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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Competência e condições para a concessão do benefício

Art. 606 – O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal poderão suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) anos nem superior a 6 (seis) anos, a execução da pena privativa da liberdade que não exceda a 2 (dois) anos, desde que:              (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

a) não tenha o sentenciado sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71 do Código Penal Militar;               (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

b) os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.                (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Restrições

Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do posto, graduação ou função, ou à pena acessória, nem exclui a medida de segurança não detentiva.

Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los.
Pronunciamento

Art. 607 – O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverão pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a concedam, quer a deneguem.              (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

 

Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los.
Condições e regras impostas ao beneficiário

Art. 608. No caso de concessão do benefício, a sentença estabelecerá as condições e regras a que ficar sujeito o condenado durante o prazo fixado, começando este a correr da audiência em que for dado conhecimento da sentença ao beneficiário.

§ 1º – As condições serão adequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado.               (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

§ 2º – Poderão ser impostas, como normas de conduta e obrigações, além das previstas no art. 626 deste Código, as seguintes condições:             (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

I – frequentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;               (Inciso incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

II – prestar serviços em favor da comunidade;             (Inciso incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

III – atender aos encargos de família;               (Inciso incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

IV – submeter-se a tratamento médico.             (Inciso incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

§ 3º – Concedida a suspensão, será entregue ao beneficiário um documento similar ao descrito no art. 641 ou no seu parágrafo único, deste Código, em que conste, também, o registro da pena acessória a que esteja sujeito, e haja espaço suficiente para consignar o cumprimento das condições e normas de conduta impostas.                (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

§ 4º – O Conselho de Justiça poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem.            (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

§ 5º – A fiscalização do cumprimento das condições será feita pela entidade assistencial penal competente segundo a lei local, perante a qual o beneficiário deverá comparecer, periodicamente, para comprovar a observância das condições e normas de conduta a que esta sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.              (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

§ 6º – A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao Auditor ou ao representante do Ministério Público Militar, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.             (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

§ 7º – Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação à autoridade judiciária competente e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente.            (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

 

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Coautoria

Art. 609. Em caso de coautoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a outros.

 

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Leitura da sentença

Art. 610. O auditor, em audiência previamente marcada, lerá ao réu a sentença que concedeu a suspensão da pena, advertindo-o das consequências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.

 

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Estabelecimento de condição pelo Tribunal

Art. 611 – Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do Tribunal ou por Auditor designado no acórdão.              (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

 

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Suspensão sem efeito por ausência do réu

Art. 612. Se, intimado pessoalmente ou por edital, com o prazo de dez dias, não comparecer o réu à audiência, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência.

 

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Suspensão sem efeito em virtude de recurso

Art. 613. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso interposto pelo Ministério Público, for aumentada a pena, de modo que exclua a concessão do benefício.

 

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Revogação

Art. 614 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:               (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

I – for condenado, na justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;            (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

II – não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;             (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

III – sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinar considerada grave.             (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

 Revogação facultativa

§ 1º – A suspensão poderá ser revogada, se o beneficiário:           (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

a) deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença;               (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

b) deixar de observar obrigações inerentes à pena acessória;               (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

c) for irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade.                (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Declaração de prorrogação

§ 2º – Quando, em caso do parágrafo anterior, o juiz não revogar a suspensão, deverá:                (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

a) advertir o beneficiário ou;                (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

b) exacerbar as condições ou, ainda;               (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

c) prorrogar o período de suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.               (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

§ 3º – Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até sentença passada em julgado, fazendo as comunicações necessárias nesse sentido.               (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

 

Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los.
Extinção da pena

Art. 615. Expirado o prazo da suspensão, ou da prorrogação, sem que tenha havido motivo de revogação, a pena privativa da liberdade será declarada extinta.

 

Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los.
Averbação

Art. 616. A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livro especial do Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, civil ou militar, averbando-se, mediante comunicação do auditor ou do Tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita averbação definitiva no Registro Geral.

§ 1º O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, em caso de nôvo processo.

§ 2º Não se aplicará o disposto no § 1º quando houver sido imposta, ou resultar de condenação, pena acessória consistente em interdição de direitos.

 

Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los.
Crimes que impedem a medida

Art. 617. A suspensão condicional da pena não se aplica:

I — em tempo de guerra;

II — em tempo de paz:

a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de serviço, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior e desacato, de insubordinação, insubmissão ou de deserção;

b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e parágrafo único, nºs I a IV, do Código Penal Militar.

Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los.

