| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Competência e condições para a concessão do benefício Art. 606 – O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal poderão suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) anos nem superior a 6 (seis) anos, a execução da pena privativa da liberdade que não exceda a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) a) não tenha o sentenciado sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71 do Código Penal Militar; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) b) os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) Restrições Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do posto, graduação ou função, ou à pena acessória, nem exclui a medida de segurança não detentiva. | Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los. |
| Pronunciamento Art. 607 – O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverão pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a concedam, quer a deneguem. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
| Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los. |
| Condições e regras impostas ao beneficiário Art. 608. No caso de concessão do benefício, a sentença estabelecerá as condições e regras a que ficar sujeito o condenado durante o prazo fixado, começando este a correr da audiência em que for dado conhecimento da sentença ao beneficiário. § 1º – As condições serão adequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) § 2º – Poderão ser impostas, como normas de conduta e obrigações, além das previstas no art. 626 deste Código, as seguintes condições: (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) I – frequentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar; (Inciso incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) II – prestar serviços em favor da comunidade; (Inciso incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) III – atender aos encargos de família; (Inciso incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) IV – submeter-se a tratamento médico. (Inciso incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) § 3º – Concedida a suspensão, será entregue ao beneficiário um documento similar ao descrito no art. 641 ou no seu parágrafo único, deste Código, em que conste, também, o registro da pena acessória a que esteja sujeito, e haja espaço suficiente para consignar o cumprimento das condições e normas de conduta impostas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) § 4º – O Conselho de Justiça poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) § 5º – A fiscalização do cumprimento das condições será feita pela entidade assistencial penal competente segundo a lei local, perante a qual o beneficiário deverá comparecer, periodicamente, para comprovar a observância das condições e normas de conduta a que esta sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) § 6º – A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao Auditor ou ao representante do Ministério Público Militar, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) § 7º – Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação à autoridade judiciária competente e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
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| Coautoria Art. 609. Em caso de coautoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a outros.
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| Leitura da sentença Art. 610. O auditor, em audiência previamente marcada, lerá ao réu a sentença que concedeu a suspensão da pena, advertindo-o das consequências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.
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| Estabelecimento de condição pelo Tribunal Art. 611 – Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do Tribunal ou por Auditor designado no acórdão. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
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| Suspensão sem efeito por ausência do réu Art. 612. Se, intimado pessoalmente ou por edital, com o prazo de dez dias, não comparecer o réu à audiência, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência.
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| Suspensão sem efeito em virtude de recurso Art. 613. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso interposto pelo Ministério Público, for aumentada a pena, de modo que exclua a concessão do benefício.
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| Revogação Art. 614 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) I – for condenado, na justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) II – não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) III – sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinar considerada grave. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) Revogação facultativa § 1º – A suspensão poderá ser revogada, se o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) a) deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) b) deixar de observar obrigações inerentes à pena acessória; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) c) for irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) Declaração de prorrogação § 2º – Quando, em caso do parágrafo anterior, o juiz não revogar a suspensão, deverá: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) a) advertir o beneficiário ou; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) b) exacerbar as condições ou, ainda; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) c) prorrogar o período de suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) § 3º – Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até sentença passada em julgado, fazendo as comunicações necessárias nesse sentido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
| Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los. |
| Extinção da pena Art. 615. Expirado o prazo da suspensão, ou da prorrogação, sem que tenha havido motivo de revogação, a pena privativa da liberdade será declarada extinta.
| Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los. |
| Averbação Art. 616. A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livro especial do Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, civil ou militar, averbando-se, mediante comunicação do auditor ou do Tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita averbação definitiva no Registro Geral. § 1º O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, em caso de nôvo processo. § 2º Não se aplicará o disposto no § 1º quando houver sido imposta, ou resultar de condenação, pena acessória consistente em interdição de direitos.
| Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los. |
| Crimes que impedem a medida Art. 617. A suspensão condicional da pena não se aplica: I — em tempo de guerra; II — em tempo de paz: a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de serviço, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior e desacato, de insubordinação, insubmissão ou de deserção; b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e parágrafo único, nºs I a IV, do Código Penal Militar. | Os dispositivos que tratam da execução e cumprimento da pena no Código de Processo Penal comum foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal, razão pela qual deixamos de citá-los. |
Embora o Código de Processo Penal Militar (CPPM) não tenha sido formalmente alterado pela Lei n. 14.688/2023, há revogação tácita de dispositivos processuais que conflitam com a nova redação do CPM, especialmente no que diz respeito aos requisitos, condições e hipóteses de revogação.
Vejamos abaixo a nova disciplina legal contida no Código Penal Militar:
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Pressupostos da suspensão Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)[1] | Requisitos da suspensão da pena Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: |
| I – o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; | I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; |
| II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)[2] | II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; |
| Sem correspondência. | III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. |
| Restrições § 1º A suspensão não se estende à pena acessória nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)[3] | § 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. |
| § 2º A execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos poderá ser suspensa por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade ou existam razões de saúde que justifiquem a suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) | § 2º – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. |
| Sem correspondência. | Art. 80 – A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. |
| Condições Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão. | Art. 79 – A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. |
| Revogação obrigatória da suspensão Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: | Revogação obrigatória Art. 81 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: |
| I – é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) | I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; |
| II – não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; | II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; |
Revogação facultativa § 1º A suspensão também pode ser revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
| Revogação facultativa § 1º – A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. |
§ 2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado. § 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
| Prorrogação do período de prova
§ 2º – Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. § 3º – Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. |
Extinção da pena Art. 87. Se o prazo expira sem que tenha sido revogada a suspensão, fica extinta a pena privativa de liberdade.
