessoa.Sujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: o proprietário, detentor ou possuidorSujeito Passivo: o titular do patrimônio, a pessoa contra quem é direcionada a violência ou grave ameaça ou a pessoa que pratica ou que tolera que se pratique ato lesivo ao seu patrimônio ou de terceiro
Conduta: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou, depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistênciaConduta: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

 

“Constranger” é forçar, submeter, subjugar, coagir, obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. O Constrangimento é praticado com violência ou grave ameaça – meios executórios.

 

“vantagem econômica” é o objeto material do crime. A vantagem deve ser econômica, o que é mais amplo do que a “coisa alheia móvel” dos crimes de furto e roubo porque aqui admite-se além da entrega de quantia, a transferência de um bem como um carro, um imóvel, uma moto ou até mesmo a abstenção de uma cobrança devida à vítima.

Para obter essa vantagem o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça.

 

“indevida vantagem” constitui o elemento normativo do tipo. Vantagem indevida é aquela ilegítima. Essa vantagem pretendida pelo agente não constitui um direito seu, pois, se assim fosse, poderia configurar o crime de exercício arbitrário das próprias razões com previsão no art. 345 do CP

Elemento Subjetivo: é o dolo, a vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel  mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoaElemento Subjetivo: É o dolo, a vontade livre e consciente de obter vantagem econômica, para si ou para outrem, mediante o constrangimento a pessoa com emprego de violência ou grave ameaça.

 

Especial fim de agir: “para si ou para outrem”Especial fim de agir: “para si ou para outrem”
Consumação: O roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.Consumação: O crime de extorsão no CPM é material porque exige a efetiva obtenção da vantagem patrimonial, diferente do que ocorre no CP que se consuma com o mero constrangimento. Observe que o legislador diz “obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica”. Desse modo, não se aplica ao crime de extorsão do CPM o enunciado de súmula nº 96 do STJ que dispõe: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”. Na extorsão com resultado morte provocado dolosamente (§2º), a consumação ocorre com a morte.

 

Tentativa: admissível porque o crime é plurissubsistente.Tentativa: admissível porque o crime é plurissubsistente.
Ação Penal: Pública IncondicionadaAção Penal: Pública Incondicionada
Classificação: comissivo;  comum;  formal; de dano; de ação única (subtrair); complexo; instantâneo;  plurissubsistente;  Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente;  pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única ou duplaClassificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única (constranger); simples; instantâneo;  plurissubsistente;  Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente;  pluriofensivo;  transeunte; de subjetividade passiva única.

 

 

 

Roubo (Art. 157, §2º-A, I, CP)Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 

§ 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

 

 

Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.       

Objeto Jurídico: Tutela o patrimônio, a liberdade individual, a integridade físico-psíquica e a vida.Objeto Jurídico: Tutela-se a administração da justiça, a fim de impedir que o particular assuma a função da autoridade estatal responsável pela solução dos conflitos.
Objeto material: o patrimônio alheioObjeto material: a pessoa ou a coisa cujo exercício arbitrário é direcionado.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa.Sujeito Ativo: qualquer pessoa. O agente pode agir como representante de terceiro.
Sujeito Passivo: o proprietário, detentor ou possuidorSujeito Passivo: é o Estado.
Conduta: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou, depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistênciaConduta: fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.

 

“Fazer” é realizar, exercer, causar. “Fazer justiça pelas próprias mãos” é resolver um conflito sem invocar a intervenção do Estado-Juiz quando era necessário.

 

“Pretensão é um direito ou interesse que o sujeito tem (pretensão legítima) ou acredita ter (pretensão supostamente legítima”[344]. É elemento normativo do tipo. Essa pretensão deve ser satisfeita em juízo com intervenção do Estado-Juiz para solução do conflito existente. A pretensão pode guardar relação com qualquer direito, não se exigindo a propriedade. Admite-se que a pretensão seja reivindicada por representante legal.

 

“embora legítima” Essa pretensão deve ser legítima ou ao menos o agente deve acreditar que ela seja para configurar o crime.

 

Aqui, diferente do que acontece no furto, o agente pratica uma ação positiva que pode ser inclusive subtrair algo que é seu sem invocar a intervenção do Estado-Juiz. Ex.: o agente emprestou um equipamento para a vítima que não lhe devolveu então o agente invade a casa da vítima sem autorização e subtrai o seu equipamento. A pretensão é legítima, afinal, foi um empréstimo, porém a forma de satisfação empregada pelo agente não é legítima porque a Lei não autoriza que ele invada a casa da pessoa. A ação do agente seria legítima se ele tomasse o bem sem invadir a casa.

 

“salvo quando a lei o permite” – elemento normativo do tipo. Obviamente que se o agente age em legítima defesa ou exercício regular de um direito (desforço imediato) então não há crime.

 

“Para a configuração do crime de exercício arbitrário das próprias razões é necessário que a pretensão seja legítima, o que não ocorre se o agente, mediante o uso de violência e grave ameaça, subtrai bens e exige o pagamento de juros oriundos do crime de usura”[345].

 

“Pratica o crime de exercício arbitrário das próprias razoes a prostitua maior de dezoito anos e não vulnerável que, ante a falta do pagamento ajustado com o cliente pelo serviço sexual prestado, considerando estar exercendo pretensão legítima, arranca um cordão com pingente folheado a ouro do pescoço do cliente como forma de pagamento pelo serviço sexual praticado mediante livre disposição de vontade dos participantes e desprovido de violência não consentida ou grave ameaça”[346].

 

Concurso obrigatório: o preceito secundário do dispositivo determina o concurso obrigatório com o crime de violência quando esta é empregada contra a pessoa para a ação criminosa. Cleber Masson[347] defende que é hipótese de concurso material obrigatório de crimes com soma das penas do crime em estudo e do crime correspondente à violência. Em sentido oposto, Rogério Greco[348] e Rogério Sanches[349] defendem que é hipótese de concurso formal impróprio de crimes porque o agente, mediante uma só ação,  com desígnios autônomos, causa dois ou mais resultados. Se da conduta resulta  vias de fato esta é absorvida pelo crime em estudo e por isso a não se aplica o concurso de crimes.

 

Elemento Subjetivo: é o dolo, a vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel  mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa com emprego de arma de fogo          Elemento Subjetivo: dolo, a vontade livre e consciente de satisfazer a sua pretensão pelas próprias mãos. Não admite a forma culposa.
Especial fim de agir: “para si ou para outrem”Especial fim de agir: satisfazer pretensão legítima ou que acredita ser legítima.
Consumação: O roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.Consumação: A doutrina se divide. a) crime material: para aqueles que defendem que o crime é material, o crime se consuma com a satisfação da pretensão pelo agente. É a corrente majoritária[350]. É o entendimento de Rogério Greco[351], Nelson Hungria, Heleno Fragoso e Mirabete[352]. b) crime formal: para aqueles que defendem que o crime é formal, o crime se consuma com o emprego dos meios de execução, ainda que a pretensão não seja satisfeita. É o entendimento de Cezar Roberto Bitencourt e Cleber Masson[353].
Tentativa: admissível porque o crime é plurissubsistente.Tentativa: Independentemente da corrente adotada quanto a consumação do crime, admite-se a tentativa porque a ação “fazer” é plurissubsistente e admite fracionamento do iter criminis.
Ação Penal: Pública IncondicionadaAção Penal: Privada (regra). Será pública incondicionada se o crime for praticado com violência contra a pessoa.
Classificação: comissivo;  comum;  formal; de dano; de ação única (subtrair); complexo; instantâneo;  plurissubsistente;  Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente;  pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única ou duplaClassificação: comissivo; comum;  comum, material, de dano, de ação única, simples, instantâneo, plurissubsistente, monossubjetivo, de forma livre, principal; independente; mono-ofensivo;  transeunte; de subjetividade passiva única.

 

Roubo majoradoExplosão
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

 

Art. 251 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º – Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 2º – As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

Modalidade culposa

§ 3º – No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

Objeto Jurídico: Tutela o patrimônio, a liberdade individual, a integridade físico-psíquica e a vida.Objeto Jurídico: tutela-se a incolumidade pública
Objeto material: o patrimônio alheioObjeto material: o engenho de dinamite ou a substância de efeitos análogos.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa.Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: o proprietário, detentor ou possuidorSujeito Passivo: a coletividade e as pessoas e bens jurídicos atingidos pela ação criminosa.
Conduta: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou, depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência, com destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.          Conduta: expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeito análogos.

 

“Expor a perigo a vida, a integridade ou o patrimonio” – é colocar a vida , a integridade física ou o patrimônio de alguém em perigo, mediante ação ou omissão (crime de perigo concreto).

Essa exposição se dá mediante explosão, que consiste na “arrebentação súbita, violenta e ruidosa provocada pela libertação de um gás ou pela expansão repentina de um corpo sólido, que, no processo, se faz em pedaços”[354].

 

“Arremesso” é o lançamento de um objeto, projétil ou flecha, no caso, de engenho de dinamite ou substância de efeitos análogos.

 

Observa-se que a lei pune os atos preparatórios porque não exige a efetiva explosão, mas exposição dos bens a perigo mediante a simples colocação (inserção) do engenho de dinamite ou substância de efeitos análogos.

 

Desse modo, visualizamos três ações positivas praticadas pelo agente:

d)    Provocar explosão;

e)     Arremessar engenho de dinamite ou substância de efeitos análogos;

f)      Colocar o engenho de dinamite ou substância de efeitos análogos em local específico.

 

Embora as condutas impliquem numa ação, admite-se a omissão imprópria por parte do agente.

 

O perigo comum é elemento normativo do crime, logo, se da ação não ocorre perigo comum é possível que reste consumado o crime de dano qualificado pelo emprego de substância explosiva – art. 163, parágrafo único, inciso II, do CP.

 

→ Explosão privilegiada (§1º): se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos então o crime é privilegiado porque a pena é de reclusão de um a quatro anos e multa. Exige-se a prova pericial para determinar que a substancia não era dinamite ou análoga.

→ Causa de aumento de pena (§2º): a pena é aumentada de 1/3 se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio ou se o incêndio é em casa habitada ou destinada a habitação, em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura; em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; em estação ferroviária ou aeródromo; em estaleiro, fábrica ou oficina, em depósito de explosivo, combustível ou inflamável, em poço petrolífico ou galeria  de mineração, em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

 

→ Explosão  culposa (§3º): Se decorre de culpa e a explosão é de dinamite ou substancia de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos é de detenção, de três meses a um ano.

