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Tese

A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125,§ 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.

STF, RE 601146 (TEMA 358), Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 08/06/2020.

Sobre o tema:

1) No julgamento do ARE 1320744 (Tema 1200), o STF decidiu: A perda da graduação de praças militares estaduais pode ser declarada pelo Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou pelo Tribunal de Justiça estadual, em processo autônomo, com base no art. 125, §4º, da Constituição Federal, independentemente da natureza do crime cometido e ainda que não conste esse efeito na sentença penal condenatória. A medida visa apurar se a conduta do militar afetou valores essenciais à vida castrense, sendo legítima mesmo após condenação na Justiça comum por crime não militar.

2) No julgamento do ARE 1480192 AgR, a 2ª Turma do STF decidiu: É válida a cassação de aposentadoria de militar reformado como sanção disciplinar, ainda que o benefício tenha caráter contributivo. No caso, a 2ª Turma entendeu que não se aplicava a tese do Tema 358 naquela hipótese porque não se trata de uma discussão sobre transferência compulsória para a reserva, mas de cassação de aposentadoria como forma de sanção disciplinar imposta a um militar que já estava na inatividade (aposentado), em razão de conduta criminosa praticada durante o serviço ativo.

3) No ARE 1.109.615-AgR/MS, a 1ª Turma do STF decidiu: A jurisprudência do STF entende ser possível a exclusão de praça da Polícia Militar mediante processo administrativo disciplinar.

OBS.: Aprofunde o estudo sobre o tema no comentário “Juiz de primeira instância pode condenar militares estaduais que sejam praças à perda do cargo público?”

Fatos

O agente, cabo da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, foi condenado por concussão e prevaricação. Em razão da condenação, foi proposta representação perante o TJ/MS visando à perda da graduação e exclusão dos quadros da corporação. O TJ/MS, contudo, julgou parcialmente procedente a representação, não determinando a perda da graduação, mas decretando a reforma disciplinar do agente com proventos proporcionais, com base em seu histórico funcional e considerando sua conduta ofensiva ao decoro e pundonor da classe.

Decisão

O STF concluiu pela impossibilidade de concessão de reforma no âmbito da ação judicial de perda da graduação.

Fundamentação

1. Competência judicial restrita

A Constituição Federal, no artigo 125, § 4º, estabelece:

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Esse dispositivo restringe a competência judicial à análise da perda do posto, patente ou graduação, não abrangendo questões administrativas ou previdenciárias, como a concessão de reforma.

2. Separação de competências

A previsão de perda de graduação judicial não elimina as competências administrativas da corporação, que continuam aptas a aplicar sanções administrativas (inclusive reforma), respeitado o devido processo administrativo, com contraditório e ampla defesa.

3. Vedação de inovação judicial

A decisão do TJ/MS extrapolou a competência prevista na Constituição ao conceder reforma no âmbito da ação judicial, matéria que não está prevista no art. 125, § 4º, e que interfere na autonomia da Administração Pública, violando também o princípio da separação de poderes.

4. Precedente da Corte

O STF já havia consolidado que a perda da graduação de praça exige decisão judicial em procedimento específico, não se confundindo com a aplicação de sanções administrativas e não abrangendo deliberações sobre reforma ou direitos previdenciários.

Fundamentos do voto vencido (Min. Marco Aurélio)

O relator original sustentou que seria possível uma decisão parcial na ação, determinando a reforma compulsória como solução intermediária, quando o comportamento do militar fosse incompatível com a permanência nas fileiras, mas não justificasse a perda da graduação.

Precedentes

  • STF, RE 358.961, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 12/03/2004, DJ de 12/03/2004: A 1ª Turma do STF determinou que a perda da graduação de praças exige processo específico perante o tribunal competente, conforme o art. 125, § 4º, afastando a aplicação automática do art. 102 do Código Penal Militar.
  • STF, RE 199.800/SP, relator Ministro Carlos Velloso, Plenário: O Plenário do STF reafirmou que sanções administrativas (como expulsão) permanecem de competência da Administração.
  • STF, RE 216.179/SP, relator Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 05/06/1998: A 2ª Turma do STF reforçou que sanções administrativas são de competência da Administração Pública, enquanto a Justiça Militar estadual decide exclusivamente sobre a perda da graduação.

 

Observe na tabela abaixo a distinção entre o Tema 358 e o ARE 1480192 AgR:

Aspecto

Tema 358 da Repercussão Geral (RE 601.146)STF, ARE 1480192 AgR
Tribunal de origemTribunal de Justiça estadual (TJMG)Tribunal de Justiça Militar estadual (TJMSP)
Situação jurídica do militarPolicial militar em atividadeMilitar já reformado (aposentado)
Ato em discussãoTransferência compulsória para a reserva (reforma), em vez de perda de graduação/posto/patenteCassação da aposentadoria como sanção disciplinar em razão de crime cometido durante a atividade
Competência discutidaSe o TJ/MG poderia conceder reforma (reserva) sem declarar perda de graduaçãoSe o TJM/SP pode determinar cassação da aposentadoria como sanção disciplinar
Natureza da medidaAto administrativo de passagem para a inatividadeSanção disciplinar aplicada após condenação penal
Previsão constitucional aplicadaArtigo 125, § 4º da Constituição: competência específica para perda de posto, patente ou graduaçãoArtigo 125, § 4º não foi violado, pois não se discutiu transferência compulsória para a reserva
Distinção apontada pelo relatorNão se confunde com o caso atual, pois não se está tratando da concessão de reformaSituação diversa: cassação de aposentadoria já concedida, após conduta penal reprovável
Conclusão do STF sobre a aplicação do Tema 358Tema 358 não se aplica ao presente casoTema 358 não foi desrespeitado pelo acórdão recorrido

