A conduta de romper uma tornozeleira eletrônica com o objetivo de evadir-se do cumprimento de pena não configura o crime de dano qualificado contra patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), por ausência de dolo específico voltado à destruição do bem (animus nocendi). O entendimento reafirma a necessidade de que a conduta do agente tenha como finalidade direta causar prejuízo patrimonial, o que não se verifica quando a motivação é a fuga. STJ, AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, 6ª Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/08/2018, DJe de 13/08/2018. No mesmo sentido: STJ, AgRg no RHC n. 145.733/SP, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, julgado em 31/08/2021, DJe de 31/08/2021. Ainda segundo o STJ, (HC n. 864163), não configura dano qualificado a destruição algemas com o objetivo exclusivo de fuga. Ainda segundo o STJ (HC n. 859095), não se configura dano qualificado quando colchão é incendiado para protesto, sem dolo de causar dano ao patrimônio público. Para o STJ (Habeas Corpus n. 409.595/SP, REsp 2186284, AgRg no HC n. 409.417/SC) é atípica a conduta de detento que danifica grade de cela com a finalidade exclusiva de fugir; É atípico o dano qualificado ao patrimônio público (art. 163, § único, III, CP) se a colisão decorre apenas da intenção de fugir, ausente animus nocendi (STJ. HC 945837/SC). |
Fatos
Consta dos autos que o acusado, “F”, rompeu a tornozeleira eletrônica que utilizava como medida de monitoração imposta no cumprimento de pena, visando evadir-se da fiscalização estatal. O fato resultou na destruição do equipamento pertencente ao Estado.
Decisão
A 6ª Turma do STJ concluiu que não houve crime de dano qualificado por ausência de dolo específico.
Fundamentos
1. Exigência de dolo específico no crime de dano qualificado
O Tribunal enfatizou que, para a caracterização do delito previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é essencial a presença de dolo específico, ou seja, a intenção do agente deve estar voltada a destruir, inutilizar ou degradar a propriedade alheia com o propósito de ocasionar dano patrimonial ao proprietário do bem (animus nocendi).
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
2. Aplicação ao caso concreto
No caso analisado, a ação de retirar a tornozeleira teve como única motivação a fuga do cumprimento da pena, e não a intenção de causar prejuízo ao patrimônio público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) requer que o dolo não se apresente apenas como eventual ou como resultado de um meio para atingir um outro objetivo (neste caso, a evasão), mas que o agente possua a intenção explícita de provocar o dano.
Precedentes
STJ, Habeas Corpus n. 85.271/MS, Quinta Turma, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 01/12/2008, DJe de 01/12/2008: A 5ª Turma do STJ ao analisar o crime de dano ao patrimônio público (no caso, grades da cela) reconheceu que, para configurar o crime do art. 163 do CP, é necessário que o agente atue com dolo específico (animus nocendi), voltado à destruição da coisa alheia e à causação de prejuízo patrimonial.
STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 409.417/SC, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06/11/2017, DJe de 06/11/2017: A 6ª Turma do STJ em caso envolvendo rompimento de tornozeleira eletrônica (bem público), reafirmou que a destruição do bem motivada por fuga não caracteriza crime de dano qualificado, diante da ausência de animus nocendi.
STJ, Habeas Corpus n. 162.662/MG, Sexta Turma, relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 03/08/2015, DJe de 03/08/2015: A 5ª Turma do STJ apreciou caso de dano a tornozeleira eletrônica e reiterou a exigência de que o agente tenha o dolo específico de lesionar o patrimônio público para a configuração do crime de dano.
STJ, Habeas Corpus n. 226.021/SP, Quinta Turma, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/06/2012, DJe de 28/06/2012: A 5ª Turma do STJ examinou conduta de dano a patrimônio público e reafirmou que o crime do art. 163 do CP exige que a conduta do agente seja dirigida intencionalmente à destruição ou deterioração do bem, não se caracterizando quando a ação visa outra finalidade, como a fuga.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP. DANO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. DESTRUIÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PARA EVASÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NOCENDI. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, Ill, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi.
(AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.) |