Embora o Código de Processo Penal Militar (CPPM) não tenha sido formalmente alterado pela Lei n. 14.688/2023, há revogação tácita de dispositivos processuais que conflitam com a nova redação do CPM, especialmente no que diz respeito aos requisitos, condições e hipóteses de revogação.

Vejamos abaixo a nova disciplina legal contida no Código Penal Militar:

CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Pressupostos da suspensão

Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)[1]

Requisitos da suspensão da pena

Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I – o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)[2]II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
Sem correspondência.III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Restrições

§ 1º A suspensão não se estende à pena acessória nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)[3]

§ 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2º A execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos poderá ser suspensa por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade ou existam razões de saúde que justifiquem a suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)§ 2º – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Sem correspondência.Art. 80 – A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
Condições

Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.

Art. 79 – A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Revogação obrigatória da suspensão

Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

Revogação obrigatória

Art. 81 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I – é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II – não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

Revogação facultativa

§ 1º A suspensão também pode ser revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave.   (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

 

Revogação facultativa

§ 1º – A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Prorrogação de prazo

§ 2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.

§ 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

 

Prorrogação do período de prova

 

§ 2º – Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

§ 3º – Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

Extinção da pena

Art. 87. Se o prazo expira sem que tenha sido revogada a suspensão, fica extinta a pena privativa de liberdade.

 

Cumprimento das condições

Art. 82 – Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Não aplicação da suspensão condicional da pena

 Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

I – ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

 II – em tempo de paz:

a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

 

Sem correspondência

A tabela a seguir resume o instituto de forma esquematizada, analisando-se comparativamente o Código Penal Militar e o Código Penal comum:

DISTINÇÃO DO SURSIS NO CPM/CPPM E NO CP/CPP

———————-CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM

REQUISITOS (art. 84 caput, do CPM e 77, caput do CP)

(1)  Natureza da pena privativa de liberdade: reclusão ou detenção

(2)  Pena aplicada não superior a dois anos, ressalvada a hipótese excepcional (idoso acima de 70 anos ou razões de saúde), em que a pena pode ser até 4 anos (art. 84, §2º).

(3)  Não ter sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime (doloso ou culposo) a pena privativa de liberdade, salvo se decorridos mais de cinco anos do cumprimento da sentença.

(4)  a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício.

 

(5)  Natureza da pena privativa de liberdade;

(6)  Pena aplicada não superior a dois anos;

(7)  Não haja substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;

(8)  Não ser reincidente em crime doloso;

(9)  Circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 do CP).

 

PERÍODO (art. 84 caput, do CPM e 77, caput do CP)
  • De 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão
  • De 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção,
  • Exceção: idoso (acima de 70 anos) ou por razões de saúde: de quatro a seis anos, quando a pena não superar quatro anos
  • 2 (dois) a 4 (quatro) anos o simples e o especial;
  • 4 (quatro) anos a 06 (seis) anos o etário e o humanitário
OUTROS

(art. 84 caput, do CPM e 77, §2º caput do CP)

  • Existe quatro modalidades de sursis.
  • Passou-se a admitir expressamente o sursis etário e o humanitário
  • O CPM não distingue sursis simples do especial.
  • Sursis simples ou comum impõe como condições as penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
  • Sursis especial dispensa o condenado do cumprimento das penas restritivas de direitos em caso de reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 forem favoráveis. Além disso o réu fica proibido de frequentar determinados lugares; proibido de se ausentar da comarca sem autorização do juiz e deve comparecer pessoalmente em juízo mensalmente para justificar as atividades.
  • Sursis etário – art. 77, §2º, primeira parte;
  • Sursis humanitário – art. 77, §2º, segunda parte
CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS (Art. 85 do CPM, Art. 626, CPPM e art. 78, §§1º e 2º do CP)O Código Penal Militar não estabelece, de forma expressa, condições obrigatórias para a suspensão condicional da pena. Contudo, por construção doutrinária, jurisprudencial e analogia com o Código Penal comum, é usual que sejam fixadas as seguintes condições:

