O nervosismo do agente associado à conduta de desviar o olhar e mudar a direção quando avista a guarnição policial constitui a justa causa necessária para a abordagem pessoal e posterior busca domiciliar, tendo em vista o encontro de substância entorpecente na posse do acusado. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a busca pessoal realizada por policiais não exige mandado judicial, desde que haja “fundada suspeita” de posse de objetos ilícitos. No caso em questão, o Ministro discordou do Tribunal de Justiça do Paraná, que considerou a abordagem ilegal e anulou a condenação por falta de suspeita justificada. STF, RE 1517829, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/10/2024. Decisão monocrática. Sobre o tema: 1) É lícito o ingresso domiciliar sem mandado quando fundado em flagrante delito de tráfico de drogas, justificado a posteriori (RE. 1.448.763); 2) A denúncia anônima de prática de traficância no local e a fuga do acusado para dentro da residência configuram justificativa suficiente para o ingresso domiciliar (STF, RE 1459386). 3) A Intuição policial fundada em comportamento objetivo justifica busca pessoal. A busca pessoal foi motivada por fuga ao avistarem a viatura e por denúncia anônima seguida de observação objetiva. A intuição policial deve ser baseada em treinamento técnico e condutas observáveis, sendo ilícita se fundada em preconceito (STF, HC 253675 AgR); 4) É lícita a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, quando o comportamento do indivíduo — que acelerou os passos ao avistar viatura em local conhecido por tráfico — foi interpretado como indicativo objetivo de flagrante (STF. RE 1547717 AgR). 5) A mudança abrupta de percurso, associada ao comportamento de inquietação e ao local conhecido pela prática de tráfico de drogas, configura situação típica que permite a intervenção imediata da polícia, sem necessidade de mandado judicial (STF, ARE: 1533862 RS); 6) A tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal (STF, ARE 1502461 AgR); |
Fatos
Durante patrulhamento de rotina em via pública, os agentes estatais observaram que o acusado, ao notar a presença policial, abaixou a cabeça e mudou de direção. Essa reação levou os policiais a abordá-lo, momento em que encontraram uma substância análoga à maconha. Com o consentimento do acusado, realizaram buscas em sua residência, onde apreenderam uma quantidade adicional do entorpecente, juntamente com duas balanças de precisão.
Decisão
O Ministro Luiz Fux, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso do Ministério Público, para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinando que a Corte proferisse novo julgamento diante da licitude da busca pessoal.
Fundamentos
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a busca pessoal realizada por policiais não exige mandado judicial, desde que haja “fundada suspeita” de posse de objetos ilícitos. No caso em questão, o Ministro discordou do Tribunal de Justiça do Paraná, que considerou a abordagem ilegal e anulou a condenação por falta de suspeita justificada.
Fux argumentou que o nervosismo do acusado e sua mudança de direção ao ver a viatura policial justificariam a abordagem, seguindo precedentes do STF, que considera que o comportamento suspeito, como o desvio de olhar ou nervosismo extremo, pode justificar ações policiais. Ele ressaltou que a apreensão de drogas e balanças de precisão confirmaram as suspeitas dos agentes, reforçando a legalidade da abordagem e da busca.
Com isso, o Ministro concluiu que o acórdão do Tribunal do Estado do Paraná contrariou o entendimento do STF.
Precedentes
STF, ARE 1.458.795-AgR, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 28/02/2024: Nesse julgado, a Corte entendeu que a existência de justa causa para a revista veicular foi devidamente demonstrada no caso concreto, notadamente diante do nervosismo do motorista e dos passageiros durante da abordagem pelos agentes da Polícia Militar Rodoviária, que revistaram o automóvel e localizaram “cerca de 1,72 kg (um quilograma e setenta e duas gramas) de substância popularmente conhecida como cocaína, além de R$ 25.326,00 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e seis reais) em espécie.”
STF, ARE 1.441.784-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/08/2023: Nesse julgado, decidiu-se pela legalidade do ingresso domiciliar em caso de crime permanente ante a jurisprudência do STF fixada no Tema 280.
STF, HC 213.895-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 17/02/2023: Nesse julgado, decidiu-se que a apreensão de drogas na busca pessoal em momento anterior à entrada na residência justifica o ingresso domiciliar sem mandado judicial.
STF, HC 234.574-AgR, Rel. Min. Luz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/12/2023: Nesse julgado, o STF reforçou o entendimento segundo o qual a busca pessoal realizada pela autoridade policial diante da presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, ainda que ausente autorização judicial prévia, é admitida pela jurisprudência do STF.