Elemento Subjetivo: é o dolo, a vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel  mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa com destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.          Elemento Subjetivo: é o dolo, a vontade livre e consciente de expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeito análogos.

 

 

 

Especial fim de agir: “para si ou para outrem”Especial fim de agir: não tem.
Consumação: O roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.Consumação: se consuma quando a explosão, o arremesso ou a colocação de engenho ou de substância de efeitos análogos causa perigo a vida, a integridade física ou ao patrimônio de outrem.
Tentativa: admissível porque o crime é plurissubsistente.Tentativa: admissível porque o crime é plurissubsistente, todavia, de difícil ocorrência já que a lei pune os atos preparatórios quando utiliza da expressão “simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos”
Ação Penal: Pública IncondicionadaAção Penal: Pública Incondicionada
Classificação: comissivo;  comum;  formal; de dano; de ação única (subtrair); complexo; instantâneo;  plurissubsistente;  Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente;  pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única ou duplaClassificação: comissivo;  comum;  material, de perigo comum e concreto, de ação única, simples, instantâneo;  plurissubsistente;  Unissubjetivo; de forma vinculada; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única ou dupla.
Roubo majoradoPosse de artefato explosivo
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

 

Art. 16. (…)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Objeto Jurídico: Tutela o patrimônio, a liberdade individual, a integridade físico-psíquica e a vida.Objeto Jurídico: Tutela a segurança e a paz pública.
Objeto material: o patrimônio alheioObjeto material: o artefato explosivo e o artefato incendiário.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa.Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: o proprietário, detentor ou possuidorSujeito Passivo: a Coletividade- crime vago.
Conduta: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou, depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência, com destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.          Conduta: possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 

“possuir” é ter ou reter o artefato em seu poder como proprietário ou possuidor. Valendo-se do conceito de posse do Código Civil, possuidor é quem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. O tipo não exige que o agente seja proprietário.

A posse de substância que provoca incêndio, como o álcool, constitui fato atípico.

 

“deter” é conservar o artefato em seu poder, temporariamente, sem que seja proprietário ou possuidor. É carregar junto ao corpo. Valendo-se do conceito de detenção do Código Civil, detentor é quem, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

 

As condutas “possuir” e “deter” são permanentes.

 

“Fabricar” é produzir, criar, realizar por meio de matéria-prima.

 

“empregar” é fazer uso, aplicar, o artefato explosivo ou incendiário

“artefato explosivo”:  O Decreto nº 10.030/2019 define explosivo como “tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão”. Logo, o artefato é qualquer mecanismo que pode provocar essa explosão. São exemplos: granada, dinamite, morteiro ou qualquer bomba de fabricação caseira que tenha aptidão para erar explosão.

 

“artefato incendiário”: qualquer instrumento idôneo a provocar incêndio. Exemplo: coquetel molotov.

 

“sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” – elemento normativo do tipo. Cuida-se de norma penal em branco, ou seja, que demanda complementação por outra que não precisa ser uma lei necessariamente, mas pode ser uma portaria, regulamentação ou qualquer ato normativo que autorize o uso por determinada empresa que tem por finalidade fabricar algum material. Desse modo, a existência de norma que autorize a posse, detenção, produção e emprego torna o fato atípico.

Elemento Subjetivo: é o dolo, a vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel  mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa com destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.          Elemento Subjetivo: é o dolo, a vontade livre e consciente de possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não se admite a forma culposa.
Especial fim de agir: “para si ou para outrem”Especial fim de agir: não tem.
Consumação: O roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.Consumação: na posse, consuma-se com a retenção do artefato; na detenção, consuma-se com a conservação do artefato no poder do agente; na fabricação consuma-se quando completo o processo de criação do artefato; no emprego consuma-se com o uso, disparo ou aplicação
Tentativa: admissível porque o crime é plurissubsistente.Tentativa: admissível porque o crime é plurissubsistente.
Ação Penal: Pública IncondicionadaAção Penal: Pública Incondicionada
Classificação: comissivo;  comum;  formal; de dano; de ação única (subtrair); complexo; instantâneo;  plurissubsistente;  Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente;  pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única ou duplaClassificação: comissivo;  comum;  de mera conduta (possuir, deter e empregar); material (fabricar); de perigo abstrato; de ação múltipla; instantâneo (fabricar e empregar); permanente (deter e possuir); plurissubsistente;  Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente;  pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.

 

Roubo majoradoPorte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 § 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

(…)

§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

Objeto Jurídico: Tutela o patrimônio, a liberdade individual, a integridade físico-psíquica e a vida.Objeto Jurídico: Tutela a segurança e a paz pública.
Objeto material: o patrimônio alheioObjeto material: arma de fogo de uso restrito ou proibido

 

II – arma de fogo de uso restrito – as armas de fogo automáticas, de qualquer tipo ou calibre, semiautomáticas ou de repetição que sejam:

 

a) não portáteis;

b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou

c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

 

III – arma de fogo de uso proibido:

a) as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; e

b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;

 

Sujeito Ativo: qualquer pessoa.Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: o proprietário, detentor ou possuidorSujeito Passivo: a Coletividade- crime vago.
Conduta: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou, depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência, com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.Conduta: portar arma de fogo, de uso restrito ou proibido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamenta  

 

 

“portar” é carregar consigo, circular,  mantendo a arma disponível e ao seu alcance para pronto uso. Não se exige que ela esteja em mãos, mas ao alcance imediato do agente, conforme as precisas lições de Luiz Flavio Gomes, citado por Ricardo Silvares. [355]

 

“sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” – elemento normativo do tipo. Cuida-se de norma penal em branco, ou seja, que demanda complementação por outra que não precisa ser uma lei necessariamente, mas pode ser uma portaria, regulamentação ou qualquer ato normativo que autorize o uso por determinada empresa que tem por finalidade fabricar algum material. Desse modo, a existência de norma que autorize a posse, detenção, produção e emprego torna o fato atípico.

Elemento Subjetivo: é o dolo, a vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel  mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibidoElemento Subjetivo: é o dolo, a vontade livre e consciente de portar arma de fogo, de uso restrito ou proibido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamenta . Não se admite a forma culposa.
Especial fim de agir: “para si ou para outrem”Especial fim de agir: não tem.
Consumação: O roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.Consumação: consuma-se com a prática do verbo portar, não se exigindo resultado naturalístico.
Tentativa: admissível porque o crime é plurissubsistente.Tentativa: admissível porque o crime é plurissubsistente.
Ação Penal: Pública IncondicionadaAção Penal: Pública Incondicionada
Classificação: comissivo;  comum;  formal; de dano; de ação única (subtrair); complexo; instantâneo;  plurissubsistente;  Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente;  pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única ou duplaClassificação: comissivo;  comum;  de mera conduta; de perigo abstrato[356]; de ação múltipla; permanente; plurissubsistente;  Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente;  pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.

 

JURISPRUDÊNCIA EM TESES SOBRE O ROUBO – STJ

 

Edição nº 20

  1. Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) porque apesar de serem do mesmo gênero não são da mesma espécie.
  2. Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de extorsão (art. 158 do CP), pois são infrações penais de espécies diferentes.

Edição nº 23

  1. O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

Edição nº 29

  1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (Súmula n. 443/STJ)

Edição nº 51

  1. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 -TEMA 916).
  2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (Súmula n. 443/STJ)
  3. Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.
  4. Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes.
  5. O roubo praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, enseja o reconhecimento do concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único.
  6. A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena.
  7. O crime de porte de arma é absorvido pelo de roubo quando restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático o que caracteriza o princípio da consunção.
  8. A gravidade do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e/ou emprego de arma de fogo não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, na medida em que constituem circunstâncias comuns à espécie.
  9. Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.
  10. Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio pois, apesar de se tratarem de delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie, devendo incidir a regra do concurso material.
  11. Nos crimes de roubo praticados em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a fixação da competência é verificada de acordo com a natureza econômica do serviço prestado na forma de agência própria, cuja competência é da Justiça Federal; ou na forma de franquia, explorada por particulares, hipótese em que a Justiça Estadual terá competência para julgamento dos processos.

TÓPICOS ESPECIAIS SOBRE O ROUBO

 

 

► Avisos que devem ser dados ao agente preso

 

  1. O policial que realiza a prisão deve se identificar;
  2. Na hipótese de prisão temporária ou preventiva, o executor do mandado deve apresentar o correspondente mandado ao preso;
  3. Ser informado do motivo da prisão;
  4. Ser informado do direito constitucional de permanecer em silêncio e  de não produzir prova contra si mesmo ( 5º, inc. LXIII, da CF, art. 8º, §2º, alínea ‘g’, do Pacto de San José da Costa Rica – Decreto nº 678/92).
  5. Ser informado que tem direito a constituir advogado e que na impossibilidade financeira será assistido pela Defensoria Pública ou será nomeado advogado dativo pelo juiz para sua realizar a sua defesa
  6. Ser informado do local para onde será conduzido e onde ficará detido até deliberação do Poder Judiciário;
  7. Ser informado que sua prisão será comunicada ao Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria Pública, sua família ou pessoa por ele indicada ( 5º, inc. LXII, da CF).

 

► Possibilidade de lavratura de TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência)

 

O termo circunstanciado de ocorrência é um documento no qual se registra a ocorrência de uma infração penal de menor potencial ofensivo, ou seja, aquelas com penas máximas de até dois anos.

 

Considerando que a menor pena no crime de roubo é a do roubo simples, a qual possui pena máxima em abstrato de dez anos de reclusão, não se admite a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência em nenhuma das modalidades do crime de furto.

 

► Aplicação da Lei n. 9.099/95

A Lei 9.099/95 criou os Juizados Especiais Criminais para o processo e julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo. De acordo com o art. 61 da Lei nº 9.099/95, entende-se por infração penal de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.       

A Lei nº 9.099/95 criou institutos despenalizadores, dentre eles temos a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.        

A suspensão condicional do processo está prevista no art. 89 da Lei que prescreve que nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei nº 9.099/95, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

Considerando que em nenhuma de suas modalidades o roubo possui pena mínima igual ou inferior a um ano, conclui-se que não se admite no roubo a suspensão condicional do processo.

 

► Cabimento de fiança

 

O crime de roubo é afiançável porque a Constituição Federal não vedou a fiança para esse crime patrimonial.

A fiança consiste numa medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, VIII, do CPP que impõe deveres ao preso. A fiança pode ser cumulada com outras medidas cautelares (Art. 319, §4º, CPP).

A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado, o qual declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração (Art. 285, parágrafo único, alínea “d”).

