A entrada dos policiais sem o devido mandado, amparada apenas em uma denúncia anônima e na visualização dos réus dentro da casa manipulando um material, não traz contexto fático que justifica a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial. STJ. AgRg no REsp n. 1.865.363/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22/6/2021. Decisão unânime. Sobre a ilegalidade da busca domiciliar que decorre exclusivamente de denúncia anônima: 1) É ilegal a busca domiciliar para apurar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) motivada por denúncia anônima, sem outras diligências, ainda que a suspeita fuja após a abordagem policial (STJ. AgRg no HC 978.002/AM); 2) O ingresso domiciliar pela polícia militar sem mandado não pode se basear exclusivamente em denúncia anônima (STF, Rcl 72211 AgR); 3) É ilícita, por ausência de fundadas razões, a busca domiciliar realizada a partir de denúncia anônima mesmo quando indica prenome, endereço e dinâmica da traficância (STJ. HC n. 700.495/SP); 4) É ilegal a busca domiciliar baseada apenas em denúncia anônima, decorrente de “informações de fontes de inteligência”, sem investigação prévia (STJ. AgRg no RHC 209.454/RS); 5) É ilegal o ingresso forçado no domicílio do suspeito quando apoiado apenas em denúncias anônimas, no fato de que seria conhecido no meio policial e porque os policiais o teriam visto na janela da sua residência consumindo um cigarro que, supostamente, seria de maconha (STJ. AgRg no AREsp n. 2.196.166/SC); 6) É ilícita a busca domiciliar justificada apenas na denúncia anônima e visualização do acusado fumando maconha que foge ao avistar a viatura policial (STJ. RE no HC 668.110/MG); 7) A apreensão de notas falsas em busca pessoal, a partir de denúncia anônima, não autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial (STJ. AgRg no HC n. 863.089/GO) |
OBS.: o STJ já decidiu que: Se a narrativa policial de que o ingresso domiciliar se deu após avistarem arma e drogas no interior da residência não for crível, a entrada é ilegal e a apreensão de armas e drogas não pode ser utilizada para a condenação do agente (STJ. HC n. 721.911/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022);
Fato
Após denúncia anônima recebida pelo Copom, os policiais se dirigiram até o local e, do lado de fora, visualizaram os réus manipulando drogas através da porta aberta. Ato contínuo, a polícia entrou na casa dos réus sem mandado judicial e apreendeu 12 gramas de cocaína.
Decisão
A 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso especial.
Fundamentos
O STJ, seguindo o entendimento recente do Habeas Corpus nº 598.051/SP, considerou que a entrada dos policiais sem o devido mandado, amparada apenas em uma denúncia anônima e na visualização dos réus dentro da casa, não tinha justa causa suficiente para justificar a ação.
Com base na falta de justificativa legal para a entrada na residência, o ministro declarou que a diligência policial foi inválida. Como consequência, todas as provas derivadas dessa ação (neste caso, a apreensão das drogas) foram consideradas ilícitas, sendo aplicável a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, que invalida quaisquer evidências obtidas de maneira ilegal.
O relator reforçou que a decisão está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige fundadas razões para a entrada sem mandado em domicílio, mesmo em casos de crimes permanentes, como o tráfico de drogas. A ausência dessas razões no caso concreto tornou a ação policial ilegítima.
Precedentes:
STJ. HC 512.418/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019;
STJ. AgRg no AREsp 1.466.216/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 12G (DOZE GRAMAS) DE COCAÍNA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA E EM ATITUDE SUSPEITA DOS ACUSADOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no REsp n. 1.865.363/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.) |
