Postado em: Atualizado em:

A posse de arma de fogo com registro vencido ou sem qualquer comprovação de registro configura posse ilegal. A nota fiscal da aquisição da arma sem registro não supre a exigência de registro válido. A nota fiscal não substitui o certificado de registro previsto na legislação.

STJ, RHC n. 59.708/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016.

Fatos

O agente R. foi preso em flagrante por manter em sua residência diversas armas de fogo, incluindo carabinas, espingarda e pistola, com munições. Parte das armas era de uso permitido, uma de uso restrito e ao menos uma não possuía qualquer comprovação de registro, sendo apresentada apenas nota fiscal. Outras estavam com registros vencidos desde 2002.

Decisão

A 5ª Turma do STJ manteve a prisão preventiva ao entender pela ilicitude da posse das armas de fogo.

Fundamentação

1. Posse irregular de armas com registro vencido

A posse de arma com registro vencido configura crime previsto nos arts. 12 ou 16 da Lei nº 10.826/03, conforme o tipo de armamento. Mesmo que o agente tenha tido registro regular no passado, o vencimento o torna inválido, convertendo a posse em ilícita. A 5ª Turma do STJ enfatizou que o vencimento do registro retira a legalidade da posse e atrai a incidência do tipo penal.

OBS.: Esse entendimento encontra-se superado:

1) É atípica a posse de arma de fogo deixada por ex-cônjuge falecido quando a curadora não regulariza o registro (RHC n. 45.614/RJ);

2) Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (APn n. 686/AP).

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

2. Ausência de registro, mesmo com nota fiscal

Quanto à arma cuja única comprovação apresentada foi uma nota fiscal, a  5ª Turma do STJ esclareceu que esse documento não supre a exigência de registro válido. A nota fiscal não substitui o certificado de registro previsto na legislação.

3. Fundamento para prisão preventiva

A prisão foi considerada necessária para garantia da ordem pública, em razão da quantidade e da natureza do armamento apreendido, o que indicava risco concreto à coletividade. A 5ª Turma do STJ afirmou que bastam indícios plausíveis de autoria e prova da materialidade para justificar a medida cautelar.

Precedente

  • STJ, RHC n. 64.282/RS, rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 27/11/2015: A 5ª Turma do STJ decidiu que a prisão preventiva é válida diante de indícios de autoria e da natureza do objeto ilícito.

 

Ementa Oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. POSSE DE ARMAS DE USO PERMITIDO E RESTRITO. GRANDE QUANTIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS VÍTIMAS. APREENSÃO DE VÁRIAS ARMAS DE FOGO, UMA DELAS SEM COMPROVAÇÃO DE REGISTO. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Hipótese na qual a prisão imposta ao recorrente encontra-se suficientemente fundamentada, sendo de se ressaltar a gravidade do delito pela grande quantidade de armamento apreendido, bem como as circunstâncias que envolvem a situação e que demonstram a necessidade da prisão como forma de viabilizar a instrução criminal e, mais que isso, proteger a integridade física e psicológica das vítimas.
  2. A necessidade da segregação fica reforçada pelo fato de que o recorrente proferiu novas ameaças contra a vítima na presença da autoridade policial, o que demonstra seu desprezo pela ordem legal.
  3. A propriedade de várias armas em situação regular – não é o caso dos autos, já que os registros, emitidos em 2002, estavam vencidos – não afasta a ilicitude de uma posse irregular.
  4. Recurso desprovido.

(RHC n. 59.708/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 26/9/2016.)

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A propriedade de armas com registro vencido não afasta a ilicitude da posse de arma sem qualquer registro. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-propriedade-de-armas-com-registro-vencido-nao-afasta-a-ilicitude-da-posse-de-arma-sem-qualquer-registro/>. Acesso em: 21/10/2026.