A Intuição policial fundada em comportamento objetivo justifica busca pessoal. A busca pessoal foi motivada por fuga ao avistarem a viatura e por denúncia anônima seguida de observação objetiva. A intuição policial deve ser baseada em treinamento técnico e condutas observáveis, sendo ilícita se fundada em preconceito. STF, HC 253675 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025. Acerca da busca pessoal: 1) É lícita a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, quando o comportamento do indivíduo — que acelerou os passos ao avistar viatura em local conhecido por tráfico — foi interpretado como indicativo objetivo de flagrante (STF. RE 1547717 AgR). 2) A mudança abrupta de percurso, associada ao comportamento de inquietação e ao local conhecido pela prática de tráfico de drogas, configura situação típica que permite a intervenção imediata da polícia, sem necessidade de mandado judicial (STF, ARE: 1533862 RS); 3) A tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal (STF, ARE 1502461 AgR); 4) O nervosismo do agente associado à conduta de desviar o olhar e mudar a direção quando avista a guarnição policial constitui a justa causa necessária para a abordagem pessoal e posterior busca domiciliar (STF, RE 1517829). |
Fatos
Os Sd PM “A” e Sd PM “B” receberam denúncia anônima de tráfico praticado por dois homens em motocicleta. Ao chegarem ao local, viram dois suspeitos que fugiram ao notar a viatura. Após perseguição, abordaram os indivíduos. Com o civil “C” foi encontrada droga; com o civil “D”, dinheiro e celulares sem origem justificada. “D” era conhecido da polícia como traficante na região.
Fundamentação
A alegação de nulidade da prova por busca pessoal ilegal foi considerada preclusa, pois suscitada apenas após o trânsito em julgado, contrariando a boa-fé processual. A busca foi considerada lícita diante da denúncia anônima e da fuga dos suspeitos, configurando fundada suspeita. Reiterou-se que a intuição policial deve se basear em comportamentos objetivos e treinamento técnico, não em preconceitos.
Precedentes
- Supremo Tribunal Federal, AgR no HC 238.826, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/05/2024, publicado em 15/05/2024: Fugir ao avistar policial justifica busca pessoal em via pública.
- Supremo Tribunal Federal, AgR no RHC 235.568, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/04/2024, publicado em 12/04/2024: Comportamento suspeito justifica abordagem policial.
- Supremo Tribunal Federal, AgR no HC 231.686, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/10/2023, publicado em 09/10/2023: Fuga e reincidência configuram justa causa para busca pessoal.
Ementa Oficial Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. É dever do agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Violação ao princípio da dialeticidade. Ainda que superado, não haveria margem ao provimento do recurso. A intuição policial é construída a partir de treinamento que tem como fundamento a ciência aplicada à atividade policial. será ilícita a busca pessoal fundamentada no preconceito em razão da cor de pele, condição social, gênero, local de origem, idade ou deficiência. A intuição policial, que orienta o agente do Estado a suspeitar de criminosos a partir de comportamentos objetivos, não macula o processo penal. Agravo não conhecido. (HC 253675 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025) |
