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É irrelevante o consentimento da vítima para o descumprimento de medidas protetivas, dada a indisponibilidade do bem jurídico tutelado. O dolo do crime de descumprimento está na vontade consciente de desobedecer ordem judicial, sendo irrelevante a vontade da vítima nesse contexto. Não há falar em “revogação tácita” da decisão que impõe as medidas protetivas.

STJ, REsp 2.178.517/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 14/05/2025. Decisão monocrática.

Sobre o tema, o STJ já decidiu:

AREsp n. 2.739.525/SP  (5ª Turma) – o consentimento da vítima não afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva.

AgRg no HC n. 923.566/SE (5ª Turma) – é crime o descumprimento de medida protetiva se não houver prova inequívoca do consentimento.

EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP (5ª Turma) – A ausência de prova de consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva.

HC n. 1.002.547 (decisão monocrática) – O mero contato telefônico com a vítima, ainda que para pedir perdão, configura o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha.

AgRg no REsp n. 2.049.863/MG (5ª Turma) – É atípico o descumprimento de medida protetiva quando há consentimento da vítima.

Fatos

O acusado, E. A. de S. F., foi condenado por descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006) e por dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), praticados contra sua genitora. Ele aproximou-se da vítima e manteve contato com ela em diversas ocasiões, apesar de ter sido proibido por decisão judicial de manter qualquer aproximação ou comunicação. Em uma das ocasiões, lançou uma tornozeleira eletrônica em direção à mãe, após aproximação indevida. Em outro momento, ferido por terceiros, foi socorrido pela vítima, mas mesmo assim causou tumulto e ofensas após o atendimento médico.

Decisão

O Ministro Sebastião Reis Júnior concluiu pela manutenção da condenação por descumprimento de medidas protetivas.

Fundamentos

1. Tipicidade da conduta e dolo

A conduta do agente ajusta-se perfeitamente ao tipo penal do art. 24-A da Lei Maria da Penha, uma vez que ele foi pessoalmente intimado da decisão judicial e tinha ciência das restrições impostas. O crime exige dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de desobedecer medida protetiva deferida pelo juízo, o que restou comprovado inclusive por confissão do réu.

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

2. Irrelevância do consentimento da vítima/ Bem jurídico indisponível

A defesa sustentou que a mãe teria consentido na aproximação, o que afastaria a tipicidade da conduta. Contudo, o Tribunal considerou que o bem jurídico protegido é, primariamente, a autoridade das decisões judiciais, e, secundariamente, a integridade da vítima. Assim, o consentimento da ofendida é juridicamente irrelevante por se tratar de bem jurídico indisponível. Em depoimento judicial, a vítima reafirmou expressamente que não autorizava o filho a se aproximar, o que confirma a ausência de revogação tácita das medidas.

3. Exceção por situação humanitária não afasta o crime

A circunstância da vítima ter socorrido o filho ferido em uma ocasião excepcional configura-se um gesto humanitário, que não tem o poder de revogar ou suspender as medidas impostas. Mesmo após o atendimento médico, o comportamento do acusado foi de confronto, o que reforça o descumprimento consciente da ordem judicial.

4. Inteiro teor da decisão monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 2178517 – MG (2024/0398909-4)

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI 11.340/2006.PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA OFENDIDA COM A APROXIMAÇÃO DO ACUSADO.
INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso especial conhecido e improvido.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por E A DE S F, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, em julgamento de apelação criminal n. 0027465-74.2021.8.13.0433.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal (dano qualificado) e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), à pena de 6 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto (fl. 374).

