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O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige “fundadas razões” que indiquem a ocorrência de um crime, não sendo a denúncia anônima, por si só, suficiente para justificar a medida. A fuga da suspeita após a abordagem policial, que já se iniciou de forma irregular por se basear apenas na denúncia, não tem o poder de validar a entrada na residência. A descoberta de drogas em decorrência de uma busca ilegal torna a prova nula, bem como todos os atos subsequentes.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 978.002/AM. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 19/03/2025.

Sobre o ingresso domiciliar motivado por denúncia anônima:

1) É ilegal a busca domiciliar baseada apenas em denúncia anônima, decorrente de “informações de fontes de inteligência”, sem investigação prévia (STJ.  AgRg no RHC 209.454/RS);

2) O ingresso domiciliar pela polícia militar sem mandado não pode se basear exclusivamente em denúncia anônima (STF, Rcl 72211 AgR);

3) É ilícita, por ausência de fundadas razões, a busca domiciliar realizada a partir de denúncia anônima mesmo quando indica prenome, endereço e dinâmica da traficância (STJ. HC n. 700.495/SP);

4) É ilegal o ingresso forçado no domicílio do suspeito quando apoiado apenas em denúncias anônimas, no fato de que seria conhecido no meio policial e porque os policiais o teriam visto na janela da sua residência consumindo um cigarro que, supostamente, seria de maconha (STJ. AgRg no AREsp n. 2.196.166/SC);

5) A apreensão de notas falsas em busca pessoal, a partir de denúncia anônima, não autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial (STJ. AgRg no HC n. 863.089/GO)

6) É ilícita a busca domiciliar justificada apenas na denúncia anônima e visualização do acusado fumando maconha que foge ao avistar a viatura policial (STJ. RE no HC 668.110/MG)

7) É ilegal a busca domiciliar fundada em denúncia anônima e na visualização de manipulação de material no interior da casa (STJ. AgRg no REsp n. 1.865.363/SP)

Fatos

Em determinada cidade, uma equipe da polícia militar, durante patrulhamento de rotina, recebeu uma denúncia anônima via linha direta. A informação era de que uma mulher conhecida como “Carla” estaria vendendo drogas em um endereço específico. Os policiais foram ao local e foram recebidos pela suspeita, “C”, que discutiu com os agentes e precisou ser contida. No entanto, ela conseguiu se soltar e fugiu do local. Após a fuga, os policiais entraram na residência, onde encontraram outra mulher. Em revista na casa, foram apreendidas 184 embalagens de maconha e cocaína.

Decisão

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, considerou ilícita a entrada no domicílio e anulou as provas obtidas, pois a ação policial se baseou apenas em denúncia anônima, sem investigações prévias.

Fundamentação

1. Insuficiência da denúncia anônima para justificar o ingresso

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reafirmando que a inviolabilidade do domicílio é um direito fundamental. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 280, a entrada forçada sem mandado judicial só é lícita quando existem “fundadas razões”, ou seja, indícios concretos de que um crime está ocorrendo no interior da casa.

Uma denúncia anônima, isoladamente, não constitui uma fundada razão. Seria necessário que a polícia realizasse diligências prévias (como campana ou outras apurações) para confirmar a suspeita antes de qualquer abordagem invasiva. A ação policial foi considerada ilegal desde o início, pois se baseou unicamente na denúncia.

Constituição Federal

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;         (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

2. Irrelevância da fuga posterior à abordagem ilegal

O voto vencedor destacou que a fuga da suspeita só ocorreu depois que os policiais já estavam no local, atuando com base na denúncia anônima que, por si só, era insuficiente. Portanto, a fuga não pode ser usada para justificar retroativamente a legalidade da abordagem, pois as “fundadas razões” devem existir antes da ação policial.

3. Nulidade da prova

Como o ingresso no domicílio foi ilegal, todas as provas encontradas a partir dessa busca (as drogas apreendidas) são consideradas ilícitas, aplicando-se a teoria dos “frutos da árvore envenenada”. A descoberta de uma situação de flagrante a posteriori não convalida a violação de domicílio.

Voto vencido

 O Ministro Messod Azulay Neto votou de forma divergente, por considerar a busca domiciliar legal. Para ele, a situação não se resumia a uma mera denúncia anônima, pois os policiais se dirigiram a um endereço específico e, ao chegarem, a suspeita reagiu de forma a confirmar a suspeita.

Segundo o voto vencido, a conduta da acusada de discutir com os policiais e, em seguida, empreender fuga, constituiu a “fundada razão” necessária para legitimar o ingresso na residência. A fuga, somada à denúncia prévia, indicaria a alta probabilidade de ocorrência de um crime permanente (tráfico de drogas), autorizando a ação policial imediata. O encontro de grande quantidade de drogas no local apenas corroboraria a legalidade da diligência.

Precedentes

STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/11/2015. Tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

STJ, HC 849.244/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 10/12/2024. Tese: A denúncia anônima, isoladamente, não constitui justa causa para entrada forçada de agentes policiais em domicílio alheio.

STJ, AgRg no HC 950.447/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 04/12/2024. Tese: Denúncia anônima, confissão informal e o fato de o tráfico de drogas ser crime permanente não são suficientes, por si sós, para legitimar a busca domiciliar sem mandado.

STF, RE 1.492.256/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em fevereiro/2025 (citado no voto vencido). Tese: A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar.

Ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, pode ser relativizada em situações de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.
  2. No caso concreto, a busca domiciliar se baseou em denúncia anônima, sem outras diligências para consubstanciar a fundada suspeita necessária para validação do ingresso domiciliar. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia da acusada, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 978.002/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É ilegal a busca domiciliar para apurar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) motivada por denúncia anônima, sem outras diligências, ainda que a suspeita fuja após a abordagem policial. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-ilegal-a-busca-domiciliar-para-apurar-o-crime-de-trafico-de-drogas-art-33-da-lei-11-343-2006-motivada-por-denuncia-anonima-sem-outras-diligencias-ainda-que-a-suspeita-fuja-apos-a-abordagem-poli/>. Acesso em: 20/10/2026.