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A atitude suspeita do acusado e a fuga para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais, que se deslocaram até a região após o recebimento de denúncia anônima acerca da prática delituosa, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de “um revólver, marca Rossi, calibre 38, com numeração suprimida, e duas munições calibre 38 intactos”.

STF, RE 1459386 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024. Vencidos os Ministros Cristiano Zanin e Cármen Lúcia.

Obs.: A 3ª Seção do STJ decidiu no HC 877.943, julgado em 18/04/2024, que correr repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas não para legitimar uma busca domiciliar.

Sobre o tema “fuga do agente”, o STF já decidiu: 

1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública (STF, AgRg no RHC 235.568/SP);

2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC);

3) A fuga do agente para o interior da residência ao visualizar a guarnição policial caracteriza justa causa para o ingresso da polícia na residência (STF, RE 1447074 AgR);

4) É lícito o ingresso em domicílio sem mandado quando antecedido de fuga do agente para o interior da residência, após avistar a viatura policial, dispensa de entorpecentes por outro suspeito e fuga de terceiro indivíduo por um córrego (STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR);

5) É lícito o ingresso em domicílio sem mandado diante de denúncia anônima, visualização de conduta típica de tráfico e fuga do agente (STF, RE 1491517 AgR-EDv);

6) A tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal (STF, ARE 1502461 AgR);

7) É lícito o ingresso domiciliar sem mandado quando o agente confessa guardar drogas no interior da residência após abordagem motivada por denúncia anônima e fuga (STF, RE 1472570 AgR-segundo-EDv)

 

OBS: Nesse julgado o STF cassou o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 798.074/RS. No STJ, o Relator, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício “para anular as provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como todas as provas dela decorrentes. Por consequência, absolvo o paciente das imputações contra ele formuladas, nos termos do art. 386, II, do CPP”.

Fatos

Policiais militares receberam denúncia anônima que indicava atividades suspeitas no endereço do acusado, onde anteriormente outro indivíduo havia sido preso por prática semelhante. Quando os policiais se aproximaram do local, o acusado, que estava em frente à residência, fugiu para o interior da casa ao perceber a presença dos agentes. Diante desse comportamento, os policiais decidiram entrar no imóvel, onde apreenderam um revólver calibre 38, marca Rossi, com numeração suprimida, e duas munições intactas

O acusado foi denunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, conforme o artigo 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003.

A defesa argumentou que o ingresso domiciliar foi ilegal, uma vez que foi baseado apenas na denúncia anônima e na tentativa de fuga do acusado, sem mandado judicial ou investigação prévia.

Decisão

A Primeira Turma do STF, por maioria, deu provimento ao agravo interno para cassar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 798.074/RS e, consequentemente, restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão.

Fundamentos do voto-vencedor (Ministro Alexandre de Moraes)