Recurso de apelação interposto pela defesa foi improvido (fls. 455/468). O acórdão ficou assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E DANO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ATIPICIDADE DAS CONDUTAS – NÃO CONSTATAÇÃO – REVOGAÇÃO TÁCITA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – INOCORRÊNCIA – INDISPONIBILIDADE DO BEM JURÍDICO TUTELADO – CONSENTIMENTO DA VÍTIMA – INSUFICIÊNCIA – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA – IRRELEVÂNCIA – PENAS-BASES – REAJUSTE – IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM DE AUMENTO – PROPORCIONALIDADE – VERIFICAÇÃO – RECONHECIMENTO DA SEMI- IMPUTABILIDADE DO AGENTE – ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O PATAMAR MÁXIMO LEGAL – NÃO CABIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – JUÍZO DA EXECUÇÃO. Tendo em vista que o objeto jurídico do tipo é o cumprimento das medidas protetivas de urgência, sendo o sujeito passivo primeiramente a Administração da Justiça, e secundariamente a proteção da vítima, é irrelevante eventuais consentimentos ou permissões da ofendida, porquanto indisponível o bem jurídico tutelado, não havendo, portanto, em que se falar absolvição. Se o autor ingeriu voluntariamente a bebida ou fez uso da droga, deve ser responsabilizado pelos atos praticados em estado de embriaguez, nos termos do art. 28, II, CP. Considerando que a pena-base quanto ao delito de feminicídio foi fixada de maneira justa e proporcional para os fins de reprovabilidade do delito, não há que se falar em redução. Reconhecida a semi- imputabilidade do agente e considerando a presença de fundamentação idônea do quantum de aplicação da redução da pena, não há que se falar em reajuste para o patamar máximo legal previsto. A concessão do benefício da gratuidade de justiça é matéria que deve ser analisada pelo Juízo da execução.

Em sede de recurso especial (fls. 478/483), a defesa apontou violação do art. 24-A da Lei Federal n. 11.340/06, sustentando, em síntese, a sua absolvição, em virtude da revogação tácita das medidas protetivas, demonstrada através do depoimento da vítima, genitora do acusado, o que conduz à atipicidade de sua conduta frente ao dispositivo tido como violado.

Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (fls. 487/489).

Admitido o recurso no Tribunal local (fls. 492/494), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 507/513).

É o relatório.

Decido.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator (fls. 461/464):
[…] Ab initio, faço consignar, que a materialidade e autoria dos crimes se encontram devidamente comprovadas nos autos, não sendo alvo de insurgência entre as partes, objetivando a Defesa, inicialmente, a absolvição do acusado pela atipicidade das condutas.

Razão não lhe assiste.

Dispõe o art. 24-A da Lei Maria da Penha, in verbis:

“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”.

Em análise ao aludido artigo, observa-se que o tipo penal consubstancia-se no ato de descumprir, transgredir, não atender o comando contido nas medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas em favor da vítima.

Assim, tem-se uma nova figura típica a título de dolo, que no caso, consiste na vontade livre e consciente de descumprir a decisão judicial. Decerto que, para que haja o crime, indispensável que o agente saiba da existência da decisão judicial deferindo a medida protetiva.

No caso, constata-se às fls. 32/34, doc. único, decisão proferida nos autos n° 0433.20.012499-1, deferindo as seguintes medidas protetivas contra o réu:

“1-proibição de aproximação a menos de 100 (cem) metros da vítima e sua residência;
2- proibição de contato com a vítima por qualquer meio, inclusive telefone, internet, e redes sociais, salvo por meio de advogado;
3- monitoração eletrônica do agressor, para informar eventual aproximação da vítima, em descumprimento das medidas impostas, pelo prazo de 6 (seis) meses.
4- comparecimento ao CEAPA, localizado na Rua Tiradentes, n. 422, Centro/ Montes Claros, para ser incluído nas ações de responsabilização de agressores praticantes de violência doméstica, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, devendo seguir rigorosamente todas as orientações e compromissos que lhe forem apresentados naquela instituição, sob pena de cometer o crime previsto no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006, e ter a prisão preventiva decretada.”.

 

Conforme se infere do alvará de soltura de fls. 116/117, doc. único, o apelante foi devidamente intimado das medidas protetivas acima transcritas.

Observa-se assim, que em que pese o esforço argumentativo da Defesa, não há que se falar em absolvição do acusado, porquanto suficientemente comprovado a prática do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, sobretudo diante da confissão do réu, o qual afirmou que tinha plena ciência das aludidas medidas protetivas de urgência fixadas em seu desfavor.

No que tange a alegação de que a vítima teria renunciado tacitamente as mencionadas medidas, faço consignar, que o objeto jurídico protegido do tipo penal pelo qual o réu foi condenado é a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, primeiramente, a Administração da Justiça e, secundariamente, a proteção da vítima.

