O consentimento da vítima pode tornar atípica a conduta de descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei Maria da Penha. Todavia, esse entendimento não se aplica quando não há prova do consentimento da vítima para aproximação do agente. STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 12/12/2023. Sobre o tema, o STJ já decidiu: AREsp n. 2.739.525/SP (5ª Turma) – o consentimento da vítima não afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva. REsp 2.178.517/MG (decisão monocrática) – o fato da vítima socorrer o destinatário da medida protetiva (seu filho), em gesto humanitário, não implica em revogação tácita da decisão que impôs medida protetiva nem afasta o crime. AgRg no HC n. 923.566/SE (5ª Turma) – É crime o descumprimento de medida protetiva se não houver prova inequívoca do consentimento. HC n. 1.002.547 (decisão monocrática) – O mero contato telefônico com a vítima, ainda que para pedir perdão, configura o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha. AgRg no REsp n. 2.049.863/MG (5ª Turma) – É atípico o descumprimento de medida protetiva quando há consentimento da vítima. |
Fatos
O agente L., acusado de violência doméstica, descumpriu medida protetiva de urgência ao se aproximar da vítima. No dia dos fatos, ele compareceu à residência da mãe da ofendida, ameaçando-a de morte e obrigando-a a acompanhá-lo até sua casa. A vítima negou em juízo ter telefonado para o agente ou consentido com a aproximação, afirmando ter sido coagida e ameaçada.
Decisão
A 5ª Turma do STJ manteve a decisão ao entender que não houve prova de consentimento da vítima e que não é possível reavaliar provas no recurso especial.
Fundamentação
1. Jurisprudência do STJ acerca do consentimento da vítima
O STJ possui precedentes segundo os quais o consentimento da vítima pode afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva (Art. 24-A da Lei Maria da Penha), com base nos princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade do direito penal. Em tais casos, quando a vítima permite expressamente a aproximação, não há lesão ao bem jurídico protegido, e a conduta é considerada atípica.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
2. Inexistência de consentimento no caso concreto
Na hipótese dos autos, não há qualquer prova ou registro de que a vítima tenha consentido com a aproximação do agente. Ao contrário, a sentença e o acórdão local destacam que a vítima negou ter feito contato com o acusado e relatou ameaças e coação.
Ementa Oficial PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, MANTIDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.) |