Considerando que a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos (art. 322, caput do CPP) e que o crime de roubo, em sua forma simples (Caput) possui pena máxima superior a quatro anos, em nenhuma hipótese essa autoridade poderá fixar fiança para o crime de roubo.

Desse modo, quanto ao crime de roubo, a fiança só poderá ser concedida pela autoridade judiciária, na forma do parágrafo único do art. 322 do CPP.

Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento (Art. 326 do CPP).

Não será concedida fiança aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 do CPP.

Acerca do valor da fiança, dispõe o CPP:

Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.                  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada (Art. 327 do CPP).

O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (Art. 328 do CPP).

Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos (Art. 329, caput, do CPP).

O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos (Art. 329, parágrafo único do CPP).

A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar (Art. 330 do CPP).

Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão (Art. 332 do CPP).

Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas (Art. 335 do CPP).    

 

► Sugestão de perguntas para os envolvidos

 

  1. PERGUNTAS AO AUTOR DO FATO:

1.1 O que estava fazendo no dia X, as W horas?

1.2 Você subtraiu o bem X da vítima W?

1.3 Tem como provar que estava em local diverso na hora dos fatos?

1.4 Com quem você estava no local do crime?

1.5 Como foi a dinâmica do crime?

1.6 Porque praticou o crime?

1.7 Qual o instrumento utilizado para arrombar a porta?

1.8 Como pulou o muro?

1.9 O instrumento utilizado para a ação era seu?

1.10 Qual era modelo e calibre da arma de fogo utilizada no crime?

1.11 Tem como provar que a arma era de brinquedo?

1.12 Tem como provar que a arma de fogo utilizada estava inoperante?

1.13 A pessoa que lhe ofereceu a arma de fogo para ser empregada no roubo tinha conhecimento da sua pretensão?

1.14 Você tinha alguma desavença anterior com a vítima?

1.15 Porque escolheu a vítima?

1.16 É a primeira vez que pratica crime? Já praticou outro crime patrimonial?

1.17 Onde costuma praticar suas condutas criminosas?

1.18 Sabia que a vítima estava em serviço de transporte de bens e/ou valores?

1.19 Qual foi o artefato explosivo empregado para a ação criminosa? Onde o adquiriu?

1.20 Onde adquiriu a arma de fogo utilizada para a ação criminosa?

  1. PERGUNTAS À VÍTIMA?

2.1 Você viu o autor do fato? Quais as características? Tinha alguma tatuagem, sinal, piercing ou cicatriz que te chamou atenção?

2.2 Pode confirmar com absoluta certeza que a pessoa é autora do crime?

2.3 Onde estava quando ocorreu o crime?

2.4 Conhecia o autor do fato? Possui alguma desavença com ele?

2.5 Qual o valor do bem subtraído?

2.6 É proprietária do bem subtraído ou mera possuidora ou detentora? (indicar proprietário)

2.7 Sabe indicar qual era a arma de fogo utilizada?

  1. PERGUNTAS À TESTEMUNHA?

3.1 Você viu o autor do fato? Quais as características? Tinha alguma tatuagem, sinal, piercing ou cicatriz que te chamou atenção?

3.2 Pode confirmar com absoluta certeza que a pessoa é autora do crime?

3.3 Onde estava quando ocorreu o crime?

3.4 Conhecia o autor do fato? Possui alguma desavença com ele?

3.5 Sabe indicar qual era a arma de fogo utilizada?

 

► Diligências a serem realizadas pela Polícia Militar

 

  1. Manter inalterável o local do crime, até a chegada da Polícia Civil e da perícia.
  2. Colher informações a respeito de quem estava no local, anotando o nome das testemunhas que presenciaram o fato, com endereço e telefone para contato;
  3. Assegurar que o local do crime não seja modificado por qualquer pessoa até a chegada da Polícia Civil e da perícia.
  4. Filmar o local dos fatos
  5. Tirar fotografias do local do fato
  6. Comunicar o fato à Polícia Civil
  7. Conduzir o autor do fato à autoridade policial

► Sugestão de diligências a serem realizadas pela Polícia Civil

  1. Dirigir-se ao local para manter inalterável o local do crime até a chegada dos peritos criminais;
  2. apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
  3. Apreender objetos que tiverem relação com o fato para ser submetido à perícia;
  4. colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
  5. ouvir o ofendido;
  6. ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, dos artigos 186 a 196 do CPP, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
  7. proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
  8. determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
  9. ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
  10. averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter;
  11. colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa;
  12. Cobrar da perícia técnica que apresente os laudos necessários para conclusão do inquérito policial
  13. Oficiar órgãos públicos e privados para obter informações necessárias ao deslinde do feito;
  14. Ouvir as testemunhas.        

→ Direitos dos presos (Art. 41 da Lei de Execução Penal)

  1. Ser submetido a exame de corpo de delito, a atendimento médico e psicossocial.
  2. Receber alimentação suficiente e vestuário;
  3. Atribuição de trabalho e sua remuneração;
  4. Proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
  5. Exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena
  6. Assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
  7. Proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
  8. Entrevista pessoal e reservada com o advogado;
  9. Receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
  10. Chamamento nominal. O preso pode ser chamado por alcunha se assim aceitar, mas não pode receber esse tratamento contrário a sua vontade;
  11. Receber igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
  12. Poder representar e peticionar a qualquer autoridade, em defesa de direito;
  13. Fazer contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
  14. Receber Auxílio-reclusão – consiste no benefício previdenciário pago aos dependentes (esposa, companheira e filhos) da pessoa presa, de baixa renda, desde que o preso seja segurado do INSS. Não terá direito ao benefício se tiver em gozo de outro benefício como auxílio-doença ou aposentadoria.

→ Direitos das vítimas

  1. Direito de ser tratada com respeito sem uso de linguagem, informação ou material que cause algum tipo de constrangimento e que ofenda a sua dignidade;
  2. Direito de ser ouvida perante as autoridades competentes a fim de declarar a sua versão dos fatos;
  3. Receber assistência jurídica e esclarecimentos técnicos sobre a Lei aplicada ao caso concreto;
  4. Consultar o andamento da investigação policial ou ministerial e tirar dúvidas;
  5. Consultar o andamento do processo e tirar dúvidas sobre o procedimento;
  6. Direito a reparação do dano;
  7. Ser tratada com respeito, de modo a evitar a revitimização.
  8. Receber tratamento médico e psicossocial;
  9. Ser encaminhada para exame de corpo de delito na hipótese em que o crime deixa vestígios;
  10. Ser comunicada do arquivamento do inquérito policial (art. 28 do CPP)
  11. Ser intimada da homologação do acordo de não persecução penal (Art. 28-A, § 9º do CPP).
  12. Intervir no processo penal como assistente do Ministério Público.
  13. Direito de ser restituída de seus bens que foram eventualmente apreendidos e submetidos a perícia

→ Direitos das testemunhas

  1. Ser tratada com respeito;
  2. Receber tratamento médico e psicossocial;
  3. Não prestar depoimento na presença do acusado, se a presença dele puder lhe causar  humilhação, temor, ou sério constrangimento de modo que prejudique a verdade do depoimento (art. 217 do CPP);
  4. Comunicar à autoridade policial ou ao Ministério Público eventual ameaça a sua integridade física ou psicológica;
  5. Ser submetida à programa de proteção, na forma da Lei.

TABELAS DO CRIME DE ROUBO

MODALIDADE DE ROUBOCONSUMAÇÃOTENTATIVA
Roubo PróprioNo roubo próprio o crime de consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula 582 do STJ).A tentativa é admissível no roubo próprio independentemente da posição adotada acerca do momento consumativo do crime por ser ele plurissubsistente e admitir o fracionamento do iter criminis.

 

Roubo ImpróprioPara a doutrina, sendo crime formal, consuma-se com o emprego da violência ou grave ameaça, ainda que sua finalidade (impunidade do crime ou detenção da coisa) não seja alcançada.

 

Para o STJ, o roubo impróprio, consuma-se no momento em que, após o agente se tornar possuidor da coisa, a violência é empregada. [326]

Para a doutrina majoritária não se admite a tentativa no roubo impróprio.

 

A doutrina moderna admite a tentativa quando após a subtração da coisa, o agente tenta empregar violência ou grave ameaça, mas é interrompido por circunstâncias alheias a sua vontade.

Roubo qualificado pelo resultado lesão corporal graveA consumação ocorre com a produção do resultado (lesão grave) ainda que o agente não logre êxito na subtração já que o crime é qualificado pelo resultado.

 

Assim, temos:

 

Roubo consumado + lesão grave consumadaroubo qualificado pelo resultado lesão grave consumado;

 

Roubo tentado + lesão grave consumadaroubo qualificado pelo resultado lesão grave consumado.

 

 

Possível, se o resultado lesão grave é desejado pelo agente, porém, não alcançado por circunstâncias alheias a sua vontade
Roubo qualificado pelo resultado morteHá crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima (súmula 610 do STF)

 

SUBTRAÇÃOMORTELATROCÍNIO
TentadaTentadaTentado
ConsumadoTentadaTentado
TentadaConsumadaConsumado (Súmula 610 do STF)
ConsumadaConsumadaConsumado

 

 

O latrocínio será tentado sempre que não houver o resultado morte.
CLASSIFICAÇÃORESUMO
– comissivo

– comum

– formal[327]

– de dano

– de ação única (subtrair)

– complexo

– instantâneo

– plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– pluriofensivo

– transeunte

– de subjetividade passiva única ou dupla

Objeto Jurídico: Tutela o patrimônio, a liberdade individual, a integridade físico-psíquica, a vida e a liberdade individual.

Objeto Material:

– Sujeito ativo: qualquer pessoa.

– Sujeito passivo: o proprietário, detentor ou possuidor

– Conduta: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

 – Roubo impróprio (§1º): Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro

– Roubo circunstanciado (§2º): A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:    II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;    III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.    IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;      V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.   VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.      VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;  

– Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, explosivo ou artefato análogo (§2º-A): A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):     I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;      II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. 

– Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (§2º-B):   Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.  

– Roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave (§3º, I):  Se da violência resulta:    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;         

– Latrocínio (§3º, I):  Se da violência resulta: morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.  

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

ROUBO PRÓPRIO E CONCURSO DE CRIMES

Mesmo CONTEXTO FÁTICO + violência contra todas as pessoas + subtração do patrimônio de apenas umaConfigura só um crime de roubo – STJ:

 

Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado um único crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa (AgRg no REsp n. 1.490.894/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 23/2/2015). E também o HC n. 479.461/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/8/2019. STJ, AgRg no AREsp 1969898 / GO, 6ª Turma, rel. min. Sebastiao Reis Junior, j. 26/06/2023.