| Cumprimento das condições Art. 82 – Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. |
| Não aplicação da suspensão condicional da pena Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica: I – ao condenado por crime cometido em tempo de guerra; II – em tempo de paz: a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção; b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
| Sem correspondência |
A tabela a seguir resume o instituto de forma esquematizada, analisando-se comparativamente o Código Penal Militar e o Código Penal comum:
DISTINÇÃO DO SURSIS NO CPM/CPPM E NO CP/CPP | ||
| ———————- | CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
REQUISITOS (art. 84 caput, do CPM e 77, caput do CP) | (1) Natureza da pena privativa de liberdade: reclusão ou detenção (2) Pena aplicada não superior a dois anos, ressalvada a hipótese excepcional (idoso acima de 70 anos ou razões de saúde), em que a pena pode ser até 4 anos (art. 84, §2º). (3) Não ter sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime (doloso ou culposo) a pena privativa de liberdade, salvo se decorridos mais de cinco anos do cumprimento da sentença. (4) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício.
| (5) Natureza da pena privativa de liberdade; (6) Pena aplicada não superior a dois anos; (7) Não haja substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (8) Não ser reincidente em crime doloso; (9) Circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 do CP).
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| PERÍODO (art. 84 caput, do CPM e 77, caput do CP) |
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| OUTROS (art. 84 caput, do CPM e 77, §2º caput do CP) |
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| CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS (Art. 85 do CPM, Art. 626, CPPM e art. 78, §§1º e 2º do CP) | O Código Penal Militar não estabelece, de forma expressa, condições obrigatórias para a suspensão condicional da pena. Contudo, por construção doutrinária, jurisprudencial e analogia com o Código Penal comum, é usual que sejam fixadas as seguintes condições:
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| CONDIÇÕES FACULTATIVAS (Art. 608, §2º, CPPM e art. 79 do CP) |
| O CP não traz as condições facultativas, todavia o art. 79 dispõe que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. |
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (art. 86 do CPM e art. 81 do CP) |
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| REVOGAÇÃO FACULTATIVA (art. 86, §1º do CPM c/c art. 614, §1º do CPPM e art. 81, §1º do CP) |
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O sursis é vedado para qualquer crime praticado em tempo de guerra (art. 88, I, do CPM). Em tempo de paz, o Código Penal Militar selecionou os crimes constantes a seguir.
| CRIMES QUE NÃO ADMITEM SURSIS AINDA QUE PRATICADOS EM TEMPO DE PAZ – CPM |
| Crimes contra a segurança nacional (Lei nº 7.170/1983) Observação: A Lei de Segurança Nacional foi revogada pela Lei n. 14.197, de 1º de setembro de 2021, razão pela qual não há que se falar mais em crimes contra a segurança nacional. |
| Aliciação e Incitamento (Art. 154 a 156) |
| Violência contra superior[1] (Art. 157) |
| Violência contra oficial de dia, de serviço ou de quarto, sendo sentinela, vigia ou plantão (Art. 158) |
| Desrespeito a superior (Art. 160) |
| Desrespeito a símbolo nacional (Art. 161) |
| Despojamento previsível (Art. 162) |
| Insubordinação (Art. 163 a 166) |
| Deserção (Art. 187 a 194) |
| Ato libidinoso (art. 235) |
| Receita ilegal (art. 291 e parágrafo único, incisos I a IV). |
No Código Penal comum não há um rol de crimes em que o sursis não é aplicável.
Hipóteses de prorrogação de prazo | |
| CPM – art. 86, §§ 2º e 3º | CP – art. 81, §§ 2º e 3º |
| Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
| Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. |
| Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. | Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. |
Súmulas correlatas
- Supremo Tribunal Federal
Súmula 499 – Não obsta a concessão do “sursis” condenação anterior a pena de multa.
- Superior Tribunal Militar
Súmula n. 16 – A suspensão condicional da pena (sursis) não é espécie de pena; portanto, o transcurso do período de prova, estabelecido em audiência admonitória, não atende ao requisito objetivo exigível para a declaração de extinção da punibilidade pelo indulto.
[1] CAIU NA PROVA: Em 2005, na prova de Promotor de Justiça Militar do MPM, foi considerada correta a seguinte assertiva: A suspensão condicional da pena não se aplica, em tempo de paz, aos crimes de Violência contra superior e Insubordinação.
CAIU NA PROVA: Em 2018, na prova de Defensor Público do Maranhão, elaborada pela FCC, foi considerada correta a seguinte assertiva: é vedada, em tempos de paz, a suspensão condicional da pena para o crime de desrespeito a superior.
CAIU NA PROVA: Em 2017, na prova de Defensor Público Federal, elaborada pela CESPE, foi considerada errada a seguinte assertiva: Situação hipotética: Em tempo de paz, durante uma instrução e na presença de outros militares, um soldado desrespeitou o sargento responsável pela atividade, tendo sido processado, julgado e condenado a um ano de detenção, por desrespeito a superior. Assertiva: Nessa situação, a execução da pena poderá ser suspensa pelo período de dois anos, a depender dos antecedentes do infrator.
CAIU NA PROVA: Em 2007, na prova de Defensor Público Federal, elaborada pela CESPE, foi considerada errada a seguinte assertiva: De acordo com o CPM, é vedada a concessão de suspensão condicional da pena no crime de violência contra inferior.
