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Configura crime de descumprimento de medida protetiva o contato telefônico com a vítima, ainda que para pedir perdão. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) é de natureza formal, bastando o descumprimento da ordem judicial para sua consumação. A realização das ligações caracteriza o dolo necessário à configuração do crime. A alegação de ausência de intenção de prejudicar a vítima não afasta a tipicidade da conduta.

STJ, HC n. 1.002.547, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 15/05/2025. Decisão monocrática.

Sobre o tema, o STJ já decidiu:

AREsp n. 2.739.525/SP  (5ª Turma) – o consentimento da vítima não afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva.

REsp 2.178.517/MG (decisão monocrática) – o fato da vítima socorrer o destinatário da medida protetiva (seu filho), em gesto humanitário, não implica em revogação tácita da decisão que impôs medida protetiva nem afasta o crime.

AgRg no HC n. 923.566/SE (5ª Turma) – É crime o descumprimento de medida protetiva se não houver prova inequívoca do consentimento.

EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP (5ª Turma) – A ausência de prova de consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva.

AgRg no REsp n. 2.049.863/MG (5ª Turma) – É atípico o descumprimento de medida protetiva quando há consentimento da vítima.

Fatos

Consta dos autos que o agente, A. M., ciente da existência de medidas protetivas de urgência que o impediam de manter qualquer tipo de contato com a vítima, realizou três ligações telefônicas para ela. Segundo a tese defensiva, tais contatos teriam ocorrido com o objetivo de pedir perdão, sem a intenção de causar prejuízo.

Decisão

O STJ concluiu pela legalidade da condenação e afastou a alegação de ausência de dolo.

Fundamentos

1. Natureza formal do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006


O crime de descumprimento de medida protetiva é formal, ou seja, consuma-se com a simples prática da conduta descrita no tipo penal, independentemente da ocorrência de qualquer resultado naturalístico. Nesse tipo de crime, o dolo decorre da ciência da ordem judicial e da decisão consciente de contrariá-la.

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

2. Configuração do dolo


O agente tinha pleno conhecimento das medidas cautelares impostas e, mesmo assim, decidiu contatar a vítima por meio de ligações telefônicas. A violação da ordem judicial, independentemente do meio utilizado, demonstra o dolo e preenche os elementos do tipo penal.

Inteiro teor da decisão

HABEAS CORPUS Nº 1002547 – SE (2025/0166422-1)

EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Writ indeferido liminarmente.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX ALVES MENEZES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. Ali, a Câmara Criminal, em 28/3/2025, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 202500311461, mantendo a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (Processo n. 202453000520 ou n. 0006149-97.2024.8.25.0034, da 1ª Vara Criminal da comarca de Itabaiana/SE).

Nesta via, sustenta-se a ilegalidade da condenação, ao argumento de que a conduta imputada ao réu seria atípica, uma vez que o contato telefônico mantido com a vítima não teve como finalidade causar-lhe prejuízo, mas sim formular um pedido de perdão, circunstância que, segundo se alega, afastaria a presença do dolo.

Requer-se a concessão da ordem para absolver o paciente.

É o relatório.

De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição do recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).

Ademais, a hipótese não revela nenhum constrangimento ilegal evidente.

Conforme consignado no acórdão impugnado, o paciente tinha pleno conhecimento das medidas cautelares impostas e, mesmo assim, realizou três ligações telefônicas à ofendida. Também destacou que a violação da proibição de contato, independentemente do meio utilizado, configura circunstância objetiva apta a demonstrar o dolo e a ensejar a tipificação do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, de natureza formal (fl. 23).

Como cediço, crime formal é aquele cuja consumação se dá com a simples realização da conduta descrita no tipo penal, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico. No caso em análise, a simples violação da ordem judicial configura o delito, já que a prática de atos adicionais não é exigida para a tipificação do crime.

Logo, estão presentes todos os elementos do tipo penal, porquanto o acusado tinha conhecimento da existência das cautelares protetivas e, portanto, sabia que sua conduta descumpria tal determinação, o que afasta a possibilidade de que o ato tenha ocorrido por negligência, imprudência, imperícia ou mero acaso, tornando-a passível de responsabilização criminal.

Afora isso, a análise dos elementos probatórios para verificar a ausência de dolo ou de outros elementos subjetivos do tipo penal, bem como circunstâncias fáticas […], não é compatível com a via estreita do habeas corpus, pois envolve incursão na seara fático-probatória, inadequada para este instrumento (AgRg no RHC n. 204.570/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/11/2024). Na mesma linha, o AgRg no RHC n. 160.594/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/5/2022.

Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2025.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O mero contato telefônico com a vítima, ainda que para pedir perdão, configura o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-mero-contato-telefonico-com-a-vitima-ainda-que-para-pedir-perdao-configura-o-crime-do-art-24-a-da-lei-maria-da-penha/>. Acesso em: 20/10/2026.