Mesmo CONTEXTO FÁTICO + violência contra todas as pessoas (3) + SUBTRAÇÃO do patrimônio das três pessoasConfigura três crimes de roubo em concurso formal – é o entendimento do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CRIMES COMETIDOS MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte Superior, é prescindível a apreensão e a perícia do artefato bélico empregado na ação para que se possa reconhecer a configuração da majorante do art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, bastando que o juízo de fato firmado na origem esteja fundado em elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal e complementados pelos elementos de informação amealhados na fase inquisitiva (AgRg no HC n. 795.873/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2023).

2. Encontra-se também pacificado o entendimento de que, praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes (AgRg no AREsp 1.572.641/DF, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2022). Ademais, a Corte de origem concluiu que o paciente tinha plena consciência de que se tratava de bens pertencentes a vítimas diversas. Destarte, para a inversão do julgado seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do mandamus.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 804.301/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)

 

Para Cleber Masson[328] a hipótese é de concurso formal impróprio- – art. 79, 2ª parte, do CP porque a pluralidade de subtrações é que autoriza o reconhecimento de mais de um crime de roubo. No concurso formal improprio ou imperfeito o agente atua com desígnios autônomos, ou seja, o agente prevê e quer os resultados ou aceita o risco de produzi-los.

 

Emprego de violência contra uma pessoa com subtração de BENS DE TITULARIDADES DISTINTAS que estavam em poder dessa pessoa. Por exemplo: o técnico que é roubado quando estava na posse do celular do cliente A, do notebook do cliente B e do seu próprio celular.Configura três crimes de roubo em concurso formal, se o agente tem conhecimento que atinge patrimônios diversos; se o agente não tem conhecimento há crime único – é o entendimento do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADE DO CASO. CRIME ÚNICO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DIVERGE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA EM DIVERSOS JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese, o Tribunal local ressaltou que, “[c]onquanto dois tenham sido os patrimônios malferidos, isto é, o do estabelecimento (dinheiro) e de seu proprietário (celular), que sobre os bens exercia além da propriedade a posse direta, o prejuízo seria de única pessoa física”.

2. O entendimento exposto no acórdão impugnado está em conformidade com a orientação firmada em diversos julgados desta Corte Superior, no sentido de que não há concurso formal se a violência ou grave ameaça exercida no crime de roubo se voltou contra uma só vítima, que, sozinha, exercia a posse de bens de sua propriedade e de terceiros.

3. No mais, como a pessoa natural lesada era o proprietário do supermercado em que ocorreu o roubo, é razoável que se admita ter havido, na prática, uma única lesão patrimonial.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.782.251/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 26/2/2019.)

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO A DOIS PATRIMÔNIOS DISTINTOS EM UMA MESMA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de crime cometido mediante uma só ação, atingindo, entretanto, patrimônios de vítimas distintas, resta configurada a hipótese de concurso formal, independentemente do fato de a violência ter sido praticada apenas com relação a um dos ofendidos. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 413.700/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)

 

Nesse sentido, o STJ decidiu que o roubo praticado contra bens protegidos em uma residência, quando não comprovada a existência previa e deliberada intenção de subtração de patrimônios distintos, independente da quantidade de pessoas vitimadas ou ainda de quem se encontre no exercício da posse ou detenção dos bens, caracteriza crime único, não prevalecendo nesse caso o número de patrimônios atingidos, devendo essa situação ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena[329].

 

 

Para Cleber Masson[330] a hipótese é de concurso formal impróprio.

Roubo próprioRoubo impróprioLatrocínio
No roubo próprio o crime de consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula 582 do STJ).No roubo impróprio o crime se consuma com o emprego da violência, ainda que o especial fim de agir não seja conseguido pelo agente.O latrocínio consuma-se com a morte da vítima, ainda que o agente não tenha subtraído a coisa.

 

Roubo próprioRoubo impróprio
Conduta: “ Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”

 

Conduta: “Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”
Meio de execução do crime: A violência, grave ameaça ou outro meio apto a reduzir a capacidade de resistência da vítima.Meio de execução do crime: somente a violência própria e a grave ameaça, não admitindo a violência imprópria.
Momento do emprego do meio de execução: no início ou simultaneamente à subtração.Momento do emprego do meio de execução: após a subtração, mas antes da consumação.
Finalidade do meio de execução: A violência, grave ameaça ou outro meio são utilizados para a subtração do bem.Finalidade do meio de execução: A violência e a grave ameaça são empregadas para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, embora não sejam exigidas para consumação do crime.
Consumação: No roubo próprio o crime de consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula 582 do STJ).Consumação: No roubo impróprio o crime se consuma com o emprego da violência, ainda que o especial fim de agir não seja conseguido pelo agente.
Tentativa: admissível.Tentativa: admissível pela doutrina moderna, embora não seja admissível para o STJ.
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA
ANTES DA LEI 13.654/2018 –

crimes praticados até 23/04/2018

APÓS A LEI 13.654/2018 – com vigência a partir de 24/04/2018APÓS PACOTE ANTI CRIME – LEI 13.964/2019 – crimes a partir de 23/01/2020
Aumento de 1/3 a ½ – configurava a majorante do inciso I do §2º.

 

Ao tempo da vigência dessa causa de aumento, no período entre a vigência do CP até 2001, prevalecia o entendimento de que a arma de brinquedo configurava a majorante porque tinha aptidão para intimidar a vítima (teoria subjetiva), entendimento que foi consolidado na súmula 174 do STJ. Todavia, em 24/10/2001, o STJ revogou a súmula e, desde então, a arma de brinquedo não atraia a incidência da causa de aumento face a ausência de potencialidade lesiva (teoria objetiva).[331]

A lei excluiu tal causa de aumento que passou a ser considerada nas circunstâncias desfavoráveis do crime valorada na primeira fase da dosimetria da pena. [332]

 

Todavia, entendeu o STJ que não cabe a ele a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador, ao aplicar a novatio legis in mellius.

 

Como a lei foi benéfica ela deve retroagir para alcançar os condenados a fim de excluir a causa de aumento da pena anteriormente prevista aos condenados por roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca.[333]

 

Majora de 1/3 até ½ – §2º, inciso VII.

 

Quanto a ama de brinquedo, o princípio da legalidade resolve a questão porque ela não se enquadra como arma branca nem arma de fogo.

 

Recentemente, o STJ, em sede de repercussão geral entendeu que a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.[334]

 

Todavia, no caso do simulacro não ser apreendido para atestar sua ausência de potencialidade lesiva e as vítimas e testemunhas confirmarem o emprego de arma de fogo, ela será reconhecida incidindo a causa de aumento de 2/3 prevista no §2º-A do art. 157 do CP porque nesse caso, “se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do CPP”, conforme entendimento do STF.[335]

————————–Antes da Lei  13.654/2018

 

Após a Lei  13.654/2018  e antes da Lei 13.964/2019Após a Lei 13.964/2019
Arma de fogoCausa de aumento de pena de 1/3 a ½Causa de aumento de pena de 2/3 (lei nova prejudicial ao réu)Causa de aumento de pena de 2/3 se for de uso permitido (crime hediondo)

(lei nova prejudicial ao réu)

Causa de aumento de pena no importe do dobro se for de uso restrito ou proibido

(crime hediondo)

(lei nova prejudicial ao réu)

Arma brancaCausa de aumento de pena de 1/3 a ½—

(lei nova benéfica ao réu)

Causa de aumento de pena de 1/3 a ½

(lei nova prejudicial ao réu)

CIRCUNSTÂNCIAArma brancaArma de fogo uso permitidoARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO
ANTES DA LEI 13.654/2018 –

crimes praticados até 23/04/2018

Aumento de 1/3 a ½ – configurava a majorante do inciso I do §2º.Aumento de 1/3 a 1/2- configurava a majorante do inciso I do §2º.Aumento de 1/3 a 1/2- configurava a majorante do inciso I do §2º.
APÓS A LEI 13.654/2018 – com vigência a partir de 24/04/2018A lei excluiu tal causa de aumento que passou a ser considerada nas circunstâncias desfavorável do crime valorada na primeira fase da dosimetria da pena.

STJ, HC 556.629 – Info 668.

Todavia, entendeu o STJ que não cabe a ele a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador, ao aplicar a novatio legis in mellius.

STJ, REsp 1921190-MG, 3ª Seção, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1110 – info 738).

 

Majoração 2/3 pelo uso de arma de fogo – qualquer arma – §2º-A, inciso I.Majoração 2/3 pelo uso de arma de fogo- §2º-A, inciso I.
APÓS PACOTE ANTI CRIME – LEI 13.964/2019 – crimes a partir de 23/01/2020Majora de 1/3 até ½ – §2º, inciso VII.Majoração 2/3 pelo uso de arma de fogo – qualquer arma que não seja de uso restrito ou proibido – §2º-A, inciso I.A lei diferenciou o aumento no caso de arma de fogo de uso restrito ou proibido – §2º-B

Majoração no DOBRO

Roubo simplesRoubo majoradoRoubo simples em concurso material com sequestro ou cárcere privado
Se a restrição da liberdade da vítima for momentânea e necessária à execução do crime.Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade por tempo juridicamente relevante, desnecessário à execução do crime.Se o agente, além de praticar o roubo, tem a finalidade de privas a liberdade da vítima, por motivo não relacionado ao crime patrimonial.
Ex.: João ingressa na residência de Fernanda e, exibindo um simulacro de arma, determina que ela fique imóvel. Subtrai um notebook e se evade momentos depoisEx.: João ingressa na residência de Fernanda e, exibindo um simulacro de arma, amarra os seus pulsos ou a tranca no banheiro. Subtrai os pertences da casa e se evade. A vítima somente é libertada horas depois, quando um vizinho a ouve gritar por socorro.[336]Ex.: João ingressa na residência de Fernanda e subtrai um notebook mediante grave ameaça. Em seguida, decide levar a vítima até sua residência e a trancafia no porão por vários dias.

ROUBO EM CONCURSO COM O CRIME DE POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO DO ART. 16, §1º, INCISO III, DA LEI Nº 10.826/03

CondutaResponsabilidade penal
Agente rouba estabelecimento comercial abrindo a porta com emprego de substância explosiva.Responde pelo crime de roubo majorado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum – art. 157, §2º-A, II, CP
Agente rouba substância explosiva que não tem por finalidade usar em outro crime de furto/roubo mediante emprego de explosivo.