  1. Conceito de casa, proteção constitucional e alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal: Em seu voto, o Ministro recordou que o preceito constitucional (art. 5º, XI, da CF/88) consagra a inviolabilidade do domicílio, e que o termo domicílio no âmbito constitucional tem amplitude maior do que no direito privado ou no senso comum, sendo considerado como todo local, delimitado e separado, que alguém ocupa com exclusividade, a qualquer título, inclusive profissionalmente, pois nessa relação entre pessoa e espaço preserva-se, mediatamente, a vida privada do sujeito. Recordou, ainda, que o alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo STF na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), o qual se fixou a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”
  2. Confronto entre a jurisprudência do STF e a decisão do STJ: O paradigma (Tema 280), consagrando a excepcionalidade das hipóteses e a necessidade de eficácia total da garantia fundamental, consignou ser lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, mesmo em período noturno, desde que existam fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, concluiu que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca de tráfico de drogas no local e o suspeito tenha empreendido a tentativa de fuga ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituiriam fundamentos hábeis a permitir o ingresso no domicílio do acusado, pois, “a mera denúncia anônima, aliada à fuga do paciente ao avistar a polícia, isoladamente, não configura fundada razão a autorizar o ingresso policial no domicílio sem o seu consentimento ou sem determinação judicial.”
  3. Entendimento do STF: O Ministro destacou que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
  4. Denúncia Anônima e Justa Causa: Moraes argumentou que a existência de justa causa para o ingresso no domicílio decorreu do recebimento de denúncia anônima pelos policiais, que se deslocaram até a região indicada e avistaram o recorrido em atitude suspeita. Ao perceber a presença dos militares, o acusado tentou fugir e ingressou em sua residência. Na ocasião, após o ingresso no imóvel, foram encontrados “um revólver, marca Rossi, calibre 38, com numeração suprimida, e duas munições calibre 38 intactos”
  5. Crime permanente e contexto fático antecedente: O Ministro citou trecho do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a nulidade da busca porque o contexto fático anterior à invasão que permitiu a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demandava ação imediata por parte dos agentes públicos, revelando-se possível a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio. Para o Ministro, o acórdão do TJRS estava de acordo com a jurisprudência do STF. Isso porque, em se tratando de delito de posse de arma de fogo e munições, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime.
  6. Requisitos para Busca sem Mandado: Para o Ministro, as circunstâncias do caso concreto são suficientes para encerrar qualquer discussão acerca de uma suposta inocorrência de situação flagrancial, pois ficou claro que a entrada no domicílio se amparou em fundadas razões devidamente justificadas no curso do processo, a dispensar a expedição de prévio mandado judicial, tendo sido satisfeitas, portanto, todas as exigências do Tema 280 para fins de validade da prova.
  7. Conclusão sobre a Prova Obtida: Moraes concluiu que a ação policial não violou o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, pois havia justa causa para a entrada.

Precedentes:

STF, HC 201.874 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Dje De 30/06/2021; HC 202.040 MC/RS, Rel. Min Nunes Marques, Dje De 11/06/2021; RHC 201.112/SC, Rel. Min. Nunes Marques, Dje De 28/05/2021; HC 202.344/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Dje De 28/05/2021; RE 1.305.690/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje De 26/03/2021; RE 1.170.918/RS, Rel. Min. Alexandre De Moraes, Dje De 03/12/2018), Da Qual Destaco O RHC 181.563/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje De 24/03/2020: Em todos esses julgados, o STF destacou que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.

STF, RE 1447070 AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 11/10/2023; RHC 144812, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Alexandre De Moraes, Primeira Turma, DJe de 17/6/2021; HC 189147 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 27/5/20210: em se tratando de delito de posse de arma de fogo e munições, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime.

Fundamentos do voto-vencido (Ministro Cristiano Zanin)

  1. Exigência de Fundadas Razões para Busca Domiciliar: Zanin argumentou que a entrada em domicílio sem mandado judicial só se justifica em casos onde existam “fundadas razões” que indiquem a ocorrência de flagrante delito. Ele destacou que uma denúncia anônima, por si só, não constitui elemento suficiente para configurar essa “justa causa” e validar a ação policial.
  2. Insuficiência da Denúncia Anônima e da Fuga para legitimar a ação: Segundo o Ministro, o simples fato de o acusado fugir ao avistar a polícia, somado a uma denúncia anônima, não atende aos requisitos constitucionais para mitigar o direito à inviolabilidade do domicílio. O Ministro defendeu, ainda, que a polícia deveria ter feito uma investigação preliminar ou monitoramento para verificar a veracidade da denúncia antes de realizar a busca sem mandado​​.
  3. Conclusão pela Nulidade das Provas Obtidas: Em seu entendimento, como a entrada no domicílio foi ilegal, as provas obtidas na busca são consideradas ilícitas. Por isso, Zanin manteve a decisão de nulidade dessas provas.

Ementa Oficial

Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/2003). BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 2. A atitude suspeita do acusado e a fuga para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais, que se deslocaram até a região após o recebimento de denúncia anônima acerca da prática delituosa, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de “um revólver, marca Rossi, calibre 38, com numeração suprimida, e duas munições calibre 38 intactos”. 3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(RE 1459386 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 08-05-2024  PUBLIC 09-05-2024)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A denúncia anônima de prática de traficância no local e a fuga do acusado para dentro da residência configuram justificativa suficiente para o ingresso domiciliar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-denuncia-anonima-de-pratica-de-traficancia-no-local-e-a-fuga-do-acusado-para-dentro-da-residencia-configuram-justificativa-suficiente-para-o-ingresso-domiciliar/>. Acesso em: 21/10/2026.