 

Observe na tabela abaixo a distinção entre os Temas 358 e 1200:

Critério Tema 358 – RE 601.146 Tema 1200 – ARE 1320744
Objeto da discussão
 Limites da competência do tribunal para conceder reforma (reserva) a policial militar em ação de perda da graduação.Alcance da competência da Justiça Militar/Estadual para decretar a perda da graduação de praças após condenação penal.
Situação do militar Policial militar em atividade, julgado inapto para a função.Praça já condenado criminalmente, por crime comum ou militar.
Decisão controvertidaTribunal concedeu reforma disciplinar (reserva com proventos proporcionais), sem decretar perda da graduação.Tribunal de Justiça Militar decretou perda da graduação com base no art. 125, § 4º, CF.
Resultado do julgamentoSTF considerou inconstitucional a concessão de reforma em vez da perda da graduação/posto.STF considerou constitucional a perda da graduação por decisão do TJM, mesmo em crime comum e sem previsão na sentença.
Tese fixada 
Tribunais não podem conceder reforma. Competência se limita à perda de posto, patente ou graduação (CF, art. 125, § 4º).1) Perda da graduação pode ser efeito da sentença penal por crime comum ou militar.
2) Também pode ser decretada em processo autônomo pelo tribunal competente.
Fundamento constitucional central
Art. 125, § 4º, da CF: limita a atuação do tribunal à perda da graduação.Art. 125, § 4º, da CF: autoriza a perda da graduação mesmo sem previsão expressa na sentença penal condenatória.
Tratamento dado à graduação de praçasPerda só possível por procedimento autônomo, perante o tribunal competente.Perda só possível por procedimento autônomo, perante o tribunal competente.
Possibilidade de juiz de 1ª instância decretar perda do cargoVedada nos crimes militares. É exigido procedimento específico no tribunal.Admitida a perda da graduação em condenações criminais, inclusive por juiz singular, se previsto legalmente.

 

Ementa Oficial

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 358. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO AUTÔNOMO DE PERDA DE POSTO E PATENTE DE MILITAR. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REFORMA AO POLICIAL AFASTADO. 1. Cuida-se, na origem, de Representação apresentada perante Tribunal de Justiça, mediante a qual se requereu a perda da graduação da praça e a exclusão dos quadros da polícia militar de agente policial condenado pela prática dos crimes de concussão e prevaricação. 2. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a Representação, no sentido de se decretar a reforma disciplinar do policial em questão, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. O afastamento da corporação fundamentou-se no fato de que sua conduta ofendeu o decoro da classe e o pundonor policial militar. Por outro lado, considerando que, por mais de vinte anos de atividade na corporação, não registrava sanções disciplinares e constavam em seu favor inúmeros elogios e medalhas por serviços prestados, o Tribunal decidiu conceder-lhe o benefício previdenciário. 3. O art. 102 do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969) estabelece que a condenação da praça à pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 (dois) anos, importa sua exclusão das Forças Armadas. 4. O art. 125, § 4º, da Constituição de 1988 dispõe que “compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”. 5. O texto constitucional não recepcionou o art. 102 do Código Penal Militar em relação aos Policiais Militares, exigindo para esses, no campo judicial, a incidência do procedimento previsto pelo artigo 125, §4º da CF. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a possibilidade de perda de graduação dos praças das policias militares em virtude de decisão do Tribunal competente, mediante procedimento específico. 6. A previsão constitucional dessa específica competência para os Tribunais não afastou as tradicionais competências administrativas no âmbito da própria corporação, inclusive a possibilidade de sanção de perda da graduação, aplicada após procedimento administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 7. Em relação à questão constitucional com repercussão geral reconhecida, a Constituição não conferiu aos Tribunais competência para dispor sobre outras penas arroladas no Código Penal Militar, ou sobre questões administrativas e previdenciárias, que seguem sendo afeitas ao âmbito da corporação. 8. A reforma do militar é questão estranha ao processo autônomo de perda de posto e patente de militar, e está fora do âmbito de competência atribuído pela Constituição Federal, no art. 125, § 4º, ao Poder Judiciário. Assim, neste caso concreto, o acórdão recorrido, ao decidir pela reforma compulsória do militar, ofendeu não apenas o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, como também o princípio da separação de poderes, por interferir em decisão administrativa, própria da Corporação. 9. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para excluir a reforma concedida pelo acórdão recorrido . Tese de repercussão geral: “A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação ”.

(RE 601146, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-254  DIVULG 20-10-2020  PUBLIC 21-10-2020)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É inconstitucional a concessão de reforma a policial militar no âmbito de ação judicial de perda da graduação. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-inconstitucional-a-concessao-de-reforma-a-policial-militar-no-ambito-de-acao-judicial-de-perda-da-graduacao/>. Acesso em: 20/10/2026.