Responde pelo crime de roubo circunstanciado – art. 157, §2º, VI, CP

Agente rouba substância explosiva com finalidade de empregá-la em outro crime de roubo que é por ele praticado.Responde pelo crime de roubo circunstanciado – art. 157, §2º, VI, CP em concurso material com o crime de roubo majorado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum – art. 157, §2º-A, II, CP
O agente rouba 10kg de substância explosiva no dia 09 e no dia 11 é flagrado na posse de 5 kg da substância explosiva subtraídaResponde pelo crime de roubo majorado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum – art. 157, §2º-A, II, CP em concurso material do crime de posse de artefato explosivo do art. 16, §1º, III, da Lei nº 10.826/03
Roubo majorado §2º, VIPosse de artefato explosivo – art. 16, §1º, inciso III, da Lei nº 10.826/03
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

§ 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:   (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

Art. 16. (…)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Objeto Jurídico: Tutela o patrimônio, a liberdade individual, a integridade físico-.psíquica e a vida. Objeto Jurídico: Tutela a segurança e a paz pública.
Objeto material: substâncias explosivas ou acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.           Objeto material: o artefato explosivo e o artefato incendiário.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa.Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: o proprietário, detentor ou possuidorSujeito Passivo: a Coletividade- crime vago.
Conduta: Subtrair, para si ou para outrem, substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego, mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou, depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência.Conduta: possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 

“possuir” é ter ou reter o artefato em seu poder como proprietário ou possuidor. Valendo-se do conceito de posse do Código Civil, possuidor é quem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. O tipo não exige que o agente seja proprietário.

A posse de substância que provoca incêndio, como o álcool, constitui fato atípico.

 

“deter” é conservar o artefato em seu poder, temporariamente, sem que seja proprietário ou possuidor. É carregar junto ao corpo. Valendo-se do conceito de detenção do Código Civil, detentor é quem, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

 

As condutas “possuir” e “deter” são permanentes.

 

“Fabricar” é produzir, criar, realizar por meio de matéria-prima.

 

“empregar” é fazer uso, aplicar, o artefato explosivo ou incendiário

“artefato explosivo”:  O Decreto nº 10.030/2019 define explosivo como “tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão”. Logo, o artefato é qualquer mecanismo que pode provocar essa explosão. São exemplos: granada, dinamite, morteiro ou qualquer bomba de fabricação caseira que tenha aptidão para erar explosão.

 

“artefato incendiário”: qualquer instrumento idôneo a provocar incêndio. Exemplo: coquetel molotov.

 

“sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” – elemento normativo do tipo. Cuida-se de norma penal em branco, ou seja, que demanda complementação por outra que não precisa ser uma lei necessariamente, mas pode ser uma portaria, regulamentação ou qualquer ato normativo que autorize o uso por determinada empresa que tem por finalidade fabricar algum material. Desse modo, a existência de norma que autorize a posse, detenção, produção e emprego torna o fato atípico.

Elemento Subjetivo: é o dolo, a vontade livre e consciente de subtrair substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou empregoElemento Subjetivo: é o dolo, a vontade livre e consciente de possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não se admite a forma culposa.
Especial fim de agir: “para si ou para outrem”Especial fim de agir: não tem.
Consumação: O roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.Consumação: na posse, consuma-se com a retenção do artefato; na detenção, consuma-se com a conservação do artefato no poder do agente; na fabricação consuma-se quando completo o processo de criação do artefato; no emprego consuma-se com o uso, disparo ou aplicação
Tentativa: admissível porque o crime é plurissubsistente.Tentativa: admissível porque o crime é plurissubsistente.
Ação Penal: Pública IncondicionadaAção Penal: Pública Incondicionada
Classificação: comissivo;  comum;  formal; de dano; de ação única (subtrair); complexo; instantâneo;  plurissubsistente;  Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente;  pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única ou dupla.Classificação: comissivo;  comum;  de mera conduta (possuir, deter e empregar); material (fabricar); de perigo abstrato; de ação múltipla; instantâneo (fabricar e empregar); permanente (deter e possuir); plurissubsistente;  Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente;  pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
ARMACONSEQUÊNCIA JURÍDICA
ARMA BRANCAAumento de 1/3 até ½ (art. 157, §2º, VII, CP)
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDOAumento de 2/3 (art. 157, §2º-A, I, CP)
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDOAumento em dobro (art. 157, §2º-B, CP)
ARMA PRÓPRIAAplica a majorante de 1/3 até ½ (art. 157, §2º, VII, CP) – meu entendimento
ARMA IMPROPRIA

Aplica a majorante de 1/3 até ½ (art. 157, §2º, VII, CP) – meu entendimento. O tema é controverso no STJ para incidência da majorante (HC 533.256/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15/10/2019; HC 714505/SP, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 23/08/2022AgRg no AREsp 2220078 / MG, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 23/05/2023).

SIMULACRO Configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo – entendimento do STJ. [337]

Todavia, no caso do simulacro não ser apreendido para atestar sua ausência de potencialidade lesiva e as vítimas e testemunhas confirmarem o emprego de arma de fogo, ela será reconhecida incidindo a causa de aumento de 2/3 prevista no §2º-A do art. 157 do CP porque nesse caso, “se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do CPP”, conforme entendimento do STF.[338]

SIMULAÇÃO DE USO DE ARMAA simulação configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo  simples – entendimento do STJ[339] 
ARMA DE BRINQUEDONão é arma branca, por isso não incide a majorante do art. 157, §2º, VII, CP. Também não é arma de fogo, por isso não se aplica a majorante do art. 157, §2º-A, I, CP.Entendemos que quando empregada configura a grave ameaça para fins de caracterizar o crime de roubo em sua forma simples.
ARMA  DE FOGO DESMUNICIADAAutoriza o emprego da majorante de 2/3 (art. 157, §2º-A, I, CP) – é a jurisprudência do STF
ARMA INAPTA PARA EFETUAR DISPAROSe a inaptidão é verificada em perícia, não atrai a incidência da majorante, podendo, todavia, tal circunstancia ser valorada negativamente na primeira-fase da dosimetria da pena.[340]

 

A inaptidão alegada pelo autor do crime sem prova pericial não é suficiente para afastar a majorante de 2/3 (art. 157, §2º-A, I, CP). A prova da inaptidão nesse caso é do réu.

TABELA DA PLURALIDADE DAS CAUSAS DE AUMENTO NO ROUBO
Regra geral do Código Penal (parágrafo único do art. 68 do CP) e jurisprudência do STJ(5)  No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua;

(6)  Essa regra não impede que o juiz aplique duas causas de aumento se ambas estiverem presentes e o magistrado entender que as circunstâncias do caso concreto autorizam a incidência delas de forma cumulativa do STJ.[341] 

(7)  a correta interpretação do art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que o magistrado sentenciante fundamente a necessidade do emprego cumulativo à reprimenda.[342]

(8)   

Pluralidade de causas de aumento previstas no §2º(4)  Não se adota uma tabela ou critério fixo, a elevação deve ser necessária e suficiente  para atribuir uma punição justa.  Desse modo, é possível que a presença de uma só circunstância implique no aumento da metade da pena face a gravidade em concreto;

 

(5)  O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (súmula 443 do STJ). O STF[343] adota a súmula do STJ;

 

(6)  Concorrendo mais de uma circunstância, o juiz pode considerar uma ou mais como circunstância judicial negativa, a exemplo do concurso de agentes (inciso II) e restrição da liberdade da vítima (inciso V) e as demais como causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena.

Pluralidade de causas de aumento previstas no §2º-Af)      Concorrendo ambas as causas de aumento do §2º-A, o parágrafo único do art. 68 autoriza o juiz aplicar, consecutivamente, duas vezes o aumento de 2/3;

g)    Concorrendo ambas as causas de aumento do §2º-A, o juiz pode considerar a mais grave (emprego de arma) na terceira fase aplicando a fração fixa de 2/3 e a outra na primeira fase da dosimetria da pena;

 

Pluralidade de causas de aumento previstas no §2º e no §2º-Ao magistrado pode aplicar um só aumento (2/3) na terceira fase e utilizar a outra como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria; ou aplicar as duas: aumento de 2/3 e, consecutivamente, aumento de 1/3 até a metade.
Pluralidade de causas de aumento previstas no §2º e no §2º-Bo juiz pode aplicar o aumento do dobro e, consecutivamente, o aumento de 1/3 ate ½. Ou, se o juiz optar por um só aumento deve escolher a causa que mais aumenta (dobro) na terceira fase e utilizar a outra como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria
Pluralidade de causas de aumento previstas no §2º-A, II e no §2º-Bo juiz pode aplicar o aumento do dobro e, consecutivamente, o aumento de 2/3 OU se o juiz optar por um só aumento deve escolher a causa que mais aumenta (dobro) na terceira fase e utilizar a outra como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria
CRIME DE LATROCÍNIO
Subtração DOLOSA + emprego de violência dolosa + resultado morte (doloso ou culposo)Crime de latrocínio
Subtração DOLOSA + emprego de violência culposa + resultado morte (culposo)Crime de roubo em concurso material com o crime de homicídio culposo
PLURALIDADE DE VÍTIMAS NO LATROCÍNIO
Vítima da subtração = vítima do resultado morteO agente responde pelo crime de latrocínio
Vítima da subtração + terceiro (não coautor ou partícipe) é vítima do resultado morteO agente responde pelo crime de latrocínio
Vítima da subtração + policial é vítima do resultado morteO agente responde pelo crime de latrocínio
Vítima da subtração + comparsa é vítima do resultado morteO agente responde pelo roubo em concurso material com o crime de homicídio (doloso ou culposo)
Vítima da subtração + comparsa é vítima do resultado morte por aberratio ictusO agente responde pelo crime de latrocínio – art. 73 do CP
TENTATIVA E CONSUMAÇÃO DO LATROCÍNIO
SUBTRAÇÃOMORTELATROCÍNIO
TentadaTentadaTentado
ConsumadoTentadaTentado
TentadaConsumadaConsumado (Súmula 610 do STF)
ConsumadaConsumadaConsumado

 

 

[1] A doutrina penal considera o roubo um crime material, todavia, a jurisprudência do STF e do STJ entende ser formal.

[2] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 371.

[3]  AVELAR, Michael Procopio. Manual de Direito Penal: volume único. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 985.

[4] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 413.

[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 329.

[6] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1049.

[7]  AVELAR, Michael Procopio. Manual de Direito Penal: volume único. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 985.

[8] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 413.

[9] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 329.

[10] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1049.

