O crime de dano qualificado contra bem público (viatura policial) exige dolo específico de causar prejuízo (animus nocendi). Constatado que o agente apenas pretendia continuar a fuga policial, a conduta revelou-se atípica. STJ. Sexta Turma. HC 945837/SC. Rel. Min. Og Fernandes. j: 01/07/2025. Decisão monocrática. Ainda segundo o STJ, (HC n. 864163), não configura dano qualificado a destruição algemas com o objetivo exclusivo de fuga. Ainda segundo o STJ (HC n. 859095), não se configura dano qualificado quando colchão é incendiado para protesto, sem dolo de causar dano ao patrimônio público. Ainda segundo o STJ, (AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, AgRg no RHC n. 145.733/SP) é atípica a conduta de romper tornozeleira eletrônica sem dolo específico de causar dano patrimonial ao Estado. Para o STJ (Habeas Corpus n. 409.595/SP, REsp 2186284, AgRg no HC n. 409.417/SC) é atípica a conduta de detento que danifica grade de cela com a finalidade exclusiva de fugir. |
Fatos
Durante perseguição policial, o acusado perdeu o controle do automóvel, colidiu com um poste e, ao tentar prosseguir fuga, engatou marcha a ré, atingindo a viatura da Polícia Militar e danificando-a, em determinada cidade catarinense
Decisão
Em decisão monocrática, o Ministro Og Fernandes absolveu o acusado do dano qualificado por falta de dolo específico, concedendo ordem de ofício.
Fundamentação
1. Elemento subjetivo indispensável
Para configurar o art. 163, parágrafo único, III, CP, é imprescindível o animus nocendi — vontade deliberada de lesar o erário. A jurisprudência pacífica do STJ exige esse dolo específico.
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
2. Exame do caso concreto
- Provas mostram que o impacto na viatura resultou unicamente da tentativa de fuga, não da intenção de causar dano.
- Ausente o animus nocendi, falta elemento subjetivo do tipo penal, tornando a conduta atípica.
Conclusão jurídica
Reconhecida flagrante ilegalidade, o Tribunal, com base no art. 386, III, CPP, absolveu o acusado do delito de dano qualificado.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
III – não constituir o fato infração penal;
Precedentes
Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RHC 145.733/SP, rel. Min. Olindo Menezes, julgado em 24/08/2021, publicado em 31/08/2021
Exige-se animus nocendi para o delito de dano contra patrimônio público; destruição de tornozeleira para fugir é atípica.
Superior Tribunal de Justiça, HC 503.970/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/05/2019, publicado em 04/06/2019
Destruição de viatura para escapar não demonstra dolo específico; absolvição pela ausência do elemento subjetivo.
Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 939.599/SE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/10/2024, publicado em 23/10/2024
Habeas corpus é inadmissível como sucedâneo de recurso, salvo flagrante ilegalidade.
