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É legítimo o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há flagrante decorrente de crime permanente, como o tráfico de drogas, especialmente quando os policiais, após denúncia anônima, presenciam o agente realizando conduta típica de tráfico — ao colocar objeto suspeito em uma sacola — e, em seguida, este empreende fuga para o interior da residência, circunstâncias que configuram fundada razão para a busca domiciliar.

STF, RE 1491517 AgR-EDv, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/10/2024. Decisão por maioria.

OBS.: Com essa decisão, o STF cassou a decisão da 6ª Turma do STJ, proferida no Habeas Corpus n. 802.540/SP, que havia reconhecido a ilegalidade da entrada no domicílio e das provas obtidas, ao entender que não havia fundadas razões que justificassem o ingresso sem mandado judicial, mesmo diante de denúncia anônima, visualização de conduta suspeita e fuga do agente.

Obs.: A 3ª Seção do STJ decidiu no HC 877.943, julgado em 18/04/2024, que correr repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas não para legitimar uma busca domiciliar.

Sobre o tema “fuga do agente”, o STF já decidiu: 

1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública (STF, AgRg no RHC 235.568/SP);

2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC);

3) É lícito o ingresso em domicílio sem mandado quando antecedido de fuga do agente para o interior da residência, após avistar a viatura policial, dispensa de entorpecentes por outro suspeito e fuga de terceiro indivíduo por um córrego (STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR).

4) A fuga do agente para o interior da residência ao visualizar a guarnição policial caracteriza justa causa para o ingresso da polícia na residência (STF, RE 1447074 AgR);

5) É lícito o ingresso domiciliar sem mandado quando o agente confessa guardar drogas no interior da residência após abordagem motivada por denúncia anônima e fuga (STF, RE 1472570 AgR-segundo-EDv)

6) A tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal (STF, ARE 1502461 AgR);

7) A denúncia anônima de prática de traficância no local e a fuga do acusado para dentro da residência configuram justificativa suficiente para o ingresso domiciliar (STF, RE 1459386).

Fatos

Após receberem denúncia anônima sobre tráfico de drogas, policiais se dirigiram até a rua onde o agente residia. No local, avistaram o agente colocando um objeto em uma sacola que estava com outra pessoa, o que levou os policiais a suspeitarem que se tratava de droga. Ao perceber a presença da viatura, o agente correu e entrou no quintal de sua residência.

Os policiais realizaram abordagem pessoal no quintal, onde encontraram 68g de maconha na posse do agente. Na sequência, ingressaram na residência, onde apreenderam mais 350g de maconha e 2g de crack, além de outros objetos vinculados ao tráfico.

A entrada no imóvel ocorreu sem mandado judicial, sendo justificada pelos policiais pela soma da denúncia anônima, da visualização da conduta suspeita e da tentativa de fuga do agente.

Decisão

O STF concluiu pela legalidade do ingresso no domicílio e pela validade das provas obtidas.

Fundamentos

1. Crime permanente e flagrante delito

O crime de tráfico de drogas, por envolver as condutas de “guardar” e “ter em depósito”, é considerado crime permanente, o que permite o flagrante enquanto a situação ilícita perdurar. Assim, a entrada no domicílio, nessas condições, dispensa o mandado judicial, desde que existam fundadas razões que justifiquem o flagrante.

2. Fundadas razões no caso concreto

No caso, a atuação policial foi precedida de uma denúncia anônima, imediatamente corroborada pela observação direta dos policiais de que o agente estaria transferindo objeto suspeito para uma sacola, conduta associada ao tráfico.

A tentativa do agente de fugir para o interior do imóvel diante da aproximação policial reforçou a suspeita. Ademais, a apreensão de 68g de maconha durante a abordagem no quintal consolidou a existência de flagrante, justificando a posterior entrada na residência, onde foram encontradas mais drogas.

3. Aplicação do Tema 280

O Tribunal aplicou o entendimento fixado no Tema 280 (RE 603.616), segundo o qual é legítima a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem situação de flagrante delito.

Diferentemente da decisão anterior do STJ, o STF entendeu que, no caso, a soma dos elementos — denúncia anônima, conduta suspeita flagrada, fuga e apreensão de drogas na posse do agente — caracteriza contexto robusto de flagrante, tornando lícita a entrada na residência sem autorização judicial.

Precedentes

STF, RE 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 10/05/2016: fixou tese sobre a licitude da entrada forçada em domicílio sem mandado em flagrante delito.

 

Ementa Oficial

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES. 1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016). 2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal. 3. Embargos de divergência procedentes.

(RE 1491517 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É lícito o ingresso em domicílio sem mandado diante de denúncia anônima, visualização de conduta típica de tráfico e fuga do agente. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-licito-o-ingresso-em-domicilio-sem-mandado-diante-de-denuncia-anonima-visualizacao-de-conduta-tipica-de-trafico-e-fuga-do-agente/>. Acesso em: 22/10/2026.