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Não configura crime o descumprimento de medida protetiva de urgência quando a própria vítima consente na aproximação do acusado.

STJ, AgRg no REsp n. 2.049.863/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 30/10/2023.

Sobre o tema, o STJ já decidiu:

AREsp n. 2.739.525/SP  (5ª Turma) – o consentimento da vítima não afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva.

REsp 2.178.517/MG (decisão monocrática) – o fato da vítima socorrer o destinatário da medida protetiva (seu filho), em gesto humanitário, não implica em revogação tácita da decisão que impôs medida protetiva nem afasta o crime.

AgRg no HC n. 923.566/SE (5ª Turma) – É crime o descumprimento de medida protetiva se não houver prova inequívoca do consentimento.

EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP (5ª Turma) – A ausência de prova de consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva.

HC n. 1.002.547 (decisão monocrática) – O mero contato telefônico com a vítima, ainda que para pedir perdão, configura o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha.

Fatos            

O agente, ex-companheiro da vítima, possuía medidas protetivas deferidas em seu desfavor após tê-la agredido fisicamente. Mesmo com as medidas em vigor, o agente voltou a se encontrar com a vítima em diversas ocasiões. Em um desses encontros, a vítima relatou que o agente se recusou a sair de sua casa após relação sexual consentida, ameaçando-a de morte caso chamasse a polícia. Diante da recusa, a vítima trancou o portão da residência e acionou a polícia militar, que efetuou a prisão do agente. A vítima, inicialmente, afirmou manter os encontros por medo, mas em juízo declarou que os encontros ocorriam por afeto, com exceção de uma vez em que o agente invadiu sua casa sem permissão.

Decisão

A 5ª Turma do STJ entendeu pela atipicidade da conduta de descumprimento da medida protetiva com base no consentimento da vítima.

Fundamentos

1. Consentimento da vítima como causa de atipicidade

O consentimento da vítima para manter contato com o agente afasta a existência de lesão ou ameaça ao bem jurídico protegido pelo art. 24-A da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

Tendo em vista a fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal, na ausência de efetiva violação ou ameaça ao bem jurídico — a integridade da vítima —, a conduta não é típica.

No caso,  os encontros foram consentidos pela vítima, além disso, a manutenção do relacionamento afetivo com o agente era reconhecida por ela própria, o que afasta a tipicidade.

2. Manutenção da condenação por ameaça

Todavia, subsiste a tipicidade do crime de ameaça,  visto que o agente, ao se recusar a sair da casa da vítima, proferiu ameaças de morte caso ela chamasse a polícia. Essa conduta viola diretamente o bem jurídico da tranquilidade pessoal da vítima.

Precedentes

STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023: a 5ª Turma do STJ reconheceu a atipicidade da conduta de descumprimento de medida protetiva com consentimento da vítima.

STJ, HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019: a 6ª Turma do STJ reconheceu a inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado quando a aproximação ocorreu com autorização da vítima.

 

Ementa Oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO. FATO ATIPICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. Esta Corte possui entendimento de que, em razão da intervenção mínima do direito penal, em observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade, o descumprimento das medidas protetivas, com o consentimento da vítima, afasta eventual lesão ao bem jurídico tutelado, tornando o fato atípico. Precedentes.
  2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.049.863/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É atípico o descumprimento de medida protetiva quando há consentimento da vítima. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-atipico-o-descumprimento-de-medida-protetiva-quando-ha-consentimento-da-vitima/>. Acesso em: 22/10/2026.