  • Tomar ocupação, dentro do prazo razoável, se for apto para o trabalho;
  • Não se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização;
  • Não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;
  • Não frequentar casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem;
  • Não mudar de habitação, sem prévio aviso à autoridade competente;
  • Comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades;
  • Proibição de se envolver com determinadas pessoas, especialmente coautores ou vítimas.
  • No sursis simples ou comum é condição obrigatória a prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, durante o primeiro ano do período, conforme, art. 78, §2º do CP;
  • No sursis especial são condições obrigatórias a serem cumpridas no primeiro ano: proibição de frequentar determinados lugares e ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
  • Tanto no sursis etário, como no humanitário, caso o agente tenha reparado o dano, ele fica sujeito as mesmas condições do sursis especial. caso não tenha reparado o dano ele fica sujeito às condições do sursis simples.
CONDIÇÕES FACULTATIVAS (Art. 608, §2º, CPPM e art. 79 do CP)
  • Frequentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;
  • Prestar serviços em favor da comunidade;
  • Atender aos encargos de família;
  • Submeter-se a tratamento médico, psicológico ou de dependência química, se necessário.
  • Interdição temporária de direitos
O CP não traz as condições facultativas, todavia o art. 79 dispõe que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (art. 86 do CPM e art. 81 do CP)

  • O beneficiado é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime doloso;
  • Não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
  • Se o sursitário é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
  • Se frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
  • Se descumpre a obrigação de prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana
REVOGAÇÃO FACULTATIVA (art. 86, §1º do CPM c/c art. 614, §1º do CPPM e art. 81, §1º do CP)
  • Deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença;
  • Sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave
  • Deixar de cumprir qualquer outra  condição imposta na sentença;
  • É condenado, por sentença irrecorrível, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

 

O sursis é vedado para qualquer crime praticado em tempo de guerra (art. 88, I, do CPM). Em tempo de paz, o Código Penal Militar selecionou os crimes constantes a seguir.

CRIMES QUE NÃO ADMITEM SURSIS AINDA QUE PRATICADOS EM TEMPO DE PAZ – CPM
Crimes contra a segurança nacional (Lei nº 7.170/1983)

Observação: A Lei de Segurança Nacional foi revogada pela Lei n. 14.197, de 1º de setembro de 2021, razão pela qual não há que se falar mais em crimes contra a segurança nacional.

Aliciação e Incitamento (Art. 154 a 156)
Violência contra superior[1] (Art. 157)
Violência contra oficial de dia, de serviço ou de quarto, sendo sentinela, vigia ou plantão (Art. 158)
Desrespeito a superior (Art. 160)
Desrespeito a símbolo nacional (Art. 161)
Despojamento previsível (Art. 162)
Insubordinação (Art. 163 a 166)
Deserção (Art. 187 a 194)
Ato libidinoso (art. 235)
Receita ilegal (art. 291 e parágrafo único, incisos I a IV).

          No Código Penal comum não há um rol de crimes em que o sursis não é aplicável.

Hipóteses de prorrogação de prazo

CPM – art. 86, §§ 2º e 3ºCP – art. 81, §§ 2º e 3º
Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

 

Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. 
Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

Súmulas correlatas

  • Supremo Tribunal Federal

Súmula 499 – Não obsta a concessão do “sursis” condenação anterior a pena de multa.

  • Superior Tribunal Militar

Súmula n. 16 – A suspensão condicional da pena (sursis) não é espécie de pena; portanto, o transcurso do período de prova, estabelecido em audiência admonitória, não atende ao requisito objetivo exigível para a declaração de extinção da punibilidade pelo indulto.

[1] CAIU NA PROVA: Em 2005, na prova de Promotor de Justiça Militar do MPM, foi considerada correta a seguinte assertiva: A suspensão condicional da pena não se aplica, em tempo de paz, aos crimes de Violência contra superior e Insubordinação.

CAIU NA PROVA: Em 2018, na prova de Defensor Público do Maranhão, elaborada pela FCC, foi considerada correta a seguinte assertiva: é vedada, em tempos de paz, a suspensão condicional da pena para o crime de desrespeito a superior.

CAIU NA PROVA: Em 2017, na prova de Defensor Público Federal, elaborada pela CESPE, foi considerada errada a seguinte assertiva: Situação hipotética: Em tempo de paz, durante uma instrução e na presença de outros militares, um soldado desrespeitou o sargento responsável pela atividade, tendo sido processado, julgado e condenado a um ano de detenção, por desrespeito a superior. Assertiva: Nessa situação, a execução da pena poderá ser suspensa pelo período de dois anos, a depender dos antecedentes do infrator.

CAIU NA PROVA: Em 2007, na prova de Defensor Público Federal, elaborada pela CESPE, foi considerada errada a seguinte assertiva: De acordo com o CPM, é vedada a concessão de suspensão condicional da pena no crime de violência contra inferior.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Arts. 606 a 617 – Suspensão condicional da pena. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/arts-606-a-617-suspensao-condicional-da-pena/>. Acesso em: 18/10/2026.