[11]  AVELAR, Michael Procopio. Manual de Direito Penal: volume único. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 985.

[12] FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. Salvador: Jus Podivm, 2021. p. 1022.

[13] FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. Salvador: Jus Podivm, 2021. p. 976.

[14] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 336

[15] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 336

[16] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 1398.

[17] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 336

[18] GRECO, Rogerio. Comentários ao Código Penal, art. 155 «in» JuruáDocs n. 210.3170.4894.5338. Disponível em: <www.juruadocs.com/legislacao/art/dcl_00028481940-155>. Acesso em: 23/11/2021.

[19] MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. p. 792.

[20] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. P. 301.

[21] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1019.

[22] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 336

[23] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 1396.

[24] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 336

[25] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 336

[26] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 337

[27] MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. P.796.

[28] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 298.

[29]  AVELAR, Michael Procopio. Manual de Direito Penal: volume único. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 967.

[30] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 357.

[31] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 337.

[32] MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. p. 794.

[33] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1021.

[34] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 298 e 302.

[35] STF, RE 100103, 2ª Turma, rel. min. Francisco Rezek, j. 27/08/1984.

[36] STF, HC 107.615/MG, 1ª Turma, rel. min. Dias Toffoli, j. 06/09/2011 (informativo 639).

[37] STJ, HC 190.002/MG 6ª Turma, rel. min. Og Fernandes, j. 03/02/2011 (informativo 461).

[38] STJ, HC 36947/SP, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 04/10/2005.

[39] Código Penal Militar Comentado – Ed. 2024

Author: Enio Luiz Rossetto

Publisher: Revista dos Tribunais

Código Penal Militar – Decreto-lei 1.001, de 21 de outubro de 1969

PARTE ESPECIAL.

Título V. Dos crimes contra o patrimônio

Capítulo II. Do roubo e da extorsão

RB 358. Roubo simples

Art. 242.

Page: RL-1.240 https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/103796010/v3/page/RL-1.240%20

[40] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 417.

.[41] STJ, HC n. 147622/RJ, rel. p/ acórdão min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09/03/2010.

[42] STJ, REsp 1994182/RJ (tema 1171), 3ª Seção, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 13/12/2023.

[43] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 373.

[44] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 417.

[45] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1049.

[46] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 418.

[47] MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. P. 831.

[48] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 330.

[49] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 422-423.

[50] STF, HC 104.593/SP, 1ª Turma, rel. min. Luiz Fux, j. 08/11/2011.

[51] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 422-423.

[52] STF, HC 104.593/SP, 1ª Turma, rel. min. Luiz Fux, j. 08/11/2011.

[53] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 425.

[54] STJ, HC 201.075/SP, 5ª Turma, Rel. Min.   Marco   Aurélio   Bellizze,  j. 25/06/2013; STJ, HC 395056/SP, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05/09/2017.

[55] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 425.

[56] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1053.

[57] Expressão usada por Nelson Hungria.

[58] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 427-428.

[59] STJ, AgRg no HC 561498 / SP, 5ª Turma, rel. min. Feliz Fischer, j. 18/08/2020.

[60] STJ, HC 175.017/RJ, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26/02/2013.

[61] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 428.

[62] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 428.

[63] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 335.

[64] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1054.

[65] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 335.

[66] STJ, HC 330.831/RO, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/09/2015.

[67] STJ, AgRg no AREsp 1638391/SC, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22/06/2021; HC 554155/SP, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 16/03/2021.

[68] MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. P. 429.

[69] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 378.

[70] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1065.

[71] STF, RE 1297884-ED/DF Plenário, rel. min. Dias Toffoli, redator do acórdão min. Gilmar Mendes, j. 30/06/2023.

[72] STJ, REsp 1921190 / MG, 3ª Seção, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 25/05/2022 (Tema 1110); AgRg no AREsp  1.351.373/MG, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/02/2019; HC 556.629, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 03/03/2020 (Informativo 668).

[73] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 431.

[74] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1060.

[75] STJ, REsp 1921190 / MG, 3ª Seção, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 25/05/2022 (Tema 1110); AgRg no AREsp  1.351.373/MG, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/02/2019; HC 556.629, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 03/03/2020 (Informativo 668).

[76] STJ, REsp 1.519.860/RJ, 5ª T, rel. min. Jorge Mussi, j. 17/05/2018.STJ, AgRg no AREsp 1.249.427/SP, 6ª T, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19/06/2018.

[77] STJ, REsp 1994182/RJ (tema 1171), 3ª Seção, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 13/12/2023.

[78] STF, HC 103910, 1ª Turma, rel. min. Luiz Fux, j. 05/12/2011.

[79] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 336.

[80] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 432.

[81] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 432.

[82] STF, HC 110425/ES, 1ª Turma, rel. min. Dias Toffoli, j. 05/06/2012 (informativo 669).

[83] STJ, HC 83671/DF, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 16/06/2008; HC 356632/SP, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28/06/2016; HC 150853/DF, 6ª Turma, rel. min. Nefi Cordeiro, j. 04/08/2015. AgRg no AREsp 576130/DF, 5ª Turma, rel. min. Gurgel de Faria, j. 18/12/2014.

[84] STJ, AgRg no REsp 1.806.593, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schetti Cruz, j. 26/05/2020.

[85] STF, HC 147584, 1ª Turma, rel. min. Marco Aurélio, j. 02/06/2020.

[86] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 337.

[87] STJ, HC 101619/SP, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 27/04/2009; REsp 1309966/RJ, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 26/08/2014.

[88] STJ, REsp 1309966/RJ, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 26/08/2014.

[89] STJ, HC 140983/RJ, 5ª Turma, rel. min. Jorge Mussi, j. 21/10/2010.

[90] STJ, REsp 1309966/RJ, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 26/08/2014.

[91] STJ, AgRg no HC 752574 / SP, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 27/09/2022.

[92] SANCHES, Rogério. Código Penal para concursos. 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 513 – 529.

[93] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 435.

[94]  AVELAR, Michael Procopio. Manual de Direito Penal: volume único. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 990.

[95] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 436.

[96] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1057.

[97] SANCHES, Rogério. Código Penal para concursos. 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. P. 513.

[98] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1057.

[99] GRECO, Rogerio. Comentários ao Código Penal, art. 155 «in» JuruáDocs n. 210.3170.4990.7267. Disponível em: <www.juruadocs.com/legislacao/art/dcl_00028481940-155>. Acesso em: 30/11/2021

[100] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 337.

[101] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 436

[102] STJ, AgRg no HC 523301 / MS, 5ª Turma, rel. min. Jorge Mussi, j. 12/11/2019.

[103] STJ, AgRg no HC 841434 / SC, 5ª Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 04/03/2024.

[104] STJ, HC 493590 / SP, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, J. 23/04/2019.

[105] STJ, HC 553521 / SP, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 11/02/2020.

[106] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 298.

[107] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1057-1058.

[108] STJ, REsp 1799785/GO, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 21/05/2019.

[109]GRECO, Rogerio. Comentários ao Código Penal, art. 155 «in» JuruáDocs n. 210.3170.4391.4599. Disponível em: <www.juruadocs.com/legislacao/art/dcl_00028481940-155>. Acesso em: 01/12/2021

[110] Universidade Estadual Paulista.

[111] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 367 e 381.

[112] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 438.

[113] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1058.

[114] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 439.

[115] STJ, REsp 1921190 / MG, 3ª Seção, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 25/05/2022 (Tema 1110); AgRg no AREsp  1.351.373/MG, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/02/2019; HC 556.629, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 03/03/2020 (Informativo 668).

[116] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 431.

[117] STJ, REsp 1921190 / MG, 3ª Seção, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 25/05/2022 (Tema 1110); AgRg no AREsp  1.351.373/MG, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/02/2019; HC 556.629, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 03/03/2020 (Informativo 668).

[118] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1024.

[119] MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. P. 839.

[120]  AVELAR, Michael Procopio. Manual de Direito Penal: volume único. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 992.

[121] GRECO, Rogerio. Comentários ao Código Penal, art. 157 «in» JuruáDocs n. 210.3170.4605.7526. Disponível em: <www.juruadocs.com/legislacao/art/dcl_00028481940-157>. Acesso em: 13/12/2021.

[122] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 381.

[123] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 338.

[124] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 340.

[125] TJ-RJ – APELAÇÃO: 0262789-58.2014.8.19.0001 201505004515, Relator: Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2017, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/04/2017

[126]  Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:  Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.         § 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrivel, por violência contra pessoa.         § 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:         a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;         b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;         c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.

[127] STJ, RHC 56.128/MG, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 10/03/2020 – informativo 668.

[128] STJ, HC 714505/SP, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 23/08/2022.

[129] HC n. 542.236/SP, 5ª Turma, rel. min.  RIBEIRO DANTAS, j. 19/11/2019.

[130] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 336.

[131] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 336.

[132] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1064.

[133] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 449-450.

[134] STF, HC 128338, 2ª Turma, rel. min. Teori Zavascki, DJe 25/11/2015; HC 213183 AgR, 2ª Turma, rel. min. Edson Fachin, j. 01/03/2023.

[135] STF, RHC 116676/MG, 2ª Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20/08/2013 (informativo 716).

[136] STF, RHC 124797, 1ª Turma, rel. min. Marco Aurélio j. 24/08/2020.

[137] STF, HC 138257, 2ª Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27/06/2017.

[138] STF, RHC 156585 AgR, 1ª Turma, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22/03/2019.

[139] STJ, AgRg no HC 677945/SC, 5ª Turma, Joel Ilan Paciornik, j. 09/11/2016; AgRg no HC 665125/RJ, 6ª Turma,  rel. min. Olindo Menezes, j. 24/08/2021.

[140] STJ, HC 671048/SP, 5ª Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 14/09/2021.

[141] STJ, AgRg no AREsp 2275189 / MG, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17/10/2023.

[142] Nesse julgado, o emprego de arma era previsto no inciso I do §2º do art. 157 do CP, ou seja, anterior à modificação dada pela Lei nº 13.654/2018. STJ, AgRg no AREsp 1251652/SP, 5ª Turma,  rel. min. Felix Fischer, j. 17/05/2018; STJ, AgRg no AREsp 1865956/SP, 6ª Turma,  rel. min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 22/10/2021.

[143] STJ, AgRg no AREsp 2324309 / CE, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26/09/2023. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no HC n. 762.640/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.203.363/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgRg no REsp n. 1.886.224/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.

[144] STJ, AgRg no HC 867324 / RJ, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30/11/2023; gRg no AREsp 1.237.603/MS, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j.21/06/2018.

