Não configura crime o descumprimento de medida protetiva de urgência quando a própria vítima consente na aproximação do acusado. STJ, AgRg no REsp n. 2.049.863/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 30/10/2023. Sobre o tema, o STJ já decidiu: AREsp n. 2.739.525/SP (5ª Turma) – o consentimento da vítima não afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva. REsp 2.178.517/MG (decisão monocrática) – o fato da vítima socorrer o destinatário da medida protetiva (seu filho), em gesto humanitário, não implica em revogação tácita da decisão que impôs medida protetiva nem afasta o crime. AgRg no HC n. 923.566/SE (5ª Turma) – É crime o descumprimento de medida protetiva se não houver prova inequívoca do consentimento. EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP (5ª Turma) – A ausência de prova de consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva. HC n. 1.002.547 (decisão monocrática) – O mero contato telefônico com a vítima, ainda que para pedir perdão, configura o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha. |
Fatos
O agente, ex-companheiro da vítima, possuía medidas protetivas deferidas em seu desfavor após tê-la agredido fisicamente. Mesmo com as medidas em vigor, o agente voltou a se encontrar com a vítima em diversas ocasiões. Em um desses encontros, a vítima relatou que o agente se recusou a sair de sua casa após relação sexual consentida, ameaçando-a de morte caso chamasse a polícia. Diante da recusa, a vítima trancou o portão da residência e acionou a polícia militar, que efetuou a prisão do agente. A vítima, inicialmente, afirmou manter os encontros por medo, mas em juízo declarou que os encontros ocorriam por afeto, com exceção de uma vez em que o agente invadiu sua casa sem permissão.
Decisão
A 5ª Turma do STJ entendeu pela atipicidade da conduta de descumprimento da medida protetiva com base no consentimento da vítima.
Fundamentos
1. Consentimento da vítima como causa de atipicidade
O consentimento da vítima para manter contato com o agente afasta a existência de lesão ou ameaça ao bem jurídico protegido pelo art. 24-A da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Tendo em vista a fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal, na ausência de efetiva violação ou ameaça ao bem jurídico — a integridade da vítima —, a conduta não é típica.
No caso, os encontros foram consentidos pela vítima, além disso, a manutenção do relacionamento afetivo com o agente era reconhecida por ela própria, o que afasta a tipicidade.
2. Manutenção da condenação por ameaça
Todavia, subsiste a tipicidade do crime de ameaça, visto que o agente, ao se recusar a sair da casa da vítima, proferiu ameaças de morte caso ela chamasse a polícia. Essa conduta viola diretamente o bem jurídico da tranquilidade pessoal da vítima.
Precedentes
STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023: a 5ª Turma do STJ reconheceu a atipicidade da conduta de descumprimento de medida protetiva com consentimento da vítima.
STJ, HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019: a 6ª Turma do STJ reconheceu a inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado quando a aproximação ocorreu com autorização da vítima.
Ementa Oficial PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO. FATO ATIPICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp n. 2.049.863/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.) |
