É ilícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, fundada em denúncia anônima, quando não há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente no local. STF, Rcl 72211 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 04/02/2025. Decisão unânime. Sobre a ilegalidade da busca domiciliar que decorre exclusivamente de denúncia anônima: 1) É ilegal a busca domiciliar baseada apenas em denúncia anônima, decorrente de “informações de fontes de inteligência”, sem investigação prévia (STJ. AgRg no RHC 209.454/RS); 2) É ilegal a busca domiciliar para apurar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) motivada por denúncia anônima, sem outras diligências, ainda que a suspeita fuja após a abordagem policial (STJ. AgRg no HC 978.002/AM); 3) É ilícita, por ausência de fundadas razões, a busca domiciliar realizada a partir de denúncia anônima mesmo quando indica prenome, endereço e dinâmica da traficância (STJ. HC n. 700.495/SP); 4) É ilegal o ingresso forçado no domicílio do suspeito quando apoiado apenas em denúncias anônimas, no fato de que seria conhecido no meio policial e porque os policiais o teriam visto na janela da sua residência consumindo um cigarro que, supostamente, seria de maconha (STJ. AgRg no AREsp n. 2.196.166/SC); 5) A apreensão de notas falsas em busca pessoal, a partir de denúncia anônima, não autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial (STJ. AgRg no HC n. 863.089/GO) 6) É ilícita a busca domiciliar justificada apenas na denúncia anônima e visualização do acusado fumando maconha que foge ao avistar a viatura policial (STJ. RE no HC 668.110/MG) 7) É ilegal a busca domiciliar fundada em denúncia anônima e na visualização de manipulação de material no interior da casa (STJ. AgRg no REsp n. 1.865.363/SP) |
Fatos
Policiais militares receberam uma denúncia anônima informando que determinado indivíduo realizava traficância em seu domicílio. Diante dessa informação, os policiais deslocaram-se até o imóvel. Ao chegarem, todavia, não constataram nenhuma movimentação típica de comercialização de entorpecentes, tampouco qualquer situação visível que indicasse a ocorrência de crime permanente.
Apesar da ausência de sinais externos de flagrante delito, os policiais decidiram realizar a entrada forçada no imóvel, sem a autorização judicial e sem o consentimento do morador. A justificativa apresentada foi a existência da denúncia anônima, somada a relatos subjetivos dos próprios agentes.
No interior da residência, os policiais localizaram supostos elementos relacionados à prática criminosa.
Na reclamação, argumentava-se afronta ao precedente vinculante do STF fixado no RE 603.616 (Tema 280 da Repercussão Geral), que trata da licitude da entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, condicionada à existência de fundadas razões, objetivamente aferíveis, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito.
Decisão
A 2ª Turma do STF manteve a decisão pela ilicitude da entrada forçada, destacando a impossibilidade de revisar fatos e provas na via da reclamação.
Fundamentos
1. Ausência de investigação prévia ou diligência complementar
A 2ª Turma do STF apontou que a entrada dos policiais no domicílio da acusada ocorreu exclusivamente com base em denúncia anônima, sem que houvesse qualquer tipo de investigação preliminar, monitoramento, campana ou outra forma de verificação que conferisse credibilidade à informação recebida.
2. Inexistência de flagrante delito visível antes da entrada
O Tribunal de origem constatou que, no momento anterior ao ingresso dos agentes, não havia qualquer sinal visível de crime. A denúncia anônima não fazia referência a flagrante em andamento, nem indicava elementos objetivos que pudessem ser visualizados ou confirmados externamente. Isso foi confirmado inclusive pelos próprios depoimentos dos policiais, que não relataram ter visto drogas ou qualquer outra evidência concreta antes de adentrar o imóvel.
3. Contradições nos relatos policiais
Destacou-se, ainda, que os testemunhos dos agentes de segurança foram contraditórios quanto à dinâmica dos fatos e não esclareceram a existência de indícios objetivos que justificassem a entrada. Esses elementos enfraqueceram ainda mais a suposta legitimidade da denúncia anônima, que, por si só, não possui força jurídica suficiente para autorizar o ingresso forçado em domicílio.
4. Conclusão sobre a denúncia anônima
Concluiu-se, no caso concreto, que a denúncia anônima foi utilizada de forma isolada e arbitrária, servindo de justificativa indevida para a violação de domicílio. Como não havia controle judicial prévio e tampouco elementos que pudessem configurar flagrante delito de forma ex ante, a entrada foi considerada ilícita, resultando na nulidade das provas obtidas e na consequente absolvição da acusada.
Precedentes
- STF, RE 603.616, Tema 280 da Repercussão Geral, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 10/05/2016, DJe de 10/05/2016: definiu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões previamente justificadas.
- STF, Rcl 49.010 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18/02/2022, DJe de 18/02/2022: confirmou que a análise da licitude de ingresso domiciliar depende da verificação objetiva das circunstâncias.
Ementa Oficial Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NA RECLAMAÇÃO. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO FORÇADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS EM RECLAMAÇÃO. AGRAVOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME • Agravos regimentais interpostos contra decisão que julgou improcedente reclamação constitucional, ao fundamento de impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória e de ausência de afronta a precedente vinculante do STF (RE 603.616, Tema 280). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO • Há duas questões em discussão: (i) definir se houve afronta ao precedente vinculante estabelecido no RE 603.616, Tema 280, quanto à licitude da entrada forçada em domicílio para flagrante de crime permanente; e (ii) avaliar a viabilidade de reexame de fatos e provas na via da reclamação constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR • O cabimento da reclamação constitucional restringe-se à preservação da competência do STF, à garantia da autoridade de suas decisões e ao combate a atos que contrariem ou apliquem indevidamente súmulas vinculantes (CF, art. 102, I, “l”; art. 103-A, § 3º). • A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir fatos e provas, especialmente quando as instâncias ordinárias fixaram premissas claras sobre a inexistência de fundadas razões que justificassem o ingresso forçado no domicílio. • O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que os policiais adentraram o imóvel sem elementos concretos ou indícios visíveis de flagrante delito, utilizando-se apenas de denúncia anônima e de contradições nos próprios relatos dos agentes de segurança. • A análise das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias inferiores não é admissível no âmbito da reclamação constitucional, conforme jurisprudência pacífica do STF. • Os agravantes limitaram-se a reiterar os argumentos já apresentados na reclamação, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, contrariando o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF. IV. DISPOSITIVO E TESE • Agravos regimentais desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; art. 102, I, “l”; art. 103-A, § 3º; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: • STF, RE 603.616, Tema 280 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016. • STF, Rcl 50.120 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 01.06.2022. • STF, Rcl 49.010 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.02.2022. • STF, Rcl 54234 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, DJe 29.09.2022. (Rcl 72211 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2025 PUBLIC 12-02-2025) |
