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A atitude suspeita do acusado, que tentou fugir ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de 143 (cento e quarenta e três) pedras de crack, pesando aproximadamente 15 (quinze) gramas, e 1 (uma) porção de maconha, pesando aproximadamente 0,8 gramas.

STF, ARE 1502461 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, j. 28-10-2024.

Sobre o tema “fuga do agente”, o STF já decidiu: 

1) A Intuição policial fundada em comportamento objetivo justifica busca pessoal. A busca pessoal foi motivada por fuga ao avistarem a viatura e por denúncia anônima seguida de observação objetiva. A intuição policial deve ser baseada em treinamento técnico e condutas observáveis, sendo ilícita se fundada em preconceito (STF, HC 253675 AgR);

2) É lícito o ingresso em domicílio sem mandado quando antecedido de fuga do agente para o interior da residência, após avistar a viatura policial, dispensa de entorpecentes por outro suspeito e fuga de terceiro indivíduo por um córrego (STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR).

3) É lícito o ingresso em domicílio sem mandado diante de denúncia anônima, visualização de conduta típica de tráfico e fuga do agente (STF, RE 1491517 AgR-EDv);

4) O nervosismo do agente associado à conduta de desviar o olhar e mudar a direção quando avista a guarnição policial constitui a justa causa necessária para a abordagem pessoal e posterior busca domiciliar (STF, RE 1517829);

5) É lícito o ingresso domiciliar sem mandado quando o agente confessa guardar drogas no interior da residência após abordagem motivada por denúncia anônima e fuga (STF, RE 1472570 AgR-segundo-EDv);

6) A fuga do agente para o interior da residência ao visualizar a guarnição policial caracteriza justa causa para o ingresso da polícia na residência (STF, RE 1447074 AgR).

7) A denúncia anônima de prática de traficância no local e a fuga do acusado para dentro da residência configuram justificativa suficiente para o ingresso domiciliar (STF, RE 1459386).

Fatos

Em 16 de outubro de 2019, às 08h30, na Avenida João Pessoa, Bairro Farroupilha, Porto Alegre/RS, durante patrulhamento de rotina, policiais militares observaram o agente, “P”, mudando de direção ao avistar a viatura. A abordagem revelou a posse de 143 pedras de crack (15g) e uma porção de maconha (0,8g) acondicionadas em saco plástico, transportadas para tráfico. O local estava próximo a escolas e ao Hospital de Pronto Socorro de Porto Alegre. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia absolvido o agente por entender que a busca pessoal foi realizada sem justa causa.

Decisão

O STF concluiu que a busca pessoal foi legal, validando as provas obtidas e restabelecendo a condenação de 7 anos de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas.

Fundamentos do voto-vencedor (Ministro Alexandre de Moraes)

  1. Base constitucional e Legal:
  • O art. 244 do Código de Processo Penal permite busca pessoal sem mandado em casos de prisão ou fundada suspeita de posse de objetos ilícitos.

Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • Artigos da Constituição Federal citados:
    • Art. 5º, X: Proteção à intimidade, que não foi violada diante da justa causa.
    • Art. 144, § 5º: Definição de funções das polícias.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.      

§5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

  1. Justa causa e fundada suspeita: Para o Ministro Alexandre de Moraes, a fuga do agente ao avistar a polícia em um local conhecido por tráfico configurou fundada suspeita. O Ministro reafirmou que “fundada suspeita” não exige certeza da prática delitiva, mas elementos objetivos mínimos.
  2. Divergência com TJRS: O TJRS entendeu pela ilicitude da prova, pois a abordagem baseou-se apenas em atitude suspeita (fuga e nervosismo). O STF discordou, argumentando que os elementos objetivos apresentados pelos policiais foram suficientes para justificar a busca pessoal.
  3. Proteção à Administração Pública: O Ministro destacou que não cabe ao Judiciário impor obrigações ao Executivo na condução de patrulhas e abordagens policiais, respeitando a separação de poderes.

Precedentes

STF, RE 1.468.558 AgR (2024): Validou busca pessoal baseada em comportamento suspeito.

STF, RHC 181.563/BA (2020): Reforçou a necessidade de fundada suspeita como requisito para revista pessoal.

STF, RE 603.616/RO (2016): Discutiu os limites da intervenção policial e a necessidade de justa causa.

Fundamentos do voto-vencido (Ministro Cristiano Zanin)

O Ministro Zanin reafirmou o entendimento do TJRS, segundo a qual os policiais militares não apresentaram elementos concretos e suficientes para justificar a busca pessoal. Ele destacou que o comportamento do acusado (nervosismo e mudança de direção ao avistar a polícia) não constitui, por si só, fundada suspeita para autorizar uma busca pessoal, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal. Ainda, segundo o Ministro, não houve lementos probatórios prévios que configurassem flagrante delito ou justificassem a abordagem de maneira objetiva.

O ministro enfatizou que a realização de busca pessoal sem elementos mínimos de suspeita violaria o direito à intimidade, garantido pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, que protege os cidadãos contra interferências arbitrárias na esfera privada.

Para Zanin, reconhecer a validade da busca pessoal em casos como este ampliaria indevidamente os poderes discricionários das forças de segurança pública, contrariando o princípio da legalidade e o respeito aos direitos fundamentais.

Em seu voto, reforçou que a atuação policial deve estar pautada em critérios objetivos e claros, a fim de evitar arbitrariedades e que a narrativa policial de “mudança de direção” e “nervosismo” carecia de comprovação de qualquer ligação com práticas ilícitas.

Ementa Oficial

Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Afronta ao art. 5º, X, e ao art. 144, § 5º, da Constituição Federal. 3. Existência de fundada suspeita para a busca pessoal e consequente validade das provas dela obtidas. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 5. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 6. O A atitude suspeita do acusado, que tentou fugir ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de 143 (cento e quarenta e três) pedras de crack, pesando aproximadamente 15 (quinze) gramas, e 1 (uma) porção de maconha, pesando aproximadamente 0,8 gramas. IV – DISPOSITIVO 7. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo providos. __________ Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, X, e art. 144, § 5º. Jurisprudência citada: RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 01/10/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016.

(ARE 1502461 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 14-11-2024  PUBLIC 18-11-2024)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-tentativa-de-fuga-do-acusado-ao-perceber-a-presenca-dos-policiais-que-realizavam-patrulhamento-de-rotina-em-conhecido-ponto-de-trafico-de-drogas-evidencia-a-existencia-de-justa-causa-para-a-revista/>. Acesso em: 22/10/2026.