[145] STJ, AgRg no HC 851014 / SC, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26/09/2023.

[146] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 382-383.

[147] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 382-383.

[148] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 340.

[149] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 440.

[150] GRECO, Rogerio. Comentários ao Código Penal, art. 157 «in» JuruáDocs n. 210.3170.4888.5643. Disponível em: <www.juruadocs.com/legislacao/art/dcl_00028481940-157>. Acesso em: 13/12/2021

[151] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1060.

[152] STJ, HC 299.520/SP, 5ª Turma, rel. min. Jorge Mussi, j. 28/04/2015.

[153] STF, HC 95142/RS, rel. min. Cezar Peluso, j. 18/11/2008.

[154] STJ, HC 99.762/MG, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/03/2009.

[155] STJ, AgRg no HC 787.685/SP, 6ª Turma, rel. min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), j. 28/08/2023; Resp 1708301/MG, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Junior, j. 01/08/2018; HC 213.069/RJ, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/09/2013.

[156] STF, HC 230630 AgR, 1ª Turma, rel. min. Roberto Barroso, j. 02/10/2023.HC 94.236/RS, 2ª Turma, rel. min. Teori Zavascki, DJe 19/09/2013; HC 96099/RS, Plenário, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19/02/2009 – informativo 536.

[157] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1060.

[158] STJ, HC 247.669/ SP, rel. min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14/12/2012 (informativo 511); AgRg no REsp 1.532.816/SP, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07/06/2018

[159] STJ, REsp 1994182/RJ (tema 1171), 3ª Seção, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 13/12/2023.

[160] STF, RHC 115.077/MG, 2ª Turma, rel. min. Gilmar Mendes, j. 06/08/2013.

[161] STJ, REsp 1.489.166/RJ, 5ª Turma, rel. min. Gurgel de Faria, j. 03/12/2015.

[162] STJ, HC 247.708/SP, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 19/04/2018; HC 261.090/SP, 6ª Turma, rel. min. Og Fernandes, j. 13/08/2013.

[163] STJ, REsp 1994182/RJ (tema 1171), 3ª Seção, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 13/12/2023.

[164] STF, HC 103910, 1ª Turma, rel. min. Luiz Fux, j. 05/12/2011.

[165] STJ, REsp 1994182/RJ (tema 1171), 3ª Seção, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 13/12/2023.

[166] AgRg no REsp 1532816/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 7/6/2018; HC 257.856/SP, 6ª Turma, Rel. Min Maria Thereza de Assis Moura, j 20/3/2014; HC 441823 / SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 11/09/2018.

[167] STJ, HC 211888/TO, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17/05/2016 (info 584).

[168] MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. p. 1524.

[169] STJ, REsp 1.101.831/RJ, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 16/04/2009.

[170] STJ, HC 211.888/TO, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17/05/2016 (informativo 584).

[171] MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. P. 1525.

[172] GRECO, Rogerio. Comentários ao Código Penal, art. 345 «in» JuruáDocs n. 210.4090.8602.9696. Disponível em: <www.juruadocs.com/legislacao/art/dcl_00028481940-345>. Acesso em: 30/11/2021.

[173] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017. p. 925.

[174] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017. p. 924.

[175] GRECO, Rogerio. Comentários ao Código Penal, art. 345 «in» JuruáDocs n. 210.4090.8974.0769. Disponível em: <www.juruadocs.com/legislacao/art/dcl_00028481940-345>. Acesso em: 30/11/2021

[176] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017. p. 924.

[177] MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. P. 1525.

[178] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 440-441.

[179] STF,  ARE 1174922, Decisão monocrática, rel. min. Edson Fachin, j. 08/07/2019.

[180] Art. 29   

§2º– Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[181] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 444.

[182] STJ, HC 371692/RJ, rel. min. Felix Fischer, j. 14/03/2017.

[183] STJ, HC 371.692/RJ, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 14/03/2017.

[184] STJ, HC 178.561/DF, 5ª Turma, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/05/2012.

[185] STJ, HC 315.059/SP, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06/10/2015.

[186] GRECO, Rogerio. Comentários ao Código Penal, art. 155 «in» JuruáDocs n. 210.3170.4927.8108. Disponível em: <www.juruadocs.com/legislacao/art/dcl_00028481940-155>. Acesso em: 30/11/2021.

[187] STJ, REsp 1.627.028/SP, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21/02/2017.

[188] STJ, REsp 1.627.028/SP, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21/02/2017.

[189] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 341.

[190] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 446-447.

[191] STJ, AgRg no HC 503.569/MS, 6ª Turma, rel. min Nefi Cordeiro, j. 03/09/2019; AgRg no REsp 1935472/MS, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Junior, j. 19/10/2021; AgRg no HC 681038/SC, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 28/09/2021.

[192] Disponível em < https://www.google.com/search?q=conceito+de+explos%C3%A3o&rlz=1C1CHZN_pt-BRBR935BR935&oq=conceito+de+explos%C3%A3o&aqs=chrome..69i57j0i512j0i22i30l6.2692j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8 > Acesso em 14/12/2021.

[193] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 448.

[194] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 386.

[195] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 448.

[196] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1062-1063.

[197] STJ, REsp 1.627.028/SP, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21/02/2017.

[198] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 342.

[199] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 449.

[200] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1063.

[201] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 449.

[202] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1063.

[203] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 441-442.

[204] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 442.

[205] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1060.

[206] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 444.

[207] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1602.

[208] STJ, AgRg no RHC 86862 / SP, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 20/02/2018.

[209] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 343.

[210] HC n. 542.236/SP, 5ª Turma, rel. min.  RIBEIRO DANTAS, j. 19/11/2019.

[211] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 342.

[212] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 387.

[213] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 387.

[214] STJ, AgRg no HC 851014 / SC, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, J. 26/09/2023.

[215] STJ, AgRg no HC 831417 / SP, 5ª Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 13/11/2023.

[216] STJ, AgRg no AREsp 2569413 / SP, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21/05/2024. Ver também AgRg no HC 851708 / SP, 5ª Turma, rel. min. Messod Azulay Neto, j. 15/04/2024.

[217] RHC 218.676 AgR, rel. min. Andre Mendonça, j. 21/11/2023; HC 238564 AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 13/05/2024.

[218] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1064.

[219] Critério cumulativo/ sucessivo ou de efeito cascata: as causas de diminuição e aumento incidem sobre o resultado da operação anterior (pena provisória). Assim, se a pena provisória é de 6 anos e temos uma causa de diminuição de 1/3 e uma causa de aumento da metade (1/2), por esse critério, a pena final definitiva seria seis anos porque 1/3 de seis anos corresponde a quatro anos. E ½ de quatro anos é dois anos.

[220] Critério da incidência isolada: as causas de diminuição e aumento incidem sobre a pena provisória. Assim, se a pena provisória é de 6 anos e temos uma causa de diminuição de 1/3 e uma causa de aumento da metade (1/2), por esse critério, a pena final definitiva seria de sete anos porque 1/3 de seis anos corresponde a dois anos, logo a pena seria quatro anos e ½ de seis anos corresponde a três anos. Desse modo, quatro anos mais três anos dá sete anos

[221] Critério cumulativo/ sucessivo ou de efeito cascata: as causas de diminuição e aumento incidem sobre o resultado da operação anterior (pena provisória). Assim, se a pena provisória é de 6 anos e temos uma causa de diminuição de 1/3 e uma causa de aumento da metade (1/2), por esse critério, a pena final definitiva seria seis anos porque 1/3 de seis anos corresponde a quatro anos. E ½ de quatro anos é dois anos.

[222] Critério da incidência isolada: as causas de diminuição e aumento incidem sobre a pena provisória. Assim, se a pena provisória é de 6 anos e temos uma causa de diminuição de 1/3 e uma causa de aumento da metade (1/2), por esse critério, a pena final definitiva seria de sete anos porque 1/3 de seis anos corresponde a dois anos, logo a pena seria quatro anos e ½ de seis anos corresponde a três anos. Desse modo, quatro anos mais três anos dá sete anos

[223] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 449.

[224] Critério cumulativo/ sucessivo ou de efeito cascata: as causas de diminuição e aumento incidem sobre o resultado da operação anterior (pena provisória). Assim, se a pena provisória é de 6 anos e temos uma causa de diminuição de 1/3 e uma causa de aumento da metade (1/2), por esse critério, a pena final definitiva seria seis anos porque 1/3 de seis anos corresponde a quatro anos. E ½ de quatro anos é dois anos.

[225] Critério da incidência isolada: as causas de diminuição e aumento incidem sobre a pena provisória. Assim, se a pena provisória é de 6 anos e temos uma causa de diminuição de 1/3 e uma causa de aumento da metade (1/2), por esse critério, a pena final definitiva seria de sete anos porque 1/3 de seis anos corresponde a dois anos, logo a pena seria quatro anos e ½ de seis anos corresponde a três anos. Desse modo, quatro anos mais três anos dá sete anos

[226] HC n. 542.236/SP, 5ª Turma, rel. min.  RIBEIRO DANTAS, j. 19/11/2019.

[227] STJ, AgRg no HC 831417 / SP, 5ª Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 13/11/2023.

[228] STF, HC 128338, 2ª Turma, rel. min. Teori Zavascki, DJe 25/11/2015; HC 213183 AgR, 2ª Turma, rel. min. Edson Fachin, j. 01/03/2023.

[229] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 405-406.

[230] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 400.

[231] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 400.

[232] STJ, AgRg no AREsp 2166501 / TO, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/09/2022.

[233] STJ, AgRg no AREsp 2166501 / TO, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/09/2022.

[234] STJ, AgRg no AREsp 349732-RJ, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 05/11/2013 (Info 531).

[235] STJ, AgRg no REsp 1970578 / SC, 6ª Turma, rel. min. Olindo Menezes  (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), j.03/05/2022 (Info 735).

[236] STJ, HC 294803 / SP, 5ª Turma,  Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), j. 18/09/2014 – informativo 548.

[237] STJ, AgRg no AREsp 2383930 / SC, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17/10/2023.

[238] STJ, AgRg no HC 748696 / SP, 6ª Turma, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 27/09/2022; AgRg no HC 722608 / SP, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 05/04/2022; AgRg no HC 607519 / SP, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 20/10/2020.

[239] STJ, AgRg no HC 756585 / SP, 5ª Turma, rel. min. Jorge Mussi, j. 27/09/2022.

[240] STJ, AgRg no REsp 1971104 / SP, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 27/09/2022.

[241] STJ, AgRg no HC 652243 / SP, 6ª Turma, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 13/09/2022.

