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Nos crimes de descumprimento de medida protetiva previstos na Lei Maria da Penha, o consentimento da vítima para a aproximação não afasta a tipicidade da conduta. O bem jurídico tutelado é a autoridade da ordem judicial, e não apenas a integridade física da vítima.

STJ, AREsp n. 2.739.525/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 10/12/2024. Decisão unânime.

Sobre o tema, o STJ já decidiu:

AgRg no HC n. 923.566/SE (5ª Turma) – É crime o descumprimento de medida protetiva se não houver prova inequívoca do consentimento.

REsp 2.178.517/MG (decisão monocrática) – O fato da vítima socorrer o destinatário da medida protetiva (seu filho), em gesto humanitário, não implica em revogação tácita da decisão que impôs medida protetiva nem afasta o crime.

EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP (5ª Turma) – A ausência de prova de consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva.

HC n. 1.002.547 (decisão monocrática) – O mero contato telefônico com a vítima, ainda que para pedir perdão, configura o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha.

AgRg no REsp n. 2.049.863/MG (5ª Turma) – É atípico o descumprimento de medida protetiva quando há consentimento da vítima.

Fatos

A acusada, identificada como “A”., foi oficialmente notificada, em 21 de junho de 2023, acerca da imposição de uma medida protetiva que a impedia de se aproximar de sua ex-namorada, “J” e de manter qualquer contato. No dia 15 de outubro de 2023, enquanto perdurava a ordem judicial, ambas se encontravam no mesmo local — o bar Showroom, situado em Itapetininga/SP.

Na ocasião, a vítima estava no local acompanhada de amigas, mantendo distância da agente, que também se encontrava no estabelecimento. Em determinado momento, a agente se aproximou intencionalmente da vítima, colocou a mão em seu ombro e afirmou que precisava conversar. A vítima recusou o contato, mas a agente insistiu, o que motivou a intervenção de uma amiga da vítima, “C”. Ao ser contida, a agente reagiu puxando os cabelos de “C”, iniciando uma briga contida por frequentadores do local. A vítima relatou que, ao tentar separar a confusão, também foi agredida com chutes pela agente.

Decisão

A 5ª Turma do STJ manteve a condenação ao concluir pela existência de provas suficientes da conduta dolosa e da violação à ordem judicial.

Fundamentos

1. Conduta típica e dolo na ação da agente

Os documentos presentes nos autos — boletim de ocorrência, depoimentos da vítima e das testemunhas — evidenciam que a agente se aproximou da vítima de forma intencional, tocando-a e tentando estabelecer diálogo, apesar de estar plenamente ciente da medida judicial que proibia tal comportamento. Foi devidamente comprovado o comportamento intencional e voltado para infringir a decisão da Justiça.

2. Ineficácia do consentimento da vítima

O consentimento da vítima para o contato não possui relevância jurídica para afastar o crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha. O tipo penal protege, em primeiro plano, a eficácia das ordens judiciais. A vontade da vítima não pode revogar decisão judicial nem legitimar sua desobediência. A decisão judicial segue válida enquanto não for formalmente revogada pelo juízo competente.

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

Precedente

STJ, AgRg no AREsp n. 2.524.162/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 25/10/2024: a 5ª Turma do STJ reconheceu validade da condenação por descumprimento de medida protetiva, afastando a alegação de erro de proibição.

Ementa Oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA APROXIMAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES E IDÔNEAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

  1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão de tribunal de justiça que manteve a condenação da recorrente pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, conforme o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A recorrente alega atipicidade da conduta, sustentando que o consentimento da vítima afastaria a tipificação do delito e justificaria sua absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o consentimento da vítima para aproximação poderia afastar a tipicidade da conduta de descumprimento das medidas protetivas; e (ii) verificar se o acolhimento do recurso depende de reexame de fatos e provas, o que atrairia o óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. O agravo é conhecido, pois cumpre os requisitos de admissibilidade, inclusive a tempestividade e a adequada impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ.
  4. O acórdão recorrido analisou expressamente a questão do descumprimento das medidas protetivas, cumprindo o requisito do prequestionamento.
  5. O conjunto probatório, incluindo o boletim de ocorrência, as declarações da vítima e depoimentos de testemunhas, demonstra a prática dolosa do crime de descumprimento de medidas protetivas, evidenciando que a recorrente aproximou-se deliberadamente da vítima, mesmo ciente da ordem judicial que lhe proibia tal conduta.
  6. Nos crimes de descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica, o consentimento da vítima não afasta a tipicidade da conduta, pois o bem jurídico tutelado é a eficácia da ordem judicial, e não apenas a integridade da vítima.
  7. Para acolher a tese de absolvição, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada em recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO
  8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

(AREsp n. 2.739.525/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O consentimento da vítima não afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-consentimento-da-vitima-nao-afasta-a-configuracao-do-crime-de-descumprimento-de-medida-protetiva/>. Acesso em: 20/10/2026.