Portanto, os eventuais consentimentos ou permissões supostamente prestadas pela vítima são irrelevantes, vez que o bem jurídico tutelado pelo tipo penal encontra-se fora de sua esfera de disponibilidade.

Nesse sentido, é o entendimento consolidado por esta Câmara:

[…]
Assim sendo, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a manutenção da condenação é medida de rigor.
[…]

Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da intervenção mínima do direito penal, em observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade, o descumprimento das medidas protetivas com o consentimento da vítima afasta eventual lesão ao bem jurídico tutelado, tornando o fato atípico.

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO. FATO ATIPICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento de que, em razão da intervenção mínima do direito penal, em observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade, o descumprimento das medidas protetivas, com o consentimento da vítima, afasta eventual lesão ao bem jurídico tutelado, tornando o fato atípico. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.049.863/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJE de 8/11/2023).

Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que a prova produzida não é suficiente para concluir que houve o consentimento da ofendida com a aproximação do seu filho, ora recorrente, nas diversas ocasiões em que é acusado de descumprir as medidas protetivas de urgência, das quais estava devidamente cientificado (desde 7/2/2021 – fls.34/35).

Conforme descrito na sentença de primeiro grau, a vítima, inquirida em juízo, deixou claro que não queria e, portanto, não consentia com a aproximação do filho. Vejamos (fls. 366/367 – grifos nossos):

[…] confirmava as declarações prestadas em Delegacia de Polícia;
que o acusado não quer ajuda; que não sabe como conviver com o acusado desta forma; que passou a ter medo do acusado; que o acusado não se aproximava quando estava com a tornozeleira ativada; que o acusado ficava próximo a uma Igreja católica; que a declarante tinha notícias que o acusado estava lá; que o acusado sempre mandava alguém ir até a declarante pedir comida ou chamar a declarante; que a declarante falava que não podia se aproximar do acusado; que o pastor ofereceu ajuda e o acusado não aceitou; que a declarante estava em seu portão; que o acusado passou em frente e jogou a tornozeleira em sua direção.
[…]

Inclusive, no mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público Federal, aduzindo que a vítima, quando inquirida em juízo, foi enfática ao afirmar que “dizia para o réu que ele não poderia se aproximar dela, por causa das medidas protetivas de urgência”, o que, portanto, coloca por terra a tese defensiva de revogação tácita das medidas/atipicidade da conduta suscitada (fl. 510).

Mesmo que, em uma das ocasiões, a vítima tenha prestado socorro ao filho, como ele apontou, e também foi reconhecido por ela, deve-se compreender como uma situação excepcional e que não pode, por si só, ser considerada como revogação tácita das medidas protetivas. Isso porque, na ocasião, conforme salientado pela defesa, em suas razões, seu filho teria comparecido na sua casa, todo machucado, pedindo socorro, por ter sido agredido por traficantes. E inclusive, diante da situação, precisou levá-lo, junto com o sobrinho, para atendimento na UPA do bairro.

Nesse passo, parece-me que a vítima agiu, nesse momento, com sentimento de humanidade, impulsionada, ainda, pelo fato de ser a mãe de E e vê-lo ferido. Além disso, quando ele saiu da UPA, ela reafirmou que não queria a presença dele na sua casa, mas a pedido de um dos filhos, consentiu que ele dormisse na área da casa, no quintal, o que inclusive não se perfectibilizou pois, conforme narra a denúncia, o demandado, diante da decisão da genitora, teria lhe proferido ofensas, fugindo em seguida.

Diante disso, impõe-se a manutenção da condenação do recorrente.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.

Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O fato da vítima socorrer o destinatário da medida protetiva (seu filho), em gesto humanitário, não implica em revogação tácita da decisão que impôs medida protetiva nem afasta o crime. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-fato-da-vitima-socorrer-o-destinatario-da-medida-protetiva-seu-filho-em-gesto-humanitario-nao-implica-em-revogacao-tacita-da-decisao-que-impos-medida-protetiva-nem-afasta-o-crime/>. Acesso em: 21/10/2026.