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É lícito o ingresso domiciliar sem mandado quando o agente confessa guardar drogas no interior da residência após abordagem motivada por denúncia anônima e fuga. A fuga do agente, associada à denúncia anônima e confissão espontânea da existência de drogas na residência, configura fundadas razões de flagrante delito. Aplicou-se a tese firmada no Tema 280 da Repercussão Geral, que admite a entrada forçada em domicílio sem mandado quando houver fundada suspeita de crime, devidamente justificada a posteriori.

STF, RE 1472570 AgR-segundo-EDv, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025.

Obs.: A 3ª Seção do STJ decidiu no HC 877.943, julgado em 18/04/2024, que correr repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas não para legitimar uma busca domiciliar.

Sobre o tema “fuga do agente”, o STF já decidiu:

1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública (STF, AgRg no RHC 235.568/SP);

2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC);

3) É lícito o ingresso em domicílio sem mandado quando antecedido de fuga do agente para o interior da residência, após avistar a viatura policial, dispensa de entorpecentes por outro suspeito e fuga de terceiro indivíduo por um córrego (STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR).

4) A fuga do agente para o interior da residência ao visualizar a guarnição policial caracteriza justa causa para o ingresso da polícia na residência (STF, RE 1447074 AgR);

5) É lícito o ingresso em domicílio sem mandado diante de denúncia anônima, visualização de conduta típica de tráfico e fuga do agente (STF, RE 1491517 AgR-EDv);

6) A tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal (STF, ARE 1502461 AgR);

7) A denúncia anônima de prática de traficância no local e a fuga do acusado para dentro da residência configuram justificativa suficiente para o ingresso domiciliar (STF, RE 1459386).

Fatos

O acusado G., ao ser avistado por guardas municipais durante diligência motivada por denúncia anônima de tráfico de drogas, fugiu em uma motocicleta e lançou dois pacotes com drogas. Após ser detido, declarou haver mais entorpecentes em sua residência, onde os guardas foram recebidos por sua ex-companheira, que autorizou a entrada. No local, foram encontrados entorpecentes escondidos no forro do banheiro.

Decisão

O Pleno do STF, no julgamento dos embargos de divergência, concluiu  pela licitude das provas apresentadas.   Em 07/05/2024, no julgamento do segundo agravo regimental, a 2ª Turma do STF havia decidido pela ilegalidade das provas. Irresignado, o Ministério Público opôs embargos de divergência contra o acórdão da 2ª Turma que decidiu:

É ilegal o ingresso em domicílio por guardas municipais após denúncia anônima, mesmo após a fuga do acusado e dispensa de dois pacotes com drogas.  A entrada forçada pela Guarda Municipal em domicílio sem mandado para apurar tráfico de drogas é ilícita quando baseada apenas em denúncia anônima e na fuga do acusado sem que existam fundadas razões mediante a demonstração de elementos objetivos. STF, RE 1472570 AgR-segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 07-05-2024. Decisão por maioria.

Fundamentos

1. Aplicação da tese da Repercussão Geral (Tema 280)

Segundo a tese fixada no RE 603.616/RO, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, inclusive à noite, desde que existam fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicando situação de flagrante delito. A ausência de mandado judicial não implica, por si só, nulidade da prova, se respeitadas essas condições.

2. Fundadas razões na conduta do agente

O agente foi abordado após denúncia anônima indicando transporte de drogas. A fuga diante da abordagem e o descarte de sacolas contendo entorpecentes constituíram justa causa para a busca pessoal. A confissão espontânea de que havia mais drogas em casa, somada ao consentimento da companheira para entrada dos policiais, justificou o ingresso domiciliar.

3. Natureza do crime de tráfico

A Corte reforçou que, em delitos de tráfico de drogas nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, a consumação se prolonga no tempo, o que mantém o estado de flagrância. Portanto, se configurado o flagrante, não é necessário mandado judicial para ingresso no domicílio.

4. Divergência jurisprudencial superada

O STF identificou que o entendimento do STJ, que havia declarado ilícitas as provas, contrariava a jurisprudência da própria Corte, pois desconsiderava as circunstâncias fáticas que justificaram a busca e apreensão.

Precedentes

  • STF, Recurso Extraordinário n. 1.468.558 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 03/12/2024, DJe de 03/12/2024: A 1ª Turma do STF reconheceu a licitude da entrada forçada em domicílio quando fundada em denúncia anônima e circunstâncias que indicam flagrante delito.

  • STF, Recurso Extraordinário n. 1.491.517, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2024, DJe de 28/11/2024:  O Pleno do STF reafirmou a validade da entrada em domicílio sem mandado judicial diante de flagrante delito caracterizado por elementos objetivos.

  • STF, Recurso Extraordinário n. 1.466.339 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 19/12/2023, DJe de 08/01/2024: A 1ª Turma do STF entendeu ser válida a entrada domiciliar sem mandado quando o agente foge e confessa haver entorpecentes na residência.

  • STF, Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 181.563/BA, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 17/03/2020, DJe de 24/03/2020: A 2ª Turma do STF considerou legal a abordagem e o ingresso domiciliar em razão de fundada suspeita verificada a partir da conduta do acusado.

  • STF, Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2016, DJe de 10/05/2016: O Pleno do STF fixou a tese do Tema 280 da Repercussão Geral, segundo a qual é lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, de que ocorre flagrante delito.

  • STF, Habeas Corpus n. 95.015/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 14/04/2009, DJe de 24/04/2009: A 1ª Turma do STF assentou a legalidade da busca domiciliar sem mandado quando amparada por situação de flagrante delito e circunstâncias objetivas.

Ementa Oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Divergência opostos pelo Ministério Público contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE, apontando como paradigma o RE 1466339 AgR, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje 08/01/2024, da Primeira Turma, no qual o recurso ministerial foi provido, sendo reconhecida a licitude das provas decorrentes do ingresso domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas suspeitas para a busca pessoal e de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. 4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência. 5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. O recebimento de denúncia anônima pelos guardas municipais, noticiando que o recorrido transportava drogas de uma residência até uma “biqueira” e “trajava camiseta cor de rosa e bermuda branca, bem como conduzia uma motocicleta, placa EOG6491”, além da fuga do réu ao avistar a guarnição, momento em que dispensou duas sacolas plásticas na qual carregava “dois kits contendo 28 porções da maconha cada”, evidenciam a existência de justa causa para a abordagem pessoal. 8. O fato de o réu afirmar que guardava mais entorpecentes em sua casa evidencia a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão “290 (duzentos e noventa) porções de maconha, pesando 340,8g, 45 (quarenta e cinco) porções de cocaína, com peso líquido de 15,8g, e 25 (vinte e cinco) pedras de ‘crack’, totalizando 7,9g.” 9. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades “guardar” ou “ter em depósito” a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Divergência procedentes. ________ Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 03/12/2024; RE 1.491.517, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje 28/11/2024; RE 1466339 AgR, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje 08/01/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; HC 95.015/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009.

(RE 1472570 AgR-segundo-EDv, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 12-03-2025  PUBLIC 13-03-2025)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É lícito o ingresso domiciliar sem mandado quando o agente confessa guardar drogas no interior da residência após abordagem motivada por denúncia anônima e fuga. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-ilegal-o-ingresso-em-domicilio-por-guardas-municipais-apos-denuncia-anonima-mesmo-apos-a-fuga-do-acusado-e-dispensa-de-dois-pacotes-com-drogas/>. Acesso em: 22/10/2026.