[242] STF, HC n. 186.463-AgR, 1ª Turma, rel. min. Rosa Weber, j. 23/11/2020.

[243] STJ, REsp n. 255.650/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 09/04/2001, p. 392;  STJ, HC 330.831/RO, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/09/2015; AgRg no REsp 1913251 / SC, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 16/03/2021.

[244] STJ, AgRg no AREsp 1638391/SC, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22/06/2021; HC 554155/SP, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 16/03/2021.

[245] MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. P. 429.

[246] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 378.

[247] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1065.

[248] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1065.

[249] STJ, HC 554155 / SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16/03/2021.

[250] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 455.

[251] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 454.

[252] STF, HC 69.579/SP, 1ª Turma, rel. min. Moreira Alves, j. 17/11/1992.

[253] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 390.

[254] STF, HC 91585 2ª Turma, rel. min. Cezar Peluso, j. 16/09/2008. STF, RHC 94775, 1ª Turma, rel. min. Marco Aurélio, j. 07/04/2009.

[255] STJ, HC 639899 / RJ, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 25/10/2022.

[256] STJ, AgRg no HC 700651 / SP, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 07/06/2022.

[257] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 458.

[258] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 343.

[259] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 391-392.

[260] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 458.

[261] STF, HC 96736, 2ª Turma, rel. min. Teori Zavascki, j. 17/09/2013.

[262] STF, HC 109539/RS, 2ª Turma, rel. min. Gilmar Mendes, j. 07/05/2013 (informativo 705).

[263] STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.

[264] STJ, AgRg no AREsp 2119185 / RS, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13/09/2023.

[265] STJ, AgRg no HC 740448 / SC, 6ª Turma, rel. min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), j. 17/06/2024.

[266] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 457-458.

[267] STF, HC 91585 2ª Turma, rel. min. Cezar Peluso, j. 16/09/2008. STF, RHC 94775, 1ª Turma, rel. min. Marco Aurélio, j. 07/04/2009.

[268] STF, RHC 133.575/PR, 1ª Turma, rel. min. Marco Aurélio, j. 21/02/2017 (informativo 855).

[269] STF, ARE 1408830, Rel. Min. Rosa Weber, j. 04/11/2022.

[270] STJ, AgRg no AREsp 2026666 / PR, 6ª Turma, rel. min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 22/11/2022; STJ, AgRg no Ag no Ag em REsp 1.710.156, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06/10/2020.

[271] STF, HC 109.1518/RJ, 1ª Turma, rel. min. Rosa Weber, j. 12/06/2012 (informativo 670).

[272] STJ, REsp 1.687.614/SP, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 06/03/2018.

[273] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 459.

[274] STF, RHC 94775, 1ª Turma, rel. min. Marco Aurélio, j. 07/04/2009.

[275] STJ, REsp 751002 / RS, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27/10/2009 – informativo 413; HC 195.276/MG, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 16/04/2013.

[276] Esse método foi desenvolvido pelo sueco Thyrén em 1894.

[277] Art. 129.  § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

[278] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 305.

[279] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 418.

[280] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1050.

[281] STJ, REsp 778.800/RS, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 02/05/2006.

[282] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1024.

[283] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1024.

[284] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 419.

[285] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 419.

[286] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 415.

[287] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 377.

[288] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1051.

[289] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 415.

[290] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024.

[291] STF, HC 147584, 1ª Turma, rel. min. Marco Aurélio, j. 02/06/2020.

[292] Art. 29    § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[293] Art. 29    § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[294] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 420-422.

[295] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 331.

[296] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 420-422.

[297] STJ, REsp 1323275-GO, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 24/04/2014 (informativo 539).

[298] STJ,HC 435.792/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24/05/2018.

[299] HC n. 552.481/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 18/2/2020; AgRg no HC 693380/SP, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28/09/2021; HC 526.057/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), ,j. 26/11/2019.

[300] STJ, REsp 1111754/SP, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19/11/2012.

[301] STJ, REsp 1799010/GO, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 23/04/2019.

[302] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 334.

[303] AgRg no AREsp 745957/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015

EDcl no REsp 1133029/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015

HC 324896/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015

HC 127320/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015

HC 185815/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), julgado em 04/02/2014, DJe 24/02/2014

REsp 1255559/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013

AgRg no REsp 1219381/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013

HC 162862/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012

[304] STF, RHC 221004 AgR, 2ª Turma, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22/02/2023.

[305] STF, RHC 112871, 1ª Turma, rel. min. Rosa Weber, j. 16/04/2013.

[306] STF, HC 199843 AgR, 1ª Turma, rel. min. Roberto Barroso, j. 28/06/2021.

[307] STF, HC 190090AgR, 2ª Turma, rel. min. Edson Fachin, j. 30/11/2020.

[308] STJ, AgRg no HC 884961 / SP, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27/05/2024.

[309] STJ, AgRg no HC 887756 / SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08/04/2024.

[310] STJ, AgRg no HC 838291 / SC, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 13/11/2023.

[311] STJ, REsp 2046123 / MT, 6ª Turma, Rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 24/10/2023.

[312] Não se justifica o aumento da pena em um terço, em razão do concurso formal, se foram praticados apenas 2 (dois) crimes de roubo. Redução do acréscimo para o mínimo de um sexto. STF, HC 77210, 2ª Turma, rel. min. Carlos Velloso, j. 09/03/1999.

[313] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 9. ed. São Paulo: Método, 2015. p. 28.

[314] STF, RHC 122.464/BA, 2ª Turma, rel. min. Celso de Mello, j. 10/06/2014.

[315] STF, HC 104.787/RJ, 2ª Turma, rel. min. Ayres Britto, j. 26/10/2010.

[316] STF, HC 84412, 2ª Turma, rel. min. Celso de Mello, j. 19/10/2004.

[317] MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. P. 14-15.

[318] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 414.

[319] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 331.

[320] STF, RHC 106.360/DF, 1ª Turma, rel. min. Rosa Weber, j. 18/09/2012; HC 96.671/MG, 2ª Turma, rel. min. Ellen Gracie, j. 31/03/2009; HC 95.174/RJ, 2ª Turma, rel. min. Eros Grau, j. 09/12/2008; RE 454.394, 1ª Turma, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 23/03/2007; RHC 117.670, 1ª Turma, rel. min. Marco Aurélio, j. 26/03/2021.

[321] STF, RHC 117670, 1ª Turma, rel. min. Marco Aurélio, j. 29/03/2021.

[322] STJ, AgRg no AREsp 1013662/BA, 6ª Turma, rel. min. Rogério Schietti Cruz, j. 07/02/2017; AgRg no REsp 1943163/PR, 6ª Turma, rel. min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região, j. 14/10/2021; AgRg no AREsp 1257976/DF, 5ª Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 04/12/2018; REsp 1640084/SP, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 15/12/2016; AgRg no HC 739630 / RS, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17/05/2022; AgRg nos EDcl no RHC 153521 / SP, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/12/2021.

[323] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 375.

[324] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1049; MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 414.

[325] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 414-415.

[326] STJ, AgRg no HC 561498 / SP, 5ª Turma, rel. min. Feliz Fischer, j. 18/08/2020.

[327] A doutrina penal considera o roubo um crime material, todavia, a jurisprudência do STF e do STJ entende ser formal.

[328] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 425.

[329] STJ, HC 201.075/SP, 5ª Turma, Rel. Min.   Marco   Aurélio   Bellizze,  j. 25/06/2013; STJ, HC 395056/SP, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05/09/2017.

[330] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 425.

[331] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1060.

[332] STJ, REsp 1921190 / MG, 3ª Seção, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 25/05/2022 (Tema 1110); AgRg no AREsp  1.351.373/MG, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/02/2019; HC 556.629, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 03/03/2020 (Informativo 668).

[333] STJ, REsp 1.519.860/RJ, 5ª T, rel. min. Jorge Mussi, j. 17/05/2018.STJ, AgRg no AREsp 1.249.427/SP, 6ª T, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19/06/2018.

[334] STJ, REsp 1994182/RJ (tema 1171), 3ª Seção, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 13/12/2023.

[335] STF, HC 103910, 1ª Turma, rel. min. Luiz Fux, j. 05/12/2011.

[336] STJ, REsp 1799785/GO, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 21/05/2019.

[337] STJ, REsp 1994182/RJ (tema 1171), 3ª Seção, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 13/12/2023.

[338] STF, HC 103910, 1ª Turma, rel. min. Luiz Fux, j. 05/12/2011.

[339] STJ, REsp 1994182/RJ (tema 1171), 3ª Seção, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 13/12/2023.

[340] AgRg no REsp 1532816/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 7/6/2018; HC 257.856/SP, 6ª Turma, Rel. Min Maria Thereza de Assis Moura, j 20/3/2014; HC 441823 / SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 11/09/2018.

[341] HC n. 542.236/SP, 5ª Turma, rel. min.  RIBEIRO DANTAS, j. 19/11/2019.

[342] STJ, AgRg no HC 831417 / SP, 5ª Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 13/11/2023.

[343] STF, HC 128338, 2ª Turma, rel. min. Teori Zavascki, DJe 25/11/2015; HC 213183 AgR, 2ª Turma, rel. min. Edson Fachin, j. 01/03/2023.

[344] MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. p. 1524.

[345] STJ, REsp 1.101.831/RJ, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 16/04/2009.

[346] STJ, HC 211.888/TO, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17/05/2016 (informativo 584).

[347] MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. P. 1525.

[348] GRECO, Rogerio. Comentários ao Código Penal, art. 345 «in» JuruáDocs n. 210.4090.8602.9696. Disponível em: <www.juruadocs.com/legislacao/art/dcl_00028481940-345>. Acesso em: 30/11/2021.

[349] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017. p. 925.

[350] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017. p. 924.

[351] GRECO, Rogerio. Comentários ao Código Penal, art. 345 «in» JuruáDocs n. 210.4090.8974.0769. Disponível em: <www.juruadocs.com/legislacao/art/dcl_00028481940-345>. Acesso em: 30/11/2021

[352] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017. p. 924.

[353] MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. P. 1525.

[354] Disponível em < https://www.google.com/search?q=conceito+de+explos%C3%A3o&rlz=1C1CHZN_pt-BRBR935BR935&oq=conceito+de+explos%C3%A3o&aqs=chrome..69i57j0i512j0i22i30l6.2692j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8 > Acesso em 14/12/2021.

[355] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1602.

[356] STJ, AgRg no RHC 86862 / SP, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 20/02/2018.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 157 – Roubo. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-157-roubo/>. Acesso em: 18/10/2026.